1 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PERÍODO INCOMPLETO. RECURSO PROVIDO.
1.Conquanto a perícia contábil tenha sido considerada suficiente para o período de 12/03/2015 a 18/08/2017, não abrangeu o período subsequente, nos termos da sentença que condenou a parte requerida à prestação de contas desde o falecimento da autora da herança até a atualidade, pois, mesmo após o encerramento do inventário extrajudicial, a parte requerida prosseguiu administrando o patrimônio comum, agindo como se mandatária fosse. ... ()
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2 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRESTÍGIO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por advogado contra sentença que arbitrou seus honorários advocatícios em R$ 18.675,00, com correção monetária e juros a contar da data da elaboração do laudo pericial. ... ()
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3 - TJSP Ação de reintegração de posse - Sentença de procedência - Insurgência da ré - Preliminares de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido - Afastamento - Ausência de relação de prejudicialidade externa que justifique o sobrestamento do feito até o término do inventário - Imóvel adquirido pela autora por doação, estando em seu nome o IPTU do imóvel - Laudo pericial atestando que houve invasão do terreno da requerente por parte do imóvel ocupado pela ré - Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 561 - Acertada a procedência do pedido de reintegração de posse - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nega-se provimento ao recurso(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - STJ Civil. Processual civil. Ação de inventário. Apuração de haveres de sócio falecido. Questão a ser debatida, em regra, em ação autônoma. Observância do contraditório em relação aos sócios remanescentes que podem não ser legitimados para a ação de inventário. Flexibilização. Possibilidade. Preservação de atos processuais praticados desde que ausente prejuízo. Apuração de haveres geradora de controvérsia apenas entre herdeiros. Ausência de pretensão de dissolução parcial da sociedade. Admissibilidade da apuração de haveres no bojo da ação de inventário. Questão de alta indagação superada pela realização de exaustiva prova pericial, contra a qual não se insurgiram as partes oportunamente. Vício procedimental convalidado pelo tempo e pela ausência de prejuízo. Prova técnica. Alegada ausência de balanço de determinação completo. Ratificação do laudo por amicus curiae. Ausência de bens não comprovada pela parte. Premissa fática imutável. Súmula 7/STJ. 1- recurso especial interposto em 14/12/2015 e atribuído à relatora em 17/10/2016. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o juízo em que tramitava o inventário era competente para proceder também à apuração de haveres do autor da herança; (ii) se o laudo pericial correspondente à apuração de haveres observou os critérios legais para a sua confecção, em especial ser um balanço de determinação. 3- conquanto a jurisprudência desta corte tenha se consolidado no sentido de que, em regra, a apuração de haveres deverá ser objeto de ação autônoma, sobretudo diante da necessidade de se respeitar o contraditório em relação aos sócios remanescentes que poderão não ser legitimados a figurar no polo da ação de inventário e que eventualmente poderão ser atingidos pelas decisões judiciais nela proferidas, é certo que esse entendimento tem sido flexibilizado, seja para preservar os atos processuais que foram praticados sem a observância dessa regra se não houve prejuízo às partes e a terceiros, seja nas hipóteses em que a apuração de haveres não envolve controvérsia entre meeiro, herdeiros e sócios remanescentes, nem tampouco a pretensão de apuração de haveres tenciona a dissolução parcial da sociedade. 4- na hipótese, além de inexistir apuração de haveres propriamente dita, mas sim avaliação e precificação das quotas sociais que serão atribuídas a cada herdeiro, a controvérsia se instalou apenas entre os herdeiros do sócio falecido que não pretendem a dissolução da sociedade controladora das demais empresas do mesmo grupo econômico e, ademais, embora se pudesse reconhecer que a apuração dos haveres era uma questão de alta indagação, houve a produção de prova pericial complexa, em regular contraditório, que não deve ser integralmente invalidada em virtude do eventual desrespeito de regra de natureza procedimental, especialmente quando a arguição do vício foi apenas tardiamente manifestada e não houve a demonstração do prejuízo que decorreria do referido vício. 5- as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que foi realizado um balanço de determinação e de que o laudo pericial é completo, não tendo levado em consideração os bens indicados pela parte porque não havia prova de que eles efetivamente existiam, configuram premissas fáticas que não se pode infirmar neste grau de jurisdição especial em razão da Súmula 7/STJ, inclusive porque, na hipótese, houve a intervenção de amicus curiae para auxiliar a formação da convicção dos julgadores diante da situação de dúvida técnica que se estabeleceu por ocasião do julgamento no tribunal. 6- recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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5 - TJRJ Apelação cível. Ação de arbitramento de aluguel. Sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento de metade do montante mensal arbitrado no laudo pericial. Recurso da parte ré. Ação movida pelo espólio da de cujus. Imóvel que é objeto de inventário em curso, sendo sucessores a inventariante e o réu. Herança que é transmitida, desde logo, aos herdeiros com a abertura da sucessão, permanecendo indivisível até a partilha. Aplicação das regras de condomínio durante o regime da indivisibilidade. CCB, art. 1.784 e CCB, art. 1.792. Posse exclusiva de coerdeiro que impõe o pagamento de taxa de ocupação. Art. 1.319 do CC. Jurisprudência desta Corte. Incontroverso que o réu ocupa exclusivamente as duas casas situadas no local. Ausência de argumentos que afastem o valor arbitrado pelo expert tendo como base as características do imóvel. Não configurado cerceamento de defesa. Prova testemunhal desnecessária ao deslinde da controvérsia. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA RÉ PARA REALIZAR O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, UMA VEZ QUE INEXISTIRIA A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ELA E O DE CUJUS, IRMÃO DO AUTOR, TENDO A ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIDO OBTIDA DE FORMA ILICÍTA, O QUE TERIA SIDO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO DE CUJUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL ATACADA POR RECURSO DO AUTOR. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA, DOCUMENTO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. DECLARAÇÃO DO DE CUJUS, NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E CUJA ASSINATURA FOI CONSIDERADA FALSA EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO FEITO, UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, A QUAL NÃO PRECISA TER SIDO PRODUZIDA EM PROCESSO EM QUE PARTICIPARAM AS MESMAS PARTES ORA LITIGANTES, MAS TÃO SOMENTE DEVE SER GARANTIDO O CONTRADITÓRIO, O QUE OCORREU, UMA VEZ QUE O AUTOR FOI INSTADO A SE MANIFESTAR EM RÉPLICA, E O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, QUE ATESTOU SER FALSA A ASSINATURA APOSTA EM DECLARAÇÃO SUPOSTAMENTE EMANADA DO PUNHO DO DE CUJUS (PROVA EMPRESTADA), FOI ADUNADO AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELO AUTOR - CONSISTENTES NA SUPOSTA DECLARAÇÃO DO DE CUJUS, EM OUTRAS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS, SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA E SEM CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO, EM PROVAS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL E EM ÁUDIO ATRIBUÍDO À RÉ - QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA CONFIRMAR SUA TESE, NO SENTIDO DE QUE INEXISTIU UMA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RÉ E O DE CUJUS, UNIÃO ESTA SE INICIOU EM 28 DE OUTUBRO DE 1983, CONFORME CONSTA DA ESCRITURA PÚBLICA, E QUE PERDUROU ATÉ O FALECIMENTO DO INVENTARIADO, SENDO CERTO QUE O DOCUMENTO GOZA DE FÉ PÚBLICA E NÃO FOI DESCONSTITUÍDO. UNIÃO ESTÁVEL QUE FOI RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA, SENDO DESNECESSÁRIA A CONCORDÂNCIA DE PARENTES, FORA DA LINHA DE SUCESSÃO, NO CASO CONCRETO. EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENTENDEU QUE A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS REGIMES SUCESSÓRIOS DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL PROMOVIDA PELO CODIGO CIVIL DE 2002, art. 1.790 ERA INCONSTITUCIONAL, EM DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO, EM JULGAMENTO HAVIDO EM 10/5/2017, NOS RE Acórdão/STF E RE Acórdão/STF, DE MANEIRA QUE, TANTO A SUCESSÃO DE CÔNJUGES COMO A SUCESSÃO DE COMPANHEIROS DEVEM SEGUIR, A PARTIR DA REFERIDA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR, O REGIME ATUALMENTE TRAÇADO NO CODIGO CIVIL DE 2002, art. 1.829. DESTARTE, A RÉ ERA A ÚNICA HERDEIRA LEGAL DOS BENS DE CUJUS, O SR. CLEBER GOBERTO FABRIS, CONFORME MANIFESTAÇÃO DE VONTADE CRISTALIZADA POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO, MOSTRANDO-SE IRRELEVANTE A ORIGEM DO PATRIMÔNIO DISPUTADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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7 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de arbitramento. Prestação de serviços. Honorários advocatícios. Liquidação de sentença. Decisão que liquida o valor dos honorários advocatícios contratuais devidos pela agravante aos agravados. Inconformismo da parte requerida. Valoração dos serviços prestados pelos agravados ao genitor da agravante. Ação indenizatória (processo 1038409-59.1999.8.26.0100). Falta de simetria entre o momento em que apurada a base de cálculo (dezembro de 2021) com o tempo da renúncia do mandato pelos agravados (fevereiro de 2020). Remuneração que acabou sendo majorada pelo decurso do tempo a partir dos critérios de atualização do título executivo judicial mesmo sem prestar os serviços. Perito que deve mesmo considerar dois terços do crédito exequendo, mas com valor apurado até fevereiro de 2020, momento da renúncia dos agravados - e não dezembro de 2021, sobre o qual incidirá o percentual pactuado (15%). Ação indenizatória (processo 0527300-18.1993.8.26.0100). Serviços relacionados à oposição de embargos de terceiro (processo 1029197-86.2014.8.26.0100). Laudo pericial, de modo correto, aplicou integralmente os termos do contrato ao ratificar remuneração pactuada pelas partes, isso é, dez por cento incidentes sobre o proveito econômico em discussão. Reclamação Trabalhista (processo 1813/99). Adequação da remuneração dos serviços prestados. Inalterada a quantia arbitrada. Inventários judicial e extrajudicial de bens. A conclusão dos inventários judicial foi obstada pelo êxito do inventário extrajudicial, quando obtido o resultado útil almejado ao tempo da contratação. Entretanto não se pode ignorar os termos dos contratos firmados pelas partes e os serviços prestados no âmbito judicial para a condução dos inventários. Não há dúvida que a atuação dos advogados, ora agravados, deve ser remunerada, o que converge, inclusive, com a vontade manifestada pelo contratante. Os serviços prestados no âmbito judicial e extrajudicial são devidos, sem que uns prevaleçam sobre outros, devendo ser mantida, portando, a remuneração reconhecida pelo perito, já considerando a atuação parcial dos agravados nos inventários judiciais e a alíquota estabelecida a partir do patrimônio inventariado. Juros moratórios. Termo inicial. Citação. Aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. Rejeição. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação... ()
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8 - TJSP PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR NA INÉRCIA DA RÉ - FALTA DE DOCUMENTOS ADEQUADOS QUE AUTORIZA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ALUGUÉIS REPASSADOS PELA RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO HERDEIRO, EM CASO DE LITIGIOSIDADE NO INVENTÁRIO -
Autor que pretende a prestação de contas da ré na condição de inventariante de 2017 a março de 2021 - Sentença com fixação de saldo devedor nos termos do laudo pericial - RECURSO DO AUTOR - Pretensão à aceitação das contas prestadas por si, nos termos do art. 550, §6º, do CPC - Inércia da ré que só autoriza o acolhimento das contas do autor em casos de documentos comprobatórios e idôneos para as despesas e receitas indicadas (art. 551, §2º, do CPC) - Acerto da determinação de perícia pelo Juízo a quo - Correção monetária das receitas apropriadas pela ré - Atualização que deve incidir a partir de cada percepção dos aluguéis de bens do espólio, para preservação do valor real da obrigação - Honorários advocatícios contratuais pagos pela ré - Inventário marcado por intensa litigiosidade entre os herdeiros, com contratação de advogado particular por estes - Despesa com assistência jurídica pelo inventariante que, devido ao conflito entre os interessados, não constitui despesa comum a ser suportada pela herança - Orientação jurisprudencial consolidada por este TJSP - RECURSO DA RÉ - Pretensão à inclusão na ação de aluguéis alegadamente subtraídos pelo autor - Limitação da causa de pedir autoral, mostrando-se necessária ação própria para eventual avaliação da gestão do autor - Impugnação genérica ao laudo pericial que não comporta conhecimento, devido à violação do dever de apresentar a insurgência de forma específica - Sentença parcialmente reformada para acolher as impugnações do autor ao laudo pericial - Honorários recursais devidos pela ré - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO... ()
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9 - TJSP DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. LESIVA CONSTRUÇÃO DE UM EDIFÍCIO AO LADO DO IMÓVEL DOS AUTORES. DANOS COMPROVADOS. PROVA PERICIAL ROBUSTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acervo probatório, máxime com a prova jurispericial, tanto da área da saúde quanto da engenharia civil - é robusto em assegurar o acerto da r. sentença de procedência. 2. Dano moral tipificado. Fixação do «quantum indenitário dentro dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. A dor e a angústia experimentadas pelos autores extrapolam o mero dissabor do cotidiano. 3 Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba advocatícia sucumbencial... ()
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10 - TJRS Família. Direito de família. Parentesco avoengo. Reconhecimento. Avô paterno. Legitimidade ativa. Falta. Inocorrência. Decisão transitada em julgado. Segurança jurídica. Perícia. Laudo. Nulidade. Descabimento. Partilha. Realização de outra. Processo autônomo. Juiz de origem. Honorários advocatícios. Majoração. Apelações cíveis. Agravos retidos. Ação de declaração de parentesco avoenga cumulada com petição de herança, nulidade de partilha e pedido de realização de nova partilha. Alegação de ilegitimidade ativa. Nulidade da perícia. Majoração dos honorários.
«1. As razões dos três agravos retidos insistem na tese da ilegitimidade dos autores, matéria que não foi também apreciada nas decisões atacadas. Trata-se de verdadeira obsessão das agravantes, que parecem não ter tido ainda consciência de que essa matéria já foi resolvida por decisão do STJ transitada em julgado, e, a todo o momento processual, voltam a bater na mesma tecla, em monocórdica e cansativa lamúria, mesmo quando as decisões apontadas como agravadas nada disseram sobre o tema. Por isso, os agravo retidos não são conhecidos, com exceção do segundo, que, conhecido em parte, vai desprovido. ... ()
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11 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA -
Pretensão inicial voltada a determinar que a ré autorize a entrada dos prepostos da requerente para retirar a estrutura montada para o funcionamento dos equipamentos locados ou conversão em perdas e danos - PRELIMINARES - alegação de inépcia da inicial que não merece acolhida - a parte autora cumpriu os requisitos previstos na legislação processual (CPC, art. 319 e CPC art. 320) - suposta nulidade da prova pericial e inversão indevida do ônus da prova - descabimento - o laudo pericial foi produzido em estrita conformidade aos dispositivos legais pertinentes, sendo que o inconformismo do recorrente diz respeito ao mérito, não à validade da prova - Ademais, o magistrado não se encontra vinculado às conclusões periciais (CPC, art. 479) - MÉRITO- a demandante pretende reaver os materiais de infraestrutura empregados na instalação do circuito fechado de TV - Petição inicial que não individualizou os bens que a parte autora pretende recuperar - Não houve juntada de notas fiscais, inventário ou quaisquer outros documentos comprobatórios pormenorizando os itens supostamente empregados pela autora no prédio da ré e indicando o valor gasto - a perícia identificou, quantificou e avaliou o sistema de cabeamento e acessórios da Fundação contratante, mas isso não permite confirmar que se trata de material pertencente à autora - Cláusulas contratuais que não dão amparo à pretensão formulada na peça vestibular - ausência de prova constitutiva de direito do autor (CPC, art. 373, I) - falta de elementos comprobatórios que autorizem a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 497) - Demanda improcedente - sentença de procedência reformada. Recurso provido... ()
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12 - TJSP ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. IMÓVEL RECEBIDO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS QUINHÕES DAS PARTES.
Sentença de procedência, declarando a responsabilidade da ré pelas despesas ordinárias do imóvel, de outubro/2020 a julho/2021, e condenando a ré no pagamento de aluguel aos autores, pelo mesmo período. Irresignação da ré. ... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Insurgência dos autores contra sentença de improcedência. Sentença fundamentada conforme requisitos do CPC, art. 489. Ilegitimidade ativa afastada. Herdeiros que representam o falecido na ausência de inventário. Prescrição. Inocorrência. Danos materiais afastados. Laudo pericial conclusivo e imparcial no sentido que as manifestações patológicas ocorridas na Alameda Araraquara no ano de 2013 não afetaram a estrutura do imóvel, objeto da ação, que absorveu os possíveis impactos. Ausência de nexo de causalidade entre os danos reclamados na inicial e a existência de movimentação de solo no local. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida. Recurso improvido... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ PENA 07 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 721 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO - PRELIMINAR REJEITADA ¿ NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO ¿ ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FACULTA A ENTRADA EM CASA ALHEIA, SEJA DURANTE O DIA OU A NOITE, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO ¿ TRÁFICO DE DROGAS, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE, NO QUAL A AÇÃO SE PROLONGA PELO TEMPO, E, ENQUANTO NÃO CESSADA A PERMANÊNCIA, HAVERÁ O ESTADO DE FLAGRÂNCIA ¿ ABSOLVIÇÃO 0 MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS ¿ LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A NATUREZA DA DROGA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS APTOS A ENSEJAR SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ SÚMULA 70/TJRJ - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO (LEI 11.343/2006, art. 28) QUANDO AS PROVAS APONTAM PARA O COMÉRCIO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ¿ DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO NA PENA-BASE, BEM COMO NA 2ª FASE PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA ¿ AGRAVANTE ¿ REINCIDÊNCIA ¿ CONSTITUCIONALIDADE - PENA FINAL QUE ORA SE TORNA DEFINITIVA EM 06 ANOS, 06 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO E 655 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO.
1.A própria CF/88, nos termos do disposto no art. 5º, XI, faculta a entrada em casa alheia, seja durante o dia ou a noite, independentemente do consentimento do morador, em caso de flagrante delito, sendo certo que o apelante Wanderson foi preso por tráfico de drogas, crime de natureza permanente, no qual a ação se prolonga pelo tempo. Enquanto não cessada a permanência, haverá o estado de flagrância. ... ()
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15 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES QUE TRAMITA EM APENSO A INVENTÁRIO, QUE TEM COMO AUTOR DA HERANÇA O EX-SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA AGRAVANTE. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A ADMISSÃO DE SETENTA E OITO QUESITOS SUPLEMENTARES A SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO, BEM COMO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM APROXIMADOS VINTE E DOIS MIL REAIS. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAÇÃO DA APURAÇÃO DE HAVERES PARA COMPLETA AUDITORIA NA EMPRESA, O QUE SERIA DESCABIDO.
1-As questões trazidas são atinentes a provas e, assim, não estão abarcadas pelo CPC, art. 1015. ... ()
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16 - TJRJ Prestação de contas. Sociedade em comum. Dever legal de prestar contas. Ausência de livros contábeis e documentos oficiais. Prevalência dos créditos apurados pelo perito. Ônus da prova. CPC/1973, arts. 333, I, 914, I e II, 917 e 918. CCB/2002, arts. 967, 986, e ss. 1.020 e 1.755.
«A ação de prestação de contas competirá a quem tiver o direito de exigi-las e a obrigação de prestá-las (CPC, art. 914, I e II). Na hipótese dos autos as partes constituíram uma sociedade sem, contudo, inscrever seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis (CCB/2002, art. 967), sendo regida, portanto, pelas regras da sociedade em comum (CCB/2002, art. 986, e ss.). Consoante os art. 986 c/c 1.020 ambos do Código Civil, é dever dos administradores prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. O contrato social não registrado é a única prova escrita sobre a existência da sociedade no qual não indica a participação do autor como sócio. Entretanto, em sede de contestação os ora apelados não negam sua participação na sociedade. A prova técnica retrata que os documentos e as planilhas apresentados pelas partes, apesar de não serem oficiais, prestam para embasar o laudo que concluiu pela existência de crédito em favor do autor no valor de R$ 84.270,76. Destaca-se, a extemporaneidade da impugnação ao laudo, bem como da juntada tardia dos extratos bancários pelos réus fazem com que prevaleça o crédito apurado pelo perito. Assim sendo, não se desincumbiram os réus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, «ex viCPC/1973, art. 333, II. Nesse diapasão, impõe-se a reforma parcial da r. sentença para declarar o crédito no valor de R$ 84.270,76 em favor do autor, conforme exarado no laudo pericial, na forma do CPC/1973, art. 918, invertendo-se, outrossim, os ônus de sucumbência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()
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17 - STJ Processual civil. Ação de inventário. Preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse recursal e preclusão afastadas pelo tribunal de origem. Necessidade de realização de nova perícia verificada a partir da análise dos elementos de convicção dos autos. Reexame do acervo fático-probatório e da divergência suscitada. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Controvérsia dirimida à luz das circunstâncias do caso concreto.
«1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o punctum dolens do feito, qual seja necessidade de se realizar nova perícia em razão, principalmente, da disparidade entre as avaliações administrativa e judicial realizadas, e em virtude de outros elementos fáticos. ... ()
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18 - TJSP APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Sentença de procedência, para incorporar ao patrimônio do apelante os imóveis da apelada, mediante o pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 1.155.637,84 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com incidência de juros compensatórios e juros moratórios, condenando-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% da diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização fixado - Pleito de reforma da sentença, para redução do valor da indenização, considerando-se no valor do imóvel o fator depreciativo «favela e a valorização decorrente dos melhoramentos públicos posteriores ao decreto expropriatório - Não cabimento - Laudo pericial suficientemente fundamentado, com elucidação do método adotado, dos dados considerados e das normas técnicas aplicadas - Possibilidade de manifestação das partes quanto ao laudo devidamente assegurada - Inexistência de irregularidade no valor indenitário alcançado ao final - Juros compensatórios na ordem de 6% ao ano, desde imissão provisória na posse do imóvel, incidente sobre o valor da indenização que não esteve disponível de imediato para a apelada - Juros moratórios fixados em 6% ao ano devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que for devido o pagamento, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei Fed. 3.365, de 21/06/1.941 - Precedentes deste TJ/SP - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Interposição de recurso de apelação aparentemente sem caráter protelatório - Hipótese que não se enquadra no disposto no CPC, art. 80 - Litigância de má-fé não configurada - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 0,5%, além dos 3% já fixados em desfavor da apelante, sobre a diferença entre a indenização inicialmente ofertada e a fixada ao final, nos termos do art. 85, §11, do CPC.... ()
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19 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Processual civil. Ação de inventário. Preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse recursal e preclusão afastadas pelo tribunal de origem. Necessidade de realização de nova perícia verificada a partir da análise dos elementos de convicção dos autos. Reexame do acervo fático-probatório e da divergência suscitada. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Controvérsia dirimida à luz das circunstâncias do caso concreto.
«1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre o punctum dolens do feito, qual seja necessidade de se realizar nova perícia em razão, principalmente, da disparidade entre as avaliações administrativa e judicial realizadas, e em virtude de outros elementos fáticos b) «No que diz respeito à legitimidade e ao interesse de agir, o Tribunal de origem estabeleceu que decorrem do disposto no CPC, art. 999, que, por sua vez, fixa a obrigatoriedade de citação da Fazenda Pública para participar do inventário; c) «A litigiosidade, efeito legal da citação por força do CPC, art. 219, de 1973, fundamenta a legitimidade da Fazenda Pública e o seu interesse de agir, inclusive de recorrer, mormente em se considerando o direito do Fisco na arrecadação dos tributos correspondentes, in casu, o ITCMD d) «O acolhimento da tese de preclusão, com base no CPC, art. 1.009, demandaria avaliar se a Fazenda Pública foi efetivamente intimada a se manifestar sobre o indigitado laudo pericial; e) «Frise-se que a parte recorrente apenas indica a existência de determinação judicial para que se procedesse à intimação (fl. 1.012/e/STJ), mas não há evidência ou confirmação de que a multicitada intimação realmente tenha ocorrido; f) «O STJ tem entendimento firmado, com base nos CPC, art. 130 e CPC, art. 131, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ; g) «A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa (AgInt no REsp 1592074/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016). ... ()
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20 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE MARCA-PASSO. INÉRCIA HOSPITALAR QUE DEU CAUSA AO ÓBITO.
Pleito da parte autora para que os corréus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos, em razão de erros médicos perpetrados por seus prepostos que ocasionaram a morte de seu esposo. ... ()
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21 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO.
(i) Ação indenizatória. Seguro veicular facultativo. Negativa de pagamento de indenização securitária por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico em rodovia. Autor segurado que reclama o pagamento de valor indenitário correspondente ao valor de mercado do veículo ao tempo do acidente. (ii) Sentença de improcedência. Insurgência autorial. (iii) Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. Inocorrência. Exposição das razões do inconformismo que está em consonância com o tema efetivamente tratado na instância de origem. (iv) No mérito, irresignação impróspera. Competia ao autor-apelante a prova do fato constitutivo em que apoia sua pretensão, do que não se desincumbiu, diante da apresentação, pela seguradora ré, dos motivos impedientes do direito reclamado na inicial. Quem contrata um seguro, tem o dever de se informar e buscar esclarecimento sobre as coberturas e demais cláusulas da apólice, por obediência ao princípio do dever de mitigar o próprio prejuízo, de modo que não socorre o consumidor a tardia alegação de não ter recebido cópia da apólice e dela só ter tomado contato com a notícia do sinistro e a abertura da regulação. Detalhado laudo pericial claro em atestar não ter havido a perda total do veículo, que foi reparado pelo autor-apelante, tendo seu uso retomado. Incomprovado que os réus-apelados cometeram aleivosias configuradoras de atos ilícitos. Vontade das partes livremente manifestada na celebração da avença e, na ausência de vícios de vontade que nulifiquem o sinalagma estabelecido em nome do princípio do pacta sunt servanda, não há paliativo argumental que invalide o acertamento da sentença ora combatida. Ampliação do sentido e alcance da cláusula da apólice que fundamenta a negativa de cobertura (19.6) que representaria violação à livre manifestação das partes, em indevida interferência na liberdade de contratar - CCB, art. 421-A. (v) Preliminar rejeitada para conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento... ()
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22 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 312) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: (I) DETERMINAR A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, RECONHECENDO O DIREITO DA RÉ À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de ação reivindicatória na qual o Autor pretendeu desocupação de imóvel. Para tanto, aduziu que adquirira o imóvel de Jorge Luiz da Conceição Neves, único herdeiro de Armindo Moreira Neves, conforme processo de inventário de 1993.001.082501-0. Narrou que o título de cessão de direitos hereditários fora regularmente registrado, em 21 de julho de 1999, em seu nome, perante o 17º Ofício de Notas da Capital. A Requerida sustenta que adquiriu o ponto comercial e a posse do imóvel em 2001, onde exerce a função de cabelereira. Sobre o tema, destaca-se que o art. 1.228 do Código Civil prevê três requisitos essenciais para procedência do pedido da ação reivindicatória, quais sejam, a prova da propriedade, a posse injusta exercida pelos atuais ocupantes e a individualização do imóvel. No caso em exame, o Suplicante logrou êxito em comprovar, tal como exigido pelo CPC, art. 373, I, por intermédio da escritura de cessão de direitos, bem como pela sentença e carta de adjudicação (index 18, fls. 19, 22 e 24), a propriedade do imóvel e a sua perfeita individualização. Outrossim, no âmbito de demanda reivindicatória, posse injusta é aquela que não possui causa jurídica que a justifique. In casu, a Ré adquiriu, tão somente, o ponto comercial, como indicado no instrumento particular de compra e venda adunado às fls. 28/30 do index 18. Note-se que o espaço ocupado pelo salão de beleza da Demandada corresponde à pequena fração do terreno do Autor, como se vê nas fotografias anexadas ao laudo pericial (index 147, fls. 126/127). Por seu turno, a Ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como exigido pelo CPC, art. 373, II. Saliente-se que a Suplicada efetuou a aquisição apenas do ponto comercial, o que demonstra a precariedade da posse do imóvel. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: ¿não tem ânimo de dono o locatário, o comodatário, o arrendatário e todos aqueles que exercem posse direta sobre a coisa, sabendo que não lhe pertence e com reconhecimento do direito dominial de outrem, obrigando-se a devolvê-la¿. No mesmo sentido, o art. 1.208 do Código Civil dispõe que ¿não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.¿ Neste contexto, pode-se concluir que a Ré não exerceu a posse do imóvel com animus domini, vez que ocupava o bem na qualidade de possuidora. Ademais, como destacado na sentença, ¿ainda que ocupasse o imóvel com animus domini, sua posse não foi pacífica, pois o proprietário interrompeu o período aquisitivo com as diversas notificações no ano de 2004, adunadas a inicial, rompendo com um dos requisitos necessários para aquisição da propriedade através da usucapião¿. Neste cenário, é de se concluir pela presença dos três requisitos essenciais para se reconhecer a procedência do pedido da ação reivindicatória. Por outro lado, verifica-se que a Demandada formulou pedido de retenção das benfeitorias, fazendo jus à indenização correspondente às benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, a ser apurada em cumprimento de sentença.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras que julgou PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, a ser cumprida em instituição/entidade a ser designada pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e prestação pecuniária em favor da instituição a ser indicada, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, absolvendo-o da imputação da Lei 11.343/06, art. 35. O Magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 446). ... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, E art. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS TÉCNICAS.
1.Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ CARLOS SILVA DE SOUZA às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, e às penas de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção pelo crime previsto no CP, art. 329, bem como para também condenar THIAGO GEORGE PINHEIRO DA SILVA a 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CP, sendo absolvido quanto à imputação prevista no art. 329 do mesmo Diploma legal. Outrossim, fixou o Regime Fechado para o cumprimento das penas, mantendo a prisão preventiva de ambos os condenados (index 626). ... ()
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25 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária de indenização. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação indireta. Tema 1.004/STJ. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por desapropriação indireta. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para excluir da área total a ser indenizada a fração da estrada antiga de 2.010 m² e modificar o percentual dos honorários advocatícios, dar parcial provimento ao recurso dos autores para a fixar a indenização pelo preço de mercado contemporâneo da avaliação judicial, excluindo o abatimento pela valorização do imóvel e de ofício, alterar os consectários legais, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.... ()
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26 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM PROVA ILÍCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, MACULANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE TODO O PROCESSO ORIGINÁRIO, ASSIM COMO VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO POR AGRESSÃO POLICIAL, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DA SUA LIBERDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PEDIDO ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, QUANTO AS QUESTÕES, AS QUAIS SEQUER FORAM AVENTADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (art. 396-A DO C.P.P.), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS (ART. 403 CC 571, II DO C.P.P.), MENOS, AINDA, EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA, NÃO DISCUTIDA, NÃO APRECIADA, E NEM DECIDIDA PELOS MAGISTRADOS DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE PEDIR EXPLICITAMENTE, OPORTUNO TEMPORE, INOVANDO-SE, DE FORMA INADMISSÍVEL, CONTRARIAMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES, COM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO".
CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Bruno Luiz Ramos dos Santos, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0242401-66.2016.8.19.0001, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto, pena essa substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, ante a prática do crime disposto no Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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27 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 217-A C/C ART. 226, II (DIVERSAS VEZES), NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU RECORRIDO, CONFORME IMPUTADO NA DENÚNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação interposto, pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença de fls. 421/439, proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal, e absolveu o acusado, Marcelo de Oliveira Santos, da imputação de prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP, com base no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. art. 217-A, §1º, IN FINE, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE TERIA SUPOSTAMENTE SIDO PRATICADO POR GENITOR CONTRA FILHA, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DE PROVA; E 2) AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Recurso de apelação, interposto pelo réu, Cristiano Moreira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 198), prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do art. 217-A, §1º, in fine, c/c o art. 226, II, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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29 - STJ Habeas corpus. Autuação. Estupro praticado contra menor de 14 anos em continuidade delitiva. Condenação com trânsito em julgado. Alegações de nulidade. Preclusão. Inevidência de manifesto constrangimento ilegal. Reexame fático-probatório. Inviabilidade. Parecer acolhido.
«1 - Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o segredo de justiça determinado pelo CP, CP, art. 234-B se destina ao processo como um todo, não fazendo distinção entre réu e vítima. ... ()
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30 - TJRJ APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO PREVISTO NO CP, art. 217-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público em face da Sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital que julgou IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado, representado como incurso no CP, art. 217-A(index 202). Pretende o Parquet a reforma da Sentença para que seja julgado procedente o pedido contido na Representação, com a consequente aplicação das medidas socioeducativas de Liberdade Assistida c/c PSC ao adolescente, bem como a participação do apelado em grupo reflexivo no juízo infracional. (index 216). ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO¿ RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO -
o princípio da correlação vincula o julgador apenas quanto aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (CPP, art. 383) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. Aceitar que o magistrado deve se submeter à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e fazendo cair por terra, não só a independência funcional da magistratura, mas também duas das características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. E não é só, o CPP, art. 385 traz essa possibilidade ao dispor que: ¿Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.¿ MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICADO PARA USO ¿ os depoimentos dos policiais são convergentes e apontam no sentido de que foram até o local descrito na denúncia, que é conhecido local de tráfico de drogas e ao chegarem, visualizaram o acusado abaixado dentro do matagal desenterrando alguma coisa, motivo pelo qual resolveram abordá-lo. Destarte, assim que foi feita a abordagem, o acusado confessou que estava no local vendendo material entorpecente, sendo certo que já tinha vendido 3 buchas de maconha e naquele momento estava desenterrando o restante que faltava para vender. Outrossim, apesar da quantidade arrecadada não se mostrar significativa, sopesando as circunstâncias do caso, a forma de embalagem e acondicionamento, fracionada para venda, contendo inscrições alusivas ao tráfico de drogas e à perigosa facção Comando Vermelho, o laudo pericial, somadas às declarações das testemunhas policiais, conclui-se que tais drogas estavam destinadas à comercialização. Ademais, no que concerne à nefasta mercancia de entorpecentes, a negativa de autoria quanto ao tráfico, não é apta, por si só, a ensejar a desclassificação para o uso. A alegada condição de dependente ou usuário não desqualifica tampouco descaracteriza a prova quanto à destinação da droga à comercialização, eis que, comumente é utilizada para sustentar o vício levando diversos usuários a se dedicar ao tráfico. Importa registrar que, embora o apelante não tenha sido flagrado realizando a venda do material entorpecente, o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 33 consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos nele previstos, motivo pelo qual a simples conduta de trazer consigo e manter em depósito substância entorpecente para mercancia, já é suficiente para a caracterização do ilícito, que independe da efetiva entrega das drogas ao destinatário, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Neste sentido, entendimento do STJ: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; HC 437.114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018. Dito isso e levando em conta que a defesa não trouxe aos autos uma só prova de que os policiais estivessem tentando incriminar o réu injustamente ou que tenham inventado as afirmações que fizeram tanto na distrital quanto em juízo, seus relatos devem ser tidos como verdadeiros. Saliente-se que, conforme bem ressaltado pelo MP de segundo grau, não é crível que um usuário, guarde sua droga, enterrando-a, justamente no local conhecido como ponto de venda de material entorpecente, sendo esta uma prática comum de traficantes. Nessa toada, comprovado o destino comercial do material entorpecente, não há que se falar em absolvição por insuficiência da prova e muito menos pelo princípio da insignificância, eis que se trata de crime grave que traz, de forma correlata muitos outros crimes, inclusive praticados com violência contra pessoa e que vem trazendo pânico na população em geral. PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A, NA FORMA Da Lei 8.072/90, art. 1º, VI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o Réu como incurso no art. 217-A, na forma da Lei 8.072/90, art. 1º, VI, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em Regime Fechado, negando-lhe o direito de responder em liberdade (index 406). ... ()
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33 - STJ Processual civil administrativo. Desapropriação indireta para a implantação de rodovia. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Tema 1.004/STJ. Reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Art. 27 dec-lei 3.365/1941.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóveis que lhes pertencem, matriculados sob os números 24.947, 25.172, 24.949 e 24.948, todos no Cartório de Registro de Imóveis de Caçador/SC. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento ao apelo, para adequar a correção monetária aos termos do disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO art. 157 §2, II E V E §2-A, I, DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, COM O VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. O RÉU FOI, IGUALMENTE, CONDENADO A PROMOVER A REPARAÇÃO DO DANO APURADO, NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, ALMEJA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
Narra a denúncia, e-doc. 03, que no dia 26 de junho de 2022, por volta das 7 horas e 30 minutos às 11h40min, no bairro Balneário, próximo ao estabelecimento «Mc Donalds, na cidade de São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e em comunhão de desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, 1 (um) veículo da marca FIAT, modelo Siena, branco, ano 2019, placa BRY1I43, Chassi 9BD19713HK3376345, e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, pertencentes à vítima Marcio R. F. mediante grave ameaça praticada com o uso de uma arma de fogo. A peça exordial ainda dá conta de que o crime foi praticado em concurso de mais de duas pessoas, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, uma vez que o lesado ficou em poder do denunciado e de seu comparsa pelo trajeto de São Pedro da Aldeia até a cidade de Cabo Frio. Integram o caderno probatório o Registro de Ocorrência; auto de reconhecimento de pessoa; auto de prisão em flagrante; auto de apreensão; laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos e pela prova oral, colhida em juízo sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, a vítima MARCIO, em seu depoimento em Juízo, disse que estava indo de carro ao médico quando foi abordado por dois elementos em uma moto, ambos sem capacetes; que o motorista da moto apontou uma arma, e ambos ingressaram no veículo do depoente e o conduziram em algumas favelas da Região dos Lagos procurando drogas; que o réu não era o que estava armado; que o depoente ficou em poder dos criminosos por cerca de duas horas; que os assaltantes chegaram a exigir dinheiro ou pix, mas o depoente não tinha dinheiro em conta; que os elementos subtraíram os vinte reais que o depoente tinha em seu poder; que um dos elementos chamava o outro de oclinho e boblebee; que o depoente acionou o rastreador e a PM, sendo o réu preso em flagrante dentro do carro na estrada, altura de Rio Bonito; que o depoente nega que tenha emprestado o carro para o réu ir ao Rio de Janeiro; que esclarece que inicialmente o réu foi quem entrou no carro e o outro elemento ficou na moto acompanhando, mas em dado momento a moto foi deixada em um local e o outro assaltante também entrou no carro; que após algum tempo o depoente foi libertado e os elementos seguiram com o carro; que o primeiro elemento que entrou no carro usava óculos e não era quem fazia uso da arma de fogo, mas sim o outro elemento que não foi capturado. A seu turno, o Policial Militar ALESSANDRO, recordou que a vítima disse que eram dois elementos que executaram o assalto e que ambos o teriam liberado posteriormente, sendo que com o réu não foi encontrada arma de fogo, a qual estaria com o segundo elemento que não foi localizado. Os policiais militares disseram, ademais que receberam a informação de que um carro teria sido roubado e que estaria indo em direção à Rio Bonito e, de posse das características do veículo, fizeram a abordagem e o réu disse não entender o motivo da denúncia, pois o dono do veículo teria emprestado o bem para ir ao Rio de Janeiro. Todavia, afirmaram que a vítima posteriormente compareceu em sede policial, confirmou o roubo e reconheceu o acusado como um dos autores do crime. Por sua vez, o réu negou o assalto e alegou que a vítima estava na favela do lixo e perguntou se tinha cocaína; que a vítima pediu para o interrogando pegar droga e, neste momento, o carro da mesma ficou na esquina; que a vítima já estava drogada; que foi o interrogando, a vítima e um outro usuário para comprar drogas; que a vítima não tinha dinheiro e o interrogando pagou pela droga e, em troca, pediu o carro emprestado para ver uma namorada; que o documento do carro estava no porta mala; que a vítima ficou no mercado atrás da rodoviária de Cabo Frio aguardando o interrogando voltar com o carro; que não sabe porque foi denunciado pela vítima sem motivo. Como consabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador. Ressalte-se que a vítima sequer conhecia os acusados, sendo sua única intenção colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Ademais, no presente caso, o réu foi preso em flagrante na condução do veículo roubado e foi reconhecido pela vítima, logo após a ocorrência do delito. Por oportuno, cabe acrescentar que o magistrado de piso destacou que o réu não negou que teve contato com a vítima, apenas alegou que o senhor MARCIO teria inventado a tese de assalto, pois teria, na verdade, emprestado o veículo em troca de compra de drogas, versão que não veio corroborada por qualquer elemento de prova, restando isolada no arcabouço probatório aqui colacionado. Também ficou demonstrado o atuar em perfeita comunhão de ações e desígnios e com divisão de tarefas com os outros elementos, valendo ressaltar que a vítima ficou em poder dos roubadores por, aproximadamente, duas horas, circulando por favelas. Além disso, houve o emprego compartilhado da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP, julg. 24.11.2015). Nesse sentido, a vítima relatou a existência da arma de fogo desde o primeiro momento em que foi ouvida, bem como descreveu as tarefas dos réus. Condenação pelo crime do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP que se mantém. Passando ao processo dosimétrico, verifica-se que este merece pequeno reparo. Na primeira fase, é possível valorar o concurso de agentes negativamente como circunstância do crime, nos termos do art. 59 em consonância com entendimento jurisprudencial, especialmente porque, tal circunstância foi considerada na fundamentação da sentença. Nesse aspecto, por ser mais benéfico o deslocamento da majorante para a primeira fase, deve ser aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a qual melhor se revela proporcional ao caso. Tal procedimento, ademais se mostra em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara. Destarte, aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima, a reprimenda se estabelece em 04 anos e 08 meses de reclusão e 11 dias-multa, na primeira fase. Na fase intermediária, a pena permanece inalterada, ante a inexistência de circunstância atenuante e de circunstância agravante. Na terceira fase, diante da causa especial de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I (uso de arma de fogo), com a fração de 2/3, a pena repousa em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal. São incabíveis a substituição prevista no art. 44, ou o sursis do art. 77, ambos do CP, em razão da violência ínsita ao roubo e pela preclara insuficiência. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser mantido no fechado, pois, embora o quantum da pena, a ação se revestiu de gravidade concreta, eis que a vítima ficou em poder dos roubadores por aproximadamente duas horas, onde houve a pretensão de obter depósitos de pix e com o emprego de arma de fogo, com risco de evolução para delito mais grave, hipótese justificando a aplicação do regime mais rigoroso nos termos do CP, art. 33, § 3º. Neste sentido, incabível o abrandamento do regime de cumprimento de pena. A verba indenizatória fixada na sentença exige apreciação cautelosa pelo julgador. In casu, a peça acusatória apresenta o referido pedido, o que não pode ser olvidado, e o quantitativo fixado na sentença é razoável. Na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, a fixação do valor deve levar em conta a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Delineado esse cenário, considerando as circunstâncias do caso concreto e que o pedido consta na inicial acusatória, bem como o caráter pedagógico que deve nortear a fixação do quantum em relação ao dano moral, o qual não deve configurar quantia irrisória e tampouco representar enriquecimento desmedido para os ofendidos, revela-se proporcional e razoável o quantum de R$ 2.000,00 (hum mil reais) fixado na condenação a título de dano moral e verba indenizatória à vítima. O apelante respondeu a toda ação penal preso, permanecendo hígido o quadro que autorizou o decreto de constrição cautelar. Ademais, não há sentido em conceder-lhe tal direito com um juízo de reprovabilidade, ainda que provisório, já formado, conforme decidido pela Corte Suprema: «(...) não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o acusado como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação e limitação de fim de semana. O Magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo sido expedido alvará de soltura (index 104190379). A Defesa, em suas Razões Recursais, requer a absolvição, alegando: ausência de fundada suspeita para abordagem policial,; fragilidade do conjunto probatório; confissão informal sem aviso quanto ao direito ao silêncio; são ilícitas por derivação as provas decorrentes da apreensão do material entorpecente. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para o crime da Lei 11.343/06, art. 28 e a consequente absolvição; a fixação de apenas uma pena restritiva de direitos; a aplicação do instituto da detração e a gratuidade de justiça. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 109546916). ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Christian Nogueira Soares, conforme a Inicial acusatória, como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em Regime Aberto, substituída a PPL por duas PRD consistentes em prestação de serviços à comunidade durante o tempo de pena de prisão aplicada, à razão equivalente de uma hora de serviço por dia de prisão, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo à instituição a ser designada pela Administração Pública do Município, bem como 250 (duzentos e cinquenta) dias-multas, no valor unitário mínimo. O Magistrado deferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 73951599). Intimado pessoalmente, manifestou-se no sentido de não recorrer da Sentença (index 95015010). Nas Razões Recursais, a Defesa argui, preliminarmente, nulidade da apreensão de drogas, alegando invasão de domicílio por não ter sido franqueada a entrada dos policiais na casa. No mérito, requer a absolvição do acusado por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer: a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Afirma que a droga apreendida é para uso pessoal, sendo a quantidade compatível; trabalha de barbeiro perto de uma praça onde ocorre venda de drogas, por isso adquiriu o entorpecente para usar sozinho. Pretende, ainda, a aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, reduzindo-se a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 77153036 e 97217189). ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação Defensivo em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu como incurso na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, absolvendo-o em relação ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. O Julgador fixou o Regime Fechado para o cumprimento da pena, mantendo a prisão preventiva do acusado. (index 242). A Defesa, em suas Razões Recursais, argui, preliminarmente, (i) nulidade quanto à realização da revista pessoal, ao argumento de que se deu sem fundadas suspeitas, bem como a ilicitude de todas as provas dela decorrentes; (ii) nulidade por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem; (iii) nulidade por violação de domicílio; (iv) nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia. No mérito, requer a absolvição do réu por fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, requer: fixação da pena-base no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do benefício do tráfico privilegiado na fração de 2/3. Por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (indexes 361 e 381). ... ()
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38 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ART. 33, §4º, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.A Denúncia imputou ao réu imputou ao réu a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, eis que o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente B. O. P. de S. tinha a posse e mantinha sob sua guarda, para fins de tráfico, 70,0g (setenta gramas) de Cannabis Sativa L. picada e prensada em 21 (vinte e um) volumes alongados, com as inscrições «COMPLEXO DA SOMÁLIA, «A FORTE, «C.V, «R$25 na cor preta e uma estrela na cor branca sobre um fundo de cor azul; e 28,0g (vinte e oito gramas) de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 42 (quarenta e dois) pequenos sacos em plástico incolor, com as inscrições «F.B.G, «C.V, «PÓ DE R$ 15, «PÓ OURO BRANCO, «CANETA AZUL, «CANETA AZUL R$15 e as figuras das bandeiras nacionais de Portugal, Senegal e Síria. ... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §§ 1º
e 4º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E APENAS QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E RECURSO DEFENSIVO DO RÉU CONDENADO BUSCANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ABSOLVIÇÃO. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DA PRÁTICA DOS CRIMES NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E/OU DE QUALQUER PROCESSO DE INTIMIDAÇÃO DIFUSA OU COLETIVA (art. 40, S III E IV, DA LEI ANTIDROGAS); E, 2) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O FECHADO. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL E À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA COMO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 37; 4) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA, PREVISTA NO art. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS; 6) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS; E 7) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos André Silva Rodrigues dos Santos, representado por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu (fls. 243/275), na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhe as penas de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a custódia cautelar do mesmo. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV E CODIGO PENAL, art. 180. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa em razão da Sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado conforme a Denúncia, como incurso no art. 33 c/c Lei 11.343/06, art. 40, IV, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1340 (mil, trezentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo e, como incurso no CP, art. 180, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor unitário mínimo, na forma do CP, art. 69, sendo estabelecido o Regime Fechado e mantida a prisão preventiva imposta ao Réu (index 89112776). Intimado pessoalmente, o acusado manifestou o desejo de recorrer da sentença (index 95423517). Argui, preliminarmente, nulidade por violação de domicílio e violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, tratando-se de confissão informal sem Aviso de Miranda. No mérito, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do CP. Em relação à dosimetria, requer: o afastamento da exasperação da pena-base, ou ainda, o acréscimo de 1/8 ou, alternativamente, 1/6; o reconhecimento da confissão informal compensando-a integralmente com a reincidência; afastamento da causa de aumento referente à arma de fogo. Requer, ainda, a gratuidade de Justiça e, por fim, formula prequestionamento com vistas ao eventual manejo de Recurso aos Tribunais Superiores (index 127685420). ... ()
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42 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo réu, Leonardo Lopes dos Santos, este representado por órgão da Defensoria Pública, e pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença (index 481), prolatada pelo Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu, que condenou o réu nomeado, por infração ao art. 217-A, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo, sendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FÁBIO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WELLINGTON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 4) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Fábio da Silva de Souza e Wellington da Silva Júnior, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (index 107209548), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Fábio) e de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Wellington), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Fábio e mantida a custódia cautelar do réu Wellington. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, I E IV DO CP (MARCELLA) E art. 121, §2º, IV DO CP (RODRIGO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO PARA QUE OS RECORRIDOS SEJAM PRONUNCIADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, AO ARGUMENTO DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOS AUTOS.
O conjunto probatório adunado aos autos comprova a materialidade do crime contra a vida, consoante se verifica nas peças que compõem o inquérito policial 052-01599/2020 (e-docs. 02/17), sobretudo, a guia de remoção de cadáver (e-doc. 136), laudo de exame de necropsia (e-doc. 154), e laudo de perícia necropapiloscópica (e-doc. 158). Contudo, após a primeira fase do procedimento escalonado, o douto sentenciante entendeu pela inexistência nos autos de elementos de prova suficientes para a pronúncia dos apelados, nos termos postulados pela acusação e impronunciou os recorridos, com fundamento no CPP, art. 414. Inicialmente, é importante consignar que na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri o magistrado realiza um juízo de prelibação que tem por objetivo a análise da existência da materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria dos delitos dolosos cometidos contra a vida. Assim, nesse momento processual, ao magistrado compete avaliar a suficiência ou insuficiência de justa causa para submissão do denunciado a julgamento perante o Tribunal Popular. Aqui nessa fase, agiu com acerto o magistrado de piso, de forma que não há de se falar de prova inequívoca da autoria ou mesmo juízo de certeza. Nessa etapa, basta o simples juízo de probabilidade. Nas lições do Professor Aury Lopes Jr. a primeira fase que resulta na pronúncia ou impronúncia dos denunciados é garantia de que seja evitado submeter alguém ao tribunal de leigos, sem os suficientes elementos probatórios de autoria e materialidade. Contrariamente ao necessário para a pronúncia de alguém (a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o autor), a impronúncia resulta da simples fragilidade das provas colhidas, dado que a insegurança quanto à autoria impõe a impronúncia dos denunciados. Pois bem, embora a análise aprofundada da prova seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia de alguém fundada unicamente em prova colhida na fase inquisitiva e não ratificada em juízo, sob pena de se igualar a decisão de pronúncia àquela que recebe a denúncia, eis que baseada apenas nas peças do inquérito. Do compulsar dos autos, extrai-se que os indícios que concorreram para o recebimento da denúncia, não são suficientes para a prolação de uma sentença de pronúncia. Isso porque, apesar de haver certeza quando à materialidade delitiva, da atenta análise do conjunto probatório angariado aos autos, a conclusão a que se chega é a de que inexistem elementos hábeis a sustentar a suficiência dos indícios de autoria que, a despeito de terem respaldado o recebimento da exordial acusatória, não se revestem de idoneidade para a submissão do caso para o julgamento pelo Tribunal do Juri Popular. No que trata da autoria, o d. Juízo a quo entendeu não estar suficientemente indiciada pelos depoimentos colhidos em sede judicial, prestados sob o crivo do contraditório em juízo. Analisemos alguns excertos dos depoimentos das testemunhas e das palavras dos informantes em juízo. A testemunha Fernanda Cassiano Martins, ouvida como testemunha, informou que conhece o apelado Rodrigo há nove anos, e este é primo de seus filhos, por parte de pai, disse que no dia dos fatos, uma sexta-feira de Carnaval, o grupo de pessoas resolveu se encontrar dentro da comunidade por volta das nove horas da noite e ficaram bebendo; acrescentou que por volta das onze foram para o local, que fica na Lobo Junior, no qual foi retirada uma fotografia, às fls. 527/529, na qual estava retratado o apelado Rodrigo; e, indagada sobre as pessoas que apareciam nas fotos, declarou que são Rodrigo, Diego; que a foto de fls. 527 foi tirada por Matheus; que a depoente é a que está de top branco; que as demais pessoas são Sandra, Diego, Rodrigo; que não se recorda quem é o rapaz de capuz; que a outra pessoa é Priscila, tia de seus filhos; que na terceira foto estão Priscila, Diego e Rodrigo, que estava de máscara; que essa foto foi tirada por volta de dez horas; que Rodrigo não trocou de roupa em nenhum momento; que Rodrigo e o restante do grupo saiu da comunidade a pé; que ficou com Rodrigo desde nove e meia, quando ficaram bebendo, e por volta de onze horas partiram para a Lobo Junior; que possui Facebook; que não tem Instagram; que não postou as fotos nas redes sociais, mas acredita que as outras pessoas tenham postado. Por sua vez, Priscila Santos Oliveira, prima de Rodrigo, ouvida como informante, relatou que no dia dos fatos se encontraram; e era uma sexta-feira de Carnaval; que mandaram mensagens uns para os outros marcando para se encontrarem e irem juntos para o Carnaval na Lobo Junior; e nesse dia estava com seu esposo Fernando, Rodrigo, Jeferson, Fernanda, Diego e Carol. Disse que saíram da comunidade entre nove e dez horas; que saíram em grupo; e ficaram na Lobo Junior, em frente ao posto; que na foto de fls. 528 estão retratados a depoente, Sandra, Fernanda, Diego, Rodrigo e um outro menino; que na foto de fls. 529 estão a depoente, Diego, Rodrigo e Lucas; que ainda tem as fotos armazenadas no celular; que não se recorda se foram tiradas em seu aparelho, mas as tem armazenadas; que não se recorda se a foto foi postada em redes sociais; que provavelmente só foi postada nos stories; que exibe neste ato a foto no seu celular, não sendo possível verificar a data em que foi tirada. O depoimento da testemunha Fernanda foi corroborado pelas pessoas ouvidas em juízo como informantes, no sentido de que no dia 21/02/2020 o grupo havia se reunido em uma sexta-feira de Carnaval e se encontraram cerca de oito horas da noite na comunidade para ir à Lobo Junior, tendo todos ido a pé juntos e chegaram na Lobo Junior por volta de onze horas da noite onde permaneceram até cerca de três horas da madrugada, sendo que em nenhum momento o apelado Rodrigo se ausentou do grupo. Ademais, nenhuma das testemunhas e informantes ouvidos indicaram de forma efetiva quem estava presente no momento dos disparos, ao contrário, o depoimento da testemunha Fernanda e das demais pessoas ouvidas como informantes indicam que o apelado Rodrigo estava na companhia destas pessoas. O acusado Rodrigo Nunes de Almeida não foi ouvido, pois se encontrava foragido no momento da instrução. Por sua vez, como bem analisado pelo juízo de piso, em relação à apelada Marcella, «os indícios de autoria mediata são extremamente frágeis e se resumem a notícias de desavenças entre ela e a vítima, seja sobre o estabelecimento comercial que mantinham em conjunto, seja sobre relacionamento extraconjugal. Não foi produzida qualquer prova capaz de indicar que efetiva atuação da ré direcionada a coordenar conduta dos autores imediatos. Aliás, há relatos de que ela teria inclusive colaborado para socorro da vítima. Neste sentido, a testemunha Ana Paula Araujo Camargo, que era funcionária de Marcella na época dos fatos e trabalhava no restaurante e não na pizzaria, disse que a relação a vítima e Marcella tinham um relacionamento amoroso, e a vítima era muito ciumenta e agressiva, não deixando ninguém chegar perto de Marcella; e observava isso no restaurante, não sabendo informar se isso acontecia na pizzaria; que a vítima costumava andar armada, e sempre guardava as armas em uma caixa embaixo do balcão; que falava que tinha medo, e a vítima lhe dizia que a arma era seu «brinquedo"; que além dos estabelecimentos, a vítima também era agiota. Foi ouvido como informante Bruno Chamarelli Bezerra, que informou que era amigo de infância da vítima, mas que depois se separou desta por ter ido morar em outro Estado. Disse que conheceu Marcella através da vítima e que não conhece Rodrigo, que sabe pouco sobre os fatos, que era o gerente da pizzaria, que a vítima o chamou porque já tinha conhecimento na área; e ia abrir e fechar a pizzaria; e ajudava a vítima a alavancar a pizzaria, que não tem conhecimento de nenhuma divergência entre a vítima e Marcella; que os via discutir a respeito do trabalho; que já ouviu a vítima falar que queria comprar a parte de Marcella na sociedade, e também ouviu a ré dizer o mesmo, mas nunca presenciou nenhuma briga a respeito disso; que a vítima nunca lhe contou que tinha um relacionamento amoroso com Marcella; (...) que estava na sua loja no momento dos fatos e recebeu uma ligação de Marcella dizendo que haviam entrado na pizzaria e efetuado disparos contra Douglas; que, ao chegar ao local, Douglas já havia sido socorrido para o Hospital Geral de Nova Iguaçu; e levou Marcella até o hospital; que Marcella lhe relatou os fatos, tendo dito que assim que entrou em casa, entraram um ou dois rapazes que chegaram de moto, e efetuaram disparos contra a vítima; que na hora só estavam na pizzaria a vítima e o pizzaiolo; que a pizzaria ficava na garagem de uma casa; que Marcella estava dentro da casa no momento dos disparos (...). A acusada Marcella Christina Lopes de Mesquita afirmou que os fatos na denúncia não são verdadeiros; que conhecia Rodrigo; que teve uma relação com Rodrigo há doze anos; que na época dos fatos não tinha contato com Rodrigo; que não teve filhos em comum com Rodrigo; que seu filho mais velho é de outro relacionamento; que seu filho mais novo é da vítima, mas não registrou em seu nome; que tinha um relacionamento amoroso com a vítima; que a vítima era casada; que tiveram uma relação conjugal por dois anos. Disse que o filho da depoente estava na casa de sua mãe; que por volta de onze e meia sua mãe mandou mensagem, dizendo que o filho estava chorando e pedindo que a depoente fosse busca-lo; e mostrou o referido vídeo na delegacia para um inspetor; que tinha algumas roupas suas no varal; que pediu a Gabriel uma sacola para colocar as roupas e levar para a casa de sua mãe; que entrou em casa, e após cerca de dez minutos, escutou os disparos; que não saiu; que escutou dois disparos, e achou que haviam disparado na vítima e no pizzaiolo; que depois ouviu o pizzaiolo lhe chamando para falar o que havia acontecido; que nesse momento a vítima já estava sentada no quintal lhe pedindo ajuda; que percorreu a casa procurando a chave do carro da vítima para lhe prestar socorro; que foi para a rua chamar o vizinho para ajudar a socorrer, pois a vítima era muito grande; que arrumou um carro para levar a vítima para a Posse; que foi Jefferson quem levou a vítima; que depois foi com Bruno para o hospital, onde ficou até as cinco horas da manhã, quando a vítima foi transferida para o Hospital de Saracuruna; que Marcio chegou depois; que a polícia queria saber o que havia acontecido; que Marcio e outros amigos da vítima falaram para a depoente não prestar depoimento dizendo que a vítima estava armada, porque esta já respondia a um processo por porte; que também falaram para a depoente não ir na delegacia registrar a ocorrência; que depois inventaram que a depoente não socorreu a vítima; que falaram que a depoente deveria ter chamado a polícia e a ambulância; que a vítima costumava andar armada, e já respondia a um processo por porte, havendo uma reportagem sobre a vítima na internet; que a vítima emprestava dinheiro a juros; que a vítima andava armada como forma de intimidar, e também por receio; que a vítima lhe relatou sobre desavenças; que tinha um áudio em seu telefone, em que uma pessoa estava nervosa e ameaçava a vítima; que apresentou este áudio na delegacia, porém o mesmo não foi anexado ao processo; que foi a vítima quem lhe mostrou o áudio; que não sabe quem era a pessoa que enviou o áudio; que sabe que havia uma mulher na Coréia (comunidade em Mesquita) que devia cinquenta mil à vítima; que o tio dessa mulher ameaçou a vítima, para que esta parasse de cobrar o valor; que por isso a vítima também estava andando armada; que a vítima estava lhe pedindo ajuda; que a vítima não conseguia falar porque havia levado um tiro na boca; que Gabriel lhe disse que o atirador era negro, magro e alto; que possuía um áudio em que Gabriel dava essa descrição, mas não conseguiu recuperar; que não tem mais contato com Gabriel; que Gabriel disse que o homem entrou chamando o nome da vítima, a rendeu e mandou deitar no chão de bruços, com as mãos na cabeça; que então o homem efetuou os dois disparos. Portanto, inexistem nos autos elementos concretos e seguros que ofereçam amparo e respaldo à formação de um satisfatório juízo de admissibilidade contra os acusados. Releva considerar que, cabe ao magistrado evitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal Popular quando não houver elementos probatórios suficientes de autoria, na medida em que, leigos como são, os jurados, decidem segundo suas íntimas convicções. Pois bem, encerrada a primeira fase do procedimento do júri, os elementos probatórios angariados não se revelam satisfatórios para lastrear a submissão dos acusados a julgamento perante o Tribunal do Juri, eis que os elementos indiciários que inicialmente serviram para deflagrar a ação penal não se confirmaram durante a instrução processual. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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45 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 35 C/C O LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Jefferson Farias dos Santos, conforme imputado na Denúncia, como incurso no art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em Regime Fechado, e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, deferindo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (index 1798). Em suas Razões Recursais, requer a absolvição por fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do incremento aplicado à pena-base e a fixação do Regime Semiaberto, com base nos enunciados 718 e 719 da Súmula de jurisprudência predominante do E. Supremo Tribunal Federal (indexes 1860 e 1878). ... ()
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46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS.
1. Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus conforme segue, ABSOLVENDO-OS das demais imputações com fulcro no CPP, art. 386 (indexes 3755, 3809 e 3982): CARLOS EDUARDO e ALDEMIR como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e na Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva dos recorrentes; SINÉLIO como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 3 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e no art. 35, c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; ROBERTO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, e no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c 40, III, IV e VI, pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, e 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; RAÍ , VINICIUS , DANIEL, DOUGLAS, ALINE, CARLOS e THALYTA, como incursos no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, fixado o Regime Semiaberto e deferido o direito de recorrer em liberdade para Raí, Vinícius, Douglas, Aline e Thalyta, mantida a prisão preventiva de Daniel e Carlos Henrique; LUCAS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente; DIEGO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em Regime Semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade; MARCOS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente. ... ()
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47 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu, com fulcro no CPP, art. 386, VII, quanto ao crime previsto na Lei 11.3434/06, art. 35, bem como para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33 do mesmo diploma legal às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. ... ()