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Doc. LEGJUR 103.1674.7505.6800

1 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Frio, óleos, tintas e solventes. EPI's insuficientes e inespecíficos. Adicional devido. CLT, art. 189.


«Defere-se insalubridade no grau apontado na perícia, se os EPI's fornecidos pelo empregador eram coletivos, inespecíficos, insuficientes e incapazes de reduzir ou eliminar a ação dos agentes insalutíferos decorrentes do trabalho sob frio, prestado em câmaras frigoríficas, bem como o contato com óleos minerais, tintas e solventes identificados no laudo técnico. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.4212.2015.9300

3 - TJSP Compra e venda mercantil. Mercadoria defeituosa. Tintas e solventes. Pretensão da autora à inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Inviabilidade. Descaracterização da utilização do produto como destinatária final. Caso em que a parte não ostenta a qualidade de consumidora e destinatária na relação contratual. Utilização dos produtos como insumo à sua atividade empresarial. Inexistência de elementos de convicção a sinalizar que as tintas e os solventes adquiridos da ré apresentavam defeito de qualidade de modo a ocasionar falhas na impressão das embalagens plásticas. Autora que deveria ter se valido de medida cautelar de produção antecipada de provas. Perícia técnica prejudicada em face do decurso do tempo. Fundada dúvida quanto à veracidade das alegações da inicial. Dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo do pedido. CPC/1973, art. 333, inciso I. Ação improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.4872.1551

4 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - PINTOR. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - PINTOR. Ante possível violação do CLT, art. 193, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS - PINTOR. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário empresarial para reformar a sentença de piso e excluir o pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o simples fato de existir no local de trabalho do obreiro a presença de produtos inflamáveis não é fator determinante para o reconhecimento das condições de periculosidade. No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, para trabalho em locais de armazenamento de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego não exige limite mínimo em relação à quantidade de armazenamento para que seja caracterizada a exposição ao agente de risco. Precedentes. Além disso, o TRT de origem afastou o laudo pericial que havia atestado que o reclamante labora em condições perigosas, ao argumento de que « O autor, como se vê, era pintor, o que por óbvio exigia atividades eminentemente externas ao setor de preparação de tintas «. Ora, o CPC/2015, art. 479 apregoa que « O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Deste modo, a Corte Regional não poderia afastar o laudo pericial que entendeu que o reclamante laborava em condições perigosas, valendo-se para tanto do argumento genérico segundo o qual o obreiro não entrava em contato permanente com inflamáveis em razão de a função de pintor impor atuação externa em relação ao setor de preparação de tintas, sem indicar quais os elementos de prova que constam dos autos permitem alcançar tal conclusão. O próprio acórdão regional registrou que « o perito concluiu que o autor estava trabalhou em condições perigosas «, bem como que « E, assim o fez, por constatar que no setor de preparação de tintas, o autor realizava a diluição e preparação das tintas, limpeza do ferramental utilizado no processo, e que de pintura com auxílio de solventes em tal local há diversos tambores de solventes, latas 18 litros de tintas, tambores de 60 litros, contendo tintas ou solventes (id 7d13dbb, p. 10) «. Logo, o fundamento lançado pelo TRT de origem não poderia rechaçar a conclusão da prova técnica produzida nos autos, sem apontar qual subsídio probatório respaldou tal fundamento. Ademais, as declarações realizadas pelo autor, as quais são citadas pelo TRT, a meu juízo, não conflitam com a conclusão do laudo pericial, segundo os registros fáticos constantes do próprio acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 142.7805.1003.1300

5 - TJSP Imposto. Imunidade. ICMS. Importação de tintas, chapas de impressão e material de laminação de livros. Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos. Importação de bens relacionados com suas finalidades essenciais. Imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, «c que se reconhece. Segurança concedida. Reexame necessário desacolhido.

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Doc. LEGJUR 145.2155.2000.5900

6 - TJSP Apelação / reexame necessário . ACIDENTE DO TRABALHO. Leucopenia. Redução da capacidade laborativa do obreiro demonstrada. Nexo causal evidenciado, devido ao constante contato mantido com tintas e solventes no local de trabalho. Concessão do auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício. Cabimento. Recurso oficial parcialmente provido para fixar a data de juntada do laudo pericial como marco inicial do benefício.

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Doc. LEGJUR 726.2773.3817.8264

7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 126/TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela executada, demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula 126/STJ, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - Desse modo, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a devedora original, Tintas Unidas Ltda. e a empresa MD Tintas Ltda. da qual a recorrente faz parte do quadro societário. 4 - Portanto, como consta na decisão monocrática agravada, para desconstituir a fundamentação esposada pelo TRT - de que houve sucessão empresarial - seria inevitável o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o conhecimento do recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 176.2813.2002.2500

8 - TJSP Gratuidade da justiça. Despesas processuais. Podendo ser requerido, inclusive por pessoa jurídica, o benefício, de conformidade com o CPC, art. 98 de 2015, cabível o favor legal principalmente às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, também à pessoa jurídica empresarial e microempresas, nada apresentado em concreto, entretanto, por companhia do ramo de tintas, no sentido de comprovar sua situação patrimonial, inadmissível a concessão. Decisão de indeferimento mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 161.6732.2001.2500

9 - TJSP Responsabilidade civil. Instituição financeira. Reconhecida fraude em sentença proferida em ação judicial onde condenada empresa de comércio de tintas à restituição de valores estampados em cheques recebidos em seu estabelecimento comercial, a vítima de fraude que teve seu nome indevidamente utilizado, bem como documentos falsificados, para abertura de conta, patente a responsabilidade do banco pela ação negligente e imprudente na prestação do serviço. Restituição dos valores de rigor. Recurso do banco não provido neste aspecto.

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Doc. LEGJUR 170.2754.0003.6700

10 - STJ Recursos especiais. 1. Ação de indenização decorrente de violação de direito moral e patrimonial do autor de obra arquitetônica, reproduzida em latas de tintas e material publicitário, sem sua autorização e indicação do crédito autoral. 2. Autorização do proprietário da casa retratada, mediante correlata remuneração (contrato de cessão de uso de imagem). Irrelevância. Adquirente da obra, em regra, não incorpora direitos autorais. 3. Escusa do Lei 9.610/1998, art. 48 (obra situada em logradouro público). Inaplicabilidade. Utilização da obra com finalidade comercial. 4. Sanção civil. Subsunção do fato à norma sancionadora. Não verificação. 5. Violação de direito patrimonial do autor. Reconhecimento. Mensuração certa e determinada do dano material. Necessidade. 6. Violação de direito moral do autor. Ausência do crédito autoral. Suficiência para a caracterização de dano moral indenizável. 7. Recurso especial da fabricante de tintas improvido; e recurso especial interposto pelo autor da obra parcialmente provido.


«1. Especificamente em relação às obras arquitetônicas, o projeto e o esboço, elaborados por profissionais legalmente habilitados para tanto, e a edificação são formas de expressão daquelas. A construção consiste no meio físico em que a obra arquitetônica, concebida previamente no respectivo projeto, veio a se plasmar. A utilização (no caso, com finalidade lucrativa) da imagem da obra arquitetônica, representada, por fotografias, em propagandas e latas de tintas fabricadas pela demandada encontra-se, inarredavelmente, dentro do espectro de proteção da Lei de Proteção dos Direitos Autorais. ... ()

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Doc. LEGJUR 304.7339.8708.7745

11 - TJSP Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Direito marcário. Autora é titular da marca «Diocolor, com registro perante o INPI. Ré que utiliza a marca «DCollor". Marca da autora é mista, abrangendo expressão comum, evocativa, e sem nenhuma criatividade. Partes que atuam no mesmo segmento. Mercado de tintas que utiliza referida expressão de forma cotidiana. Marca mista envolve também o aspecto figurativo, e não somente o nominativo. Conjunto-imagem que apresentam notória distinção. Ausência de confusão no mercado consumerista. Coexistência das marcas em condições de prevalecer. Aspecto evocativo não proporciona embasamento para a pretensa exclusividade buscada pelo polo ativo. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4500

12 - TRT3 Adicional de periculosidade. Inflamável. Adicional de periculosidade. Agente inflamável.


«Comprovado que o autor ficava exposto aos riscos por agentes inflamáveis, considerando que adentrava, frequentemente, o local onde ocorria o armazenamento de tintas (líquidos inflamáveis), conforme previsto na NR 16, I, «b, devido o adicional de periculosidade e reflexos.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0112.8000.0800

13 - TRT4 Adicional de insalubridade. Hidrocarbonetos aromáticos. Pintura de automóveis.


«Comprovado nos autos que o reclamante realizava atividades com uso de solventes, «thinner e tintas, que contêm hidrocarbonetos aromáticos, produtos químicos nocivos à saúde, caracterizado está o labor insalubre, nos moldes do Anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78, fazendo jus ao adicional respectivo. Recurso da ré a que se nega provimento. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0003.0000

14 - TST Adicional de periculosidade. Ingresso no depósito de líquidos inflamáveis.


«No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante ingressava no depósito de líquidos inflamáveis, onde havia galões de tinta e outras latas de 18 e 05 litros (em uso ou fechados), além de toneis contando líquido inflamável como resíduos de tintas e solventes, razão por que entendeu devido o adicional de periculosidade. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.0600

15 - TRT3 Adicional de insalubridade agente químico. Adicional de insalubridade. Agentes químicos.


«Apurado pela prova pericial que, no exercício de suas funções como pintor, o autor mantinha contato permanente com tintas e solventes, sem a devida proteção, já que não lhe era fornecido EPI adequado para proteção dos olhos, é devido ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsto no Anexo 13 da NR - 15 - Portaria 3.214/78.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2021.6500

16 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)


«Enquadramento oficial. Requisito INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRESENÇA DE SUBSTÂNCIAS DENTRO DOS PARÂMETROS NORMATIVOS. ADICIONAIS INDEVIDOS. A mera presença de tintas e das substâncias informadas pelo reclamante, por si só, não ensejam a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade; é necessário que a exposição a tais substâncias se dê em desconformidade com as Normas Regulamentadoras baixadas pelo Ministério do Trabalho, circunstância não detectada pelo perito no laudo técnico. Recurso do reclamante a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 187.9034.7000.0100

17 - STF Agravo interno no agravo de instrumento. Imunidade tributária prevista no CF/88, art. 150, VI, «d. Interpretação ampla e irrestrita. Inviabilidade. Incidência tributária sobre importação de tinta e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal. Possibilidade.


«1 - A regra imunizante constante do CF/88, art. 150, VI, d não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. ... ()

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Doc. LEGJUR 835.0453.5338.2706

18 - TJSP APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL -


Ações de cobrança e indenizatória julgadas em conjunto - Demandas fundadas em contrato de distribuição de bens móveis (tintas e vernizes) - Negócio jurídico que tem por objeto bens corpóreos móveis - Recursos distribuídos antes da alteração da competência das ações relativas a contratos de distribuição para as C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Competência das C. 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Resolução TJSP 623/2013, art. 5º, III.14: «Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes - Determinada a redistribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 524.5256.9068.8271

19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUSEIO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «o Reclamante durante o período que laborou para a Reclamada, tinha como atribuição de forma diária, realizar a manipulação e o enchimento de vasilhames menores com SOLVENTE, utilizados na diluição das tintas e limpeza das ferramentas e pistola, sendo este, classificado como líquido inflamável diariamente, bem como, realizar o descarte dos resíduos de solventes e tintas no tambor com capacidade de 200 (duzentos) litros de resíduos". Ainda, assentou o Regional que «a Legislação não determina o pagamento do adicional de periculosidade, levando em conta o tamanho do recipiente, quantidade em litros e/ou da embalagem ao qual o produto encontra-se armazenado, mas sim, na atividade de manuseio com líquido inflamável como é o caso do Obreiro". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o item I da Súmula 364/TST, no sentido de que «tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direito ao adicional de periculosidade deve ser aferido considerando o tipo de operação com inflamável ao qual se expõe o trabalhador e a possibilidade de explosão a qualquer momento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9005.2400

20 - TST Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Acidente de trabalho. Culpa não evidenciada. Impossibilidade.


«1. O Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi admitida como auxiliar de estoque e tinha como atividades fazer a supervisão do estoque de perfumes, tintas e cosméticos. Consignou, ainda, que, conforme laudo pericial, a Reclamante, «No dia 09/10/13, ao carregar caixas de tintas para cabelo sofreu lesão traumática no 2º quirodáctilo esquerdo., concluindo que a responsabilidade do empregador pelo referido acidente de trabalho é de natureza objetiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8253.5000.1800

21 - TRT2 Adicional de insalubridade. Contato eventual e esporádico. Indevido. CLT, art. 189.


«Hipótese em que, além de as pinturas realizadas pelo autor não ocorrem de forma contínua, tratavam-se meramente de reparos, com uso de tintas que, quase em sua totalidade (90%), eram feitas à base de água - ou seja, não insalubre - , e repartidas entre um grupo de 9 auxiliares de manutenção, componentes do setor. Vale frisar que o contato permanente, a que se referiu o legislador, deve ser entendido como o trabalho contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição diária e reiterada ao agente insalubre, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Apelo da reclamada a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2000.2000

22 - STF Sentença de pronúncia. Fundamentação. Teor.


«A sentença de pronúncia deve consubstanciar a certeza quanto à materialidade do delito e a revelação de indícios sobre a autoria. Não lhe é própria a utilização de tintas fortes quer relativamente à autoria, ou à personalidade do acusado, simples acusado, quer às circunstâncias em que ocorrido o crime, sob pena de vício grave, capaz de maculá-la, isto tendo em conta a competência dos jurados para o julgamento e a necessidade de manutenção, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, da eqüidistância desejável. A sentença de pronúncia não pode servir de argumento à acusação, influenciando o ânimo dos jurados. O comedimento e a sobriedade no emprego dos vocábulos hão de ser constantes. Descabe, a título de fundamentação, tomar de empréstimo peça apresentada pela acusação. Precedente: habeas corpus 69.133, relatado pelo Ministro Celso de Mello perante a Primeira Turma.... ()

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Doc. LEGJUR 834.5630.2106.3301

23 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança. Locação residencial. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência da requerente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Controvérsia instaurada sobre se o recorrido entregou o imóvel com nova pintura interna, tal como determina o contrato de locação (cláusula primeira - fl. 5). Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de cobrança. Locação residencial. Sentença que julgou improcedente a ação. Insurgência da requerente. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46. Controvérsia instaurada sobre se o recorrido entregou o imóvel com nova pintura interna, tal como determina o contrato de locação (cláusula primeira - fl. 5). Recorrente que embora tenha arrolado testemunhas que narraram a ausência de pintura interna da casa quando da devolução do bem (fls. 165/166), não realizou laudos de vistoria na entrada e na saída do imóvel, sendo inviável constatar que o recorrido não cumpriu com sua obrigação, notadamente diante da reforma realizada após a desocupação do bem. Esclarecimentos e documentação apresentados pelo recorrido que indicam ter este realizado a pintura interna (fls. 26/31, 41/47 e 52/71) - sendo certo que a alegação de que os materiais seriam insuficientes para a pintura integral do bem não merece prevalecer, diante do informado pelo réu no sentido de que não guardou todas as notas das tintas (depoimento de fls. 165/166). Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus probatório (CPC/2015, art. 373, I), não sendo devida a restituição de valores. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 325.2554.4379.8259

24 - TJSP Agravo de instrumento. Decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e fixou multa (de R$ 3.000,00) pelo descumprimento da obrigação determinada no título judicial.

Alegação de que se trata de pessoa jurídica distinta e de que não poderia interferir no aplicativo Whatsapp. Não cabimento. Rediscussão incabível. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Questão decidida na sentença. Ausência de interposição de apelação. Impossibilidade de se abrir nova oportunidade para o debate do decidido. Barreira da coisa julgada. Matéria preclusa. CPC, art. 507 e CPC art. 508. O pronunciamento vergastado apenas arbitrou a multa em razão do descumprimento da ordem judicial. Executado intimado pessoalmente. Considerável lapso temporal sem satisfação da obrigação. Multa cominatória diária fixada em R$ 100,00, limitada a 30 dias. Valor albergado pelo critério de razoabilidade. Matéria em linha limítrofe ao truísmo: bastava a parte cumprir a decisão judicial que não teria de pagar absolutamente nada. O STJ advertiu quanto à necessidade da postura ativa do devedor para afastar ou atenuar a multa: «Multa cominatória. Valor exorbitante. Desproporcionalidade. Valor acumulado. Possiblidade de revisão. Exigência de postura ativa do devedor. Sucessivas revisões. Impossibilidade. Preclusão consumativa. (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, por maioria, j. 3/4/2024). Conduta recalcitrante do recorrente. Conversão da obrigação em perdas e danos que possui caráter subsidiário, ou seja, apenas se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Indigitada impossibilidade de cumprimento da obrigação carece das tintas da verossimilhança. Precedentes desta Colenda Câmara em casos parelhos. Decisão mantida. Recurso desprovido.
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Doc. LEGJUR 185.9485.8000.2500

25 - TST Recurso de revista do autor. Adicional de periculosidade. Configuração. Decisões que não espelham a mesma realidade fática daquela descrita no acórdão regional. Incidência dos termos da Súmula 296/TST.


«O empregado defende fazer jus à parcela, argumentando que o labor em área de risco foi reconhecido em laudo emitido pelo perito oficial, ainda que ele não desempenhe a função de operador de bomba. Aduz que o adicional é devido até mesmo ao trabalhador que se expõe a risco de forma intermitente. A insurgência vem lastreada apenas em alegação de divergência jurisprudencial. No entanto, as decisões transcritas não partem das mesmas premissas fáticas descritas no acórdão regional, especialmente quanto às funções eventualmente perigosas desempenhadas pelo autor na empresa, quais sejam, transporte de tintas à base de álcool e abastecimento da empilhadeira uma vez por dia, permanecendo no local de 3 a 5 minutos aproximadamente em cada vez. Assim, o apelo não alcança conhecimento, ante a vedação da Súmula 296/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6004.0300

26 - TRT3 Adicional de insalubridade. Agente químico. Adicional de insalubridade.


«Ficou claro perícia que o reclamante, como auxiliar de produção, trabalhava galpão da reclamada, o qual não possui divisões físicas entre os setores de trabalho. O perito esclareceu também que o reclamante não trabalhou setor de pintura ou com os produtos utilizados pintura das peças, entretanto, o setor de pintura estava localizado a aproximadamente 30 metros de distância do local onde o reclamante trabalhava, e, quando da pintura, o cheiro dentro do galpão era muito forte e causava irritação, o que foi confirmado pelo próprio pintor. Dessa forma, o perito concluiu que o reclamante trabalhava em contato com agentes químicos, mesmo não utilizando os produtos químicos (tintas e solventes), porque os locais de trabalho não possuem separação, estando mesmo ambiente. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, a reclamada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para descaracterizar a conclusão pericial oficial ao laudo.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9584.1005.2400

27 - TJPE Direito do consumidor. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Inversão do ônus da prova. Cobrança indevida. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Dever de indenizar. Valor estipulado. Razoabilidade e proporcionalidade. Fixação de astreites. Cabimento. Recurso da ré e do autor parcialmente providos. Decisão unânime.


«1. Em se tratando de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o CDC, art. 6º, VIII. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4006.6900

28 - TST Adicional de periculosidade. Labor em condições perigosas. Decisão moldada à Súmula 364/TST, I, do TST e à Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-i/TST.


«Discute-se, nos autos, a configuração de labor em condições perigosas, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade. A Corte de origem registrou que o empregado adentrava a «casa das químicas, local onde ficavam armazenados os solventes e as tintas, quatro a cinco vezes por semana, lá permanecendo entre dez e quinze minutos. Está evidenciado, ainda, que as pessoas adentravam o local quando precisavam, porque o responsável pelo setor nem sempre estava em seu posto de trabalho, uma vez que também dirigia a empilhadeira. Nesse contexto, há que se concluir que a decisão, ao contrário do alegado, não está calcada apenas no depoimento do autor, como alegado pela ré, e se amolda aos termos da Súmula 364/TST, I, do TST e da Orientação Jurisprudencial 385/TST-SDI-I. ... ()

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Doc. LEGJUR 478.9645.8698.2062

29 - TJSP APELAÇÃO. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1-


Sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pela empresa autora, ora apelante, porque ficou demonstrado nos autos falha na prestação de serviços de revestimento de piso. 2- Réu que providenciou a retirada do produto instalado e contratou terceiros para resolução do problema. 3- Consumidor que, diante dos vícios verificados no revestimento de piso contratado, providenciou sua retirada e contratou terceiros para reexecução dos serviços. Aplicabilidade das regras do art. 20, § 1º do CDC ao caso concreto. 4- Cerceamento de defesa não caracterizado na hipótese dos autos. Produção de prova oral desnecessária ao desfecho da lide apresentada pelas partes. Inteligência do art. 370 e parágrafo único do CPC. Precedentes. 5- Conjunto fático probatório dos autos que desvelou que os serviços de revestimento de piso prestados pela autora apelante (Qualypiso Tintas e Revestimentos) ocorreram em desconformidade com as recomendações técnicas da fabricante (NS Brasil), o que autorizou o consumidor a promover a reexecução dos serviços, nos termos do art. 20, § 1º do CDC. 6- Sentença mantida per relationen, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso de apelação não provido... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8009.2200

30 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Exposição à agente inflamável. Habitualidade.


«1. O órgão «interna corporis responsável pela pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, a SBDI-1, interpretando o alcance da Súmula nº 364 do TST, firmou entendimento de que «a materialização do tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364/TST está condicionada não só à duração da exposição do empregado, mas, sobretudo, ao agente ao qual está exposto. Só há falar em tempo extremamente reduzido como excludente do adicional, se sua ocorrência importe em redução do risco, sob pena de negativa de vigência aos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 da CLT (E-ED-RR-9.863/2002-900-03-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ-1.6.2007). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.5511.4019.9200

31 - STJ Administrativo e processual civil. Não ficou caracterizada a atividade da empresa como potencialmente poluidora. Indevida a cobrança de tcfa pelo órgão ambiental. Nulidade da multa. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Construção civil.


«1 - O Tribunal de origem concluiu: «O ramo de atividade da ora Autora é 'comércio de materiais de construção' ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo', conforme cláusula do contrato social. ... ()

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Doc. LEGJUR 283.0991.4451.4522

32 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS - CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST NÃO VERIFICADA. A SBDI-1


do TST já pacificou o entendimento no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que labora em ambiente no qual há o armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas em quantidade superior a 250 litros. Ademais disso, a jurisprudência a qual me filio entende que o valor de 250 litros deve ser encontrado pelo soma dos volumes dos recipientes presentes no recinto, sendo esse limite global e não por recipiente isolado. Diante do quadro fático delineado, não obstante todo o somatório de inflamáveis a que estava exposto o trabalhador superasse em larga escala 250 litros, o TRT entendeu que o limite regulamentado não restou ultrapassado, visto que «os recipientes de tintas totalizavam cerca de 180 litros. Assim, fica claro que a Corte Regional considerou apenas uma parte dos inflamáveis encontrados no local de trabalho, desconsiderando o montante de 1.225, 735 e 643 litros identificados pelo perito no ambiente laboral. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula/TST 126, visto que já está pacificada na SDI-1 do TST a possibilidade de se promover um novo enquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. Precedente. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0005.9000

33 - TST Adicional de periculosidade.


«1 - O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, consignou que o perito técnico, em seu laudo conclui que, no período de 01/05/2006 a 28/01/2008, o reclamante trabalhou em condições periculosas - atividades em área de risco caracterizada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos (Anexo 2 da NR-16/Portaria MTE 3.214/78 - itens 1 - letra «b e 3 - letra «s), e que ingressava rotineiramente em área de risco, caracterizada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos (fábrica de adesivos e tintas da filial 13) em quantidade acima do limite estabelecido pela legislação, durante o período acima mencionado. Acrescentou que embora as reclamadas tenham impugnado o laudo pericial, estas não produziram qualquer prova que o infirmasse. Ressalta-se, ainda, que, ao contrário do que alegam as reclamadas, não se aplica ao caso dos autos, o item 16.6.1 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a exceção prevista em tal item é relativa a material inflamável presente nos tanques dos veículos de transporte de inflamáveis, o que não é o caso dos autos. Assim, concluiu que o reclamante trabalhava na área considerada de risco, incidindo no caso o disposto no Anexo 2 da NR-16, itens 1.b e 3.s, da Portaria 3.214/78 do MTE. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1013.3900

34 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou concessão da aposentadoria por invalidez. Laudo do perito judicial conclusivo pela inexistência de incapacidade. Recurso improvido. Por unanimidade.


«1. Em sua exordial, alega o agravante que trabalhava na TINTAS CORAL- AKSO NOBEL LTDA, desde 07/06/1982, na função de deslocador, quando, ao transportar peso, no dia 24/02/2006, sofreu acidente de trabalho, tendo sido diagnosticado como portador de hérnia de disco, tendinite no supra espinhoso esquerdo. Sustenta que lhe foi concedido o benefício auxílio-doença acidentário, espécie 91, que foi prorrogado até 23/10/2009, tendo sido posteriormente cessado. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2929.4536

35 - STJ Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Atividade especial não reconhecida.cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão. Sumúla 7/STJ.


1 - Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origam consignou: «Ressalte-se que o laudo pericial de 85440651-01/06 e 85440653-01/10, realizado por solicitação do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, não pode ser aproveitado em favor do autor. Isso porque, o próprio laudo pericial conclui que os resultados por ele obtidos são genéricos e nem sempre refletem as condições de trabalho de todas as empresas ao declarar que os resultados apresentados e avaliados traduzem as condições gerais dos ambientes de trabalho dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, uma vez que, na grande maioria das empresas, são utilizados processos produtivos, insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos, etc) máquinas e equipamentos similares (g.n.). Ora, caso dos autos, no não há qualquer informação de que as empresas em que o autor trabalhou possuíam essas mesmas condições de trabalho". ... ()

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Doc. LEGJUR 191.8611.1003.2200

36 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Crime contra a ordem tributária. Falta de justa causa para a persecução criminal. Inexistência de indícios em desfavor dos acusados. Responsabilização objetiva. Necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Via inadequada. Ilegalidade não configurada.


«1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1090.3257.0720

37 - STF Sentença de pronúncia. Fundamentação. Teor. CF/88, art. 93, IX. (Republicação DJ 18/05/2001)


«A sentença de pronúncia deve consubstanciar a certeza quanto à materialidade do delito e a revelação de indícios sobre a autoria. Não lhe é própria a utilização de tintas fortes quer relativamente à autoria, ou à personalidade do acusado, simples acusado, quer às circunstâncias em que ocorrido o crime, sob pena de vício grave, capaz de maculá-la, isto tendo em conta a competência dos jurados para o julgamento e a necessidade de manutenção, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, da equidistância desejável. A sentença de pronúncia não pode servir de argumento à acusação, influenciando o ânimo dos jurados. O comedimento e a sobriedade no emprego dos vocábulos hão de ser constantes. Descabe, a título de fundamentação, tomar de empréstimo peça apresentada pela acusação. Precedente: habeas corpus 69.133, relatado pelo Ministro Celso de Mello perante a Primeira Turma. ... ()

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Doc. LEGJUR 532.9345.9905.4530

38 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.


Ação anulatória de débito fiscal. Sentença de parcial procedência. Auto de Infração e Imposição de Multa. Parcial decadência do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 150, § 4º. Contribuinte que deixou de entregar as primeiras vias das notas fiscais que serviram de lastro para o creditamento do imposto e tampouco comprovou a materialidade das operações por outro meio idôneo. Inexistência de requerimento de produção de prova pericial. Expressa concordância da autora com o julgamento antecipado da lide. Creditamento do imposto incidente nas aquisições de tintas, vernizes e esmaltes utilizados na pintura e manutenção de botijões de GLP. Impossibilidade. Bens de uso e consumo destinados à conservação do ativo fixo da contribuinte, não se tratando de insumo para a comercialização do GLP. Precedentes. Cobrança de ICMS fundada em declaração superveniente de inidoneidade de empresa vendedora e emitente de notas fiscais. Imposição de multa à autora pelo descumprimento da obrigação de exigência de documento fiscal hábil da fornecedora das mercadorias, em infringência aos art. 203 do RICMS-SP. Impossibilidade de eficácia retroativa à declaração de inidoneidade quando comprovada a efetiva circulação da mercadoria e a boa-fé da adquirente. Observância à tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 272 e à súmula 509 do C. STJ. Prova inexistente no caso dos autos. Manutenção da autuação em razão da emissão de nota fiscal com declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem (art. 127, II, do RICMS/00). Documentos que indicam como remetente contribuinte cuja inscrição estadual estava cancelada à época. Ausência de prova de que se tratou de devolução de vasilhames enviados para conserto. Impossibilidade de redução ou relevação da multa com fundamento no art. 527-A do RICMS/00. Cabível, porém, a limitação da multa punitiva a 100% da exação. Caráter confiscatório. Impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Observância ao Tema 1076/STJ. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da FESP não provido... ()

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Doc. LEGJUR 211.0664.3008.0500

39 - STJ Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fumus comissi delicti. Insuficiência. Recurso conhecido em parte e provido.


«1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()

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Doc. LEGJUR 372.4520.6201.1495

40 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE FORMAL. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS DE MORA ACIMA DA TAXA SELIC PARA FRAÇÃO DE MÊS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por LUMINAR TINTAS E VERNIZES LTDA. e PAULO HENRIQUE LACERDA RIBEIRO contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora e excesso de execução pela adoção de índices superiores à Taxa SELIC.... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2478.5755

41 - STJ Processual civil. Agravo de instrumento. Empréstimo compulsório de energia elétrica. Cumprimento de sentença. Diferença de correção monetária e juros. Impugnação. Procedência parcial do pedido. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletrobrás contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada por York S/A. Indústria e Comércio e outro, acolheu, em parte, a impugnação da executada. ... ()

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Doc. LEGJUR 232.8533.3540.4953

42 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950.


A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950. Ante a possível violação do CCB, art. 950, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONCAUSA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. CODIGO CIVIL, art. 950. Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a aplicação do redutor no cálculo da indenização por dano material decorrente da lesão a que foi acometido o empregado, a ser paga em parcela única. No caso, a perda da capacidade foi total para a função antes exercida de carregamento e descarregamento de caminhões com tintas e produtos químicos, com pesos que variavam de 18 a 45 kg (o que ensejaria uma indenização no valor de 100% da remuneração), entretanto, foi determinado o cálculo do valor correspondente a 50% da última remuneração do reclamante. O que se extrai do acórdão Regional proferido após o retorno dos autos por determinação desta Sexta Turma ao acolher a alegação da reclamada de negativa de prestação jurisdicional, é que aquela Corte entendeu que não há o direito da devedora em obter a redução do valor, bem como que o percentual deferido já foi considerado como deságio, não havendo registro sobre se se tratava redução pelo reconhecimento da concausa. Todavia, no primeiro acórdão Regional, ficou consignada a existência de concausa na redução da capacidade de trabalho do reclamante. E, esta Sexta Turma, no Julgamento do RR-70800-46.2008.5.09.0665 (Sessão de 16/12/2015), sedimentou o entendimento de que deve ser considerada a concausa quando da fixação da indenização por danos materiais. Verifica-se, portanto, que o redutor de 50% aplicado não atende à concausa e ao deságio pelo pagamento em parcela única, concomitantemente. Assim, é necessária a adequação do montante pago em parcela única, conforme possibilita o parágrafo único do CCB, art. 944, uma vez que a responsabilidade pelo arbitramento e adequação do valor da indenização é do magistrado que deve atentar para que a reparação do dano sofrido pela vítima não venha a gerar prejuízo excessivo ao empregador, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Dessa forma, ao cálculo deve ser aplicado o redutor de 20% sobre o montante a ser pago a título de indenização por danos materiais em parcela única, o qual deverá incidir somente sobre as parcelas vincendas, fixando-se a data do efetivo pagamento como marco inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 360.3768.7168.2157

43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.


A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT de maneira clara e fundamentada registrou que, consoante a prova pericial em conjunto com a prova testemunhal, o reclamante laborava exposto ao agente insalubre verniz, dentre outros; portanto, em condição insalubre. Constou no acórdão recorrido: « O perito do Juízo é auxiliar de confiança da Justiça. Ao contrário do que sugere o recorrente, referido auxílio não condiciona ou vincula as decisões a serem proferidas, mesmo porque as perícias realizadas podem vir a ser ou não referendadas. No caso dos autos, o laudo (...) por sinal muito bem elaborado, coadjuvou no convencimento do julgador acerca da existência da insalubridade noticiada pelo reclamante em seu labor. Digo que coadjuvou, porque somou-se, ao final, à prova testemunhal produzida por ambas as partes. E foi exatamente esse conjunto probante, merecendo a devida valoração, que desaguou no acolhimento da pretensão deduzida em Juízo, acerca do adicional de insalubridade"; «Ora, ainda que o reclamante tenha declarado, ao final de seu depoimento, que não acessava o uso de vernizes, não há como fugir da realidade de que, por trabalhar em estufa, expunha-se, obviamente, aos vapores dos agentes químicos presentes nas tintas, solventes e vernizes utilizados na confecção das urnas mortuárias, como admitido pela própria reclamada a partir do que apurado pelo expert em resposta ao quesito complementar 5 (...). Portanto, demonstrado, por meio da prova pericial produzida nos autos, o fato constitutivo do direito alegado, corroborado pela prova oral produzida pela reclamante, faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade e integrações, conforme deferido em sentença, que se mantém . Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Quanto ao argumento de que teria havido julgamento extra petita, a matéria é de direito e se considera fictamente prequestionada (Súmula 297/TST, III). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com base no acervo fático probatório dos autos, em especial na prova pericial e na prova testemunhal, concluiu que o reclamante laborava exposto ao agente insalubre verniz, dentre outros; portanto, em condição insalubre. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Quanto ao argumento de que teria havido julgamento extra petita, a matéria é de direito e se considera fictamente prequestionada (Súmula 297/TST, III). Porém, nesse particular se aplica a Súmula 293/TST: «A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade «. Logo, não há matéria de direito a ser uniformizada nesse ponto. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 105.6312.9174.4297

44 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO NOS CARTÕES-PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de que não usufruía do intervalo para descanso e alimentação. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTOS INFLAMÁVEIS. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE NÃO HAVIA ingresso do reclamante no almoxarifado externo, onde eram armazenados produtos de limpeza, tintas, querosene e tinner. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório, especialmente prova pericial e testemunhal, e concluiu que a parte reclamante não estava submetida a trabalho em condições perigosas. Consignou a ausência de elementos probatórios que infirmassem a conclusão do laudo pericial, de que o autor não laborava em áreas de risco ou atividades ensejadoras de periculosidade. Acerca da prova testemunhal, entendeu que o depoimento da testemunha não foi suficiente para elidir as conclusões periciais. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA TURNO FIXO COM A MESMA CARGA HORÁRIA MENSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. INUTILIDADE DA DISCUSSÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO ERA MENSALISTA E QUE SUA REMUNERAÇÃO FOI FIXADA NA MODALIDADE SALÁRIO-HORA. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a alteração da jornada de trabalho de turnos ininterruptos de revezamento para turno fixo não provocou redução salarial, porquanto a parte reclamante era horista e o valor da hora nominal permaneceu inalterado e fixo. Consignou que só haveria falar em observância de divisor (180 ou 220) no caso de salário fixado por dia ou mês, não se aplicando ao horista. II. Nessa situação, em que o salário foi fixado por hora, é inócua a discussão sobre divisor. III. Por fim, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO PELA DESPESA COM LAVAGEM DE UNIFORME. MATÉRIA PACIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. I . A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que os custos de conservação e limpeza dos uniformes serão suportados pelo empregador somente nos casos em que tal higienização demande tratamento especial. II . O Tribunal Regional Entendeu que não há prova de que o uniforme exigisse lavagem especial. III . Estando o acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, a denegação do recurso de revista deve ser mantida ante os óbices da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INTEGRAÇÃO DA PARCELA «PREVE". NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional procedeu ao exame do conjunto fático probatório dos autos e concluiu que a parcela denominada PREVE possui natureza indenizatória, e foi paga em substituição à PLR. Consignou que « diferentemente do que sustentou o autor, a PREVE não era paga trimestralmente. As fichas financeiras confirmam a alegação da ré de que a verba foi paga apenas nos anos de 2012 (a primeira parcela em julho/2012 e a segunda parcela em janeiro/2013) e 2013 (a primeira parcela em julho/2013 e a segunda parcela em janeiro/2014) «. II . Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 289.5011.2508.4908

45 - TST A) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL - IMPACTOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO LEI 13.105/2015, art. 1.013, § 3º, III (NCPC).


Evidencia-se a omissão quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento da lide - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença que fixou os efeitos da presente ação revisional a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com efeitos ex nunc, para «determinar que a presente ação revisional surta seus efeitos a partir da data do seu ajuizamento, não se manifestou acerca dos impactos da referida decisão em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade. Evidencia-se, dessa maneira, efetiva omissão do Tribunal Regional, que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Sindicado, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento de matéria indispensável para a efetiva e completa tutela jurisdicional. Contudo, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, deixa-se de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e se examina o mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura . No que toca ao « marco inicial dos efeitos da ação revisional «, o acórdão prolatado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a decisão que acolhe o pedido revisional para exonerar o devedor do pagamento do adicional de periculosidade, em decorrência da modificação no estado de fato ou de direito, possui natureza constitutiva negativa e só terá eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional (efeito ex nunc ). Todavia, no tocante às consequências dos efeitos da decisão de modificação - fixados a partir da data da propositura da presente ação revisional -, em relação aos valores que os substituídos vêm recebendo a título de adicional de periculosidade, releva pontuar que, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, amparada no art. 1º, III, da CF, bem como a boa-fé objetiva, os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, transitada em julgado, não estão sujeitos à repetição. Recurso de revista provido para reconhecer a omissão do acórdão regional quanto às consequências financeiras dos efeitos da decisão de modificação; e, com fulcro nos arts. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, 93, IX, da CF, sanar a omissão apontada, para reconhecer indevida a devolução, pelos substituídos, dos valores recebidos de boa-fé, em cumprimento às decisões judiciais anteriores. Recurso de revista conhecido e provido no tema . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL INFERIOR A 200 LITROS - SETOR DE COLAGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso em exame, registrou a Corte Regional, após exame da prova pericial, que a quantidade de líquido inflamável armazenado no setor de colagem é inferior a 200 litros (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST). Nesse contexto, ante o quadro fático delineado pelo TRT, e considerando a jurisprudência atual desta Corte Superior, incidem como óbices ao conhecimento do recurso de revista as Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . 3. AÇÃO REVISIONAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS arts. 87 DO CDC E 17 E 18 DA LACP. Trata-se a hipótese de ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, tendo sido o Sindicato-réu parcialmente sucumbente no objeto da presente ação. No presente caso, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato-Réu, e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de 50% dos honorários periciais fixados em R$18.000,00, ante a sucumbência recíproca, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa no importe de 15% sobre o valor arbitrado à condenação, e das custas processuais no valor de R$100,00, decorrente da alteração do valor provisório da condenação para R$5.000,00 procedida pelo TRT. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está relacionada à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção das despesas do processo - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que, a despeito da existência de declaração do Sindicato de que os empregados substituídos não possuem condições financeiras de suportar a demanda sem prejudicar o sustento próprio ou da família, não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato que é a parte passiva da presente ação revisional. Nesse contexto, a decisão proferida pela Corte Regional, no particular, se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que se firmou no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, quando atua como substituto processual, depende da demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando para tal fim à mera declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos substituídos (Súmula 463, II/TST). Contudo, necessário registrar que as ações de natureza coletiva recebem específico tratamento do sistema jurídico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, «microssistema da tutela coletiva". Tais regras são produto da adequação que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensões de caráter coletivo, inerente à sociedade de massas, e são efetivamente aplicáveis ao processo coletivo do trabalho, por integração jurídica (art. 8º, caput, e 769 da CLT). Com efeito, a dinâmica necessária para o enfrentamento das demandas de caráter massivo e difuso levou o legislador a criar um regime jurídico especial de pagamento das despesas processuais (custas e honorários periciais) e dos honorários advocatícios, sendo eles cabíveis nas ações coletivas apenas no caso de comprovada litigância de má-fé da «associação autora, conforme se extrai dos arts. 17 e 18 da LACP e do CDC, art. 87. Esses dispositivos legais têm claro objetivo de dinamizar a proteção dos direitos e interesses coletivos e, como há compatibilidade lógica e principiológica com o Direito Coletivo e o Direito Processual do Trabalho, são plenamente aplicáveis ao processo laboral, em face do critério da especialidade e da integração jurídica. Saliente-se, ainda, que com base nessa estrutura normativa, e embora a Lei 13.467/2017 tenha criado nova regra geral relativa à condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (em linhas gerais, pela mera sucumbência, conforme o CLT, art. 791-A, permanece ínsito nesta Corte o entendimento de que o ente sindical, quando atua como substituto processual ou em ações coletivas, apenas pode ser condenado ao pagamento da verba em caso de comprovada má-fé. No caso dos autos, a presente ação revisional decorre de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato, em regime de substituição processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, na forma da Lei 8.078/90. Destarte, tratando-se de ação revisional decorrente de sentença proferida em ação civil coletiva proposta pelas empresas Autoras em face do sindicato-Réu, que está atuando como substituto processual, e restando parcialmente sucumbente no objeto da presente ação revisional, a hipótese atrai a incidência das disposições contidas nos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP. Dessa forma, a condenação do sindicato - repise-se, substituto processual na presente ação revisional de sentença proferida em ação civil coletiva, em que também atuou em regime de substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos - ao pagamento de honorários advocatícios e de despesas processuais (custas e honorários periciais) está circunscrita à comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse quadro, deve o recurso de revista ser provido, para, na forma dos arts. 87 do CDC e 17 e 18 da LACP, isentar o sindicato-Réu do pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais (custas e honorários periciais) e determinar que a União arque com o valor relativo aos honorários periciais, obedecendo à Resolução 66/2010 do CSJT (Súmula 457/TST). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS, PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS E FLEXIVEIS, QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. MARCO INICIAL DOS EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL. EFEITO EX NUNC . PREJUDICADO 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - SETOR DE IMPRESSÃO - ELISÃO DAS CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . Trata-se de ação revisional, em que as empresas Autoras pretendem a revisão da decisão proferida nos autos da ação coletiva 03713-2003-027-12-0027 (transitada em julgado), sob a alegação de que a situação fática anterior foi alterada pelas modificações implementadas no parque fabril, notadamente o fechamento do setor de impressão, resultando suprimidas as condições de risco de alguns setores, a não mais justificar o pagamento de adicional de periculosidade a alguns empregados substituídos na referida ação coletiva. Nesse contexto, pleitearam a autorização para «suspender o pagamento do adicional de periculosidade àqueles empregados beneficiados pelo título que se pretende modificar e que estão relacionados e indicados como aqueles que trabalham nos demais setores da empresa que não sejam o de Impressão, o Almoxarifado de tintas e Lavagem de Peças, o Laboratório de preparo das tintas, o Setor de Qualidade Assegurada, o de Manutenção Elétrica e aquele de Manutenção Mecânica (petição inicial - fl. 3577-pdf). Esquadrinhando o acórdão regional extraem-se os seguintes dados fáticos: (a) do exame da peça exordial resta nítido que as Autoras fundaram seu pedido revisional em duas mudanças básicas na situação de fato do parque fabril : o isolamento do setor de impressão e a retirada de fonte radioativa do setor de extrusão (fl. 20); (b) o laudo pericial atestou o erguimento pela empresa de paredes para isolamento do setor de impressão, onde são utilizados líquidos inflamáveis ; (c) entre as alterações efetivadas foram destacadas pelo TRT com base no laudo pericial, as seguintes: (c1) a realização de modificações físicas, técnicas e administrativas; (c2) fechamento do setor de impressão com utilização nas paredes de material resistente a 02 horas de fogo; (c3) fechamento superior seguiu a recomendação técnica, conforme atestado no laudo do Corpo de Bombeiros ; (c4) implantação de sistema de Botoeira de Emergência informando a localização do possível incêndio e acionando a Brigada de Incêndio interna ; (c5) realização de treinamento dos funcionários referentes aos procedimentos de evacuação do local, identificando o ponto de encontro localizado em local seguro; (d) o pavilhão onde as máquinas impressoras estão instaladas é o mesmo da época de construção da planta industrial ; (e) a restrição de acesso ao setor de impressão, autorizado apenas aos funcionários que utilizarem crachá acoplado a um bóton de acesso . Nesse contexto, a Corte Regional, no exame do recurso ordinário do Sindicato, manteve a sentença que, após exame da prova pericial, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso. E, analisando a pretensão recursal das Autoras de ampliação da determinação de suspensão do pagamento do adicional de periculosidade em relação aos empregados que acessam o setor de impressão, o TRT deu provimento ao apelo para « manter o adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «. Assim, assentado pelo TRT, com amparo na prova técnica, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, tem-se que a adoção de entendimento diverso, nesta Instância Extraordinária de jurisdição, implicaria o revolvimento de fatos e provas. Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 da Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, DO CPC/1973) . Em razão do disposto no CPC/2015, art. 282, § 2º (CPC/73, art. 249, § 2º), supera-se a preliminar suscitada. Agravo de instrumento desprovido . D) RECURSO DE REVISTA DE DPMC FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Nos termos do CPC, art. 294, caput, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A competência para apreciar a tutela de urgência é fixada nos arts. 299 e parágrafo único, e 932, II, do CPC. Assim, ao contrário do entendimento da Corte Regional, a tutela de urgência pode ser requerida em sede recursal, cabendo ao Tribunal competente para analisar o recurso, apreciar o pedido de tutela de urgência ou evidência (parágrafo único do CPC, art. 299). Confirmada a decisão proferida pela Instância Ordinária que, amparada na prova técnica, entendeu que os empregados dos Setores de Colagem, Extrusão, Laminação, Rebobinadeira, Acabamento e Seleção, Setup, Pré-impressão, Corte/Solda e Expedição não mais estão sujeitos a ambiente de trabalho periculoso, e, que as modificações implementadas pelas Reclamadas no setor de impressão (fechamento e restrição de acesso) elidiram a periculosidade em relação aos demais setores situados dentro do pavilhão, permanecendo o « adicional de periculosidade nos setores administrativo, de manutenção, do laboratório de tintas e de qualidade assegurada, apenas para os empregados que, comprovadamente, utilizem cartão magnético e bóton acoplado a ele que permita o acesso ao setor de impressão «, concluem-se presentes elementos suficientes para deferir a tutela de urgência. Assim, defere-se o pedido de tutela de urgência deduzido pelas Recorrentes, para determinar a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade, observados os termos das decisões proferidas pela Instância Ordinária. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2997.4203

46 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Violência doméstica. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Disparo de arma de fogo. Embriaguez no volante. Desclassificação da imputação de homicídio tentado. Irrelevância. Notícia de episódios prévios de violência. Necessidade de assegurar a integridade da vítima. Permanência em local incerto e não sabido. Premência de assegurar a aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Agravo desprovido.


1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.1900

47 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CDC, arts. 2º e 3º.


«... Não obstante a excelência do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Conflito de Competência 41.056-SP, que muito me impressionou, rogo vênia a S. Exa. e aos demais Srs. Ministros que a acompanham em seu ponto de vista para persistir no entendimento que manifestei na Quarta Turma, de conformidade com o qual não há falar em relação de consumo quando a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, tem como escopo incrementar a sua atividade comercial (Resp's ns. 218.505–MG e 264.126–RS). ... ()

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Doc. LEGJUR 794.8188.3974.2642

48 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONOS DA OBRA. 1.1.


No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SDI-I do TST. 1.2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: «(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do CLT, art. 455 e de culpa in eligendo". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SDI-I modulou os efeitos da Tese Jurídica 4 e acrescentou a Tese Jurídica 5, nos seguintes termos: «V) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.. 1.3. Na hipótese, não sendo possível a aplicação da tese jurídica 4, haja vista que o contrato em análise foi celebrado antes de 11/5/2017, o fato de os contratantes não serem construtoras ou incorporadoras atrai a aplicação da regra geral da OJ 191 da SBDI - 1 do TST. 2. PAGAMENTO «POR FORA". APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As alegações recursais do autor, no sentido de que no desempenho de suas funções auxiliava nas instalações elétricas e mantinha contato intermitente com o agente perigoso contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o perito, após avaliação daquele ambiente e das funções exercidas, constatou que o autor não trabalhou com redes energizadas e tão pouco realizou as atividades descritas no quadro do Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986, além do que tais conclusões não restaram desconstituídas pela prova testemunhal. 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As alegações recursais do autor, no sentido de que as testemunhas ouvidas em juízo conformaram que havia controle de jornada por «palmtop contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova testemunhal produzida nos autos não comprova a existência de controle de jornada por parte das reclamadas, nem mesmo por meio de equipamento informatizado. 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DE CLIMA TINTAS LTDA. E OUTRA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 368/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 175.4832.9002.4900

49 - STJ Improbidade administrativa. Presença do elemento subjetivo. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Processual civil. Divergência jurisprudencial. Não comprovação. Descumprimento dos requisitos legais. Histórico da demanda


«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Paulo Miguel Stéfan, em razão da prática de atos lesivos ao erário demonstrados no relatório final da Comissão de Sindicância, consistentes na aquisição, com recursos da CDHU, de equipamentos e material de construção de qualidade superior à da utilizada pela Companhia, os quais não foram destinados à reforma do prédio do órgão público, caracterizando desvio de dinheiro público. ... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.2000

50 - STJ Competência. Consumidor. Conceito. Relação de consumo. Teoria maximalista. Teoria finalista. Cartão de crédito. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. Amplas considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«... O v. acórdão hostilizado considerou "manifestamente de consumo" a relação entre as partes, caracterizando a recorrente como "fornecedora de serviços às suas afiliadas, e estas como consumidoras (CDC, art. 2º), a exemplo da ora apelada, que deles se servia para efetuar suas vendas" (fl. 207). Em conseqüência, afastou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Especializado de Defesa do Consumidor e reconheceu a responsabilidade objetiva da então apelante ao confundir as empresas Central das Tintas Ltda. e C. L. Som, depositando em nome desta os créditos pertencentes àquela. ... ()

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