1 - TRT12 Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. CLT, art. 293.
«A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes ser pagas como extras.... ()
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2 - TST Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. Extração de carvão. Prorrogação da jornada. Convenção coletiva. Norma coletiva. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Súmula 349/TST. CLT, art. 293 e CLT, art. 295. CF/88, art. 7º, XIII, XXII e XXVI.
«O CLT, art. 295 condiciona a prorrogação da duração normal do trabalho efetivo no subsolo - seis horas diárias ou trinta e seis semanais a teor do CLT, art. 293 -, mediante acordo escrito ou norma coletiva, à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A decisão regional que não empresta eficácia aos instrumentos normativos que fixam em sete horas e trinta minutos o trabalho diário do mineiro em subsolo, com compensação dos sábados, em um total de trinta e sete horas e trinta minutos semanais, diante da falta de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, com o deferimento, como extras, das horas excedentes da trigésima sexta semanal, em absoluto contraria a Súmula 349/TST. Tal verbete sumular não contempla a especificidade do labor em minas de subsolo, sujeito a regulamentação própria, consubstanciada em normas imperativas e de ordem pública, nem viola o CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, recepcionados que foram, aqueles dispositivos infraconstitucionais, pela ordem constitucional instituída em 1988, à luz inclusive do preceito do inciso XXII do citado art. 7º.... ()
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3 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Trabalho em mina de subsolo. CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Compatibilidade. Cumulação. Possibilidade.
«Nos termos do item II da Súmula 437, do Colendo TST, é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Este mesmo entendimento se aplica ao intervalo dos trabalhadores de minas de subsolo, na medida em que o CLT, art. 298, assim como o art. 71 do mesmo Diploma Consolidado, encerra norma de conteúdo imperativo mínimo, amparada pelo princípio protetor, peculiar ao Direito do Trabalho. Logo, verificado o desrespeito às referidas normas protetivas, não há óbice para a condenação cumulativa correspondente aos intervalos nelas consignados. O projeto empresarial não pode se efetivar ao arrepio das normas de saúde e segurança dos trabalhadores.... ()
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4 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada especial e indisponível. Intervalo intrajornada e pausa específica da categoria (CLT, art. 298). Cumulação.
«O intervalo intrajornada tem natureza absolutamente diversa da pausa de 15 minutos para repouso a cada três horas consecutivas de trabalho disposta no CLT, art. 298, porquanto esta decorre das condições especiais dos trabalhadores mineiros, sendo computada na jornada laboral, enquanto que aquele interregno decorre da própria duração da jornada e, se fruído regularmente, não é considerado como de efetiva jornada. Ambos os períodos constituem normas de ordem pública, e, na medida em que afetas à segurança no meio ambiente de trabalho devem ser interpretadas segundo o princípio protecionista. Em sendo assim, são dotadas de absoluta indisponibilidade, razão pela qual jamais podem ser suprimidas, nem mesmo por intermédio de instrumento coletivo.... ()
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5 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada de 6 horas. Prorrogação habitual. Intervalo mínimo de uma hora. Item IV da Súmula 437/TST.
«Não obstante estar o autor sujeito ao intervalo especial do CLT, art. 298, sua jornada legal (seis horas diárias e trinta e seis semanais, CLT, art. 293) foi elastecida habitualmente. Nesse passo, incide o item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual, «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º.... ()
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6 - TRT12 Jornada de trabalho. Horas extras. Mineiro. CLT, art. 293.
«A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes ser pagas como extras.... ()
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7 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Intervalo trabalho no subsolo. Intervalos intrajornada.
«Como ensina Segadas Viana, «um dos gêneros de trabalho que mais têm preocupado os legisladores, em todo o mundo, é o realizado pelos mineiros no subsolo, pela natureza árdua de suas tarefas, pelas condições inadequadas de trabalho à vida humana e pelo esforço físico que exige do proletariado, a par dos reflexos psicológicos que a vida de toupeira causa na alma, na vida e até na concepção moral. Por isso, a CLT estabeleceu uma duração máxima para a jornada diária de 6 horas ou 36 horas semanais (art. 293), com pausa de 15 minutos depois de cada período de 3 horas consecutivas de trabalho (artigo 298), computados na jornada. De outro tanto, o intervalo previsto no CLT, art. 71 visa a possibilitar o descanso e a alimentação do trabalhador, depois de mais de seis horas de trabalho, a fim de manter a sua higidez física e mental. Assim, trata-se de normas diferentes, com escopos também diferenciados, sendo que a incidência de uma não exclui, necessariamente, a observância da outra.... ()
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8 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo intervalo. Intervalos previstos nos CLT, art. 71 e CLT, art. 298. Pagamento cumulativo. Possibilidade.
«Nos termos do CLT, art. 298, os trabalhadores em minas de subsolo terão direito a uma pausa de quinze minutos a cada período de três horas consecutivas de trabalho, a qual será computada na duração normal da jornada e tem como finalidade a proteção do empregado que presta serviços no subsolo, sujeito a condições mais adversas (pouca ventilação e luminosidade). Esta pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, interregno que não é computado na duração normal do trabalho e visa minorar o desgaste decorrente de longas jornadas de trabalho. Sendo assim, o mineiro faz jus aos dois intervalos, de forma cumulativa.... ()
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9 - TST RECURSOS EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA .
Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA . Ante uma possível afronta ao CLT, art. 298, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária em decorrência da inobservância do intervalo para alimentação e repouso previsto no CLT, art. 71, sob o fundamento de que esse intervalo é cumulativo com aquele previsto no art. 298 do mesmo Diploma Legal. A jurisprudência desta Corte era de que, quanto aos trabalhadores de minas de subsolo, a regra do CLT, art. 298 não impede a incidência da regra geral do CLT, art. 71, caso ultrapassadas seis horas de trabalho (Súmula 437, IV, desta Corte). Contudo, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de trabalho, computado na duração da jornada, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Segundo a SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta « (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso à atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista alcança conhecimento, por violação do CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 298 e provido.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho em minas de subsolo. Cômputo do tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa para fins de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.
«A SDI-I, em 21/09/2017, decidiu, ao julgar o E-RR-505-29.2010.5.20.0011, que «o período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona a CLT, art. 57, parte final. No caso, a Corte de origem assinalou ser incontroverso que o tempo de «trabalho efetivo não ultrapassava seis horas, já computado o intervalo intrajornada de quinze minutos concedido, e que além das seis horas diárias, os empregados despendiam todos os dias uma hora e cinco minutos no deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, devidamente remunerada pela reclamada. ... ()
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11 - TST Trabalho em minas de subsolo. Turno ininterrupto de revezamento de 6 horas. Jornada de trabalho. Prorrogação. Deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Intervalo intrajornada. Horas extraordinárias. Provimento.
«A Consolidação das Leis do Trabalho possui disciplina diferenciada e específica acerca da jornada a ser cumprida pelos mineiros, de 6 horas diárias de trabalho efetivo (CLT, art. 293), bem como determina que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa seja computado para o efeito de pagamento do salário (CLT, art. 294). ... ()
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12 - TJSP Comodato. Pressupostos. Bens fungíveis (tanque de combustíveis enterrado no solo. Descabimento. Por serem bens fungíveis, jamais poderiam ser objeto de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (CCB/2002, art. 579), mas, sim, de mútuo (Código Civil, art. 586), passíveis de serem substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e capacidade, sem prejuízo ao credor. Evidenciada a fungibilidade dos tanques de armazenamento de combustíveis, a que se acresce a inviabilidade de sua retirada do subsolo sem riscos e despesas de vulto, nada obsta o depósito do equivalente em dinheiro do seu valor, em vez da devolução do próprio equipamento.
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13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício, no qual havia armazenamento de quatro tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional: a) «As premissas fáticas sobre as quais se funda o laudo estão descritas pelo perito da seguinte maneira: Constatou-se a existência de sistema de geração de energia elétrica composto por 01 gerador com potência de 625 KVA abastecidos por 4 tanque(s) do tipo plástico de 250 litros cada (...). Vale mencionar que o gerador está posicionado no subsolo de uma edificação composta de 1(um) subsolo, térreo e mezanino. Os geradores são alimentados por óleo diesel, que é considerado um líquido inflamável classe II, pois possui ponto de fulgor de 38º « ; b) «fica evidenciado que é na supracitada NR-16 e em seus anexos que estarão fixados os parâmetros exatos em que o trabalho será considerado de risco acentuado, seja pela atividade em si ou mesmo pela forma e local em que a operação da atividade é realizada, não cabendo ao julgador concluir pela existência de risco acentuado fora das hipóteses fixadas na norma ; c) «No tocante à NR-20, importante destacar que, por se tratar de norma relativa à segurança e saúde do trabalho com inflamáveis e combustíveis, não pode ser considerada como a fonte primária ou mesmo secundária do adicional de periculosidade em si, servindo como mera referência técnica para o adequado tratamento das duas questões acima citadas (segurança e saúde). Assim, entende este Relator que a periculosidade não pode ser definida com base em critérios estabelecidos na NR 20. Contudo, em face do entendimento constante da OJ 385 da SDI-I do TST, a qual ressalvo entendimento pessoal, tenho decidido de forma distinta ; 4 - No caso, a decisão do TRT está com consonância com a OJ 385 do TST ( «É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ) e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia quatro tanques de 250 litros cada. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento.
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14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
1. O agravante não impugna o fundamento adotado pela Corte regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, ausência de transcrição do trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide a Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MATÉRIA FÁTICA. 1. A tese exarada no acórdão recorrido foi de que o autor se desincumbiu a contento do ônus que lhe atribui o CLT, art. 818 ao apresentar uma testemunha que foi categórica ao declarar que ele e o empregado paradigma faziam o mesmo tipo de serviço na empresa, não havendo diferença entre as suas funções. 2. Somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar à conclusão diversa. Incide a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DA CLÁUSULA COLETIVA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu inteiro teor tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. 2. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF.3. Ausente, no caso concreto, o registro do inteiro teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. DESCONTOS - ALIMENTAÇÃO. 1. A Corte regional não se pronunciou sobre as questões fáticas deduzidas pelo reclamado de que os descontos referem-se a refeições concedidas antes e depois da jornada, no refeitório, em razão da inscrição do reclamado no PAT, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. 2. Assim, o recurso de revista não se viabiliza, por ausência de prequestionamento. Incide o óbice da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA 6º DIÁRIA E 36º SEMANAL. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto demonstrada a existência de diferenças em amostragem efetuada pelo autor, considerada a idêntica previsão legal e normativa. 2. Para se acolher as alegações recursais seria necessário revolver fatos e provas, vedado a esta instância extraordinária, consoante o entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamado sob o fundamento de que a Corte regional, ao determinar o pagamento de diferenças das horas extraordinárias em razão da exclusão do adicional de insalubridade da base de seu cálculo, decidiu a partir das provas produzidas nos autos, sendo impertinente a indicação de violação aos dispositivos que regram a distribuição do ônus da prova. 2. Para o êxito do recurso apresentado, em observância ao princípio recursal da dialeticidade, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verifica na hipótese. Incide o entendimento da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR. 1. No julgamento do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 pelo Pleno desta Corte, ficou decido, entre outras questões, que a matéria referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias tem cunho eminentemente infraconstitucional. 2. Assim, não é possível caracterizar, na hipótese em exame, ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, únicos apontados pelo agravante, razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - MINEIROS DE SUBSOLO - TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE A 6 HORAS - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A 2ª Turma do TST vinha se posicionando no sentido que os mineiros de subsolo fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no CLT, art. 71, caput, quando extrapolada a jornada de 6 horas (Ag-AIRR-10910-78.2019.5.18.0201, Relatora Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 17/03/2023; ARR-762-29.2015.5.03.0148, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 07/10/2022; e Ag-AIRR-676-29.2017.5.05.0311, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT em 15/05/2020). 2. No entanto, na sessão de julgamento do dia 29/6/2023, a SBDI-1 do TST, por unanimidade, decidiu que o intervalo do CLT, art. 71, caput não se aplica aos trabalhadores de mina de subsolo, tendo em vista que estes trabalhadores fazem jus ao intervalo de quinze minutos a cada 3 horas de labor, computado na duração da jornada de trabalho, conforme expressamente previsto na norma especial do CLT, art. 298. Nos dizeres da SBDI-1 do TST: « A CLT, na parte especial, exauriu a matéria relativa aos intervalos intrajornada, afastando a aplicação da parte geral (CLT, art. 71), ao impor a concessão de pausas de quinze minutos a cada período de três horas de trabalho ininterrupto, com o cômputo desses intervalos na jornada de trabalho (art. 298, já transcrito). Diante dessa disposição especial, o empregado que regularmente cumpre a jornada especial de seis horas acaba por trabalhar, efetivamente, durante cinco horas e quarenta e cinco minutos, considerando-se o abatimento do intervalo de quinze minutos. Caso labore em jornada extraordinária até o limite de oito horas, gozará de mais um intervalo de quinze minutos, após transcorridas outras três horas de trabalho. Portanto, a redação do CLT, art. 298 revela a intenção do legislador de não assegurar o gozo do intervalo de uma hora e sim de pausas consecutivas de quinze minutos a cada três horas trabalhadas de maneira ininterrupta (E-ARR-11325-32.2017.5.18.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, acórdão publicado no DEJT em 28/07/2023). 3. Sob o prisma de análise da SBDI-1 do TST - órgão de uniformização da jurisprudência interna desta Corte Superior - reconhece-se que o acórdão regional viola a norma jurídica prevista no CLT, art. 298. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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16 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Silicose. Morte do trabalhador. Indenização por danos morais e materiais aos sucessores.
«Segundo o disposto no Anexo II, item XVIII, do Decreto 3.024/99, a sílica livre, presente no ambiente de trabalho dos trabalhadores em minas de subsolo, é considerada agente patogênico causador de doença profissional, encontrado na atividade de extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto). É fato notório nesta Especializada que o trabalho nas minas de subsolo da reclamada causou a enfermidade em inúmeros trabalhadores, tendo resultado na aposentadoria por invalidez de vários deles, matéria objeto de discussão em mais de uma centena de ações indenizatórias. Assim, o fato de existir legislação prevendo o pagamento de adicional de remuneração para o caso de trabalho sob condições insalubres, ou mesmo, seguro de acidente de trabalho, para o qual contribui o empregador, considerado o grau de risco inerente à sua atividade econômica, não inibe o dever da empresa de reparar os danos sofridos por trabalhadores e suas famílias em decorrência da doença e morte de muitos empregados. São reparações objetivas, que, independentemente da lesão, são de dever do empregador, visando, a primeira, a remunerar a maior severidade das condições de trabalho, e a segunda, a formar fundo público para amparar aqueles que venham a sofrer dos malefícios inerentes e decorrentes destas atividades, mas, que não se confundem, em nenhum momento, com a responsabilidade subjetiva do empregador, se provada a culpa, em qualquer de suas modalidades, para ocorrência e constatação do evento danoso, como ocorreu neste processo. Por certo que a conduta do empregador omisso não tem manifesta intenção de lesar o seu empregado. Porém, a toda evidência, constata-se a sua indiferença aos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas, sem a adoção das medidas preventivas de acidentes, que configura ato ilícito indenizável.... ()
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Valores bloqueados na conta do Executado. Pedido de desbloqueio de conta bancária. Alegação de impenhorabilidade. Natureza salarial não comprovada. Somado a isso, o caso concreto não se subsome à proteção legal prevista no CPC, art. 833, X. Interpretação extensiva conferida pelo c. STJ (EREsp. Acórdão/STJ) para atribuir a proteção também aos valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Ampliação das hipóteses de proteção legal que, no entanto, não dispensa a demonstração da condição indispensável da característica de poupança, destinada à segurança financeira do titular e de sua família contra imprevistos. Valor inferior a 40 salários-mínimos que, por si só, não justifica a garantia. Ausência de indícios mínimos que o valor constrito em conta corrente possua natureza de dinheiro poupado. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de Sentença. Valores bloqueados na conta do Executado. Pedido de desbloqueio de conta bancária. Alegação de impenhorabilidade. Natureza salarial não comprovada. Somado a isso, o caso concreto não se subsome à proteção legal prevista no CPC, art. 833, X. Interpretação extensiva conferida pelo c. STJ (EREsp. Acórdão/STJ) para atribuir a proteção também aos valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento ou guardados em papel-moeda. Ampliação das hipóteses de proteção legal que, no entanto, não dispensa a demonstração da condição indispensável da característica de poupança, destinada à segurança financeira do titular e de sua família contra imprevistos. Valor inferior a 40 salários-mínimos que, por si só, não justifica a garantia. Ausência de indícios mínimos que o valor constrito em conta corrente possua natureza de dinheiro poupado. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. ... ()
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19 - STJ Direito minerário e civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais. Autor amparado por alvará de pesquisa. Lavra clandestina e ilícita da área por terceiro. Direito à proteção da lavra. Direito de prioridade. Prejuízo. Reparação devida.
«1. Demanda em que se discute a proteção contra exploração por terceiros dos minérios encontrados no subsolo de área outorgada à pesquisa. ... ()
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20 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária da empresa devedora e do avalista. Insurgência dos Executados. Impenhorabilidade dos valores da pessoa jurídica. CPC, art. 833, IV. Inaplicabilidade in casu. Numerário constrito na conta corrente da pessoa jurídica devedora. Bem ainda pertencente ao patrimônio da empresa. Norma de impenhorabilidade que se aplica apenas na hipótese do trabalhador devedor/executado. Ausência de prova segura de destinação da verba exclusivamente ao pagamento de funcionários. ... ()
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21 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou impugnação à penhora. Insurgência do Executado. ... ()
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22 - STJ Processual civil. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. Rompimento de adutora. Alagamento em imóvel. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, indenização por danos morais e materiais, além de valor equivalente a um novo imóvel, considerando que o seu é objeto de ação demolitória devido aos danos causados pelo rompimento de adutora pertencente à ré no subsolo do imóvel. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença. ... ()
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23 - STJ Embargos de declaração. Questão de ordem. Incompetência da Primeira Seção para o julgamento do feito. Anulação das decisões proferidas. Redistribuição dos autos. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão que determinou, em parte, a suspensão de demanda relativa à indenização por danos materiais e morais, até que se ultimem as tratativas previstas nos autos de ação civil pública concernente à macrolide envolvendo o fenômeno de subsidência, que afeta parte dos bairros de Pinheiro, Mutange, Bom Parto e Bebedouro, em Maceió/AL. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.... ()
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24 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EDIFÍCIO COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Anexo III da NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego impõe, em seu item «1, que, no interior dos edifícios, os tanques de líquidos inflamáveis, destinados exclusivamente a óleo diesel e biodiesel, sejam instalados enterrados. Excetuam-se dessa regra os tanques acoplados a geradores de energia em situações de emergência, nos casos em que comprovada a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da área de projeção horizontal do edifício. Em outras palavras, os tanques acoplados a geradores de energia somente poderão ser instalados sem enterrar, nas hipóteses em que comprovada a impossibilidade de fazê-lo, bem como de instalá-los fora da área de projeção horizontal do edifício. Precedentes. Por sua vez, preconiza a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST que «[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical «. A propósito dos limites de armazenamento, conforme disposto nos itens o 2.1.1 e 3 do citado Anexo, tanto para os tanques acoplados a geradores não enterrados, quanto para os tanques de armazenamento enterrados, não são aplicáveis os limites de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, e de 10.000 (dez mil) litros por edifício, previstos na alínea «d do item 2.1. Nada obstante a NR-20 tenha autorizado o armazenamento em edificações de vultosas quantidades de combustível líquido, sem a imposição de limites para os tanques enterrados e acoplados, tal circunstância não rechaça o pagamento do adicional de periculosidade para aqueles trabalhadores que se ativam na área da edificação, pois aquela Norma Regulamentadora deve ser aplicada em conjunto com o Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho - o qual efetivamente estabelece limites acima dos quais será devido o pagamento adicional de periculosidade, ainda que todos os demais requisitos de segurança das Normas em comento estejam observados. Com efeito, a citada Orientação Jurisprudencial 385 foi editada com esteio no disposto na NR 16, Anexo 2, item 3, «s, do MTE, segundo a qual é considerada área de risco toda a área interna do recinto em que haja o « armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado «. E, a respeito dos limites acima dos quais o pagamento do adicional de periculosidade será devido, a SBDI-I desta Corte há muito firmou o entendimento de que o preconizado na OJ 385 somente se aplica às situações em que o tanque de armazenamento - enterrado ou acoplado - ultrapasse 250 litros . O pagamento do adicional de periculosidade nessas hipóteses funda-se, no acentuado risco de incêndios e explosões, os quais, mesmo que se iniciem no subsolo ou em área devidamente isolada mediante porta corta-fogo, podem se alastrar por toda a edificação e vitimar todos os empregados que nela laboram; ou seja, eventuais danos não ficariam adstritos à área de armazenamento. No caso em análise, consignou o Regional que o reclamante exercia suas funções, de forma habitual, sendo «01 vez por semana com tempo variando de 04h00min à 08h00min e «01 vez ao ano durante 01 semana, em edifício que contém, dentro de sua projeção horizontal, tanque de óleo diesel com a capacidade de 1.500 litros. Sendo assim, ficou configurado exercício das atividades laborais em condições perigosas, de maneira intermitente, nos termos da Súmula 364/TST, I, razão pela qual o acórdão proferido apresenta dissonância com o entendimento desta Corte, preconizado na OJ 385 da SDI-I do TST. Revertida a sucumbência do reclamante na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais relativos ao adicional de periculosidade ficam a cargo da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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25 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Exploração minerária. Extração de granito sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo. Matéria-prima pertencente à União. Tipicidade. Lei 8.176/1991, art. 2º. Necessidade de reexame fático-probatório. Inadmissibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Confissão. Ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
«1. A condenação do agravante está pautada no fato de que, enquanto administrador de sociedade empresária, por meio de atividade de lavra, extraiu minério (granito) do subsolo sem a indispensável autorização do Poder Público. A infração penal, conforme o acórdão recorrido, aconteceu no período de 20/6 a 18/7/2006. ... ()
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26 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Organização criminosa. Corrupção passiva. Colaboração premiada. Inépcia da denúncia. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. Agravo regimental desprovido.
1 - Hipótese em que a imputação não se deu unicamente com base na delação premiada. Inicial acusatória que é resultado de Procedimento Investigatório Criminal 2018.00317770, deflagrado a partir de ofício do Supremo Tribunal Federal endereçado ao Procurador-Geral da Justiça do Rio de Janeiro, que encaminhou o Termo de Colaboração em razão da notícia de pagamento de vantagens indevidas ao recorrente, ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.... ()
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27 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processo penal. Estupro de vulnerável. Desclassificação. Impossibilidade. Entendimento qualificado. Agravo regimental desprovido.
1 - A Terceira Seção desta Corte, em julgado submetido ao rito dos repetitivos, solidificou a tese de que a prática de atos libidinosos contra menores de 14 anos para satisfazer a lascívia do réu ou de outrem enquadra-se no tipo de estupro de vulnerável, dada a violência presumida e a intenção de absoluta proteção da infância e adolescência contra atos de conotação sexual durante a referida fase da vida dos menores.... ()
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28 - STJ Tributário. Processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Fundamento constitucional. Exame. Impossibilidade. Violação reflexa ao texto de Lei. Não conhecimento do recurso especial. Dissídio prejudicado.
1 - Não se verifica ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()
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29 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1.
Nos termos da Súmula 390/TST, II e da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no CF/88, art. 41. A jurisprudência desta Corte estava sedimentada no sentido da prescindibilidade da motivação do ato de dispensa das empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Tal entendimento decorria da interpretação dada aos arts. 41 e 173, § 1º, da CF/88. 2. Entretanto, o excelso STF, ao julgar em composição plenária o RE Acórdão/STF, deu-lhe provimento parcial para «reconhecer a inaplicabilidade da CF/88, art. 41 e exigir-se [sic] a necessidade de motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho, vencidos parcialmente os Ministros Eros Grau e Marco Aurélio. O Relator reajustou parcialmente seu voto. Em seguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem do advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que suscitava fossem modulados os efeitos da decisão (destacamos). No entanto, o STF decidiu que tal entendimento somente seria aplicável aos Correios, não se estendendo as demais estatais. 3. Por outro turno, reconheceu, no RE 688.267, a repercussão geral da matéria em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, tendo fixada a seguinte tese vinculante no Tema 1022, julgado em 28/2/2024: «As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo . Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista 4. No presente caso, a matéria não se subsome à mera aplicação da CF/88, art. 173, § 1º, mas a incidência de normas e princípios, inclusive de direito constitucional, que lhes impõe interpretação sistêmica harmonizadora da natureza mista público-privada da reclamada e direciona a conduta da sociedade de economia mista àquela aplicável aos entes da administração pública. Na hipótese, consta do acórdão regional que há prova de que a reclamada procedeu à dispensa da reclamante de forma válida e fundamentada. 5. Com efeito, constou no acórdão do TRT que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, de forma que é imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Ressalte-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade. Não obstante, a Súmula 212/STJ atribui ao empregador o ônus da prova do despedimento. 6. Nesse contexto, verifica-se da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos justificadores da dispensa da autora, o que se coaduna com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a demandante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A prova de eventual nulidade da motivação ou desvio de finalidade dos motivos apresentados para a dispensa era ônus da trabalhadora, que não se desincumbiu. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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30 - STJ Direito minerário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Ação civil pública. Exploração mineral ilegal. Patrimônio público. Domínio da União. CF/88, art. 20, IX. Ausência de Decreto autorizativo. Suspensão de lavra. Ato de concessão posterior. Pretensão ressarcitória. Acórdão com fundamento fático-probatório. Revisão. Súmula 7/STJ.
«1 - Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pela União contra a recorrida em razão da exploração ilegal de substância mineral (basalto). A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para determinar a suspensão da lavra, pela recorrida, na área em que foi verificada a extração ilegal até o julgamento da ação ou a regularização da lavra. Reputou improcedente, porém, o pedido de bloqueio de bens e ressarcimento de danos ao erário pela ilegal comercialização do minério quando da ausência de autorização de lavra, tendo em vista: a) ausência de provas quanto à dilapidação patrimonial, a evidenciar a prática de atos para inviabilizar eventual execução de sentença de procedência; e b) inexistência de comprovação de que, durante o período sem autorização dos órgãos ambientais para a lavra, teria havido exploração e comercialização do material extraído. ... ()
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31 - STJ Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Extorsão mediante sequestro. Reconhecimento fotográfico. Outras provas para amparar a condenação. Autoria delitiva. Afastamento revolvimento de conteúdo fático probatório. Inviabilidade. Desclassificação da conduta. Participação de menor importância. Questões não analisadas pela corte a quo. Supressão de instância. Motivo torpe evidenciado. Agravo regimental desprovido.
1 - Hipótese em que o reconhecimento fotográfico não foi a prova exclusiva a amparar a condenação. Havia conexão da presente ação penal com outra de mesma natureza, com o compartilhamento de provas, tendo o magistrado concluído pela efetiva comprovação da participação da acusada na empreitada criminosa, destacando ser ela integrante do PCC. ... ()
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32 - STJ Tributário. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Decadência. Tema 163/Stj. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Ausência de prequestionamento. Honorários. Acórdão de origem em consonância com a jurisprudência do stj.
I - Na origem trata-se de execução fiscal para cobrança de crédito tributário ajuizada pela Fazenda Nacional no valor de R$ 2.025.192,03 (dois milhões, vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e três centavos), em setembro de 2010. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando ocorrência de prescrição e decadência e requerendo, por conseguinte, a extinção da execução fiscal. Na sentença, considerou-se extinto o crédito tributário por força da decadência (art. 156, V, do CTN), condenando-se a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Interposta apelação, negou-se provimento, monocraticamente, a esse recurso e à remessa oficial. Interposto agravo interno, este foi desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.... ()
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33 - STJ Processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da instrução processual. Tentativa de destruição de provas. Maternidade. STF. Imprescindibilidade das mães nos cuidados com seus filhos. Exceção legal. Crime cometido com violência ou grave ameaça. Crime de extorsão. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada. Inexistência. Agravo regimental desprovido.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. ... ()
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34 - STJ Recurso especial. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Ofensa a resoluções. Impossibilidade. Inadimplemento contratual. Reexame. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Rescisão contratual. Sociedade em conta de participação. Investimento financeiro. Relação de consumo. Incidência da legislação consumerista. Possibilidade. Investidor ocasional. Competência do foro do domicílio do consumidor.
1 - Recurso especial interposto em 15/4/2021 e concluso ao gabinete em 28/6/2021. ... ()
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35 - TJMG Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Pico do Ibituruna. Letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio. Conceitos ambientais. Princípio da precaução. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 3º.
«... No caso em exame, o ilustre representante do Ministério Público, tomando conhecimento, através de representação de popular, da existência, no Pico do Ibituruna, cartão postal da Cidade de Governador Valadares, de letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio, gerando, também, poluição visual em área de preservação permanente, ajuizou a presente ação civil pública contra os proprietários do terreno e do letreiro.
A proteção do meio ambiente pelo Órgão Ministerial pode ser veiculada por vários meios processuais, especialmente pela ação civil pública e a execução. Em qualquer procedimento eleito, vários são os princípios do direito ambiental a serem considerados no sentido de se tornar eficaz a medida jurídica, para melhor reparação ou prevenção do dano ambiental. Dentre eles, destaca-se o princípio da prevenção ou precaução, expressamente acolhido pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo normas obrigatórias de atuação da Administração Pública (art. 225).
A prevenção está associada, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Analisando o dispositivo constitucional citado, José Afonso da Silva (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Ed. São Paulo, 1994, p. 61) afirma:
«Preservar e restaurar estão aí como formas de conservação que implicam manutenção e continuidade, que significam aproveitamento que garante a utilização perene e que protege os processos ecológicos e a diversidade de genérica essenciais para a manutenção dos recursos ecológicos.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, à unanimidade, a «Declaração do Rio de Janeiro, com vinte e sete princípios, estabelecendo no princípio 15:
«De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No magistério de Paulo Affonso Leme Machado («in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Ed. 10ª ed. 2002, p. 63):
«O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'.
A Constituição Federal manda que o Poder Público não se omita no exame das técnicas e métodos utilizados nas atividades humanas que ensejem risco para a saúde humana e o meio ambiente.
O inciso V do § 1º necessita ser levado em conta, juntamente com o próprio enunciado do art. 225, CF, onde o meio ambiente é considerado 'essencial à sadia qualidade de vida'. Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há risco inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora.
Sobre a poluição, é a Lei 6.938/81- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - que oferece definição abrangente:
«Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. ... (Des. Wander Marotta).... ()
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36 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO . CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA Emenda Constitucional 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7 . º, XXIX, DA CF.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7 . º, XXIX, da CF/88 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 incide o art. 206, § 3 . º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Precedentes. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que « a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário «. Inexistindo controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, o acórdão regional decidiu nos termos do art. 7 . º, XXIX, da CF/88, que impõe que créditos resultantes das relações de trabalho possuem o « prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho «. Portanto, nos termos do dispositivo constitucional, o prazo prescricional é de cinco anos, durante a vigência do contrato de trabalho, contados da data da lesão. No caso, consta do acórdão regional que o reclamante sofreu em 19/2/2006 acidente de trabalho típico com perda de membro, que retornou ao trabalho pouco tempo depois, que teve o contrato de trabalho suspenso em face de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em 12/11/2008, e que a ação foi ajuizada em 14/9/2009. Diante da premissa fática acima descrita, não há falar em prescrição da pretensão ao direito de indenização em relação ao acidente. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR . A discussão está centrada na responsabilidade civil do empregador que explore atividade de risco, quando o acidente decorrer de caso fortuito ou força maior. Restou incontroverso que o reclamante, trabalhador em minas de subsolo, sofreu acidente de trabalho pelo desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão, que ocasionou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e perda da função de pinça da mão esquerda. Esta Corte tem entendido que, nos casos em que a atividade empresarial implique risco acentuado aos empregados, admite-se a responsabilidade objetiva. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, é consequência do próprio fato ofensivo, de forma que, comprovado o evento lesivo, tem-se como corolário lógico a configuração do dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos do art. 5 . º, X, da CF/88. Precedentes. Assim, não existindo dúvidas quanto ao evento lesivo, caracterizada está a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque não tratam de responsabilidade objetiva envolvendo atividade empresarial de risco acentuado. Incólumes os arts. 7 . º, XXVIII, da CF/88 e 393, caput e parágrafo único do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO . Hipótese em que se discute a cumulação de dano moral com dano estético. O dano moral refere-se a lesões não materiais, como dor emocional, sofrimento, angústia ou desonra. O dano estético, por outro lado, refere-se a danos que afetam a aparência física de uma pessoa, como cicatrizes, deformidades ou outros problemas estéticos. Em muitos casos, um evento traumático pode causar tanto dano moral quanto dano estético, e a vítima pode buscar indenização por ambos os tipos de dano. No entanto, é importante observar que os requisitos de prova e os valores das indenizações podem variar de acordo com a jurisdição. Nesse contexto, é possível buscar indenizações por dano moral e dano estético separadamente, desde que ambos os danos estejam presentes e possam ser comprovados. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado no STJ mediante a Súmula 387, que diz: « É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. « No caso, conforme já declinado em tópico anterior, o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante resultou na amputação da falange média do indicador esquerdo (dano estético) que ensejou na redução da capacidade laboral em 10% (dano material), pois o reclamante não realiza mais a função de pinça da mão esquerda (dano moral). Nesse contexto, o recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO ESPECIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE . O CLT, art. 298 assegura aos trabalhadores em minas de subsolo intervalos de 15 (quinze) minutos a cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, ao passo que o CLT, art. 71 estabelece um intervalo mínimo de 1 (uma) horas para repouso e alimentação para qualquer trabalho contínuo. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido por dia trabalhado por verificar que a jornada do autor era superior a 6 (seis) horas, mas só constava nos controles de ponto a pré-assinalação do intervalo de quinze minutos. A decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a concessão do intervalo de quinze minutos a cada três horas de trabalho em minas de subsolo, como previsto no CLT, art. 298, não afasta o direito ao intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, por caracterizar norma de proteção à saúde do trabalhador de todas as categorias. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora pela não fruição integral do intervalo para refeição e descanso, previsto no CLT, art. 71. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I. Precedentes. Lado outro, conforme o entendimento pacífico desta Corte Superior, as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5 . º, XXXVI, da CF/88), razão pela qual as alterações promovidas no § 4 º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 não incidem nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7 . º, da CLT e nas Súmulas 333 e 437, I e III, do TST . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 298. CONCESSÃO PARCIAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE . Hipótese em que se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada do CLT, art. 298. O TRT declarou a invalidade da norma convencional que estipula o pagamento de apenas um dos intervalos de quinze minutos, em desrespeito ao CLT, art. 298. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas» mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Notadamente quanto aos intervalos intrajornada, destacou-se no julgamento da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia, a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada, tais como minas de subsolo. Assim, o acórdão regional está em consonância com o item II da Súmula 437/TST. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR . O Tribunal a quo condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento, a título de indenização, da diferença entre o valor do benefício deferido pela Previdência Social em razão da aposentadoria por invalidez do autor e o valor que seria devido se realizado na época própria o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na presente demanda. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que as diferenças salariais reconhecidas judicialmente não foram incluídas no salário de contribuição, nos termos dos Lei 8.212/1991, art. 28 e Lei 8.212/1991, art. 29. Muito embora o benefício seja passível de revisão, o valor da aposentadoria calculado a menor trouxe prejuízos financeiros ao empregado, os quais devem ser reparados pelo empregador, nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, até a sua atualização. Precedentes. Sendo assim, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO ANTES DA LEI N º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO EM 10%. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . Restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante sofreu a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo, em virtude do desprendimento de uma pedra do teto da mina de carvão em que trabalhava e que essa lesão ensejou na redução da capacidade para o trabalho em 10%, uma vez que a função de pinça da mão esquerda foi abolida. No caso, o TRT indeferiu o pagamento da indenização por dano material porque a redução na capacidade laborativa do empregado não ensejou perda remuneratória. Consignou que não houve indicativo de que teria havido diminuição no salário do autor após o retorno ao trabalho e a aposentadoria por invalidez não decorreu da lesão em comento, mas de problemas renais. O art. 950 do Código Civil dispõe que, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu «. Extrai-se do referido artigo duas situações ensejadoras de pensionamento: 1) se o ofendido não puder exercer o seu ofício ou profissão, fará jus à pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou; e 2) se o ofendido sofreu diminuição da sua capacidade para o trabalho, fará jus à pensão correspondente à depreciação sofrida. Em outras palavras, o registro nos autos da perda da falange da ordem de 10% pressupõe a existência de prejuízos. Isso porque o preceito contido no art. 950 do Código Civil tem por propósito punir o ato ilícito praticado e compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial, que dificultaria a eventual necessidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Precedentes. Portanto, ao registrar que o acidente de trabalho acarretou lesão permanente correspondente à perda da falange média do dedo indicador esquerdo na ordem de 10% e concluir pela ausência do dever de reparação material, a decisão regional violou o art. 950, caput, do Código Civil, contrariando a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Trata-se de pretensão de majoração dos valores das condenações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho que provocou a amputação da falange média do dedo indicador esquerdo e resultou em redução da capacidade laboral em 10% em virtude da perda da função de pinça da mão esquerda. A Corte de origem considerou adequado o montante da indenização fixada na origem a título de danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 5.000,00. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais e estéticos quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Por outro lado, necessário ressaltar que a reparação decorrente da caracterização de dano estético possui natureza e finalidade distintas da indenização por dano moral, haja vista que, em se tratando de caracterização de dano estético, a reparação decorre da lesão ocorrida no corpo que impactará na aparência física da vítima - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade. Por vezes, o dano estético poderá impactar de forma permanente a aparência da vítima, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima - diante da impossibilidade de retorno ao status quo ante, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. Dessa forma, eventuais condenações devem ser arbitradas separadamente. No caso concreto, o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa e possui sequela permanente do acidente sofrido. Nesse aspecto, entende-se que o valor arbitrado à condenação compromete o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais e estéticos. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do grau de culpa da reclamada no evento lesivo, que resultou em redução da capacidade para o trabalho e repercutiu no corpo do reclamante de forma permanente. Portanto, a fim de melhor adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais e estéticos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do que dispõem os arts. 5 . º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil, as condenações devem ser majoradas para R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), para as reparações por dano moral e estético, respectivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NO PISO NORMATIVO. AUTORIZAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA . O TRT indeferiu o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade por verificar que as normas coletivas vigentes no curso do contrato de trabalho do autor previam a inclusão dos respectivos adicionais no piso normativo dos mineiros. Na esteira dos precedentes de Turmas desta Corte e da diretriz fixada pela Orientação Jurisprudencial Transitória 12 da SBDI-1/TST, assentou o entendimento de que não caracteriza salário complessivo o pagamento do adicional de periculosidade embutido no salário contratual quando autorizado por meio de negociação coletiva. Precedentes. Assim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de imprimir validade ao agrupamento de parcelas, quando pactuada por intermédio de negociação coletiva, nos termos do, XXVI do art. 7 º da Constituição de 1988. O recurso é obstado pela Súmula 333/TST e pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ADICIONAL CONVENCIONAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS . O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1h15min a título de intervalo intrajornada não concedido, com adicional de 50%. No entanto, infere-se do acórdão regional que houve condenação ao pagamento de horas extras com observância dos parâmetros fixados em sentença, a qual menciona a existência de norma coletiva prevendo adicional mais benéfico de para o cálculo das horas extras. Restando incontroversa a previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico para o cálculo das horas extras, deve ser este também aplicado para o cálculo do valor equivalente ao intervalo intrajornada suprimido. Recurso de revista conhecido e provido . HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA N º 1.046 . O TRT considerou válidas as convenções coletivas que estabeleceram que o tempo de percurso ou de espera nos pontos de parada não seriam considerados tempo de trabalho ou à disposição do empregador e indeferiu o pagamento das horas in itinere . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (Tema 1.046). Assim, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .... ()
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37 - STJ Administrativo. Serviços públicos concedidos. Instalação de gasoduto. Cobrança imposta pela concessionária de transporte rodoviário pela utilização da faixa de domínio. Possibilidade. Ausência de violação aos princípios da modicidade e da continuidade dos serviços públicos. Necessidade de previsão de receitas atípicas no edital e no contrato de concessão. Requisito não demonstrado.
«1 - Não se configurou a ofensa ao CPC/1973, art. 535, I e II, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()
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38 - STJ Recurso especial. Civil. Processual civil. Recurso manejado sobre a égide do CPC/2015. Ação inibitória. Violação a direito de marca. Imitação de trade dress. Concorrência de desleal. Inocorrência. Ausência de ineditismo, confusão ao consumidor ou desvio de clientela. Reconhecimento pelo tribunal carioca. Revolvimento da matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Supressivo. Perda do direito de apropriar-se da roupagem, por carência de ânimus. Convivência harmônica entre as marcas, há mais de quarenta anos. Recurso improvido. Majoração dos honorários. CPC/2015, art. 85, § 11.
1 - Recurso interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo 3/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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39 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. 1. Pleito de adequação típica. Ofensa ao CP, art. 213, CP, art. 215-A e CP, art. 216-A. Ausência de controvérsia quanto à conduta. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Assédio sexual. Relação de hierarquia configurada. Constrangimento para obter favor sexual. Elementares não identificadas. 3. Crime de estupro. Ato libidinoso descrito. Vítima agarrada à força. Desvencilhamento. Ausência de subjugação. Violência não configurada. 4. Importunação sexual. Ato libidinoso contra a vítima. Ausência das elementares dos demais tipos. Princípio da subsidiariedade. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do agravo e do recurso especial, dando-lhe provimento.
1 - Não é hipótese de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a mesma conduta foi tipificada, pelas instâncias ordinárias, nos três dispositivos indicados como violados, em virtude de mera valoração jurídica, sem incursão na seara fático probatória. Com efeito, o Magistrado desclassificou a imputação inicial de estupro para o crime de o CP, art. 216-A e o voto vencido para o tipo do CP, art. 215-A tendo prevalecido, no entanto, a tipificação como estupro. Dessarte, mister se faz o adequado exame das elementares dos referidos tipos penais, com o objetivo de verificar a correta tipificação na hipótese dos autos. ... ()
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40 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público municipal. Aposentdoria. Averbação de período de licença. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Controvérsia resolvida à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.
1 - Não configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. ... ()
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41 - TST Responsabilidade civil. Empregador. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Recurso de revista. Recurso de embargos. Técnico em informática. Exercício de atividade em rodovias intermunicipais. Atividade de risco. Acidente de trabalho em veículo automotor com evento morte. Culpa exclusiva de terceiro. Irrelevância. Direito de regresso. Responsabilidade objetiva do empregador. Amplas considerações do Juiz Convocado Sebastião Geraldo de Oliveira sobre o tema. CLT, arts. 2º e 894. CF/88, art. 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Lei 8.213/1991, art. 19.
«... Muito se tem discutido sobre a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva nos casos de acidente do trabalho, uma vez que a responsabilidade de natureza subjetiva tem raízes milenares e está visceralmente impregnada em toda a dogmática da responsabilidade civil. ... ()
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42 - TST "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA .
1. O Tribunal Regional do Trabalho rejeitou a pretensão do reclamante acerca do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, sob o fundamento de que o autor não formulou tal requerimento na petição inicial, de modo que concluiu pela ocorrência de inovação recursal. 2. A determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única constitui uma faculdade conferida ao ofendido, na forma do art. 950, parágrafo único, do CC. Contudo, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cabe ao magistrado, segundo o livre convencimento motivado, deferir ou não o pagamento em parcela única. Precedentes. Ileso o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Os arestos indicados pelo agravante desservem ao confronto de teses, pois citam repositório não autorizado por este Tribunal Superior, não observando, assim, o disposto na Súmula 337, I, «a, desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, nos períodos de 16/7/2010 a 30/4/2014 e de 3/9/2014 a 7/4/2015, sob o fundamento de que houve redução do intervalo intrajornada por ato Ministerial, de acordo o art. 71, § 3 º da CLT. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho . 3 . Ocorre que o Tribunal Regional não expendeu tese explícita acerca da prestação de horas extras habituais, tampouco o reclamante opôs embargos de declaração para instar a Corte de origem a se manifestar sobre a matéria fática necessária ao exame da controvérsia suscitada. Desse modo, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmula 297/TST e Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 1. Hipótese em que a Corte de origem considerou que não houve quitação expressa e espontânea do empregado em relação a todo o contrato de trabalho, porquanto no TRCT foi aposta ressalva pelo sindicato no sentido de que a homologação estaria restrita aos valores pagos pela empresa ao trabalhador, não quitando eventuais diferenças que não constem do recibo. 2 . Ao julgar o RE Acórdão/STF, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3 . Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a existência de eventual ressalva genérica no TRCT não possui o condão de invalidar a norma coletiva que previu a quitação geral do contrato de trabalho. Precedentes. 4 . No caso concreto, porém, a Corte Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. 5 . Dessa forma, uma vez que ausente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, a eficácia liberatória do contrato de trabalho limita-se às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Precedentes. 6 . A decisão regional, ainda que por fundamento diverso, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . COMPENSAÇÃO DE VALORES. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA NOS OMBROS, EPICONDILITE EM COTOVELOS BILATERAL E HÉRNIAS DISCAIS NA COLUNA LOMBAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o nexo causal entre o trabalho na reclamada e a patologia apresentada pelo reclamante (tendinopatia de ombros bilateralmente, epicondilite em cotovelos bilateral e hérnias discais na coluna lombar). Registrou ainda que o perito realizou a vistoria nas dependências da reclamada e constatou que as funções exigiam o uso da força, não havendo revezamento nos postos de trabalho nas atividades realizadas pelo autor, bem como havia o carregamento de peso ou a adoção de posturas antiergonômicas de forma habitual. 2. Configurada, portanto, a doença ocupacional e estabelecido o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. 3. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à pensão vitalícia, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 40%. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, o teor da Súmula 126/TST. 2. No tocante à limitação etária, a jurisprudência do TST entende que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Portanto, a pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . « NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 71, § 3º - INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO CASO DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO DE TRABALHADOR SUBMETIDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AMBIENTE DE TRABALHO PENOSO QUE GEROU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA ORDEM DE 40% - PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHADOR - TEMA 1046 - RAZÕES DE DECIDIR ALBERGADAS NOS JULGAMENTOS DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322 . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o ARE 1.121.633, firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). 2. Esta 2ª Turma de julgamento, em sua maioria, entendeu válida a negociação coletiva em torno da redução do intervalo intrajornada, conforme decisões proferidas, por exemplo, nos processos RR - 1104-12.2011.5.05.0023 e ARR - 68200-91.2009.5.02.0251. 3. No entanto, animado pelas rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322, o Colegiado estabeleceu que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente à redução dos intervalos intrajornada (Processos Ag-AIRR - 1001329-67.2016.5.02.0461 e AIRR - 1000069-51.2019.5.02.0492) . A título exemplificativo citam-se as seguintes: a. duração do descanso inferior a 30 minutos;b. prestação habitual de labor em sobrejornada (diante do caráter extenuante de tal regime); c. execução de atividade penosa (como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; em lavouras de corte de cana de açúcar; coleta de lixo em vias públicas em caminhões; etc.); d. execução de atividade que provoque risco extraordinário para si mesmo ou para terceiros e que exija alto nível de concentração (como operadores de usinas; aeronautas; motoristas profissionais; profissionais de saúde; etc.). 4. É preciso lembrar os contornos traçados na decisão do STF, proferida nos autos da ADI 5.322, que reconhece a importância do intervalo intrajornada para o resguardo da saúde do trabalhador, além da necessidade de se impor limites em torno da negociação coletiva deste direito mínimo, essencial à recomposição de forças do empregado, bem como à sua adequada alimentação, sobretudo quando as condições do meio ambiente de trabalho são penosas e de risco ou há extenuante prestação de labor extraordinário. 5. No caso, houve condenação em danos morais na Instância ordinária, decorrente do desempenho de atividade que redundou na redução da capacidade laboral do empregado na ordem de 40%, tratando-se, portanto, de nítida atividade penosa, conforme reconhecido pelo laudo pericial . Sendo assim, o presente caso está inserido na hipótese da alínea «c, qual seja, «execução de atividade penosa (como o trabalho em minas de subsolo; carvoarias; em lavouras de corte de cana de açúcar; coleta de lixo em vias públicas em caminhões; etc.)". 6. Tratando-se o intervalo intrajornada de direito indispensável à recomposição das forças do trabalhador e à sua adequada alimentação, como destacado anteriormente, a negociação coletiva prevendo a sua redução não pode alcançar o caso dos autos, diante das condições adversas da prestação de serviço a que foi submetido o reclamante. 7. Com efeito, a atividade laboral penosa a que foi submetido o trabalhador, capaz de gerar redução expressiva da sua capacidade de trabalho, torna ainda mais importante o descanso no curso da jornada laboral, a fim de minorar os riscos de um acidente de trabalho, típico ou atípico. 8. Assim, o agravo de instrumento da reclamada não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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43 - STJ Processual civil. Civil. Obrigações. Ação de indenização securitária. Sistema financeiro de habitação. Contrato de financiamento imobiliário. Tema 1.011 do STF. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão em confronto com a jurisprudência do STJ. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos verificados em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), na qual a parte autora alega decorrer de vício construtivo, fundando-se a pretensão na cobertura prevista em apólice de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial.... ()
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44 - STJ Penal. Recurso especial. Quadrilha, tentativa de furto qualificado e lavagem de dinheiro. CP, art. 288. Elemento subjetivo do injusto. Fim específico de cometer série indeterminada de crimes. Lei 9.613/1998, Lei 12.850/2013, art. 1º, VII, antes do advento. Inexistência de conceituação de organização criminosa no direito pátrio. Omissão não suprida pela convenção de palermo. Atipicidade da conduta. Extensão aos corréus condenados pelo mesmo delito. Crime impossível. Monitoramento policial. Aplicação das Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Dosimetria. Violação do CP, art. 59 quanto às vetoriais personalidade e motivos do crime. Compensação da confissão com a agravante do CP, art. 62, I. Não indicação do dispositivo federal violado. Súmula 284/STF. Atos executórios. Caracterização. Regime prisional e substituição da pena. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Recurso especial do Ministério Público não provido. Recursos defensivos parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos para alguns recorrentes e não providos para outros.
«1. Para a configuração do crime de quadrilha é imprescindível a comprovação do elemento subjetivo do injusto, qual seja, o fim específico de cometer uma série indeterminada de crimes, que a instância antecedente, soberana na análise dos fatos, concluiu não ter sido comprovada na espécie. ... ()
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45 - STJ Execução. Hasta pública. Leilão. Nomeação de leiloeiro pelo exequente. Indeferimento por justo motivo. Ausência de obrigação de homologação pelo juiz. Livre convencimento motivado do julgador. Impossibilidade de sindicância. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 125, I, 598 e 706.
«... Discute-se nos autos a possibilidade de indeferimento, pelo julgador, de leiloeiro público requerido pelo credor. ... ()
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46 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA BANCONOSSACAIXA. SUCESSÃO PELOBANCODOBRASILS/A. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO DE PESSOAL. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONSTATADA. SÚMULA 51/TST, II Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que a reclamante, em dezembro de 2009, em razão da sucessão de empregadores, optou pelo Regulamento de Pessoal e Plano de Cargos e Salários do Reclamado, aceitando o novo sistema de remuneração. Deste modo, e porque nada demonstrou no sentido de que a adesão não foi voluntária, resulta aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula 51, item II, do C. TST (...) Ademais, como bem constatou o D. Magistrado a quo, os recibos de pagamento demonstram que não houve diminuição da remuneração quitada à recorrente, por ocasião da incorporação. Por todo o exposto, não se vislumbra a aventada ofensa ao CLT, art. 468. Mantenho. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO CLT, art. 896 Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST No caso, o TRT, valorando as provas dos autos, concluiu que «as atividades exercidas pela reclamante detinham fidúcia especial «, uma vez que « tinha como funções, dentre outras, autorizar o pagamento de despesas, liberar senha de acesso para outros auditores, elaborar análise de recomendação e sugerir aplicação de advertências a outros empregados, pelo que se verifica que se tratam de responsabilidades e poderes estes que não são inerentes às atividades do bancário comum . Diante desse contexto, entendeu que a reclamante se enquadrava no CLT, art. 224, § 2º. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. TANQUES PLÁSTICOS. OJ 385 DA SBDI-1 Nos termos da OJ 385 da SBDI-1, « é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, consta do acórdão recorrido que no subsolo do «prédio onde a reclamante laborava, o gerador de energia era alimentado por dois tanques de superfície, construídos de material plástico, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada um, e que tal situação perdurou até setembro de 2015. A partir de tal marco, no entanto, as instalações foram adaptadas, sendo substituídas por um gerador com potência de 350 kVA, alimentado por 1 tanque de superfície, metálico, com capacidade de 250 litros de óleo diesel «. Nos termos da NR-20 da Portaria 3.214/78, item 20.17.2.1.f, os tanques de armazenamento de óleo diesel devem ser metálicos. Portanto, consignado no acórdão regional que o armazenamento de inflamáveis se dava em tanques plásticos, quando a NR-20 da Portaria 3.214/78 exige que os tanques sejam metálicos, é possível concluir pela contrariedade à OJ 385 da SBDI-1. Com efeito, não obstante a quantidade de inflamáveis armazenada estar dentro dos limites permitidos pela NR-20, a situação de perigo a que se submete o empregado decorre do armazenamento inadequado do óleo diesel em recipientes plásticos, sujeitando-o a risco de eventual explosão, cujos efeitos atinge todo o edifício. Julgado da 7ª Turma no mesmo sentido. Recurso de revista a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO Delimitação do acórdão recorrido : «O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região ajuizou protesto interruptivo de prescrição sob 1002008- 65.2016.5.02.0009, distribuído em 26/10/2016, que tramita perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo. Na ação, noticiou que o banco reclamado submetia à jornada diária de 8 horas, empregados que, de fato, não exerciam funções de confiança, utilizando-se indevidamente da prerrogativa insculpida no § 2º do CLT, art. 224, requerendo, assim, a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF, relativamente aos substituídos. A sentença julgou a pretensão procedente. Nestes autos, a decisão acatou a medida interposta, considerando prescritos os direitos anteriores a 26/10/2011. Pretende a reclamada, nesse contexto, o afastamento dos efeitos do protesto, alegando, para tanto, que o Sindicato não detém legitimidade para o ajuizamento da demanda na qualidade de substituto processual por se tratar de direito individual heterogêneo, almejando, também, o reconhecimento de que as consequências do decantado protesto se operam somente em face da prescrição bienal. De início, observo que não há considerar-se os argumentos recursais calcados na ilegitimidade ativa sindical para o ajuizamento do protesto, tendo em vista que estes não foram formulados em defesa (...), operando-se, assim, a preclusão das arguições. (...) Dessarte, tendo em vista o ajuizamento da Ação Cautelar em 26/10/2016, bem andou o Juízo a quo ao considerar prescritas as pretensões anteriores a 26/10/2011. Nada a reformar . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Recurso de revista de que não se conhece. RECLAMANTE. BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhistaO debate acerca do deferimento do benefício dajustiçagratuitacom simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. A Lei 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do CLT, art. 790, o qual passou a dispor que o benefício dajustiçagratuitaserá concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo «.A percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não afasta o direito da parte ao benefício dajustiçagratuita, quando comprovada sua hipossuficiência. Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício dajustiçagratuitano âmbito do Processo do Trabalho. Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso àJustiçaem consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume « verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «. Também quanto ao assunto, a Súmula 463/TST, I, com a redação dada pela Resolução 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC/2015, firmou a diretriz de que para a concessão da assistência judiciáriagratuitaà pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado «. 6 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei 13.467/2017, o entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC/2015 c/c CLT, art. 790, § 4º). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como com o princípio da igualdade (CF/88, art. 5º, caput), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam aJustiçado Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. De tal sorte, havendo a parte reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício deJustiçagratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o CLT, art. 790, § 4º. Recurso de revista de que não se conhece.
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47 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. TEMA REPETITIVO 0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124/TST. alterações promovidas pela Lei 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do CPC/2015, art. 1.030, com as alterações promovidas pela Lei 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (art. 1.030, §2º, e art. 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015, o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (art. 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no CPC/2015, art. 988, II, na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista, aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo de instrumento não conhecido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELECEM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 133 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, afirmou: «O 1º réu é participante no PAT (docs. 228/238 do réu), sendo certo que o Decreto 5/91, art. 6º, que regulamenta a Lei 6.321/76, afasta, expressamente, a natureza salarial do benefício, o qual não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Aplica-se, in casu, a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-I do C. TST, e não a Súmula 241 da mesma Corte". Ademais, ressaltou: «as normas coletivas acostadas aos autos com a própria peça de ingresso dispõem no sentido de que tal verba não terá natureza remuneratória, o que, a teor da CF/88, art. 7º, XXVI, é de ser acatado". Assim, a Corte de origem limitou-se a registrar que as normas coletivas colacionadas esclarecem especificamente que as verbas em referência não têm natureza salarial. Logo, concluiu que o auxílio-alimentação e o auxílio cesta-alimentação possuem natureza indenizatória. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 deste Tribunal. Não se há de falar em contrariedade à Súmula 241 deste Tribunal tendo em vista que a empresa é inscrita no PAT. Ressalte-se que não foi consignado no acórdão regional que antes da estipulação da natureza indenizatória das parcelas a autora já as percebia com natureza salarial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESMEMBRAMENTO SALARIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A última remuneração recebida pela autora antes da incorporação do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, em novembro de 2009 (doc. 114 da autora, vol. apartado), correspondia a R$ 1.909,20 (R$ 1.776,48 de salário base + R$ 132,72 de anuênio). A partir de janeiro de 2010, a remuneração passou a ser R$ 1.910,88 (R$ 1.132,80 de vencimento padrão + 494,88 de VCP. Incorporados + R$ 283,20 de Gratificação Semestral)". Assim, concluiu: «como não houve redução nos valores totais percebidos pela autora, não há falar em alteração contratual lesiva". Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que o desmembramento salarial causou alteração contratual lesiva, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que afasta as violações indicadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. LICENÇA-PRÊMIO SUBSTITUÍDA PELA «GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL". DIREITO ADQUIRIDO QUANTO AOS PERÍODOS VENCIDOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA PARCELA POR MEIO DE TRANSAÇÃO COM QUITAÇÃO DE VALORES . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, constatou: «A gratificação variável, criada em substituição à verba Licença-prêmio, tem como fundamento o Acordo Coletivo de Trabalho do Banco Nossa Caixa de 1996/1999 (doc. 216 da autora, vol. apartado). O Acordo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de Adesão referente à CCT 2010/2011 (doc. 302 do 1º réu, vol. apartado) tem como objeto a indenização, por transação, da verba gratificação variável aos funcionários egressos do Banco Nossa Caixa e prevê a quitação integral da referida verba e sua completa supressão dos contratos de trabalho. A CF/88 (art. 7º, XXVI) obriga o reconhecimento da convenção e acordo coletivo, cujas disposições serão válidas sempre que não contrariarem as disposições legais". Logo, o quadro fático registrado no acórdão regional revela que o acordo coletivo (1996/1999) substituiu a licença-prêmio, prevista no regulamento de pessoal, pela gratificação variável, e resguardou o direito adquirido dos períodos já vencidos. Por sua vez, no acordo aditivo de 2010/2011 houve transação da verba gratificação variável, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, com a quitação de valores e a extinção da referida verba. Nesse contexto, em que a substituição da licença-prêmio pela gratificação variável foi realizada por meio de negociação coletiva, tendo sido, inclusive, resguardado o direito adquirido dos períodos já vencidos, que a extinção da parcela decorreu também de ajuste coletivo em que estipulada a transação da verba gratificação variável, com a quitação de valores, não ficou evidenciada a ocorrência da sustentada alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. TEMA REPETITIVO 0003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. arts. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO . Ao julgar o IRR-341-06.2013.5.04.0011, esta Corte decidiu que não são aplicáveis ao processo trabalhista os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, pois, no âmbito da Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas, sim, a partir da legislação específica, notadamente a Lei 5.584/70. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos arts. 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . A Súmula 368, II e III, do TST reconhece ser do empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e da sua cota-parte nas contribuições previdenciárias e dispõe sobre os critérios de cálculo. Tal verbete deve ser aplicado em conformidade com a decisão proferida pelo Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 (DEJT de 15/12/2015), segundo a qual trabalhador e empresa respondem pela atualização monetária, cabendo apenas a esta última o pagamento dos juros e da multa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 8. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). CÁLCULO . Conforme sedimentado na Súmula 368/TST, VI, «o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Agravo de instrumento conhecido e não provido. 9 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Além disso, a jurisprudência desta 7ª Turma e de outras desta Corte tem se firmado no sentido de que, ainda que observado o limite máximo de armazenamento, se o tanque com conteúdo inflamável não estiver enterrado, também é devido o adicional em questão, uma vez que desrespeitado o item 20.17.1 da NR-20 do Ministério do Trabalho. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional dispôs: «O perito vistoriou o local de trabalho e constatou (fl. 254) que no 2º subsolo da edificação foi verificada a existência de 02 (dois) motogeradores alimentados a óleo diesel (inflamável líquido, tendo como característica o ponto de fulgor inferior a 70ºC), com potência média de 340 kVA, que são utilizados em caso de queda de energia elétrica, (...) Para a armazenagem do óleo diesel, em compartimento junto aos motogeradores no interior da Casa de Máquinas, existem 02 (dois) tanques construídos em chapas de aço-carbono e com capacidade para 200 litros « . Ressalte-se que o limite de capacidade de armazenamento instituído pela norma regulamentadora não é mensurado apenas por unidade de recipiente, mas deve ser aferido de forma global . Nesse contexto, comprovada a existência de dois tanques no interior do edifício em que a autora prestava seus serviços com capacidade para 200 litros, a quantidade total armazenada (400 litros) era superior ao limite estabelecido na NR 16 para configuração do labor perigoso. Logo, é devido o competente adicional . Recurso de revista conhecido e provido.
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48 - TST I - AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. E OUTRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista encontra-se sem a devida fundamentação, pois a parte não alegou violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem que foi contrariada OJ ou súmula do TST, ou súmula vinculante do STF, tampouco apresentou divergência jurisprudencial sobre o tema. Contudo, os reclamados não enfrentaram no agravo o fundamento norteador da decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA APÓS CONTRATAÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a pretensão do reclamante é de reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco e a unicidade contratual, no período de 5/3/2001 a 9/4/2010, em razão de terceirização fraudulenta. Esta Corte tem entendido que as ações de natureza declaratória são imprescritíveis. Assim, a declaração de vínculo de emprego, por ser ato de natureza declaratória, não prescreve, mas apenas os créditos decorrentes da relação empregatícia estariam fulminados pela prescrição. No mais, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já se encontra pacificada pela SBDI-1, no sentido de que os efeitos patrimoniais resultantes de decisão declaratória de reconhecimento de vínculo empregatício em razão da constatação de fraude anterior na contratação sujeitam-se apenas à prescrição parcial, na forma da CF/88, art. 7º, XXIX. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. FRAUDE. HIPÓTESE ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STF Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão monocrática agravada, oSTF, no julgamento do RE 958.252 assentou a tese de que « é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão dotrabalhoentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . Destaque-se que, de acordo com o decidido peloSTF, será legítima aterceirizaçãode serviços de quaisquer atividades, exceto nos casos em que configurada fraude. No caso, o TRT reconheceu a fraude na terceirização (hipótese em que o próprio STF admite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços). Registrou a Corte Regional que o reclamante prestou serviços para o banco mediante terceirização de serviços após o término do contrato de trabalho que mantinha com o mesmo banco, e que as condições de trabalho mantiveram-se as mesmas, especialmente quanto ao regime de subordinação, remuneração e não eventualidade . Diante desse contexto, reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, e concluiu pela unicidade contratual. Pelo exposto, constata-se que a decisão do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte e do STF. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, e 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Regional, com base no conjunto probatório dos autos, constatou que « o autor não possuía atribuições que exigiam um mínimo de fidúcia que o diferenciasse dos demais empregados do 1º reclamado «. Assentou que « a atividade desempenhada pelo reclamante era eminentemente técnica, haja vista que não havia outros empregados sob seu controle nem a mínima discricionariedade para tomar decisões, e que « a gratificação que lhe era paga apenas remunerava o grau de dificuldade da função e não certo grau de responsabilidade «. Diante desse contexto, concluiu que o reclamante não se enquadrava na hipótese do § 2º do CLT, art. 224. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula 437/TST, IV, que assim dispõe: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT entendeu que « o estado de sobreaviso caracteriza-se pela restrição da liberdade de locomoção do trabalhador o qual permanece dentro de determinado perímetro a fim de atender com urgência o chamado do empregador «; e que a prova oral demonstra que « em fase de implantações e fechamento mensal, bem como nos plantões o reclamante ficada de sobreaviso em média 1 semana por mês. O Regional, portanto, entendeu provado o fato constitutivo do direito do reclamante (a ocorrência de trabalho em sobreaviso), nos termos da Súmula 428/TST, II e, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência impede a análise da alegada violação da lei. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da OJ 385 da SBDI-1 do TST, «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. « No caso, o TRT registrou a existência de 4 tanques de 600 litros no subsolo do edifício em que trabalhava o reclamante, razão por que concluiu que era devido pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. Segundo a jurisprudência da SBDI-I do TST, o limite de armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado a ser observado para fins de averiguar o direito ao adicional de periculosidade é o previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja 250 (duzentos e cinquenta) litros. Julgados. Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata expressamente da matéria no seu Anexo 2. Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ANTERIORES À LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte que « demonstrou nas razões do seu apelo a total omissão do Regional sobre elementos fáticos de extrema relevância para o deslinde da controvérsia em torno da base de cálculo do pedido de adicional de periculosidade . No caso, houve a devida prestação jurisdicional postulada pela parte, uma vez que o Regional manifestou-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Com efeito, entendeu o TRT que a «comissão de cargo não constituía salário básico, razão por que não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Nos termos do § 1º do CLT, art. 193 . Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DA «COMISSÃO DE CARGO Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista. No caso, o TRT entendeu que a «comissão de cargo não deveria integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, por não constituir salário básico, mas, verdadeira comissão. Consoante o CLT, art. 193, § 1º, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa . Cite-se ainda a Súmula 191/TST, I, segundo a qual « o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais «. Desse modo, percebe-se que o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto ao pedido de integração da «comissão de cargo na base de cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em harmonia com a legislação vigente e entendimento sumulado desta Corte. Agravo a que se nega provimento.... ()
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49 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Ofensa ao CPP, art. 76. Conexão com a operação lava-jato. Não reconhecimento na origem. Reversão que demandaria reexame fático. Óbice da Súmula 7/STJ. 2. Eventual não observância de regras de conexão. Nulidade relativa. Súmula 706/STJ. Impossibilidade de reunião de processos após a sentença. Súmula 235/STJ. 3. Violação do CPP, art. 41. Inépcia da denúncia. Superveniência de sentença condenatória. Alegação enfraquecida. 4. Denúncia suficientemente clara e concatenada. Ampla defesa assegurada. Ausência de ofensa a dispositivo legal. 5.afronta ao CPP, art. 383 e CPP, art. 384. Ofensa ao princípio da correlação. Não verificação. Adequação típica. Observância aos fatos narrados. 6. Ofensa ao CPP, art. 381, II e III. Não ocorrência. Efetivo exame das teses defensivas. 7 - Violação do CPP, art. 156. Inversão do ônus da prova. Não verificação. Correta distribuição. 8 - afronta ao CP, art. 59. Não ocorrência. Conduta social e consequências do crime. Valoração idônea. 9. Ofensa ao CP, art. 33 e CP, art. 44. Não verificação. Regime semiaberto e negativa de substituição. Existência de circunstâncias judiciais negativas. 10. Violação da Lei 8.666/1993, art. 99. Não verificação. Multa fixada em 2% do valor do contrato. Expressa disposição legal. 11. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - As instâncias ordinárias consignaram, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, que a presente hipótese não revelava conexão com os processos da Lava-Jato que tramitam na Justiça Federal, motivo pelo qual seu trâmite foi mantido na Justiça Estadual. Nesse contexto, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, a respeito da ausência de conexão da hipótese dos autos com os processos da Lava-Jato, demandaria indevido revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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50 - STJ Agravos em recurso especial de douglas vital, jorge luiz coelho, marlon reis e felipe maia. Caso amarildo. Ausência de dialeticidade. Não impugnação de todos os fundamentos específicos da decisão agravada. Não conhecimento. Súmula 182/STJ. Agravos em recurso especial não conhecidos.
1 - É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. ... ()