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Doc. LEGJUR 545.3326.3186.5576

1 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO ESPARSA. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FLAGRANTE CONVERTIDAO EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUIZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, NÃO APRECIADAS PELO JUIZO NATURAL DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA ADOTADA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA E CONSOLIDADA AO FINAL. RIGOR DA RESPOSTA ESTATAL ATENUADO, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAITELARES (ART. 319, I E IV DO CPP).

I- CASO EM EXAME. 1.

Desavenças havidas entre ex-namorados. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Audiência de Custodia. Denúncia oferecida pelo MP. Crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Notícia de agressões anteriores trazidas pela vítima sem respaldo na FAC que não ostenta nenhuma anotação. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7537.8800

2 - TJRJ Competência. Violência doméstica. Princípio do Juiz natural. CP, art. 129, § 9º. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 5º. CF/88, art. 5º, XXXVIII e LIII.


«Aplicabilidade da chamada Lei Maria da Penha inobstante não se tratar de esposa ou companheira de agressor. Violência no âmbito familiar, tal como previsto no art. 5º e incisos,da mesma Lei. Vara especializada melhor aparelhada para julgar e investigar o delito em tela. Ausência de violação ao Princípio do Juiz Natural. Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o aludido princípio é atendido pela norma constitucional que fixa, taxativamente,a competência do órgão julgador, e não pela instalação de juízo especializado antes do fato. Se a jurisdição da Justiça Estadual já se encontra definida constitucionalmente, para julgamento do crime em apreço, a criação ou transformação de serventias em varas especializadas não viola o CF/88, art. 5º, XXXVIII e LIII. Precedentes no Supremo Tribunal Federal e entendimento doutrinário de Alexandre Moraes, Celso Mello, Pacelli e Guilherme Nucci. Procedência do conflito. Competência do II Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Unânime.... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1005.9400

3 - TJPE Penal. Conflito negativo de competência. Vara especializada em violência doméstica contra a mulher. Competência para processar e julgar delitos cometidos em mais de uma comarca. Possibilidade. Ausência de afronta ao princípio do Juiz natural. Unanimidade.


«1. O princípio do juiz natural não resta violado na hipótese em que norma legal estadual atribui a Vara especializada competência territorial em mais de uma comarca, com fundamento no art. 125 da Constituição, porquanto o tema gravita em torno da organização judiciária, inexistindo afronta aos princípios da territorialidade e do Juiz natural. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3363.1003.3200

4 - STJ Processo penal. Recurso em habeas corpus. Lesão corporal praticada com violência doméstica. Cisão de Vara única por Resolução sobre organização judiciária. Redistribuição impessoal de processo para Vara nova, criada a partir do ato de fissão. Garantia do Juiz natural. Violação. Inexistência. Recurso não provido.


«1 - A definição da garantia do juiz natural reúne (i) a vedação a «juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII), bem como (ii) o direito de ser processado e julgado por juiz (pre)determinado por lei, uma vez que «ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII). Além disso, essa garantia deve ser encarada como meio para a efetivação de outra garantia: a do juiz independente e imparcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.7020.6238.5471

5 - STJ agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Incompetência absoluta do juízo sentenciante. Violação aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal. Existência de prejuízo. Fundamento constitucional. Ausência de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Agravo regimental desprovido.


1 - O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para processar e julgar a ação penal e, com fundamento explícito e direto nos princípios do juiz natural e do devido processo legal (art. 5º, XXXVII e LIV, da CF/88), decretou a nulidade da condenação. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.8545.6108.7947

6 - TJSP Homicídio qualificado- Pronúncia - Mero juízo de admissibilidade - Indícios suficientes de autoria e de que tenha havido dolo eventual quanto ao homicídio tentado - Pleito de impronúncia desacolhido.

Qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, recurso que dificultou a defesa da vítima e violência doméstica e familiar - Pleito de afastamento desacolhido - Qualificadoras não manifestamente improcedentes - Apreciação pelo Tribunal de Juri, juiz natural da causa. Prisão preventiva - Requisitos do CPP, art. 312 preenchidos - Circunstâncias que determinam a manutenção da medida. Recurso improvido.
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Doc. LEGJUR 947.8418.4866.1380

7 - TJRJ Habeas Corpus. Ação constitucional que objetiva a concessão da ordem libertária de modo que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente, contra quem pende ação penal que versa sobre suposta violação à decisão que decreta medidas protetivas em favor de sua ex-companheira. Alegação de reatamento do casal que, quando concatenadas com as informações prestadas pelo juízo a quo, não tem o condão de fenecer o risco atual de possível violência física e psicológica a ser realizada contra a vítima, acaso levantada a cautela prisional preventiva e suprimidas as medidas cautelares. Pedido atravessado pela vítima, de desistência de medidas protetivas, que se revela anterior às notícias de novas incursões do paciente em atos de violência doméstica, o que deve ser analisado pelo juízo natural em cognição instrutória exauriente. Vulnerabilidade da sedizente vítima que demanda a manutenção do ergástulo, até que se promova sua oitiva. ORDEM DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 858.1135.1096.8345

8 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ADUZINDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL OU, AINDA, PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, ALTERNATIVAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA PENA APLICADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO PRESTADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL QUE ENCONTRA SUPEDÂNEO NO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO. IMPENDE DESTACAR QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO SE DEU SOMENTE 03 (TRÊS) ANOS APÓS OS FATOS DESTES AUTOS, PELO QUE O ESQUECIMENTO DE PORMENORES E DETALHES, SE MOSTRA NATURAL, NÃO SENDO INCOMUM, TAMBÉM, AFIGURAR-SE A INTENÇÃO DA VÍTIMA EM BUSCAR A ABSOLVIÇÃO DO AGRESSOR, QUANDO AS PARTES REATAM O RELACIONAMENTO OU EM PROL DOS FILHOS EM COMUM DO CASAL, PROCURANDO MINIMIZAR OS FATOS OCORRIDOS. DUPLA VALORAÇÃO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TEMA REPETITIVO 1.197 DO E. STJ, JULGADO EM 12/06/2024. A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL, DEVE SER APLICADA DE MODO CONJUNTO COM OUTRAS DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06, NÃO ACARRETANDO, NESSA HIPÓTESE, O CHAMADO BIS IN IDEM, POIS A LEI MARIA DA PENHA TEM POR OBJETIVO O RECRUDESCIMENTO COM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DADO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. O art. 129, §9º, DO CP, TRAZ A FIGURA DA LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ESPAÇO DOMÉSTICO, DE COABITAÇÃO OU DE HOSPITALIDADE, EM SÍNTESE, CONTRA QUALQUER PESSOA INDEPENDENTE DO GÊNERO, OU SEJA, AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL NÃO FAZEM REFERÊNCIA AO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA, E A AGRAVANTE GENÉRICA CITADA, EM SUA ESSÊNCIA NORMATIVA, VISA A PUNIÇÃO DAQUELE QUE PRATICA CRIME CONTRA A MULHER EM RAZÃO DE SEU GÊNERO, COMETIDO OU NÃO NO AMBIENTE FAMILIAR OU DOMÉSTICO. DESTARTE, NESSA ALÍNEA, PREVÊ-SE UM AGRAVAMENTO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PENA FIRMADA EM 03 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, REGIME INICIAL ABERTO. AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS, ANTE AO FATO DA IMPOSSIBILIDADE PREVISTA NA NORMA DO CP, art. 46, DETERMINANDO O COMPARECIMENTO MENSAL, PESSOAL E OBRIGATÓRIO, EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR AS SUAS ATIVIDADES, PELO PRIMEIRO ANO DO SURSIS, CONSOANTE O PREVISTO NO art. 78, §2º, ALÍNEA C, DO CP, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. RÉU SOLTO.

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Doc. LEGJUR 120.5749.9621.5390

9 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, 1) por incompetência da Justiça itinerante, para processar demandas criminais que não sejam da competência do Juizado Especial Criminal; 2) por ofensa aos princípios do defensor natural e do promotor natural; 3) nulidade da audiência realizada, por violação ao CPP, art. 206, «uma vez não feito o alerta verbal as testemunhas/informantes do direito de não produzirem prova contra a ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado"; 4) nulidade decorrente da réplica concedida ao MP, após a apresentação de defesa prévia. No mérito, requer a absolvição, por suposta fragilidade probatória, enaltecendo a reconciliação dos envolvidos e a ausência de interesse da vítima na punição do autor dos fatos, ou a absolvição por atipicidade, invocando o princípio da insignificância. Primeira prefacial rejeitada. Resolução do Órgão Especial do TJRJ 10, de 2004, que conferiu à Justiça Itinerante a competência de juizados especiais cíveis e criminais. Advento da Lei estadual 5.337/08, que atribuiu competência aos Juizados Adjuntos Criminais para julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Interpretação sistemática das normas vigentes que permite concluir que, sendo a Justiça Itinerante, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Primeira preliminar rejeitada, prejudicando a segunda arguição de nulidade por ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Terceira preliminar rejeitada. Defesa do Recorrente que se insurge contra nulidade supostamente ocorrida durante a instrução, apenas em razões de apelação. Olhar contemplativo da Defesa que, inerte, não pode suscitar a nulidade, em razão da sua própria letargia processual, pois, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (STJ). Da mesma forma, inexiste razão para declarar a nulidade da abertura de vista ofertada ao MP, após a defesa escrita preliminar, «uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe qualquer prejuízo (STJ). Apelante que não evidenciou o concreto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), ciente de que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente a Vítima, sua esposa, desferindo-lhe socos, arranhões, cabeçada na testa, além de ter tentado torcer o seu braço. Instrução reveladora de que a vítima e o réu discutiram e, em determinado momento, ele iniciou as agressões. Policiais acionados para comparecer ao local onde estaria ocorrendo violência doméstica contra mulher e, ao chegarem, visualizaram o réu alterado e a vítima com sinais de agressão e mancando, oportunidade em que ela confirmou ter sido agredida pelo acusado. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ), cuja perícia atestou a presença de «equimose violácea, localizada em região do braço direito; tumefação localizada em região frontal, decorrentes das agressões relatadas. Diversamente do que alega a defesa, «a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior (STJ). Tese de atipicidade material da conduta que não merece prosperar, à luz do entendimento pacífico do STJ, no sentido de ser «inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínio, regime aberto e sursis. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.7600

10 - TJRJ Competência. Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Alegação de aplicabilidade da Lei 11.340/06, com necessária remessa dos autos ao juízo hoje especializado. Lei 11.340/06, art. 14.


«A Resolução 23, de 19/09/2006, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, criou os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, atendendo ao comando emanado do Lei 11.340/2006, art. 14, que passaram a ter competência para o processo e julgamento dos fatos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por delegação do Órgão Especial, o Exmo. Corregedor Geral de Justiça, através do Provimento 06/2007, determinou que somente os feitos distribuídos a partir da vigência da Resolução acima referida deveriam ser encaminhados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, vedando a redistribuição daqueles já distribuídos antes da vigência da Referida Resolução. Ocorre que neste conflito há a singular situação de um fato praticado em fevereiro de 2006, quando ainda não vigia a Lei 11.340/06, mas somente denunciado em maio de 2007, quando já existia o referido diploma legal e também a Resolução e o Provimento mencionados. Em uma rápida leitura do Provimento, através de mera interpretação literal, podemos ser tentados a afirmar que a competência é do Juizado de Violência Doméstica, posto que a denúncia somente foi ofertada e distribuída após a edição da Resolução 23, do Órgão Especial. No entanto, aqui os atos administrativos referidos merecem uma interpretação segundo a Constituição Federal, sob pena de violação da garantia constitucional ao Juiz Natural. Se ao tempo da prática do fato ainda não existia o órgão jurisdicional, não pode o denunciado ou querelado ser julgado por órgão criado posteriormente, posto que ninguém pode ser processado ou julgado por órgão instituído após a ocorrência do fato ou especialmente escolhido para conhecer e decidir sobre determinada causa. Assim não entender, é ferir mortalmente o princípio do Juiz Natural e abrir portas para possibilitar futuros Tribunais ou Juízos de Exceção. Deve prevalecer o tempus criminis regit iudicem, o que vale por afirmar a necessária competência segundo a organização judiciária preexistente à prá- tica da infração penal para conhecimento e julgamento das causas criminais. Interpretar em sentido inverso é violar o disposto nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, do Pacto Fundamental da República. A Constituição Federal submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade e ainda subordina todo o sistema normativo. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE, declarando-se competente o Juízo suscitado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima epigrafadas.... ()

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Doc. LEGJUR 160.3964.0002.4800

11 - STJ Recurso especial. Ação de divórcio distribuída por dependência à medida protetiva de urgência prevista na Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). 1. Competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) do «juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ação civil advinda do constrangimento físico e moral suportado pela mulher no âmbito familiar e doméstico. 2. Posterior extinção da medida protetiva. Irrelevância para efeito de modificação da competência. 3. Recurso especial provido.


«1. O Lei 11.340/2006, art. 14 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. ... ()

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Doc. LEGJUR 935.5886.7269.4888

12 - TJRJ HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA QUALIFICADA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (arts. 129, §13º, E 147, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06) . ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR DO PACIENTE. DECRETO AUTÔNOMO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA. HIGIDEZ. AGRESSÕES CONTRA MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE E DOSIMETRIA PUNITIVA QUE SÃO INCABÍVEIS NESSA SEDE, NA QUAL A APRECIAÇÃO E O REVOLVIMENTO DE PROVAS SÃO VEDADOS. RÉU QUE AGREDIU SUA MÃE, IDOSA DE 83 ANOS DE IDADE, APÓS O USO DE ÁLCOOL E DROGAS, ALÉM DE AMEAÇÁ-LA NA FRENTE DOS POLICIAIS. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. O SENSO COMUM DEMONSTRA, NESTES CASOS, UMA NATURAL ESCALADA VIOLÊNCIA. NO CONFLITO ENTRE O DIREITO DO PACIENTE E A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, ESTA DEVE SER PROTEGIDA COM PREVALÊNCIA. ANÁLISE FÁTICA QUE DEMONSTRA O PERFIL VIOLENTO DO ACUSADO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA QUE DIZ «TEMER POR SUA VIDA, O QUE APONTA PARA A PAÚRA E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO A QUE ESTÁ SUBMETIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS QUE, DE PER SI, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE INTERNAÇÃO. FUNÇÃO DO JUÍZO DE PISO, A QUEM COMPETE A ANÁLISE DO FEITO E A DETERMINAÇÃO DA PENA (OU NÃO) A SER APLICADA, NÃO PODENDO ESTE COLEGIADO OU PIOR, A PRÓPRIA PARTE, RESOLVER COMO SERÁ CUMPRIDA EVENTUAL SANÇÃO, EIS QUE PODER DISCRICIONÁRIO DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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Doc. LEGJUR 181.1451.2005.9200

13 - STJ Recurso especial. Pedido de suprimento judicial de autorização paterna para que a mãe possa retornar ao seu país de origem (bolívia) com o seu filho, realizado no bojo de medida protetiva prevista na Lei 11.340/2006 (Lei maria da penha). 1. Competência híbrida e cumulativa (criminal e civil) do juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ação civil advinda do constrangimento físico e moral suportado pela mulher no âmbito familiar e doméstico. 2. Discussão quanto ao melhor interesse da criança. Causa de pedir fundada, no caso, diretamente, na violência doméstica sofrida pela genitora. Competência do juizado especializado da violência doméstica e familiar contra a mulher 3. Recurso especial provido.


«1 - O Lei 11.340/2006, art. 14 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0280.5697.6155

14 - STJ Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Local dos fatos e da atual residência da vítima no distrito federal. Medidas protetivas fixadas em outra comarca. Irrelevância para a fixação da competência penal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo do local dos fatos.


1 - A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo CPP (CC 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).... ()

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Doc. LEGJUR 406.8563.6749.9214

15 - TJRJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZOS INSTALADA QUANTO À TRAMITAÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.


Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 147-A, §1º, II, do CP, nos moldes da Lei . 11.340/06, figurando como vítima, A. P. S. de A. ex-namorada de L, J. D. de C. que foi denunciado pela suposta prática do mencionado delito. Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processamento e julgamento da ação em razão da mudança advinda com a publicação do Decreto 54.405, em 02.05.2024. O inquérito policial 999-00596/2024 foi instaurado em 20/03/2024 (e-doc. 02 dos autos do processo originário 0003517-44.2024.8.19.0203) para apurar a suposta prática do crime de perseguição, tendo sido distribuído para o Juízo do III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Jacarepaguá. O feito seguiu seu trâmite regular até que, em decisão de 25/6/2024, o mencionado Juízo, ora suscitado, declinou da competência para o juízo do VII Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional da Barra da Tijuca, ao fundamento da modificação superveniente de competência absoluta promovida pela alteração do bairro do local dos fatos, pelo Decreto Municipal 54.405 de 30/04/2024, que passou a integrar o novo bairro Barra Olímpica, integrante da região administrativa da Barra da Tijuca. Conforme se extrai dos autos, na data da distribuição dos autos, o local dos fatos compunha o bairro de Jacarepaguá, região administrativa de Jacarepaguá, nos termos da Resolução TJ/OE 15/2015. Após a publicação do Decreto 54.405, em 02.05.2024, o endereço correspondente ao local dos fatos, deixou de integrar o bairro Jacarepaguá e passou a compor o novo bairro Barra Olímpica, pertencente à região administrativa da Barra da Tijuca. O juízo do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Regional da Barra da Tijuca suscitou o presente conflito negativo de competência ao argumento de que enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015 (Lei da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), sendo certo que deve incidir a regra do CP, art. 70, além de as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. Ressaltou ainda que no caso a norma vigente é a deliberada na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ). Assiste razão ao juízo suscitante. O CPP, art. 70 dispõe que «a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Conforme bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça: «(...) os fatos foram praticados antes da publicação do referido decreto, entre maio de 2023 e abril de 2024, sendo evidente que o Juiz natural para o processo e julgamento do feito será o Juízo ora Suscitado, III Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá, que à época do fato abrangia a área em que foi o fato praticado, devendo ser observado o princípio do tempus regt actum, estabelecido para determinar a competência para que não haja nenhuma violação ao princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da CF. Neste contexto, ao que se observa, os autos são oriundos do inquérito 999-00596/2024, lavrado pela DEAM/Jacarepaguá em 20/03/2024, dando conta de suposto delito no âmbito da violência doméstica contra a mulher ocorrido no bairro de Jacarepaguá. A denúncia ofertada confirma que os fatos se deram no referido local. Portanto, diante do teor das Resoluções TJ/OE 15/2015 e 27/2016, que definem a competência territorial dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o registro de ocorrência e a denúncia apontam que o fato se deu em Jacarepaguá, não há dúvida de que o órgão competente para o processamento do feito é o juízo suscitado, qual seja, o III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Jacarepaguá. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO O III JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.... ()

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Doc. LEGJUR 655.2969.1296.0458

16 - TJRJ HABEAS CORPUS ¿ VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ¿ LESÃO CORPORAL ¿ ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE EM 17.08.2024, CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 18.08.2024 PELO JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E, RATIFICADA PELO JUÍZO NATURAL EM 20.08.2024 - DENÚNCIA RECEBIDA EM 05.09.2024 - DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA BEM FUNDAMENTADA, NA FORMA DO CPP, art. 312, QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO SUPOSTO AUTOR DO FATO QUANDO ESTA REPRESENTAR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA, COMO É O CASO DOS AUTOS - PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA ¿ GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ASSEGURANDO A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1.

Narra a denúncia que, no dia 17.08.2024, em horário que ainda não se pode precisar, no interior da residência do casal, o paciente, de forma livre e consciente, com vontade de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima Daniel Gomes Chagas, seu companheiro, desferindo-lhe socos, chutes e empurrões, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.2150.4736.0461

17 - STJ Conflito negativo de competência. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Princípio do juízo imediato. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Domicílio da vítima. Ausência de interferência na competência relativa à eventual ação penal. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado.


1 - A interpretação sistemática da Lei 11.343/2006, art. 13, em conjunto com o ECA, art. 147, I e II e da Lei 10.741/2003, art. 80 (Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.6621.2000.1200

18 - STJ Competência. Juizado da violência doméstica. Incompetência declarada na hipótese. Juizado especial criminal. Hermenêutica. Fatos anteriores a Lei 11.340/2006 (Lei Maria de Penha). Lei mais gravosa. Lei 9.099/95. Aplicação.


«A Lei Maria de Penha contém disposições de direito penal e de direito processual penal. é mais gravosa do que a Lei 9.099/95, por impedir a concessão de benefícios ao réu, peculiares aos crimes de menor potencial ofensivo, pelo que não pode retroagir. Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher criado por lei posterior aos fatos criminosos. Incompetência desse juizado por violar o princípio do juízo natural. Matéria de decadência não arguida em nenhum momento não merece conhecimento. Ordem denegada.... ()

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Doc. LEGJUR 255.2763.3974.0791

19 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de ameaça e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, arts. 129, §13 e 147), em concurso material. Recurso defensivo que suscita preliminar de nulidade, por incompetência do Juízo da Violência Doméstica e Familiar. No mérito, busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a reclassificação para o crime do CP, art. 129, a revisão da pena e a concessão do sursis. Preliminar suscitada somente em razões de apelação que não reúne condições de acolhimento. Situação tendente a atrair a incidência da Lei 11340/06, já que configurada a violência doméstica, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Espécie dos autos que, embora não exponha relação de afeto duradoura entre os envolvidos (o que não se mostra estritamente necessário), os fatos ocorreram no seio de ambiente doméstico e familiar do compadre da vítima (STJ), tendo por pano de fundo um breve relacionamento amoroso entre apelante e vítima, sendo clara a prática do crime por superioridade física decorrente do gênero. Além disso, a prática do delito foi motivada por ciúme, circunstância que ratifica a natureza da relação travada entre as parte, ciente de que, na linha da orientação do STJ, «o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria, ao menos em relação ao crime de lesão corporal qualificado. Prova inequívoca de que o Recorrente (portador de maus antecedentes) ofendeu a integridade física da vítima, pessoa com quem manteve breve relação amorosa, ao pressioná-la contra o muro, segurar de forma violenta seu pescoço e desferir socos na cabeça, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Imputação acusatória aditiva descrevendo que, nas mesmas circunstâncias, o apelante, empunhando faca e arma, teria ameaçado a vítima de morte, dizendo: «você só vai sair daqui morta, vou te picotar toda". Instrução revelando que o acusado foi até à casa do compadre da vítima e, após ser ignorado pela ofendida, o acusado, movido por ciúmes. Policiais militares acionados para comparecer ao local. Réu que percebeu a chegada da polícia, entrou no veículo e tentou fugir, mas foi capturado após breve perseguição. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando ¿a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico¿ (TJRJ). Relato da vítima, em juízo, ratificando a versão restritiva e esclarecendo que estava ficando com o Réu, se conhecendo há um mês, mas, ao notar o ciúme excessivo, decidiu não dar continuidade ao relacionamento. Réu que ficou em silêncio na DP e, em juízo, negou o crime, aduzindo que eles estavam na comemoração e brigaram, mas não houve ameaça ou agressão. Agentes públicos envolvidos na ocorrência do flagrante que, apesar de não terem presenciado o crime, estiveram com a vítima logo após a sua prática crime e ouviram a dinâmica do injusto de lesão corporal. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente (¿equimose avermelhada na região lateral cervical à esquerda e fossa clavicular esquerda¿). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para reclassificação. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Crime de ameaça não positivado. Palavra da ofendida que, embora relevantíssima em sede de violência doméstica, não pode encerrar o único elemento de prova para efeito de suportar eventual gravame condenatório. Acusado que negou os fatos, na DP e em juízo, inexistindo prova judicial do crime de ameaça, praticado de forma verbal, na presença de uma testemunha arrolada pela acusação, a qual não chegou a ser ouvida. Relato policial que recaiu exclusivamente sobre o crime de lesão corporal. Ausência de arrecadação dos artefatos supostamente usados no crime de ameaça. Advertência do STF no sentido de que ¿o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos¿ (STF). Juízo de condenação e tipicidade revisados para o art. 129, §13, do CP. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de ¿apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito¿ (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Anotação da FAC que versa sobre condenação irrecorrível por fato anterior ao presente (24.02.2021), mas com trânsito em julgado posterior (28.06.2023 ¿ fls. 979 do processo 0040974-42.2021.8.19.0001). Anotação equivocadamente valorada como agravante na sentença, mas que deve ser repercutida na pena-base, a título de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base redimensionada segundo a fração de 1/6, inalterado nas fases derradeiras. Inaplicabilidade do CP, art. 44, ciente de que «a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588/STJ). Inviabilidade do sursis, face a negativação da pena-base (CP, art. 77, II). Manutenção do regime prisional aberto, a despeito dos maus antecedentes (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido, para absolver o apelante do crime do at. 147 do CP e redimensionar as sanções finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

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Doc. LEGJUR 272.1984.7515.5196

20 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO II JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DE BANGU, COMARCA DA CAPITAL. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DEFLAGRADO PELA IRMÃ EM FACE DO IRMÃO, APÓS A PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA ELA. POSIÇÃO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER PRESUMIDA, PELA Lei 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMINIMA PARA A APLICAÇÃO DO SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA. ENCERRAMENTO DO DEBATE ACERCA DA EXPRESSÃO «BASEADA NO «GÊNERO, COM A NOVEL LEI 14.550/2023, QUE INSERIU O art. 40-A À LEI 11.340/2006, AO DISPOR QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR E DA OFENDIDA. DIANTE DOS DISPOSTIVOS ACIMA TRANSCRITOS E DO ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, TORNA-SE INEQUÍVOCO QUE A CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO AUTOR DO FATO SE AMOLDA ÀS NORMAS CONSTANTES DOS arts. 5º E 7º, AMBOS DA LEI MARIA DA PENHA, POIS TEVE EM CONTA O GÊNERO FEMININO DA OFENDIDA E A RELAÇÃO FAMILIAR E DOMÉSTICA EXISTENTE ENTRE ELES, AO CONTRÁRIO DO QUE FUNDAMENTOU O JUÍZO SUSCITADO AO DECLINAR DE SUA COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA) PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA DEMANDA.

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Doc. LEGJUR 193.1217.9562.9592

21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A C/C ART. 226, II (POR DIVERSAS VEZES), N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA SOB AS TESES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E, NO MÉRITO, BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO CODIGO PENAL, art. 217-A, COM PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA E DE CRIME ÚNICO, E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.

1.

Preliminar: a Defesa não demonstrou que prejuízo teria advindo do julgamento realizado por magistrado que não participou da instrução criminal, sublinhando-se que toda a prova está devidamente documentada nos autos, inclusive com registros audiovisuais da prova oral, possibilitando seu amplo exame tanto na primeira instância quanto na presente seara recursal. Ademais, ¿Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível, sem que se incorra em violação do princípio da identidade física do juiz, a substituição eventual de magistrado - em virtude de licença, promoção, aposentadoria ou de qualquer outro motivo que impeça o juiz que houver presidido a instrução de sentenciar o feito -, mormente quando em consonância com a resolução interna do Tribunal de Justiça local¿ (AgRg no RHC 189.573/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1230.8986.4541

22 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Maus tratos em ambiente doméstico cometido por pai contra filha. Aplicação da Lei maria da penha. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Agravo regimental não provido.


1 - Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. ... ()

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Doc. LEGJUR 481.9687.6210.3663

23 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recursos de Apelação da Defesa em face da Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime do CP, art. 129, § 13 à pena de 1 (um) ano de reclusão, concedido o sursis por 2 (dois) anos. A Defesa argui preliminares de nulidade: (i) por incompetência do Juízo, por se tratar de Justiça Itinerante (ii) por ausência de violência de gênero, (iii) por violação dos Princípios do Promotor natural e do Defensor natural, (iv) do recebimento da denúncia, (v) da alegada réplica do Ministério Público. No mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas ou por ausência de dolo em razão da embriagues do Apelante. ... ()

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Doc. LEGJUR 433.3373.4083.6313

24 - TJRJ INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL QUE SUSCITA O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE CAMPO GRANDE.

1. ESPÉCIE EM QUE, DIANTE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE DECISÃO JUDICIAL ORIUNDA DE JUÍZO DE FAMÍLIA, A AUTORIDADE POLICIAL, IDENTIFICANDO O COMETIMENTO DE SUPOSTO CRIME CONTRA CRIANÇA, REQUEREU AO PLANTÃO JUDICIÁRIO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI 14.344/22, QUE, DEIXANDO DE APRECIÁ-LAS, ENCAMINHOU O EXPEDIENTE AO JUÍZO DE FAMÍLIA, REPUTADO NATURAL. EQUÍVOCO CARTORÁRIO QUE ENSEJOU PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO, POR SORTEIO, A JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUE PRONTAMENTE ENCAMINHOU OS RESPECTIVOS AUTOS AO JUÍZO DE FAMÍLIA REFERIDO NA DECISÃO. SUBSEQUENTE E EXTENSO VAIVÉM PROCESSUAL ENTRE JUÍZOS REGIONAIS, ATÉ QUE, POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, O JUÍZO ESPECIALIZADO EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE RECEBEU OS AUTOS E SUSCITOU O CONFLITO, POR TER SIDO INSTALADO AO DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCEDIMENTO. 2. INDEPENDENTEMENTE DE O FATO APURADO - DESCUMPRIMENTO DE TERMOS JUDICIAIS QUANTO AO REGIME DE VISITAS DA FILHA PELO GENITOR - CONSTITUIR OU NÃO CRIME CONTRA CRIANÇA (CF. LEI 14.344/22), A APURAÇÃO PROMOVIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL DIZ RESPEITO A INFRAÇÃO PENAL, A ENSEJAR O REQUERIMENTO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, RAZÃO PELA QUAL SE AFASTA A NATUREZA DE MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE FAMÍLIA SUSCITADO (CF. ART. 43, LEI 6.956/15). 3. EMBORA ABSTRATAMENTE CAIBA AO JUÍZO SUSCITANTE DA «1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANC¸A E O ADOLESCENTE (VECA) PROCESSAR E JULGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGE^NCIA, NOS TERMOS DA Lei 14.344, DE 24 DE MAIO DE 2022, EM RELAC¸A~O A`S CRIANC¸AS E ADOLESCENTES VI´TIMAS DE VIOLE^NCIA (RES. OE 19/22, N/F DA RES. OE 30/22), «NÃO HAVERA´ REDISTRIBUIÇÃO DE INQUE´RITOS POLICIAIS JA´ COM DISTRIBUIC¸A~O A OUTROS JUI´ZOS DE COMPETE^NCIA CRIMINAL LATO SENSU, DE AC¸O~ES PENAIS, E DE MEDIDAS CAUTELARES OU PROCEDIMENTOS CRIMINAIS DIVERSOS, INSTAURADOS OU EM TRAMITAC¸A~O, CUJAS RESPECTIVAS COMPETE^NCIAS FORAM FIRMADAS ANTES DA VIGE^NCIA DA PRESENTE RESOLUC¸A~O (ART. 5º, CAPUT, RES. OE 19/22), CASO DOS AUTOS, POIS O JUÍZO ESPECIALIZADO SÓ FOI INSTALADO AO DEPOIS DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCEDIMENTO SUBJACENTE. 4. UMA VEZ QUE A COMPETÊNCIA É AVALIADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE - DESCONSIDERADA A EXTRAORDINÁRIA ANÁLISE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO -, O QUE SE SUCEDE APÓS ESSE ATO OBJETIVO E ORIGINÁRIO - IMPASSÍVEL EM RELAÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS PERIFÉRICAS SUPERVENIENTES, COMO A PROFUSÃO DE DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA - É NEUTRO AO DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL. 5. «A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA Lei 13.431/2017, ESTABELECEU-SE QUE AS AÇÕES PENAIS QUE APUREM CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DEVEM TRAMITAR NAS VARAS ESPECIALIZADAS PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 23, NO CASO DE NÃO CRIAÇÃO DAS REFERIDAS VARAS, DEVEM TRANSITAR NOS JUIZADOS OU VARAS ESPECIALIZADOS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DE CONSIDERAÇÕES ACERCA DA IDADE, DO SEXO DA VÍTIMA OU DA MOTIVAÇÃO DA VIOLÊNCIA, CONFORME DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO ARTIGO (STJ); DAÍ A PERTINÊNCIA DO EXAME DA MATÉRIA POR UM DOS JUIZADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE, NO CASO, DADA A EXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA, CORRESPONDE AO II JUIZADO REGIONAL. 6. «O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO SUSCITADO É PERFEITAMENTE POSSÍVEL ANTE A AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (STJ). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ESTRANHO AO CONFLITO.
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Doc. LEGJUR 107.8078.4891.2538

25 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, NOS MOLDES DAS LEIS 11.340/2006 E 14.344/2022, SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE PELO GENITOR, ORA INTERESSADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. INCOMPETENCIA DO JECRIM. FALECE AO JUÍZO SUSCITANTE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.

CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Conflito negativo de competência, em que é suscitante, a Juíza de Direito do XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá e, suscitada, a Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital e, interessado, Carlos Eugênio Miranda Neves. ... ()

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Doc. LEGJUR 384.5951.0147.0870

26 - TJRJ AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. LEI 10.826/03, art. 16 C/C 180 DO CP. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO PACIENTE COM OU SEM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DOS INCISOS I, III E IV DO CPP, art. 319, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, PROIBINDO O PACIENTE DE SE APROXIMAR DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS VINCULADAS AO PROCEDIMENTO EM CURSO. RAZÕES QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO PELA SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, EM 19/12/2023, NÃO HÁ REGISTROS DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO PACIENTE. NESSE CONTEXTO, AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS MOSTRAM-SE MAIS FAVORÁVEIS EM RELAÇÃO À MEDIDA EXTREMA, IMPORTANDO CONSIGNAR QUE O SEU EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PODERÁ ACARRETAR NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS art. 282, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COLEGIADO DESTA CORTE JULGOU INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO EM 21/05/2024, OCASIÃO EM QUE FOI DETERMINADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, ESTANDO OS AUTOS COM VISTA AO PARQUET PARA MANIFESTAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, CABENDO AO JUÍZO NATURAL, SE FOR O CASO, EXAMINAR A SITUAÇÃO DO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

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Doc. LEGJUR 353.7255.2194.5947

27 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADO PELO PAI CONTRA FILHA, COM 16 ANOS DE IDADE. 1) A


espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Duque de Caxias, o qual entendeu que o delito (art. 129, §9º do CP), em tese, não foi praticado em decorrência do gênero, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a justificar a competência do juízo especializado, ora suscitado, para o julgamento do processo 0021564-98.2022.8.19.0021. 2) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente ofendeu a integridade corporal de sua filha, com 16 anos de idade, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça e puxando-a pelos cabelos. 3) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 4) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de lesão corporal com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 5) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, a qual é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração penal; não obstante, a sua competência abrange unicamente a Comarca da Capital, inclusive a área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital. 6) Nesse cenário, considerando que na Comarca de Duque de Caxias ainda não foi criada Vara Especializada em crimes contra a Criança e o Adolescente, e diante da atual tese firmada pelo STJ, resta, assim, evidente a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o processo 0021564-98.2022.8.19.0021. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()

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Doc. LEGJUR 678.6342.5371.4686

28 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -


DL 3.688/1941, art. 21, c/c 61, II, «a, do CP, n/f da Lei 11.340/2006. Apelante que, no dia 27/05/2022, de forma livre e consciente, praticou vias de fato contra sua companheira, desferindo chutes e socos na vítima. Fato aconteceu motivado por discussão acerca de ciúmes após a vítima pedir para ver o telefone celular do acusado. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Rejeição das preliminares. Alegada incompetência do juízo ante a inexistência de violência de gênero. Agressão praticada por um homem contra sua companheira no ambiente familiar. A hipótese em exame é evidente violência doméstica e familiar contra a mulher, restando plenamente caracterizada a violência de gênero. Alegada incompetência da justiça itinerante e ofensa aos princípios do Defensor e Promotor Natural. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 5.337/08, os juizados especiais adjuntos criminais acresceram a competência de julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Considerando que a Justiça Itinerante é, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, conclui-se que, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Firmada a competência do órgão julgador, resta prejudicada a alegação de ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Não há se falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia por ausência de fundamentação. Precedentes dos Tribunais Superiores acerca da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória simples, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da CF. Preliminares rejeitadas. No mérito. Impossível a absolvição. Autoria restou positivadas por meio do registro de ocorrência, termos de declaração, além da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Incabível a aplicação do princípio da insignificância. É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância e ou bagatela imprópria nos crimes e ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas dada a relevância penal que exsurge dessa conduta. Súmula 589/STJ. Não há se falar em extinção da punibilidade do apelante por perdão da vítima e reconciliação do casal. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. O CP e a Lei 11.340/2006 não preveem perdão judicial para a hipótese em análise, sendo cediço que somente é possível a aplicação do instituto se houver expressa previsão legal para tanto. Dosimetria que não merece reparo. A Lei Maria da Penha tem por objetivo o recrudescimento com relação ao tratamento dado à violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual a fixação da pena se mostra razoável, proporcional e adequada aos contornos objetivos e subjetivos da prática ilícita perpetrada pelo apelante. Da suspensão condicional da pena. Prazo do sursis que é previsto em lei não havendo qualquer inconstitucionalidade. Contudo, em se tratando de contravenção penal, cabível a redução do período de prova para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11. Do prequestionamento. Todo o recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para tão somente reduzir o prazo do sursis da pena para 01 ano, nos termos do LCP, art. 11.... ()

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Doc. LEGJUR 327.0990.0657.6759

29 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. XV JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL ¿ REGIONAL MADUREIRA E III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. CODIGO PENAL, art. 147, SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA VÍTIMA MULHER, POR SUA FILHA. CONFLITO QUE SE RESOLVE DIANTE DO DISPOSTO NO LEI 11.340/2006, art. 40-A. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.


Razão assiste ao Juízo suscitante. ... ()

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Doc. LEGJUR 276.5577.1918.5952

30 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica. Recurso que persegue a solução absolutória, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, a fixação da pena-base no mínimo legal (já assim estabelecida) e a manutenção do sursis. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, agrediu fisicamente sua enteada (à época), dando-lhe um soco no rosto, após ela ter se recusado a imprimir um boleto. Acusado que negou a autoria do injusto. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Boletim de atendimento médico acostado aos autos que evidencia as lesões imputadas. Declarações da vítima e das testemunhas colhidas sob o crivo do contraditório, corroborando a versão acusatória. Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão restritiva dos autos, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova das lesões sofridas pela vítima. Tese desclassificatória que não comporta acolhida. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para desclassificação. Agravante do motivo fútil (não impugnada) validamente valorada na sentença, eis que narrada pela denúncia e ressonante no conjunto probatório. Juízos de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que, a despeito do pleito defensivo, já foi fixada no mínimo legal. Na fase intermediária, correto o reconhecimento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «a (não contestado), com o aumento pela fração de 1/6 (STJ), considerando que o crime foi praticado por motivo fútil, tornando-se definitiva a sanção de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, à mingua de novas operações. Manutenção da concessão de sursis (CP, art. 77), diante da impossibilidade de substituição da PPL por restritivas (CP, art. 44, I), com a fixação do regime aberto e a possibilidade do apelo em liberdade. Igual procedência da indenização por danos morais à vítima (não impugnada), arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), na linha da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Resp 167874/MS, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 904.2579.2576.4877

31 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL POR FILHA CONTRA SUA MÃE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SUA FILHA, QUE A CULPOU POR SEU TELEFONE CELULAR TER CAÍDO NO CHÃO E QUEBRADO A TELA, RELATANDO QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE SOFRE AGRESSÕES. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE AS ENVOLVIDAS FOSSEM MÃE E FILHA. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ARIGO 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O SUJEITO ATIVO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PODE SER TANTO O HOMEM QUANTO A MULHER, DESDE QUE FIQUE CARACTERIZADO O VÍNCULO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA, FAMILIAR OU DE AFETIVIDADE, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE MAGÉ.

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Doc. LEGJUR 942.4536.6392.9820

32 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147) CONTRA TIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE VEM SENDO AMEAÇADA POR SEU SOBRINHO. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM TIA E SOBRINHO. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AMEAÇA PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.

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Doc. LEGJUR 210.8200.9710.9160

33 - STJ Habeas corpus. Apelação. Extorsão. Nulidades processuais. Inexistência.


1 - A decisão que recebe a denúncia, bem como aquela proferida após a resposta à acusação, não demanda motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.1249.0467.1596

34 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (CODIGO PENAL, art. 129) CONTRA PRIMA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO XVI JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE JACAREPAGUÁ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SEU PRIMO, EM VIRTUDE DE QUESTÕES PATRIMONIAIS. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM PRIMOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.

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Doc. LEGJUR 274.9522.0363.1212

35 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que busca a solução absolutória por ausência de dolo, por insignificância imprópria e desnecessidade da pena. Subsidiariamente, requer o afastamento da agravante do CP, art. 61, II, «f, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a gratuidade. Mérito que se resolve pontualmente em favor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante (confesso), consciente e voluntariamente, ameaçou a Ofendida, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer «eu vou te matar". Instrução reveladora de que o réu ficou com ciúmes da vítima ao encontrá-la no bar e proferiu ameaça de morte. Vítima que registrou ocorrência e postulou medida protetiva, mas, em juízo, tentou minimizar a gravidade dos fatos e afirmou que não ficou com medo do acusado. Testemunha presencial dos fatos que ratificou a imputação de ameaça contra ex-companheira do acusado. Recorrente que negou a imputação na DP. Apelante que externou confissão sob o crivo do contraditório, aduzindo, in verbis, que «eu falei isso de matar na hora da raiva". Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Tipo legal que encerra a definição de «crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente, pelo que «basta para a sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos". Versão da ofendida no sentido de que não ficou com medo do réu que carece de credibilidade, tanto que ela buscou a proteção da polícia e solicitou medidas protetivas (STJ). Injusto que tem por objetividade jurídica a tutela «da liberdade psíquica, íntima, a tranquilidade de espírito, o sossego da vítima (Mirabete), de sorte que qualquer conduta postada sobre a quebra de tais parâmetros de proteção, mediante a promessa de mal grave e iminente, se presta à configuração do injusto em tela, ainda que o dano seja físico, econômico ou moral (Damásio). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente, se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador, a qual «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Orientação do STJ no sentido de que «não incide os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que comporta pontual alteração. Correta incidência da agravante do CP, art. 61, II, f, ciente de que «não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento de pena pelo fato de o crime ser cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher, em caso de crimes processados sob o rito da Lei Maria da Penha, pois a agravante foi acrescida pela própria Lei 11.340/2006, com o intuito de recrudescer a punição pelos delitos de que trata. (STJ). Confissão, mesmo que parcial, justificante ou retratada em juízo, que se reconhece na forma da Súmula 545/STJ. Compensação prática que se opera entre a agravante do CP, art. 61, II, f e a atenuante de confissão (STJ), com manutenção do regime prisional aberto e do sursis. Inviabilidade de acolhimento do pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos morais suportados pela Vítima, a qual foi fixado em patamar proporcional (mil reais), certo de que o STJ já firmou entendimento no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena para 01 (um) mês de detenção.

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Doc. LEGJUR 558.1134.1230.7739

36 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA (CODIGO PENAL, art. 147) CONTRA IRMÃ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE VEM SENDO AMEAÇADA POR SEU IRMÃO. ADUZ QUE O REQUERIDO PASSOU A ENVIAR ÁUDIOS DE WHATSAPP AMEAÇANDO-A DE MORTE, DESTACANDO QUE CONSTANTEMENTE SEU IRMÃO VAI À SUA CASA E LHE AMEAÇA. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM IRMÃOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PORTANTO, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AMEAÇA PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS Da Lei 11.340/06, art. 5º, II, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU.

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Doc. LEGJUR 134.9174.6294.5219

37 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ACUSADO DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA, PERPETRADO CONTRA SUA TIA (art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA POR SEU SOBRINHO, O QUAL RESIDE NO MESMO TERRENO, APÓS SER QUESTIONADA SE ESTARIA MALTRATANDO A AVÓ DESTE, MÃE DA VÍTIMA. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM TIA E SOBRINHO. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

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Doc. LEGJUR 996.5532.8989.9044

38 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA (arts. 129 E 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) CONTRA IRMÃ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU, DIANTE DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA POR SEU IRMÃO, COM SOCOS E UM GOLPE DE PÁ NO BRAÇO. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM IRMÃOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, PORTANTO, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA PRATICADAS CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU.

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Doc. LEGJUR 466.5773.2552.3319

39 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA PROTETIVA, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (CODIGO PENAL, art. 129) CONTRA IRMÃ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FÓRUM REGIONAL DE SANTA CRUZ, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR ENTENDER QUE INEXISTE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. NARRA A OFENDIDA, EM SEDE POLICIAL, QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE POR SEU IRMÃO COM UMA DEDADA NO OLHO, DEPOIS DE UM DESENTENDIMENTO ENTRE ELES, OCORRIDO NA CASA DO PAI DE AMBOS. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM IRMÃOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO FÓRUM REGIONAL DE BANGU.

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Doc. LEGJUR 230.8160.1458.0260

40 - STJ Conflito negativo de competência. Estupro de vulnerável. Vítima criança. Princípio do juízo imediato. Tutela jurisdicional célere e eficaz. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Domicílio dos pais da vítima. Ausência de interferência na competência relativa a eventual ação penal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado para apreciar pedidos de medidas urgentes.


1 - A interpretação sistemática do Lei 8.069/1990, art. 147, I e II (ECA) em conjunto com a Lei 10.741/03, art. 80 (Estatuto do Idoso) e Lei 11.343/06, art. 13 permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no caso de cometimento de crimes contra criança e adolescentes em contexto de violência doméstica. ... ()

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Doc. LEGJUR 959.5368.5776.3745

41 - TJSP Recurso em sentido estrito. Homicídio tentado qualificado. Briga entre um casal, culminando em facada desferida pelo réu na região do peito da vítima, a qual sobreviveu após atendimento médico. Decisão de pronúncia. Insurgência defensiva. Pleito de desclassificação delitiva e, subsidiariamente, afastamento de qualificadora e causa de aumento. Viabilidade parcial. Comprovação da materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Versão acusatória confirmada pelo acervo probatório documental, pericial e oral, inclusive no que se refere às qualificadoras de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio, que possui natureza objetiva e pode incidir nos casos de violência doméstica e familiar. Precedentes do STJ. Necessidade, contudo, de afastamento da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, pois não houve a demonstração, para fins de pronúncia, de que a genitora da vítima teria presenciado o suposto crime, pois teria permanecido em outro cômodo durante a execução delitiva imputada, conforme prova oral. Preenchimento, no mais, dos requisitos do CPP, art. 413. Desnecessidade de certeza da autoria e do dolo homicida, bastando a presença de indícios suficientes. Exigência de apreciação do feito por seu juiz natural, o Júri. Pronúncia mantida em parte. Recurso parcialmente provido, somente para o fim de afastar a causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, mantendo, no mais, a decisão de pronúncia

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Doc. LEGJUR 654.3156.8679.3185

42 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito atacando decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Patrícia Viana dos Santos Modica, proferida em 19/10/2023, pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, RJ. A defesa requereu a revogação das medidas protetivas de urgência concedidas. O pleito defensivo foi indeferido. Em suas razões recursais a defesa requer a revogação das medidas protetivas de urgência e a gratuidade de justiça. Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. 1. Patrícia Viana dos Santos Modica alega, em síntese, que sofreu violências. Disse que: «reclamou porque JOÃO teria chegado tarde; QUE JOÃO começou a discutir com a declarante e em seguida a agrediu fisicamente, empurrando-a contra a porta da cozinha segurando nos braços da declarante e causando lesões corporais. Informou que após os fatos, JOÃO foi embora e não teve mais contato com o mesmo. Por fim, requereu a aplicação das medidas protetivas. 2. Através de decisão proferida pelo juízo de 1º grau, foram concedidas medidas protetivas de urgência, no entanto sem prazo definido. 3. O requerimento da defesa de revogação das medidas protetivas foi indeferido em 1ª instância (peça 000006). 4. No que tange à concessão das medidas cautelares em desfavor do recorrente, nota-se que já decorreram mais de nove meses, não podendo a providência de urgência ser mantida indefinidamente, tendo em vista a natureza excepcional/cautelar das protetivas, não havendo indício da necessidade atual de sua manutenção, uma vez que o acusado saiu de casa, reside noutro local, as partes não mantem contato e não ocorreram outros atos de violência. 5. Eventual prática de novo delito envolvendo violência doméstica enseja outro registro de ocorrência, podendo-se requerer nova medida protetiva. 7. Defiro a gratuidade de justiça. 8. Recurso conhecido e provido, para revogar as medidas protetivas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói, RJ, declarando-se extinto o feito. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 240.3081.2805.8761

43 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal em ambiente doméstico em tese cometida por filho contra mãe. Presunção de vulnerabilidade da mulher. Reconhecimento da competência do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher. Incidência da Lei 11.340/2006. Exceção de incompetência nos próprios autos. Irregularidade no processamento. Inexistência. Análise pelo juízo excepto. Não demonstração de prejuízo. Ausência de novos argumentos aptos a alterar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.


I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. ... ()

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Doc. LEGJUR 527.9073.9230.6446

44 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja a exclusão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente as Vítimas, sua ex-companheira e o filho dela, desferindo golpes com uma corrente de ferro. Instrução revelando que o Réu ficou irritado com o atraso da ex-companheira em entregar o filho do ex-casal ao Apelante, iniciando-se uma discussão. Em determinado momento, o Réu pegou uma corrente e desferiu um golpe contra a ex-companheira, de modo que o seu filho intercedeu e foi intencionalmente golpeado pelo Apelante. Acusado que compareceu à DP e prestou esclarecimentos, aduzindo ter ido à casa da ex-companheira para buscar seu filho, quando a Vítima Jordan começou a gritar com o Apelante e «armou para partir para cima dele, razão pela qual se defendeu e desferiu «correntadas nele, mas não se recordava de ter atingido a ex-companheira. Versão do Recorrente que foi reproduzida em juízo, mas sem respaldo probatório, já que as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da vítima que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para absolvição. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Inviabilidade de acolhimento do pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos morais suportados pelas Vítimas, a qual foi fixado em patamar proporcional (R$ 998,00 para cada vítima), certo de que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, «é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 568.3868.2824.8573

45 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III, VI e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Não foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo o afastamento da qualificadora do art. 121, VI, na forma do § 2º-A, I, do CP (feminicídio). Alega haver «bis in idem na imputação das qualificadoras presentes no caso, sendo essas relativas à motivação torpe e pelo crime ser contra a mulher em relação à condição do sexo feminino. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. Juízo de retratação, mantendo a douta decisão singular, acostado na peça 000383. 1. A defesa não questiona a materialidade nem os indícios da autoria. 2. Inviável o pleito de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, na forma do § 2º-A, I, do CP. 3. No caso em exame, e segundo noticiam os autos, o acusado teria, em tese, praticado o crime de tentativa de homicídio contra a sua irmã, na medida em que ateou fogo em sua residência, supostamente, com o intuito de receber a indenização do seguro de vida contratado por ele. 4. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a lei autoriza o tratamento diferenciado, quando restar evidenciado não só que a ofendida vivia no âmbito doméstico e familiar de seu agressor, constatando-se a relação de parentesco ou afinidade, mas também que reste demonstrada a hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. 5. Os elementos probatórios indicam que o agente se prevaleceu da relação familiar para atentar contra a vida da irmã em razão de inferioridade física e mental dela, pois se trata de pessoa, supostamente, com necessidades especiais e que convivia no mesmo imóvel com o agressor, restando configurada a violência baseada no gênero, como prevê a Lei 11.340/2006. 6. O conjunto probatório também aponta que o crime de homicídio tentado foi cometido por motivo torpe já que o acusado tentou matar a irmã, em tese, para receber a indenização do seguro de vida contratado por ele em favor dela. 7. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar improcedente, de forma manifesta, sendo totalmente descabida. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. Não se verifica qualquer elemento capaz de afastar a análise da mesma pelo seu Juiz Natural. 8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 857.4636.2044.6942

46 - TJSP Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado, lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, furto, perseguição, constrangimento ilegal e violação de domicílio. Pleito defensivo objetivando a absolvição ou a impronúncia do delito de perseguição, a absorção dos crimes de furto, constrangimento ilegal e violação de domicílio pelos delitos mais graves (homicídio e lesão corporal) e o afastamento das qualificadoras referentes ao homicídio. Inviabilidade. Comprovação da materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria, indicando ter o recorrente desferido golpes de madeira contra o ofendido João Marcos, além de ter procedido à extirpação de seu pênis e testículos, causando-lhe intensa hemorragia e o consequente óbito. Existência de indícios de ter o acusado, ainda, ofendido a integridade física de sua ex-companheira Rosimary, que suportou corte na face; invadido o imóvel da vítima Maria de Fátima, nele entrando sem a sua autorização, com vistas a procurar a ex-companheira, que lá se escondia; constrangido Rosimary, mediante violência e grave ameaça, a fazer o que a lei não manda, compelindo-a a acompanhá-lo em via pública; subtraído a bicicleta pertencente ao ofendido João Marcos e, por fim, perseguido Rosimary, em data anterior aos fatos e, inclusive, no dia do ocorrido, deslocando-se, reiteradamente, à sua residência e ao seu local de trabalho, no intuito de perturbar a esfera de liberdade e privacidade da ex-companheira. Versão acusatória confirmada pelo acervo probatório pericial e testemunhal, incluindo no tocante às qualificadoras do homicídio. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 413. Exigência de apreciação do feito por seu juiz natural, o Júri. Pronúncia mantida. Recurso improvido

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Doc. LEGJUR 990.3214.7745.8170

47 - TJRJ CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO (art. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, INCIDINDO OS DITAMES DA LEI 11.340/2006) , TENDO COMO VÍTIMA A CUNHADA DO DENUNCIADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, EM RAZÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, POR ENTENDER QUE O FATO NARRADO NA DENÚNCIA CONSISTE EM VIOLÊNCIA DE GÊNERO, A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06. DE ACORDO COM A DENÚNCIA, O ACUSADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE CORPORAL E A SAÚDE DA VÍTIMA, SUA CUNHADA, DESFERINDO-LHE SOCOS, E CHUTES, BEM COMO LHE DERRUBOU NO CHÃO, CAUSANDO-LHE AS LESÕES DESCRITAS NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AINDA DE ACORDO COM A INICIAL ACUSATÓRIA, INSTANTES ANTERIORES À PRÁTICA DELITUOSA, A VÍTIMA SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, OCASIÃO EM QUE FOI AGREDIDA PELO SEU CUNHADO, ORA DENUNCIADO. CONFORME O DISPOSTO na Lei 11.340/06, art. 5º, II, «CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, SEXUAL OU PSICOLÓGICO E DANO MORAL OU PATRIMONIAL NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, COMPREENDIDA COMO A COMUNIDADE FORMADA POR INDIVÍDUOS QUE SÃO OU SE CONSIDERAM APARENTADOS, UNIDOS POR LAÇOS NATURAIS, POR AFINIDADE OU POR VONTADE EXPRESSA". ATÉ POUCO TEMPO ATRÁS, HAVIA POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL, INCLUSIVE DESTA QUARTA CÂMARA, NO SENTIDO DE QUE, EM HIPÓTESES COMO A DOS AUTOS, INEXISTIA A FIGURA ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO, AINDA QUE OS ENVOLVIDOS FOSSEM CUNHADOS. PARA APLICAÇÃO DA LEI 11.340/06, ERA NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, EM CONTEXTO CARACTERIZADO POR RELAÇÃO DE PODER E SUBMISSÃO. TAL ORIENTAÇÃO, CONTUDO, RESTOU SUPERADA PELA LEI 14.550/23, QUE ALTEROU A LEI MARIA DA PENHA, SENDO INCLUÍDO O art. 40-A COM A SEGUINTE REDAÇÃO: «ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". A PARTIR DESSA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, É IRRELEVANTE A ANÁLISE DAS RAZÕES DA CONDUTA DO AGRESSOR, UMA VEZ QUE A LEI AFIRMA EXPRESSAMENTE QUE É INDIFERENTE A MOTIVAÇÃO OU A CAUSA DA VIOLÊNCIA COMETIDA PELO OFENSOR PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. DO MESMO MODO, NÃO SE EXIGE A COABITAÇÃO ENTRE VÍTIMA E AGRESSOR. TRATANDO-SE DE AGRESSÃO PRATICADA CONTRA UMA MULHER, BASEADA EM RELAÇÃO FAMILIAR, NOS TERMOS DO art. 5º, II, C/C art. 40-A, AMBOS DA LEI 11.340/06, TAL CIRCUNSTÂNCIA CONFIGURA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU.

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Doc. LEGJUR 221.1580.5386.1845

48 - TJRJ HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA - ART. 250, §1º, II,


"a, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E POR EXCESSO DE PRAZO DA INVESTIGAÇÃO - DENÚNCIA OFERECIDA EM 03/05/2024 - APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OCORRIDA EM 05/09/2024 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO JUÍZO DE ORIGEM - VÁRIAS OPORTUNIDADES PARA A DEFESA SE MANIFESTAR ACERCA DA QUESTÃO, MAS QUEDOU-SE INERTE - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO, SOB PENA DE EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DO JUIZ NATURAL - QUESTÕES TRAZIDAS PELA DEFESA REFEREM-SE AO MÉRITO, QUE, SALVO UMA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU UMA SITUAÇÃO TERATOLÓGICA, NÃO PODEM SER APRECIADAS NA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.... ()

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Doc. LEGJUR 206.6600.1002.4300

49 - STJ Habeas corpus. Súmula 691/STF. Ameaça, invasão de domicílio, e resistência. Violência doméstica. Custódia preventiva. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Motivação insuficiente. Ordem concedida.


«1 - Permite-se a superação da Súmula 691/STF em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Deferida a liminar e julgado prejudicado pelo Tribunal o writ originário, subsiste o interesse no julgamento da impetração. ... ()

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Doc. LEGJUR 729.7918.1148.7766

50 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. art. 129, §9º, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO art. 129, §6º DO CP. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. PARTICIPAÇAO EM GRUPO REFLEXIVO QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1.


Na espécie, extrai-se dos autos que o acusado, à época cônjuge da vítima, a agrediu com tapas e um empurrão, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, quais sejam TUMEFAÇÃO NA TRANSIÇÃO DAS REGIÕES BUCINADORA-MASSETERIANA A DIREITA, COM ASPECTO ARREDONDADO, QUE MEDE APROXIMADAMENTE 2,0CM X 2,3CM; EQUIMOSE VIOLÁCEA, DE ASPECTO IRREGULAR, LOCALIZADA NA REGIÃO LATERAL DO TERÇO SUPERIOR DO HEMITORAX DIREITO, QUE MEDE EM SEUS MAIORES DIAMETROS 4,5CM X 4,0CM produzidos por ação contundente e compatíveis com o evento narrado. 2. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3. De igual modo, o acusado, ao desferir tapas na vítima e empurrar-lhe, após uma discussão do casal, não agiu com inobservância do seu dever objetivo de cuidado, não havendo a comprovação de se tratar de uma conduta imprudente, pelo que, fica também afastada a tese subsidiária desclassificatória (art. 129, §6º, do CP). 4. Dosimetria que não merece qualquer reparo, na medida em que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e, acomodada neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 5. Participação em grupo reflexivo. A par de o magistrado ter determinado o comparecimento à cinco sessões, a ele é possível especificar outras condições a que ficará subordinada a concessão de sursis, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, nos termos do CP, art. 79. A determinação judicial de participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica atende ao escopo da Lei Maria da Penha, visando à conscientização da violência contra a Mulher. 6. Regime aberto que muito embora não impugnado, não merece alteração à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP. 7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos à ofendida que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base. Desprovimento do recurso.... ()

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