1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL PATERNA.
1.O deslinde da quaestio deve trilhar a tutela do melhor interesse da menor, na forma do art. 1.584, II, do Código Civil. ... ()
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2 - STJ Família. Menor. Guarda compartilhada. Consenso. Necessidade. Alternância de residência do menor. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a necessidade de consenso para a atribuição da guarda compartilhada. CCB/2002, art. 1.583 e CCB/2002, art. 1.584.
«... 3.2 – Da necessidade de consenso para a atribuição da guarda compartilhada. ... ()
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3 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Atuação da guarda municipal. Paciente em situação de flagrante. Ausência de nulidade.
2 - PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... ()
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4 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Impossibilidade. Tráfico. Suscitada ilegalidade das provas. Atuação da guarda municipal. Tese afastada. Situação de flagrante delito. Agravo regimental improvido
1 - Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (ut, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)... ()
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5 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Atuação da guarda municipal. Jurisprudência do STJ reafirmada. 2. Situação de flagrante delito. Ausência de nulidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferido pelo STF, na ADPF 995, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. - Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial Acórdão/STJ. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção. ... ()
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6 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico. Suscitada ilegalidade das provas. Atuação da guarda municipal. Tese afastada. Situação de flagrante delito. Direito de permanecer em silêncio. Ausência de prévio aviso. Prejuízo não demonstrado. Agravo regimental improvido.
1 - No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferida pelo STF, na ADPF 995, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator. Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial Acórdão/STJ. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção. ... ()
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7 - STJ Processual civil e direito internacional. Convenção de haia. Menor. Apreensão e restituição ao país de origem. Genitor. Direito de guarda não identificado na origem. Criança. Risco de violência e agressão. Reexame fático probatório. Impossibilidade.
1 - Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de criança proposta pela União, no contexto de cooperação jurídica internacional sob a forma de auxílio direto, embasada na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional reformou a sentença que determinou o retorno da criança à França. ... ()
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8 - TJRJ A C Ó R D Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA MÃE BIOLÓGICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE LACUNAS E OMISSÕES NA CONDUÇÃO DA GUARDA DO MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, NO ENTANTO, NÃO RECOMENDAM A MODIFICAÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO DESDE A MAIS TENRA IDADE. RELATÓRIO QUE APONTA ZELO E ATENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS E PSÍQUICAS DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO DEVIDAMENTE OBSERVADO. FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.In casu, trata- se de demanda na qual os Autores pleitearam a adoção da criança que foi entregue pela genitora com dias após o nascimento; ... ()
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9 - STJ Família. Homossexual. Ação de reconhecimento e dissolução de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos. Presunção de esforço comum. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º. CCB/2002, art. 1.521 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, arts. 1º e 9º. CCB, art. 1.363. CF/88, art. 226.
«... II. Dos princípios fundamentais e do emprego da analogia como método integrativo para que se produzam os idênticos efeitos do reconhecimento de união estável a relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo. ... ()
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10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva. Guarda de petrechos destinados ao preparo de entorpecente, receptação e posse de munição. Substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Paciente mãe de criança menor de doze anos. Possibilidade de concessão da benesse. Agravo regimental desprovido.
1 - Espécie em que a medida extrema da Ré foi substituída pela prisão domiciliar, nos termos do CPP, art. 318, se por al não estivesse segregada, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no CPP, art. 319, I (comparecimento mensal em juízo); IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial); e IX (monitoração eletrônica), devendo o Juízo primevo especificar detalhadamente as respectivas condições, bem como adotar as providências necessárias para a efetiva fiscalização eletrônica, com as advertências de praxe, podendo, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que reputar conveniente. ... ()
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11 - STJ Família. Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. Menor impúbere (3 meses de vida) entregue pela mãe a casal. Alegação de se tratar de pai biológico. Indícios de burla à lista de adoção. Ação cautelar. Acolhimento determinado em 1º grau de jurisdição. Liminar negada pelo tribunal de origem. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. ... ()
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12 - STJ Menor. Competência. Regras processuais gerais e especiais. Direito da criança e do adolescente. Adoção e guarda. Princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. Afastamento na hipótese. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema.CPC/1973, art. 87. ECA, art. 147, I e II. CF/88, art. 227.
«... III. Dos princípios do melhor interesse da criança e do juízo imediato. ... ()
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13 - STJ Família. Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. Menor impúbere (3 meses de vida) entregue pela mãe à casal interessado em sua adoção. Guardiães de fato. Situação irregular. Ação de acolhimento institucional ajuizada pelo Ministério Público. Busca e apreensão deferida em primeiro grau. Liminar negada pelo tribunal de origem. Encaminhamento do paciente ao abrigo. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem concedida de ofício. Súmula 691/STF. ECA, art. 98.
«1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. ... ()
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14 - STJ Civil. Processual civil. Direito de família. Adoção. Possibilidade de adoção de nome afetivo, em relações sociais e sem alteração de registro, em antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Questão afeta aos direitos da personalidade e em discussão no poder legislativo, em virtude da necessidade de alteração do ECA. Requisitos para concessão da tutela antecipatória. Probabilidade do direito alegado. Risco de ineficácia do provimento final ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Observância, ainda, dos requisitos da reversibilidade da tutela deferida e da ausência de risco de dano reverso ou inverso. Imprescindibilidade de estudo psicológico sobre o desfecho da ação de adoção, sobre o efetivo benefício à criança e sobre os prejuízos decorrentes de eventual insucesso da adoção.1- o propósito recursal é definir se é admissível o uso do nome afetivo pela criança que se encontra sob guarda provisória dos adotantes, em tutela antecipatória deferida antes da prolação da sentença de mérito da ação de adoção.2- conceitua-se o nome afetivo como aquele dado à criança que se encontra sob guarda provisória de pretensos adotantes, por meio de tutela antecipatória antes da prolação de sentença de mérito na ação de adoção, a ser utilizado apenas em relações sociais (instituições escolares, de saúde, cultura e lazer) e sem alteração imediata do registro civil.3- conquanto existam indícios de que a possibilidade de uso do nome afetivo, ainda no curso da ação de adoção, será benéfica à criança, não se pode olvidar que se trata de questão afeta aos direitos da personalidade e que ainda se encontra em debate perante o poder legislativo, pois exige modificação no ECA, razão pela qual o deferimento de tutela antecipatória a esse respeito exige extrema cautela e sólido respaldo técnico e científico.4- a concessão de tutela antecipatória para deferimento do uso do nome afetivo pressupõe não apenas o exame da probabilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do provimento final ou de dano irreparável ou de difícil reparação, mas, também, o exame da reversibilidade da tutela deferida e de que o dano resultante da concessão da medida não seja superior ao que se deseja evitar.5- para o deferimento de tutela antecipatória que permita o uso do nome afetivo, é insuficiente averiguar apenas se é possível o desfecho positivo da ação de adoção, sendo igualmente imprescindível examinar, sobretudo sob o ponto de vista psicológico, se há efetivo benefício à criança com a imediata consolidação de um novo nome e se esse virtual benefício será maior do que o eventual prejuízo que decorreria do insucesso da adoção após a consolidação prematura de um novo nome.6- a decisão que concede a autorização do uso imediato do nome afetivo deve, obrigatoriamente, estar fundada elementos fático probatórios científicos, exigindo-se a realização de estudo psicossocial especificamente realizado para essa finalidade, a fim de municiar o julgador de elementos técnicos aptos a tomada de uma decisão que alie, na medida certa, urgência, segurança e efetivo benefício à criança.7- embora não se afaste, em tese, a possibilidade de uso do nome afetivo antes da prolação da sentença de mérito na ação de adoção, não há, na hipótese, nenhum elemento científico que embase a concessão da medida, pois ausente estudo psicossocial que demonstre a probabilidade de êxito da adoção e o benefício imediato causado à criança em comparação com o malefício eventualmente causado na hipótese de a adoção não ser concretizada, sobretudo porque a ação de adoção tramita desde 2018 e a criança, que se encontra atualmente com 3 anos de idade, ainda não se encontra em idade escolar obrigatória.8- recurso especial conhecido e provido.
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15 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Atuação da guarda municipal. Ilegalidade. Não ocorrência. Diligências que foram realizadas pela polícia militar. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Ausência de fundadas razões. Ausência de consentimento válido do morador. Nulidade das provas obtidas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova nula. Ordem parcialmente concedida.
1 - Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda municipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia militar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas as diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem, seguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda municipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias existentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas vezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a sua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então. ... ()
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16 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de roubo, majorado pelo emprego de arma branca (CP, art. 157, §2º, VII). Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, por ter sido o Réu abordado por guarda municipal, dentro de um abrigo para moradores de rua, fora das hipóteses previstas no CPP, art. 302 e por ter sido o reconhecimento pessoal realizado sem observância do CPP, art. 226. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta fragilidade de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples, o afastamento da causa de aumento de pena e o abrandamento do regime prisional. Instrução reveladora de que o Acusado, por volta das 20:40h, na Rua Hernani Pires de Mello, São Domingos, abordou a vítima que caminhava por via pública, apontando-lhe uma faca, e anunciou o assalto, dizendo «passa o celular, senão vou te esfaquear!, bem como a encurralou na parede, puxou o seu celular e empreendeu fuga. Vítima que, imediatamente, pediu ajuda a um policial militar, do Projeto Segurança Presente e, juntos, passaram a procurar o roubador, inclusive no abrigo municipal, onde contataram um guarda municipal, o qual, por sua vez, após tomar conhecimento do roubo e das características físicas do seu autor, mencionou a recente chegada de um hóspede, «correndo, com aparência nervosa e suado e com características físicas semelhantes às relatadas. Na sequência, o policial militar, sua equipe e o guarda municipal foram até o quarto no qual se encontrava o suspeito, onde realizaram buscas, oportunidade na qual o guarda municipal fotografou o Acusado, saiu do abrigo e mostrou a fotografia à vítima, que se encontrava do lado de fora aguardando e que reconheceu o hóspede como sendo o seu roubador. Contexto fático que evidencia o estado flagrancial previsto no CPP, art. 302, III, o qual autoriza a prisão por qualquer um do povo, nos termos do CPP, art. 301, razão pela qual o guarda municipal, como pessoa do povo que também é, motivado pelo interesse público e pela manutenção da ordem, fins para os quais o art. 20 do Código Civil permite a utilização de imagem de pessoa sem sua autorização, auxiliou o policial militar na procura do suspeito e na identificação do roubador, ciente de que «a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no CPP, art. 301, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (STJ). Preliminares rechaçadas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas no reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada, pois ressonante nas palavras da vítima declinadas ao longo de toda a persecução criminal. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, mas que se mantém por força do princípio do «non reformatio in pejus". Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I). Juízo a quo que, embora tenha se atentado à condenação com trânsito em julgado em 28.08.2015 contida na FAC do Acusado, cuja punibilidade foi extinta em razão da prescrição da pretensão executória (arts. 107, IV, c/c 109, V, e 110§1º, todos do CP), optou por desconsiderar os maus antecedentes e estabelecer a pena-base no mínimo legal, não obstante a jurisprudência consolidada no STJ, no sentido de que «a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário. Inviável a concessão de restritivas em face do quantitativo final de pena apurado e por ser o crime de roubo cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantido, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena e dos maus antecedentes do Réu, negativando o CP, art. 59. Advertência do STJ, em circunstâncias como tais, no sentido de que, «fixada pena acima de 04 anos de reclusão e existindo circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fica afastada a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminares rejeitadas. Recurso ao qual se nega provimento.
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17 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de associação ao tráfico. Recurso que argui preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, e, no mérito, persegue a solução absolutória. Preliminar que não reúne condições de acolhimento. Alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas que não se sustenta. Juízo de origem que fundamentou satisfatoriamente a decisão concessiva da interceptação telefônica, ressonante na disciplina da Lei 9296/1996 e nos elementos dispostos nos autos, fazendo expressa referência à postulação ministerial que indicou tal necessidade. Orientação do STF e STJ no sentido de que a Lei 9296/1996 não limita a prorrogação da interceptação telefônica a um único período, admitindo sucessivas renovações. Advertência final do STJ sublinhando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Materialidade e autoria positivadas. Ação penal deflagrada a partir de investigação policial, cuja finalidade era apurar a atuação de uma organização estruturada para a prática do comércio ilícito de entorpecentes no município de São Gonçalo. Investigações que se iniciaram com a incursão de policiais civis em comunidade do Complexo do Salgueiro (São Gonçalo), no dia 12.03.2018, os quais se depararam com diversos criminosos que se evadiram e abandonaram uma bolsa contendo drogas, balança, telefone celular e outros objetos. Regular apreensão do aparelho celular em questão e análise da respectiva agenda telefônica, a partir da qual foram identificados alguns números de telefones utilizados por membros de grupos criminosos com atuação em comunidades de São Gonçalo, Niterói e Rio de Janeiro, todos vinculados ao Comando Vermelho, sendo deferida judicialmente a interceptação das correspondentes linhas telefônicas, bem como de outros terminais que foram descobertos no decorrer das investigações. Instrução revelando que a apelante Jupiara se achava associada ao núcleo criminoso atuante no município do Rio de Janeiro, mais especificamente na comunidade do Parque União, que se insere no Complexo da Maré. Ré que foi identificada em ações rotineiras de inteligência policial, sendo descoberta por meio de diálogos travados com indivíduo alvo da operação, passando a ser monitorada no 4º período da investigação (11.09.18 a 25.09.18). Testemunhal acusatória que, aliada ao resultado das interceptações, detalhou o trabalho realizado durante as investigações, por meio das quais foram identificados mais de vinte traficantes vinculados ao Comando Vermelho. Testemunho prestado por policial civil confirmando que, durante o trabalho de interceptação telefônica, escutou o terminal atrelado a Ré, concluindo que ela era a responsável pelo armazenamento, guarda e transporte de material entorpecente, a partir de vínculo firmado perante a facção Comando Vermelho. Ré que sequer se dignou a apresentar sua versão, já que não foi localizada, sendo decretada a sua revelia. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Apelante que possuía função bem definida no âmbito da organização, atuando de forma conjunta e solidária, mediante divisão de tarefas, promovendo, direta ou indiretamente, o comércio de material entorpecente em comunidade do Rio de Janeiro dominada pelo Comando Vermelho. Ré que exercia a função de guarda, armazenamento e transporte de material entorpecente para o núcleo criminoso que explora o tráfico de drogas na comunidade do Parque União (Complexo da Maré). Existência de diálogo entre a Ré e seu filho Leandro, do dia 20.09.18, na qual ela esclarece que um indivíduo de alcunha «Boquinha havia entregado maconha, crack e cocaína para guardar, e, inclusive, chega a reclamar do peso dos entorpecentes que iria carregar. Registro de outra conversa, captada em julho de 2018, na qual a Ré, na qualidade de interlocutora, se compromete com um indivíduo, que a chama de «tia, a transportar dois quilos de cocaína até a Comunidade do Parque União (identificada na conversa pela sigla «P.U), demonstrando que ela, em período anterior à sua identificação, já participava do tráfico na referida comunidade, controlada pelo Comando vermelho. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que não foi impugnada e não tende a merecer ajustes. Pena-base que foi depurada no mínimo legal e assim estabilizada (03 anos de reclusão e 700 dias-multa), com substituição por restritivas de direito (CP, art. 44) e fixação do regime aberto (CP, art. 33). Rejeição da preliminar e desprovimento do recurso.
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18 - TJSP "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
TARIFA DE CADASTRO -Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Súmula 566/STJ - Contrato celebrado em 2019 - Existência de previsão expressa no contrato discutido - Encargo permitido - Recurso da autora improvido, neste aspecto. ... ()
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19 - TJSP SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU RECONHECIDA.
Tratando-se de discussão a respeito de lançamentos de descontos indevidos, é inegável a legitimidade passiva da instituição financeira que mantém com o autor contrato de conta corrente. ... ()
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20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado antes da impetração do writ. HC substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade. Ausência. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - O STJ vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. ... ()
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21 - TJRJ APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DAS PROVAS SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS GUARDAS MUNICIPAIS EXTRAPOLARAM SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. NO MÉRITO, POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Em primeiro lugar, não merece acolhimento a tese defensiva de ilicitude da abordagem inicial do apelante desenvolvida pela Guarda Municipal. No dia dos fatos, foi apresentada na Delegacia Policial uma ocorrência por guardas municipais do Município de São Gonçalo. Eles foram acionados por outro colega para que fossem à rua Vicente de Lima Cleto, em frente ao 23, São Gonçalo, onde havia um veículo estacionado com a placa adulterada com fita isolante de cor preta. O agente municipal que inicialmente chegou ao local onde o veículo estava estacionado solicitou a sua documentação ao seu responsável, bem como a carteira nacional de habilitação. Mas ao se aproximar mais do veículo percebeu que a placa estava com os dados modificados com o uso de fita isolante. Ao contrário do sustentado pela defesa, a atividade de constatar irregularidade administrativa no trânsito é de competência da Guarda Municipal, conforme se vê da Lei 13022/2014, art. 5º, que regulamenta o § 8º, da CF/88, art. 144. Está expresso no dispositivo que são competências específicas das guardas municipais, dentre outras, «IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; e «VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal". Se no curso de diligência para apurar a infração administrativa de trânsito for constatada a presença de infração de natureza penal, o agente municipal deve, por expressa previsão legal, «XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário". Ademais, o CPP, art. 301, também dispõe que «Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Portanto, não há que se falar em ilegalidade da abordagem e prisão do apelante. No mérito, as provas da existência do crime e de sua autoria são irrefutáveis. Com efeito, o Registro de Ocorrência (e-doc. 02, fl. 04) e o laudo de exame em veículo (e-doc. 08, fl. 35), além da prova testemunhal colhida em juízo são suficientes para comprovar a autoria, mostrando que o apelante realmente praticou o delito imputado na denúncia. O laudo pericial de exame em veículo (e-doc. 08, fl. 35) demonstra a adulteração realizada na placa. Trata-se do uso de fita adesiva preta para fazer com que o algarismo 6 da placa seja confundido com um algarismo 8. A adulteração do algarismo visava, claramente, evitar multas em quaisquer circunstâncias, inclusive com o veículo em movimento, de forma que os próprios guardas municipais constataram a irregularidade apenas ao se aproximarem do carro. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é reconhecida a tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas ou qualquer outro meio, como na hipótese, tendo em vista que a placa é sinal externo de identificação (CP, art. 311). Em tais circunstâncias, impõe-se, efetivamente, a condenação, nos termos dos fundamentos lançados na sentença. Por fim, as sanções foram bem dosadas e graduadas com moderação, não havendo motivos para reparos, até porque, foram fixadas no patamar mínimo legal permitido e aplicado o regime aberto, com substituição da PPL por PRD, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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22 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/2003, ART. 180, CAPUT, 2 VEZES, ART. 288-A E ART. 311, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE MILÍCIA PRIVADA PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, OCULTAVA, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUAL SEJA UM AUTOMÓVEL FIAT/GRAND SIENA, PLACA LRA-9308, O QUAL OSTENTAVA A TARJETA DE PLACA INEXISTENTE E NÃO CONDIZENTE COM A ALFANUMÉRICA SEM RESTRIÇÕES QUE OSTENTAVA, TRATANDO-SE DE TÍPICO CLONE, QUANDO FOI PRESO POR POLICIAIS CIVIS EM EFETIVO SERVIÇO. NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL, O DENUNCIADO, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, POSSUÍA, DETINHA, MANTINHA SOB SUA GUARDA, OCULTAVA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, CONSISTENTE EM UMA PISTOLA TAURUS, MODELO PT-840, COM NUMERAÇÃO RASPADA, COM 03 (TRÊS) CARREGADORES E 05 (CINCO) MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE. ALÉM DISSO, EM DATA E CIRCUNSTÂNCIAS AINDA NÃO ESCLARECIDAS, MAS ANTES DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, ADQUIRIU OU RECEBEU, EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, COISA QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME, QUAL SEJA, A ARMA DE FOGO RASPADA, CARREGADORES E MUNIÇÕES ACIMA MENCIONADAS, SENDO TAL ARMA DE USO RESTRITO. E AINDA, DESDE DATA NÃO PRECISADA NOS AUTOS, MAS SABENDO-SE SER EM DATA ANTERIOR A SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR (MILÍCIA), PARA FINS DE COMETER CRIMES COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. POR FIM, EM DATA NÃO DEVIDAMENTE ESPECIFICADA NOS AUTOS, MAS SABENDO-SE SER ANTES DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE, O DENUNCIADO, AGINDO DE FORMA CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ADULTEROU SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A MEDIDA EM QUE SUPRIMIU A TARJETA DA PLACA IDENTIFICADORA, INSERINDO TARJETA INIDÔNEA, MANTENDO A ALFANUMÉRICA DA PLACA, OBJETIVANDO, COM TAL AGIR, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO BEM COMO A AÇÃO DA POLÍCIA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL APENAS CONFIRMOU A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E A INEXISTÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE E CONSISTENTE DESDE A ORIGEM, LEIA-SE, A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. OPERAÇÃO POLICIAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO COMANDADA POR UM DELEGADO QUE JAMAIS PRESTOU DECLARAÇÕES. ACUSAÇÃO POR SER O RÉU O RESPONSÁVEL POR ADULTERAR SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍCULO SEM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO. INTEGRAÇÃO À MILÍCIA PRIVADA QUE TERIA POR LASTRO, TÃO SOMENTE, CONFISSÃO INFORMAL DO ACUSADO AOS POLICIAIS, QUANDO PERMANECEU ELE EM SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO NEGOU O FATO. ARMA DE FOGO CUJA APREENSÃO SE FEZ POR DEMAIS CLAUDICANTE, NÃO BEM DEFINIDA DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E RESUMIDA À VERSÃO DE UM ÚNICO POLICIAL, UMA VEZ QUE O OUTRO, EM JUÍZO, AFIRMOU QUE SEQUER INGRESSOU NA RESIDÊNCIA. PROVA PRODUZIDA MANIFESTAMENTE FRÁGIL, SENDO CERTO QUE AO MENOS PARCELA DA PEÇA ACUSATÓRIA NÃO APRESENTAVA JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, O QUE SE CONFIRMOU COM O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUE SE RESOLVEM EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO PROVIDO.
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23 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por furto qualificado (mediante fraude), praticado contra pessoa idosa. Irresignação que busca exclusivamente a solução absolutória, por alegada carência de provas. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que a apelante (já condenada quatro vezes por furto) bateu na porta da casa da vítima, uma senhora de quase noventa anos à época, onde inicialmente perguntou se havia alguma casa para alugar. A seguir, a ré lhe pediu a quantia de dez reais emprestado, momento que a lesada, com pena, decidiu ajudar, tendo se dirigido até seu quarto para pegar a quantia em um guarda-roupa, oportunidade em que a acusada a acompanhou e pôde perceber que a mesma possuía uma considerável soma em dinheiro numa das gavetas. Ato contínuo, visando ludibriar a vítima, a ré pediu que esta buscasse um copo de água para ela na cozinha, no que foi atendida, decidindo ir embora logo em seguida. Assim que a acusada deixou a casa, a vítima percebeu que seu dinheiro havia sumido da gaveta, pelo que noticiou o ocorrido a seus vizinhos, sendo certo que a testemunha Fernanda Carla, por saber quem era a pessoa que tinha entrado na casa da lesada, saiu a sua procura, logrando encontrar a ora apelante minutos depois. Ao ser interpelada, restou constatado que a ré ainda estava na posse de parte do dinheiro subtraído da lesada, além de algumas sacolas de mantimentos adquiridos com o restante da quantia furtada, razão pela qual foi detida até a chegada da polícia, culminando com a sua prisão em flagrante. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policial envolvido na ocorrência, que confirmou em juízo que a ré foi detida na posse de parte do dinheiro subtraído da lesada, logo após o fato, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Acusada que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo. Ausência de qualquer contraprova relevante, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação da apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ). Diversamente do alegado, não há motivo para descredenciar a palavra da informante Maria Amélia, que foi ouvida em substituição à vítima (sua tia), diante da impossibilidade do comparecimento desta em juízo, em razão da sua idade avançada (mais de noventa anos). Merece realce a indagação, à míngua de elementos contrários, com produção a cargo da Defesa (CPP, art. 156), no sentido de qual seria o concreto e objetivo interesse das pessoas ouvidas em falsamente incriminar a ré, já que, como revelado pela instrução, apenas a conheciam «de vista, por ser moradora da mesma localidade, não havendo notícia de que tivessem algo contra ela antes do fato, tanto que a vítima recebeu a ré em sua residência no intuito de ajudá-la. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Configuração da agravante etária prevista no CP, art. 61, II, «h, a qual tem natureza objetiva e independe da ciência do agente acerca da idade da vítima, eis que a maior vulnerabilidade do idoso é presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que deve ser mantida, não só porque não impugnada pelo recurso (STJ), mas também porque já operada de forma benevolente (non reformatio in pejus). Pena-base fixada no mínimo legal (a despeito dos péssimos antecedentes da ré), seguida da incidência da agravante imputada (em 1/6), com diminuição de 2/3 pela aplicação do privilégio no último estágio, totalizando 09 meses e 10 dias de detenção, além de 04 dias-multa, no valor mínimo legal. Fixação do regime aberto, concessão de restritiva de direito (CP, art. 44) e possibilidade do apelo em liberdade também favoráveis. Desprovimento do recurso.
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24 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DOS BENS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL - DESINTERESSE DA PARTE AUTORA NA PROVA PERICIAL
I -Não há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária a impor o ônus probante a esta última, pois o consumidor individual o é perante as duas empresas, mas as duas não o são em face mútua, mostrando-se inviável qualquer inversão nesse sentido, por se tratara de ação regressiva de natureza contratual decorrente de sub-rogação; ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO GENITOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO (GENITORA). RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE PRIMEIRO GRAU, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO APELADO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. INCONFORMADA COM A SENTENÇA, A GENITORA DA VÍTIMA, MARIANE MARÇAL DO NASCIMENTO, QUE FIGURA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, NOS PRESENTES AUTOS, TAMBÉM, INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOMEADO, NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e por Mariane Marçal do Nascimento (assistente de acusação), contra a sentença na qual o apelado, Ivan Carlos da Silva Alves, foi absolvido pelo Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Regional de Bangu, quanto à imputação da prática delitiva prevista no CP, art. 217-A com fulcro no CPP, art. 386, VII (index 1059). ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - art. 157, CAPUT, (POR PELO MENOS 12X), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA; O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE À CALAMIDADE PÚBLICA; E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO TENTADO. RECURSO QUE MERECE PARCIAL PROVIMENTO. PROVA ORAL COLHIDA, NOTADAMENTE O RELATO DA VÍTIMA MARIA EDUARDA, ESCLARECE A DINÂMICA DELITIVA, CONISTENTE NO ROUBO OCORRIDO NO INTERIOR DE UM COLETIVO, EM QUE O ORA APELANTE, MEDIANTE O EMPREGO DE UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU O APARELHO DA VÍTIMA MARIA EDUARDA, ALÉM DE DIVERSOS OUTROS TELEFONES CELULARES DOS PASSAGEIROS, QUE ESTAVAM NO ÔNIBUS. RESSALTA-SE QUE APENAS ESTA VÍTIMA COMPARECEU À DELEGACIA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA. A SUBTRAÇÃO DOS BENS FOI CONFIRMADA PELO ORA APELANTE QUE, AO SER INTERROGADO, CONFESSOU O CRIME. ADEMAIS, OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA RECORRENTE, NA POSSE DE DIVERSOS TELEFONES, SÃO FIRMES E HARMÔNICOS DESDE A FASE INVESTIGATIVA, RESTANDO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO O FATO PENAL E SEU AUTOR, LEVANDO À MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA. DOSIMETRIA, QUE SE REFAZ: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CONDUTA DO RÉU EXCEDEU A ELEMENTAR DO TIPO, NA MEDIDA EM QUE PRATICOU O CRIME NO TRANSPORTE COLETIVO, ATINGINDO VÁRIAS PESSOAS, COLOCANDO-AS EM RISCO, ALÉM DE TER MANTIDO UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO APONTADO PARA A CABEÇA DO MOTORISTA, O QUE ESTARIA A DENOTAR MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA, EM CIRCUNSTÂNCIA QUE, MÁXIMA VÊNIA, SE AFASTA, HAJA VISTO NÃO TER HAVIDO RISCO EFETIVO NA CONDUTA RELACIONADO AO EMPREGO DO SIMULACRO, QUE SERVIU PARA CARACTERIZAR A GRAVE AMEAÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE É INERENTE AO TIPO PENAL, MAS NÃO PARA CRIAR RISCO EFETIVO AOS PASSAGEIROS E AO MOTORISTA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DO OBJETO UTILIZADO NA AÇÃO. CONTUDO, MANTENHO O AUMENTO APLICADO, JUSTIFICADO NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POIS A VÍTIMA MARIA EDUARDA RELATOU O TRAUMA DECORRENTE DO ROUBO, QUE A IMPEDE DE ANDAR DE ÔNIBUS DESACOMPANHADA, ELEVANDO A REPRIMENDA NA FRAÇÃO DE 1/6, ATINGINDO A PENA- BASE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, AFASTO A AGRAVANTE PREVISTA NO art. 61, II, ALÍNEA «J, DO CP, UMA VEZ QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO QUE O APELANTE TIVESSE SE APROVEITADO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19, PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO, NÃO HAVENDO, PORTANTO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR O AUMENTO. PORÉM COM A CONFISSÃO, RETORNA AO MÍNIMO LEGAL, PERFAZENDO 4 ANOS DE RECLUSÃO 10 DIAS- MULTA. NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA A SEREM CONSIDERADAS. E, PELO CONCURSO FORMAL, TENDO EM VISTA A PLURALIDADE DE VÍTIMAS E DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, HAJA VISTA A NARRATIVA DA VÍTIMA MARIA EDUARDA, QUE CONFIRMOU A SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS TELEFONES DOS DEMAIS PASSAGEIROS DO ÔNIBUS, O QUE FOI CONFIRMADO PELO APELANTE E PELOS POLICIAIS, QUE ARRECADARAM OS BENS COM O ORA RECORRENTE, MANTENHO O AUMENTO APLICADO, PORÉM NA FRAÇÃO DE 1/6, POIS NÃO É POSSÍVEL SABER QUANTAS VÍTIMAS FORAM LESADAS, NOTADAMENTE PORQUE APENAS UMA COMPARECEU EM SEDE POLICIAL PARA REGISTRAR O ROUBO, LEVANDO A DÚVIDA, NESTE PONTO, A BENEFICIAR O APELANTE. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 4 ANOS, 8 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA. AFASTADO O PLEITO DEFENSIVO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, POIS PLENAMENTE DEMONSTRADA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO, COM A INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS E A FUGA DO APELANTE, QUE FOI CAPTURADO POSTERIORMENTE PELOS AGENTES DA LEI. NESTE SENTIDO SÚMULA 582/COLENDO STJ. ALTERADO O REGIME PARA O SEMIABERTO, POIS APESAR DE CONSTAR DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS NA FAC DO ORA APELANTE, CONFORME FLS.217, NÃO HÁ RESULTADO DEFINITIVO DESTAS, LEVANDO, PORTANTO, AO ABRANDAMENTO DO REGIME. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER O JUÍZO DE CENSURA PELO CRIME DE ROUBO, COM REVISÃO DA DOSIMETRIA APLICADA E BRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TJSP Apelação - Contrato de empréstimo pessoal - Ação revisional c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para determinar a substituição dos juros remuneratórios contratados a uma vez e meia a taxa média de mercado e para condenar o réu à restituição simples dos valores pagos - Sentença ligeiramente reformada, para arbitrar os honorários de sucumbência segundo o critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC.
1. Princípio da dialeticidade - Peça recursal que, bem ou mal, atende ao pressuposto do CPC, art. 1.010, III. 2. Taxa média paradigma - Mútuo contratado sob a forma de crédito pessoal não consignado. Impossibilidade de se tomar por paradigma as taxas médias de mercado do crédito consignado. 3. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu, até porque a cobrança se deu segundo os termos do contrato. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em 24.8.18. 4. Dano moral - Inocorrência. Autor que contratou livremente o mútuo, então consciente da necessidade de honrar as respectivas prestações, de cujos valores tinha ciência. Ausência de sentido ético-jurídico no pretendido reconhecimento de sofrimento íntimo indenizável em razão do pagamento daquelas prestações e sem embargo do direito à revisão do contrato. 5. Honorários de sucumbência - Aplicabilidade do art. 85, §4º, IV, do CPC restrita às causas em que a Fazenda Pública for parte. Impossibilidade de se considerar o valor da condenação/proveito econômico como base de cálculo para os honorários no caso em exame, por ilíquidos e provavelmente ínfimos. Hipótese dos autos impondo a fixação dos honorários com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, até mesmo porque nada garante que o valor atribuído à causa guarde correspondência com o proveito econômico obtido com a demanda. Honorários ora arbitrados em R$ 1.000,00. Sentença alterada nessa passagem. Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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28 - TJSP Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se Ementa: Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Agravo de Instrumento - Tutela provisória - Pretensão de revogação da tutela que determinou a pronta revisão dos proventos de aposentadoria da parte autora - Deferimento, pelo MM. Juízo monocrático, da tutela de urgência - Acerto da r. Decisão monocrática - Requisitos do CPC/2015, art. 300 que se faziam presentes, de modo que se justificava mesmo a concessão da tutela almejada - Proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na última classe ocupada pelo autor antes da inatividade - Dispõe o art. 40, §1º, III, da CF/88 que os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Trago à colação os seguintes julgados: «.... os servidores públicos fazem jus à aposentadoria com proventos calculados segundo a classe na qual se deu a aposentação, independente do tempo de permanência nela, uma vez que classe não se confunde com cargo para efeitos de aplicação da regra constitucional e legal dos 5 anos de efetivo exercício. No caso dos autos, a impetrante é investigadora de polícia (1ª Classe) e a promoção ou mudança de classe não configura, em essência, alteração no cargo, porque substancialmente são as mesmas atribuições, embora possa haver maiores complexidades ou atribuições de novas tarefas, mas sempre dentro do espectro de atuação da específica carreira. Ora, como sabido, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura administrativa e que são acometidas ao servidor, por decorrência de lei que também os cria, com denominação própria e escalonado hierarquicamente bem como distribuição de atribuições conforme o estágio na carreira e evolução funcional. (...) Dessa forma, não há como se acolher a interpretação dada pela Autarquia, de que a impetrante deve permanecer cinco anos de efetivo exercício na classe que ocupa para fazer jus aos respectivos rendimentos (ED 1021953-82.2016.8.26.0053/50001, Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Data do julgamento: 06/02/2017). «SERVIDOR PÚBLICO - Aposentadoria de escrivão de polícia - Valor do benefício que deve ser calculado de acordo com a última classe em que trabalhou, independentemente, do pedágio de cinco anos - Cargo único, escalonado em classes - Irrelevância - Sentença de procedência mantida, pelos seus próprios fundamentos - Recurso negado, com verbas de sucumbência. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1049794-58.2019.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 08/07/2020) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CLASSE VII. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR OCASIÃO DO INÍCIO DA INATIVIDADE, COM PROVENTOS COMPATÍVEIS COM A CLASSE VI. ILEGALIDADE. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, segundo os requisitos constitucionais atuais, o servidor público deve ter cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 2 - O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo dispõe no art. 4º que «Cargo Público é o conjunto de atribuições e resposabilidades cometidas a um funcionário". 3 - Não se confundem cargo e classe. Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica em ascensão a cargo diferente. 4 - Da alteração de classe apenas resulta o aumento de remuneração do cargo e não pode ser como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pela parte autora. 5 - Não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pelas rés, tudo para obstar a pretensão deduzida pela autora. 6 - Negado provimento ao recurso, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios na monta de 10% do valor total e atualizado da condenação, por força do disposto na Lei 9.099/95, Lei 12.153/09, art. 55, art. 27 e do art. 85, §3º, I, do CPC. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013513-06.2019.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020)"; «Juizado Especial da Fazenda Pública - Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de Campinas - Servidora Pública Estadual - Escrivão de Polícia - Ação declaratória objetivando o reconhecimento do direito à aposentadoria, com integralidade dos proventos do momento em que se der a aposentação, inclusive na classe da carreira em que se encontrar, bem como a paridade remuneratória com o pessoal da ativa - Sentença que acolheu o pedido, mas deixou de reconhecer o direito da requerente de se aposentar na classe/nível em que se der a sua aposentadoria - Recursos de ambas as partes - Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 - Entendimento firmado no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000, julgado pela colenda Turma Especial de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Requisito temporal de 5 anos para a aposentadoria que diz respeito ao cargo, e não ao nível ou classe - Requerente que preenche todos os requisitos da legislação na qual embasa o pedido - Não há que se confundir os conceitos de Cargo e Classe, pois no último não há mudança de competências ou atribuições, ou seja, a mudança de Classe se dá somente para fins remuneratórios dentro da mesma carreira - Inadmissível que a Administração Pública exija, em detrimento da parte, que estes cinco anos sejam cumpridos na Classe da carreira - Conforme bem anota HELY LOPES MEIRELLES, cargo público «é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei". Por sua vez, classe «é o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 33ª edição, p. 419/420) - Recurso da SSPREV e da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO improvido, com provimento do recurso da parte autora. RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047899-62.2019.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)". Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos - Agravo de instrumento a que se nega provimento - Sem condenação nos ônus da sucumbência, porque incabíveis nesta espécie recursal.
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29 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Mãe de crianças menores de 12 anos. Impossibilidade. Circunstâncias excepcionalíssimas. Ordem denegada. Liminar cassada.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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30 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Contratação de servidores sem realização de concurso público. Manutenção de contratos de fornecimento de mão-de-obra. Terceirização de serviços. Violação dos deveres de moralidade e impessoalidade. Lesão à moralidade administrativa. Pena de ressarcimento. Dano efetivo. Sanções político-administrativas compatíveis com a infração. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Não configurada.
«1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da contratação de funcionários para trabalharem na mencionada instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do CF/88, art. 37, II. ... ()
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31 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, COM OS CONSECTÁRIOS DA LEI 11.340/2006. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO: 1) POR SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, ADUZINDO QUE A PROVA PRODUZIDA PELO RÉU QUE CONFIRMARIA A SUA INOCÊNCIA, ¿ CONTEÚDO DE MÍDIA ¿ NÃO TERIA SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NA FRAGILIDADE DA PROVA ACUSATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO, REFERENCIANDO QUE O ACERVO PROBANTE CARREADO AOS AUTOS RESPALDOU-SE, UNICAMENTE, NAS PALAVRAS DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DESCRITO NO ART. 129, § 9º, DO CÓD. PENAL E; 4) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITO, NOS MOLDES DO ART. 44, DO C.P. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. LASTRO PROBANTE FIRME E COESO, CONFIRMANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA, A QUAL NÃO FOI ILIDIDA PELA DEFESA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo réu Fabricia Leitão Rosa Barbirato, representado por advogado constituído, contra a sentença que o condenou pela prática do crime capitulado no CP, art. 129, § 13, nos moldes da Lei 11.340/2006, aplicando-lhe a pena final de 01 (um) ano de reclusão em regime prisional aberto, condenando-o também ao pagamento das custas forenses e das despesas judiciais. A execução da pena foi suspensa pelo período de prova de 02 (dois) anos, na forma do art. 77, do C.P. mediante o cumprimento das condições estabelecidas. ... ()
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33 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de furto privilegiado. Recurso que busca a absolvição, por fragilidade probatória ou por atipicidade material, e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada. Mérito que se resolve em desfavor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que o Recorrente (maus antecedentes), no dia 26.12.2021, subtraiu vinte e dois metros de cabo de transmissão, no valor aproximado de R$ 200,00, de propriedade da Clínica Instituto Marcos Isaac. Segundo instrução, o furto foi presenciado por Thiago Soares Farias, que viu o Apelante cortando os fios de transmissão da clínica citada e usou dos meios necessários para impedir sua fuga. Em seguida, os policiais do programa «Meier Segurança Presente apareceram e conduziram o Acusado para a DP. Policial militar que narrou, na DP, ter visualizado uma aglomeração e, ao se aproximar, a testemunha Thiago o informou que o Réu tinha acabado de furtar os fios da clínica Instituto Marcos Isaac, motivo pelo qual os envolvidos foram encaminhados à DP. Apelante que ficou em silêncio na DP e não prestou depoimento em juízo (revel). Embora a testemunha Thiago não sido localizada, inviabilizando a confirmação de seu relato sob o crivo do contraditório, o policial Alex Sandro declarou, em juízo, que a testemunha narrou ter visualizado a ação subtrativa efetuada pelo Réu e o deteve até a chegada da guarnição, viabilizando a lavratura do auto de prisão em flagrante. Relato do policial militar, nas duas fases da instrução criminal, que testifica a certeza da autoria e guarda ressonância na versão acusatória, respaldado pela Súmula 70/TJERJ e CPP, art. 155. Ambiente jurídico factual que não deixa dúvidas quanto a procedência da versão restritiva, sem chances para a absolvição por fragilidade probatória. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva, «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico (STJ). Apelante que não preenche os requisitos 1 e 4, tendo em conta que o bem subtraído foi avaliado em duzentos reais e o Acusado possui maus antecedentes. Como bem enalteceu a D. Procuradoria de Justiça, a partir da análise da FAC do Apelante e da consulta ao sítio eletrônico deste TJRJ, é de se verificar que o referido ostenta uma condenação irrecorrível, referente a crime praticado antes do crime em tela, mas com trânsito em julgado posterior a este. Advertência do STJ no sentido de que os maus antecedentes ou a reincidência podem ser comprovadas por qualquer documento idôneo, «admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido". Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado. Dosimetria que não merece reparo. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime aberto e com restritivas (non reformatio in pejus). Recurso desprovido.
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34 - STJ recurso especial. Ação revisional de contrato de fornecimento de oxigênio líquido medicinal, c/c repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Reconvenção, com base nos CCB, art. 317 e CCB, art. 478. Pedido de compensação dos valores devidos e de rescisão contratual. Recurso especial parcialmente provido.
1 - Embora o hospital demandante, em sua petição inicial, tenha se restringido a alegar e a demonstrar, a seu modo, a abusividade dos preços praticados pela fornecedora demandada a partir de 2014, requereu, no capítulo específico dos pedidos, a revisão de toda a relação contratual (iniciada em 6/6/2008). Não obstante a manifesta inadequação da extensão da causa de pedir e do pedido, é certo que as instâncias ordinárias, sem nenhuma consideração a esse respeito e pelos fundamentos que serão sopesados, julgaram o pedido parcialmente procedente para revisar, simplesmente, todos os preços praticados, desde o início da relação contratual. Já se pode antever a absoluta impropriedade de se pretender revisar preços praticados durante certo período da relação contratual sobre os quais não se atribui nenhuma mácula. ... ()
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35 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, seja aplicada a taxa Selic, para ambos os consectários legais.
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36 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Estupro de vulnerável. Não conhecimento. Dosimetria. Pena-base. Exasperação no patamar de 1/2. Fundamentação concreta. Ausência de ilegalidade. Causa de aumento do CP, art. 226, II. Efetivo exercício de autoridade sobre a vítima. Ilegalidade não vislumbrada. Continuidade delitiva. Fração de aumento aplicada fundamentadamente. 2/3. Delito perpetrado reiteradamente por oito anos. Revolvimento fático probatório vedado. Ausência de ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.... ()
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37 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2017 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, haja a aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários legais incidentes sobre a condenação..
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38 - TJRJ Apelação Criminal. Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Representação julgada parcialmente procedente quanto ao ato similar ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, aplicando-se a MSE de semiliberdade. Pugna a defesa, preliminarmente, pela nulidade processual em razão de ilegalidade de busca pessoal. No mérito, busca a improcedência da representação por fragilidade probatória, ou a desclassificação para a infração análoga ao delito de uso de droga. Subsidiariamente, requer o abrandamento da MSE em meio aberto, preferencialmente liberdade assistida ou prestação de serviço comunitário. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 24/02/2023, por volta das 15h, em via pública, na Rua Marquês de Olinda, no bairro São Cristóvão, Cabo Frio, o REPRESENTADO, de forma livre, consciente, voluntária e de modo compartilhado com o maior imputável Paulo Vitor Rodrigues Ferreira, trazia consigo, para fins de tráfico, 178g (cento e setenta e oito gramas) de maconha, acondicionados em 46 (quarenta e seis) unidades, sendo: 44 (quarenta e quatro) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente com fita adesiva de cor vermelha nas extremidades; e 2 (dois) pequenos tabletes envoltos em filme plástico PVC transparente contendo tira de papel com figura e inscrições «FDL, «CV, «MACONHA e «R$70, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Destaco e afasto a preliminar de ilicitude das provas. Incabível o acolhimento, tendo em vista que não se trata na hipótese de «mera atitude suspeita, mas sim de indicativo através de denúncia anônima da prática de ilícito, com descrição suficiente dos envolvidos e do local, não sendo razoável acolher o pedido defensivo. 3. Na hipótese os agentes da lei descreveram pontualmente a ação em face da observação súbita dos agentes no ponto de venda de drogas, narrando que visualizaram o infante, juntamente com imputável e outros adolescentes na praça de São Cristóvão, que quando viram os policiais tentaram se evadir do local, contudo, a guarnição logrou êxito em abordá-los. Ocorre que durante revista pessoal ao infante, foram encontradas 10 buchas de drogas nas suas partes íntimas. 4. É certo que a narrativa dos agentes da lei foi uníssona quanto à apreensão das drogas com o infante e que o mesmo tentou se evadir do local e que estava portando o material ilícito. 5. De igual forma, não merece guarida a tese de desclassificação da conduta para a infração análoga ao delito de uso de drogas, já que os policiais militares narraram que encontraram com o infante cerca de 10 «buchas de maconha, escondidas nas partes íntimas. A versão fornecida pelo adolescente infrator de que teria ido até o local comprar drogas não encontra guarida nos autos, diante das informações claras e consistentes fornecidas pelos agentes da lei, sendo, a meu ver, inverossímil. 6. Quanto à MSE imposta esta é a segunda passagem pela VIJ, tendo sido aplicada a MSE de semiliberdade, sendo que é nítido que o mesmo não se afasta do meio pernicioso em que se encontra e que abandonou a escola. 7. Recurso conhecido e não provido.
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39 - TJSP REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -
Financiamento para aquisição de veículo - Sentença parcialmente procedência para declarar a nulidade parcial da cláusula contratual relativa aos encargos moratórios e condenar o réu à restituição simples do quanto pago, no período de mora, além dos juros remuneratórios do período de normalidade (1,54% ao mês), dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 2% - Tarifas de registro do contrato e avaliação do bem - Comprovação dos serviços prestados somente em relação a avaliação e não quanto ao registro - Devida a devolução da cobrança da tarifa de registro (REsp. Acórdão/STJ) - Tarifa de cadastro válida e que não se mostra exagerada (REsp. Acórdão/STJ e Súmula 566/STJ) - Seguro prestamista - Cobrança inadmissível - Proposta de adesão ao seguro que não se deu de forma facultativa, mas sim abusivamente - Em nenhum campo do contrato de financiamento ou da proposta de adesão há qualquer informação de que a não contratação desse seguro não impactaria na obtenção do financiamento - Ausente documento que pudesse demonstrar que ao requerente fora garantida a liberdade de escolher a seguradora de seu interesse para tal pacto (REsp. Acórdão/STJ) - Ainda, não veio aos autos a apólice do seguro a comprovar a sua efetiva realização, o que não se confunde com a proposta de adesão - Imposição de aquisição de título de capitalização, que não guarda qualquer relação com financiamento e tampouco com os serviços que são prestados por ocasião da aquisição do bem - Operação casada - Caracterização (CDC, art. 39, I) - Recurso da instituição financeira desprovido e acolhido em parte o apelo do autor para condenar a demandada a reembolsar ao requerente, de forma simples, os valores cobrados referentes à tarifa de registro, ao seguro prestamista e título de capitalização, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, a ser apurado na fase de liquidação, reconhecida a sucumbência recíproca... ()
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40 - TJSP PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendida condenação pelo crime previsto na Lei 10.826/03, art. 12, bem como o aumento da pena-base e a fixação do regime prisional inicial fechado pra o de receptação (Ministério Público). Pleiteado, preliminarmente a nulidade das provas, sob a alegação de ingresso ilegal dos policiais em seu domicílio, com a sua consequente absolvição. No mérito, requer a desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa e a fixação de regime prisional inicial aberto (Defesa). ... ()
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41 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos réus. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que o autor cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento do autor tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios, modificando-se, de ofício, o julgado, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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42 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão de seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra, desde 2015, em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que o salário base desta deve englobar os 12% (doze por cento) até o nível alcançado. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que os réus pagaram valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, impõe-se condenar estes ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada, respeitada e prescrição quinquenal. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reforma do decisum que se impõe. Provimento do recurso, para o fim de condenar os réus a revisar os vencimentos recebidos pela demandante, com base no piso da categoria, devidamente atualizado e de acordo com a sua jornada de trabalho, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, e o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar a diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal, com a incidência de correção monetária, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de acréscimo de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, além de arcar com honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111/STJ.
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43 - TJRJ Júri. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente emenda à constituição. Necessidade de reratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. CF/88, art. 129, I.
«Argüição, de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar do reratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente (fl. 336). Impossibilidade de o juiz alterar a acusação, por força do disposto no CF/88, art. 129, I, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. ... ()
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44 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Substituição da prisão preventiva por domiciliar. Mãe de criança menor de 12 anos. Impossibilidade. Circunstância excepcionalíssima. Ordem denegada.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ... ()
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45 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE COMPANHEIRO DO RECLAMANTE. PROVAS DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Trata-se de empregado falecido no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que foi comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, visto que a vítima era companheiro do de cujus e dependia financeiramente deste, estando configurado o dano moral. Registrou que, «na hipótese vertente, como bem pontuou o d. juízo sentenciante, a robusta prova documental anexada aos autos consubstanciada nas fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória, carta de concessão de benefício previdenciário, declaração de benefícios e cópia do acordo realizado nos autos 1080642-86.2021.4.01.3800, respaldam a alegação inicial de que era companheiro do falecido, Sr. Miramar Antônio Sobrinho, com quem vivia sob o mesmo teto, desde abril/2016 (Ids. c7fa3be a dba6615 e 33a86da a 9d0ea3c) (fl. 794). A relação afetiva e de união estável mantida entre o Reclamante e o de cujus também se comprova por meio do depoimento da testemunha (...) Portanto, além da prova do laço afetivo que autoriza a condenação da Reclamada ao pagamento da pleiteada indenização por danos morais, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante era companheiro e dependente econômico do ex-empregado Miramar Antônio Sobrinho, falecido no fatídico acidente da Mina do Feijão (vide carta de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte de fls. 515/516), preenchendo, assim, os requisitos previstos no acordo judicial acima transcrito e fazendo jus às parcelas indenizatórias (danos morais e materiais), assim como os demais benefícios nele previstos. Destarte, tendo em vista o disposto nos itens 1, 2 e 3 do acordo entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos de 0010261-67.2019.5.03.0028, tem-se por escorreita a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 e do seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 . No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Como explicitado anteriormente, para a caracterização da responsabilidade objetiva, apesar de desnecessário o exame da culpa por parte do empregador, deve ser demonstrado o nexo causal e o dano. No caso específico dos autos, o dano restou plenamente demonstrado. Conforme registrado anteriormente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que o falecido no acidente vivia em união estável com o reclamante e este dependia economicamente do de cujus . Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Nesse contexto, atendidos todos os requisitos para a caracterização do dano moral em ricochete, é devido o pagamento da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DO art. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PREVISÃO CONTIDA NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Cinge-se a controvérsia ao parâmetro de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, entendendo a reclamada que deve ser reduzido o patamar fixado, utilizando-se o critério do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT. No entanto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Sendo assim, tendo o Tribunal Regional apresentado, em sua decisão, os fundamentos que o levaram a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Destaca-se, também, que o valor foi acordado em ação civil pública pela própria reclamada . Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO DE SEGURO ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEFINIDOS PELA PRÓPRIA RECLAMADA EM ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEVIDOS AOS COMPANHEIROS DAS VÍTIMAS. A Corte a quo manteve a importância, determinada pelo Juízo de primeira instância, a ser recebida a título de seguro adicional por acidente de trabalho, de R$ 200.000,00, uma vez que este foi o valor firmado no acordo judicial entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo 0010261-67.2019.5.03.0028, o qual seria devido a cônjuge ou companheiro do falecido. Com efeito, estipulou-se o seguinte no mencionado ajuste: «A ré pagará aos substituídos que aderirem ao presente acordo, familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem BI, de Brumadinho, as parcelas abaixo discriminadas: [...] 2) Seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos a cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente". Ademais, conforme registrado no acórdão regional, ficou demonstrado que o reclamante era companheiro e dependente econômico do falecido, preenchendo, assim, os requisitos previstos no referido acordo judicial. Com isso, infirma-se a alegação da recorrente de que seria indevido o pagamento do seguro adicional para o reclamante em virtude de não haver dependência financeira ou de ele não ser herdeiro legal do falecido, pois foi expressamente refutada no acórdão regional e é insuscetível de ser revalorada nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Igualmente se revela juridicamente irrelevante a circunstância alegada de que referido seguro já teria sido pago aos irmãos do falecido, visto que, consoante se observa da cláusula acordada, não há sequer previsão de pagamento a tal título a irmãos, mas apenas aos parentes ali discriminados (cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente) e, ainda assim, a título individual, ou seja, o pagamento a um deles não descredencia o pagamento a outro e nem acarreta a diminuição do valor ali estipulado. Já com relação à indenização por dano material, o Regional majorou o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 para R$ 800.000,00, visto que a própria reclamada definiu esta última importância como o valor mínimo a ser pago aos companheiros das vítimas do desastre no acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho nos autos da mencionada ação civil pública, sendo que a quantia alegadamente paga aos irmãos do empregado falecido o foi espontaneamente pela reclamada, sem qualquer relação com o definido na referida ação civil pública. Nesse contexto, encontrando-se os valores em consonância com o acordado entre a reclamada e o MPT, não há falar em bis in idem . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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46 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da majorante da arma de fogo e a revisão da dosimetria (para que seja aplicada apenas uma das causas de aumento imputadas). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outro elemento não identificado, e mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego ostensivo de arma de fogo, abordou a vítima e dela subtraiu uma motocicleta e um aparelho celular, logrando empreender fuga a seguir. Ato contínuo, a polícia foi acionada e conseguiu localizar o acusado (que estava na posse do celular subtraído) já detido por populares, momento em que a vítima compareceu ao local e não teve dúvidas em reconhecê-lo como um dos autores do roubo. Consta, ainda, que a moto subtraída foi abandonada pelos meliantes em via pública, sendo encontrada próxima ao local da prisão do apelante. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre os fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após a prisão. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada e por isso não pôde ser intimada a depor). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policiais envolvidos na ocorrência que confirmaram, em juízo, que o réu foi detido por populares na posse da res furtivae e que a vítima lhes narrou o assalto sofrido, no qual o acusado e outro meliante levaram sua motocicleta e seu celular, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorantes igualmente positivadas. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, pelo que «cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (STJ). Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que não comporta reparo. Pena-base que foi fixada no mínimo legal, sem alterações na segunda fase e com a incidência das duas majorantes, no último estágio, pelas respectivas frações de 1/3 e 2/3. Correta incidência sucessiva e cumulativa das duas majorantes na última etapa. Lei 13.654/2018 que estabeleceu, para os crimes de roubo praticados após a data de 23.04.2018, o aumento de 1/3 até 1/2, se houver concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º, II), e 2/3, se houver emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I). Firme posição do STJ no sentido de que «a teor do art. 68, parágrafo único, do CP, a aplicação das causas majorantes e minorantes se dá sem compensação, umas sobres as outras, não sendo admissível a pretendida tese de incidência de única majorante dentre as aplicáveis, daí porque «tendo sido o crime de roubo praticado com o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento". Orientação controvertida do STJ, ora acenando para a impossibilidade de o juiz projetar, na fase do CP, art. 59, uma das majorantes do crime de roubo, ora restringindo tal operação ao último estágio dosimétrico. Aplicação da segunda tese que parece mais acertada, promovendo-se a incidência, sucessiva e cumulativa, das majorantes no último estágio trifásico, segmento que, a meu juízo, melhor se adequa ao CP, art. 68, especialmente porque a norma do CP, art. 59 é essencialmente residual (Nucci), só manejável, portanto, quando não houver previsão legal para a projeção do tópico diretamente na segunda ou terceira etapas da dosimetria. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime fechado que não comporta abrandamento, considerando não só o volume de pena aplicado (superior a oito anos), mas atento também a orientação do STF no sentido de que «o emprego de arma de fogo, circunstância objetiva do caso concreto vinculada à maneira de agir do acusado, constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, mesmo na hipótese de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal". Daí a complementação do STJ no mesmo sentido, aduzindo que, «mesmo que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, não haverá contrariedade à Súmula 440/STJ, por força da gravidade concreta do delito, decorrente da utilização de instrumento dotado de maior poder letal". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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47 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Súmula 111 da citada Corte Superior que impede a incidência de honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, sobre as prestações vencidas após a sentença. Reparo do decisum que se impõe. Provimento do recurso da autora, para que a correção monetária incida a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, pelo IPCA-E, e de que o acréscimo de juros de mora, seja a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários e parcial provimento do apelo do apelo dos réus, para o fim de determinar que seja observada a Súmula 111/STJ, quando do arbitramento dos honorários advocatícios.
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48 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da sua remuneração, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpre uma jornada de trabalho de 18 (dezoito) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2017 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Consectários legais que devem observar os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta que, em 09 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nestas hipóteses, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Por outro lado, não cabe a concessão de tutela provisória, tendo em vista que o Exmo. Sr. Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, deferiu a sustação de execuções de decisões prolatadas em processos que versem a respeito do alcance do piso nacional do magistério. Provimento parcial do recurso, para o fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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49 - TJRJ Apelações Cíveis. Pretensão da autora de revisão dos seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento, em síntese, de que o seu vencimento-base se encontra em valor inferior ao devido, em desacordo com o estabelecido na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo de ambas as partes. Tutela de urgência que foi indeferida em decisão anterior, não tendo a sentença reapreciado a matéria, razão pela qual não se conhece da apelação interposta pela autora, uma vez que a discussão sobre a questão resta preclusa. Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual, ressaltando-se que tal demanda já foi julgada por esta Colenda Corte, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. Reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal que não obsta o prosseguimento do feito, considerando inexistir qualquer determinação de suspensão dos processos em curso. Sobrestamento do Tema 911 do Superior Tribunal de justiça que não impede o curso da ação nem a aplicação da aludida tese. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Constitucionalidade da norma que fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, que também se aplica aos aposentados e pensionistas. Na espécie, restou demonstrado que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) e 16 (dezesseis) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional. Possibilidade de implementação do mencionado piso para os professores do magistério público da educação básica de forma reflexa e imediata para os ocupantes de patamares superiores no referido quadro, condicionada à existência de legislação do ente federativo. Tese firmada pelo STJ. Nesse caso, aplica-se o art. 3º da Lei Estadual 5.539, de 10 de setembro de 2009, que estabelece que o vencimento base nos cargos de professor guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, padrão esse que não foi revogado pela Lei Estadual 6.834, de 30 de junho de 2014. Plano de carreira de magistério público estadual que é estruturado de forma escalonada pela Lei Estadual 1.614, de 24 de janeiro de 1990, iniciando-se no nível 1 do cargo de Professor Docente II, de modo que, ainda que o Professor Docente I comece no nível 3, tem-se que o salário base deste deve englobar os 12% (doze por cento) entre os níveis 1 a 3, considerando que em razão da especialização deste profissional, o seu inicío já se dá em patamar mais avançado. Inexistência de prova cabal de que a defasagem no pagamento da autora tenha cessado com o advento do Decreto Estadual 48.521, de 26 de maio de 2023, o que, na verdade, se trata de questão a ser apurada na fase de liquidação do julgado, eis que na presente demanda se reconheceu o direito de revisão de valores de 2018 em diante. Assim, como se vê, é com base na legislação estadual que o acréscimo entre níveis é feito e não em utilização de índice de correção fixado pela União, razão pela qual, portanto, se mostra incabível se falar em afronta à Súmula Vinculante 42/STF. Evidenciado que o ente estadual pagou valor inferior ao devido que seria assegurado aos integrantes do magistério por Lei, correto o julgado ao condenar este ao pagamento das diferenças remuneratórias, e aos seus reflexos pecuniários, tendo como base de cálculo o piso nacional fixado para a categoria de professores, de forma proporcional à carga horária desempenhada. Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores. Igualmente não se presta a tal desiderato a mera alegação de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras. Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, devendo-se levar em conta que, em 08 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações que a envolvam, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reparo do decisum que se impõe. Não conhecimento do apelo da autora e parcial provimento do recurso dos réus, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, e que o acréscimo de juros de mora ocorra a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários.
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50 - STJ Habeas corpus. Arts. 121, § 2º, I e IV, do CP, CP, e 1º, I, do Decreto-lei 201/1967. Prisão preventiva. Fundamentação. Ordem pública e conveniência da instrução criminal. Filho menor de 12 anos. Prisão domiciliar sem tornozeleira eletrônica. Possibilidade. Suspensão do exercício do cargo eletivo. Necessidade de manutenção da medida. Ordem parcialmente concedida.
«1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no CPP, art. 312. ... ()