1 - TRT3 Estabilidade provisória. Membro. Cooperativa. Direito ao trabalho. A
«Constituição da República assegura o direito ao trabalho (art. 6º). Este direito possui dimensão coletiva (direito a políticas públicas voltadas à criação de postos de trabalho e capacitação para o trabalho) e individual (direito de ascender a um posto de trabalho e direito à manutenção do posto de trabalho ocupado). O Lei 5.764/1971, art. 55 constitui manifestação de reconhecimento do direito ao trabalho na sua dimensão individual, vez que assegura aos trabalhadores, eleitos diretores de cooperativas por eles criadas, o direito à permanência no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.... ()
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2 - TRT3 Assédio moral. Ociosidade forçada. Caracterização. Dever e direito ao trabalho – indenização.
«A conduta reiterada da empresa de isolar o empregado no ambiente de trabalho, mantendo-o intencionalmente ocioso, não permitindo o cumprimento regular das obrigações profissionais, evidencia ao abuso do poder diretivo, já que expõe o trabalhador perante os demais colegas, de maneira vexatória e humilhante, caracterizando-se a figura do assédio moral. A ociosidade compulsória contraria a finalidade essencial do contrato de trabalho, visto que procura demonstrar artificiosamente a inutilidade do empregado, ou seja, quem foi contratado para exercer uma atividade é constrangido a permanecer inativo. Essa conduta patronal caprichosa viola os direitos da personalidade, pois avilta a dignidade da pessoa humana e esvazia o conteúdo ético da relação jurídica ajustada. Não se deve perder de vista que o vínculo jurídico de emprego ao mesmo tempo em que estabelece a obrigação de prestar serviço, assegura também ao empregado o direito de trabalhar e sentir-se útil. A ociosidade compulsória devidamente comprovada proporciona o deferimento de indenização com a dupla finalidade de compensar a vítima e punir pedagogicamente o comportamento desarrazoado do empregador.... ()
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3 - TJSP Ação civil pública. Educação. Extinção dos CEFAMS. Legalidade. Inocorrência de ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade. Melhoria da qualidade de ensino prevista constitucionalmente, como objetivo dos planos na área da educação. Prevalência do direito da coletividade à educação de qualidade sobre o direito ao trabalho e à educação dos interessados em frequentar e em ministrar os cursos extintos. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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4 - STF Recurso extraordinário. Tema 486/STF. Acidente de trânsito. Repercussão geral reconhecida. Matéria criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Suspensão de habilitação. Motorista profissional. Direito ao trabalho. Violação do direito constitucional ao trabalho. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 5º, XIII. CPP, art. 222, § 1º. CTB, art. 302, parágrafo único.
CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.«Tema 486/STF - Suspensão de habilitação para dirigir de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Descrição: - Recurso Extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XIII, se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no Lei 9.503/1997, CTB, art. 302, quando o apenado for motorista profissional, afronta, ou não, o direito fundamental ao livre exercício de trabalho. ... ()
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5 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126/TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO «LUMINAR NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1.
Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada. 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do «espírito da cidadania é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado, seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter «multidimensional do fenômeno democrático, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio, da CF/88 de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro «luminar normativo da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o «paradigma democrático para a saúde no trabalho": (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos Lei 9.029/1995, art. 1º e Lei 9.029/1995, art. 4º; CCB, art. 421; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; CP, art. 286; arts. 2º, 3º§3º e Lei 13.188/2015, art. 4º; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o «ponto máximo do exercício da soberania popular (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de «captura da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de «capturar a democracia". A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar «eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5 . O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero «assédio moral, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando «um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato. (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de «constrangimentos eleitorais os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do CE, art. 297 c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação («impedir ou «embaraçar) - arts. 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); Lei 9.504/1997, art. 41-A (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos CE, art. 297 e CE, art. 299, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - «Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita"- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral 283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto («interposta pessoa), conforme previsão da Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do CE, art. 301 - «Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral 5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, «o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado". (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da «cidadania em sua dimensão social (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9 . À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, «liberdade é não ter medo (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11 . Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos «novos coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC s), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo, da CF/88: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al, 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do art. 4º da Resolução CSJT 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma «versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta 8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no CF/88, art. 1º. Esse pluralismo está associado à ideia de que «nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão da CF/88, art. 1º, V. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que «o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.) . 13 . Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou «modo velado de incitação ao voto ( trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de «não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político ( trecho do acórdão regional) . Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de «dano à esfera moral do trabalhador ( trecho do acórdão regional) . Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os arts. 5º, V, X e XXXIX, da CF/88 e arts. 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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6 - STJ Pena. Execução penal. Regime semiaberto. Direito ao trabalho. Apenado trabalha em Comarca diversa daquela em que deve cumprir a pena. Possibilidade da prisão domiciliar. Peculiaridade do caso concreto. Fins sociais da pena. Ressocialização e condições pessoais do detento. Princípio da razoabilidade. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 28, 31, 41, II e 117. Violação não configurada.
«1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica. 2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no LEP, art. 117. 3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.... ()
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7 - TJMG Administrativo. Serviço funerário. Interesse local. Competência do Município. Delegação. Concessão. Permissão. Particular. Não-submissão às condições legais de se submeter ao processo de licitação. Ausência de direito líquido e certo para a prestação do serviço. Livre exercício de profissão ou trabalho. Inteligência do inc. XIII do CF/88, art. 5º.
«O serviço funerário insere-se na competência do interesse do município, só podendo ser concedido ao particular mediante condições previstas em lei, dentre elas a concorrência pública. Inexiste direito líquido e certo de alguém para exercer prestação de serviço funerário, invocando o CF/88, art. 5º, XIII, uma vez que a livre concorrência e a livre iniciativa, no caso, prestação de serviço por delegação, submetem-se às regras locais para seu exercício, desde que depende de concessão ou permissão do município. Não pode o particular, invocando direito ao trabalho, pretender, per saltum, assumir o serviço funerário, independentemente de se submeter ao processo de licitação previsto em lei municipal, porquanto o referido inciso XIII do art. 5º da mesma CF/88 confere às pessoas tão-somente o direito de exercerem, livremente, a profissão, trabalho ou ofício que tenham por objeto as atividades ou os serviços cujo exercício ou prestação não constituam privilégio do Poder Público, ou que não foram reservados à sua competência exclusiva.... ()
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8 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Execução. Prisão domiciliar. Cumprimento de pena em regime semiaberto com direito ao trabalho externo. Concessão de prisão domiciliar pelas instâncias ordinárias em razão da pandemia do novo coronavírus. Violação da Lei 7.210/1984, art. 112 e Lei 7.210/1984, art. 117. Inocorrência. Bom comportamento. Ausência de falta grave.
1 - As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, resolveram deferir ao recorrido a prisão domiciliar, em caráter excepcional e temporário, mediante a imposição DC medidas cautelares. ... ()
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9 - STF Agravo regimental em reclamação. Decisão monocrática. Insurgência relacionada ao retardo no processamento de pedido de providências que buscava o relaxamento coletivo de presos em regime semiaberto. Inadequação do instrumento eligido. Pretensão não contemplada da CF/88, art. 102, I, «l. Inobservância do direito ao trabalho a presos em regime semiaberto. Ausência de aderência estrita. Separação de presos do regime fechado e semiaberto em alas diversas, dentro do mesmo complexo penitenciário. Ausência de violação à Súmula Vinculante 56/STF. Inexistência de argumentação apta a modificar a decisão recorrida. Manutenção da improcedência do pedido. Agravo regimental desprovido.
«1 - A via eleita é inadequada para o fim de sanar a suposta inação do Juízo processante, pois a busca por celeridade processual em feitos que versem sobre temas relevantes, conquanto louvável, não está, salvo melhor juízo, contemplada entre as hipóteses que autorizam o ajuizamento de reclamação constitucional (CF/88, art. 102, I, «l), devendo o nobre objetivo ser perseguido nas vias ordinárias, pelos meios recursais e correicionais próprios. ... ()
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10 - TJSP Responsabilidade civil. Abuso de direito. Prestador de serviços autônomo (motorista de caminhão). Proibição de ingresso no terminal do porto de Santos. Condutor que recebeu notícia de morte de parente próximo quando permanecia no local. Reclamação veemente do motorista, obrigado a aguardar o conserto do sistema para sua liberação. Alegação do réu de prática de ato de vandalismo (tapa em câmara de segurança). Ofensa ao patrimônio reconhecida. Imposição da pena de proibição de acesso por novecentos e noventa e nove dias. Penalidade aplicada sem que fosse permitido ao recorrente o direito de defesa. Procedimento adotado irregular e desproporcional. Ofensa aos princípios do contraditório e da razoabilidade. Atividade do operador portuário não é mera atividade privada. Negativa de permissão de entrada do recorrente no aludido terminal atinge o seu direito ao trabalho. Declaração da nulidade da punição, permitido o ingresso do apelante no terminal. Inviabilidade, doutro turno, da pretendida indenização por danos materiais e morais. Recurso parcialmente provido para estes fins, prejudicada a medida cautelar.
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11 - TRT3 Jornada de trabalho. Validade. Jornada de trabalho móvel. Validade.
«A jornada de trabalho móvel é aquela fixada pelo empregador de acordo com as suas necessidades, exigindo a presença do empregado nos momentos de muito movimento e pouco o solicitando em períodos de baixa produtividade, sendo possível assim o não pagamento sequer o salário mínimo, se observado o número efetivo de horas trabalhadas. O que se verifica, na verdade, é a contratação de trabalho sem limite, com oferta de pagamento objetivamente limitado. Essa forma de atuar significa a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador, em manifesta violação ao CLT, art. 2º, caput. Sob o pseudoargumento de que o mundo contemporâneo exige a modernização das condições de trabalho, esse regime de trabalho representa patente violação aos direitos dos trabalhadores, prevalecendo o interesse do capital sobre o ser humano trabalhador que tem direito ao trabalho digno, premissa que se atrela com a proteção e a efetividade dos direitos fundamentais. O cumprimento dessa jornada flagrantemente prejudicial ao trabalhador importa também violação à Constituição, a qual edifica os valores sociais do trabalho a fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV).... ()
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12 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Prescrição. Estabilidade provisória e a sua decadência. Direito de prestar os serviços. Ação proposta após esgotado o prazo da estabilidade. Direito potestativo que, por si só, não gera direito pecuniário. Amplas considerações sobre o tema. Lei 8.213/91, art. 118. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A estabilidade foi indeferida já que o MM. Juízo «a quo entendeu que a reclamante deixou transcorrer o prazo para a sua solicitação. A dispensa teria ocorrido em 19/07/99, com término da estabilidade em 09/02/99, contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 22/05/00. É importante a análise dos problemas decorrentes da inércia da reclamante em promover a postulação judicial que visava ao reconhecimento da estabilidade. ... ()
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13 - TJSP Mandado de segurança. Matéria criminal. Banco de dados. Pretendida exclusão dos dados do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD). Inadmissibilidade. Aquele que responde pela prática de crime deve ser indiciado para fins de constar a existência do feito nos registros criminais. Legalidade da medida. Necessidade do indiciamento para registro no instituto de identificação a fim de constar a existência do feito criminal contra o paciente. Inteligência do art. 6º, VIII e CPP, art. 809, I e § 3º, Lei 12037/2009 e Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Possibilidade, no entanto, ao impetrante que, não tendo sido condenado e o feito arquivado, requerer junto ao IIRGD, certidão de «nada consta de antecedentes criminais (Decreto Estadual 47574/2003) para assegurar o direito ao trabalho, consoante o item 54, capítulo VII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Inexistência do direito líquido e certo à retirada dos registros existentes. Ordem denegada.
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14 - TJSP Família. Recurso. «Habeas corpus. Paciente em regime de prisão domiciliar. Impetração visando autorização de saída para busca e realização de atividade laborativa. Necessidade de prover a família. Paciente que teve assegurada a prisão domiciliar para dispensar cuidados à filha, em fase de amamentação, e bate às portas do Judiciário para reclamar direito ao trabalho. Admissibilidade. Exercício de atividade laborativa, por si, não obsta seja dada continuidade à amamentação nem representa menor zelo nos cuidados maternos. Pedido razoável, eis que os cuidados necessários à criação de uma criança envolvem despesas diversas. Ordem concedida, mediante comparecimento mensal em Juízo, para comprovar e justificar suas atividades.
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15 - TST I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA FORNECIMENTO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA E ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DO AMBIENTE DE TRABALHO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. art. 37 DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (13.146/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional registrou a natureza ocupacional da doença que acomete o Reclamante, mas ressaltou a ausência de culpa empresarial, o que induz exclusão da responsabilidade civil. Extrai-se da decisão Regional: a) que o Reclamante atuava como montador de móveis, atividade que desempenhava desde os 15 anos de idade; b) sofreu luxação de patela do joelho direito; c) antes do início do contrato de trabalho possuía deficiência na mão e no pé esquerdo, amputação da perna direita ao nível próximo da tíbia e cirurgia no pé esquerdo (os dois últimos, aos cinco anos de idade); d) a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente para exercício das funções, sem possibilidade de reabilitação; e) a condição física preexistente, aliada ao tempo que atuou na função de montador de móveis, pode ter contribuído para o desenvolvimento da doença ocupacional; e f) a realização do trabalho foi predominante para o surgimento da lesão. 2. No caso, é incontroverso que o Reclamante é pessoa com deficiência, admitido em cumprimento à cota legal (Lei 8.213/91, art. 93), o que revela a necessidade de cautela da empresa no fornecimento de ambiente de trabalho saudável e seguro. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (Convenção de Nova Iorque), de 2007, enumera vários princípios que devem pautar comportamentos públicos e privados em relação aos PCDs, tais como: acessibilidade e direito ao trabalho, respeito à dignidade, respeito à autonomia individual e independência pessoal, não discriminação e igualdade, participação e inclusão social, respeito às diferenças e aceitação de PCDs como diversidade humana, igualdade de oportunidades, igualdade entre homens e mulheres e respeito ao desenvolvimento das capacidades das crianças. O art. 27 da referida Convenção capitula medidas apropriadas para a promoção de um ambiente de trabalho aberto, inclusivo e acessível às pessoas com deficiência. Em idêntico sentido, a Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - detalha diversos direitos e deveres (art. 34) concernentes ao ambiente de trabalho, tais como: direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas ( caput e §1º); igualdade de oportunidades com as demais pessoas, em condições justas e favoráveis de trabalho (§2º); vedação a qualquer tipo de discriminação em razão de sua condição (§3º); participação e acesso a cursos, treinamento, educação continuada, planos de carreira, promoções e incentivos profissionais (§4º); e acessibilidade em cursos de formação e capacitação. Extrai-se, também, da referida lei as medidas a serem tomadas pela iniciativa pública e privada com o objetivo de promover a colocação da pessoa com deficiência no meio de trabalho, garantindo-lhe condições justas e favoráveis. 3. Na hipótese dos autos, em que a doença ocupacional tinha comprovadamente nexo de concausalidade com a atividade laborativa, sem que houvesse registro de promoção pelo empregador das devidas adaptações do ambiente de trabalho, configura-se franca violação às normas legais e internacionais que regulam os direitos das pessoas com deficiência. A despeito da alegação de que o empregador desconhece as medidas para evitar o acometimento da lesão ocupacional, a Norma Regulamentar 17 estabelece parâmetros para permitir a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador. Caberia à Reclamada espelhar-se no que dispõe a norma regulamentar e fornecer ao trabalhador com deficiência ambiente hígido e seguro, com facilitação do acesso às instalações, adaptação de mobiliário e dos equipamentos, manutenção de condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal. 4. Nesse sentido, evidenciado que a Reclamada deixou de fornecer recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho, de modo a evitar a ocorrência de lesões, fica demonstrado o dano, o nexo de causalidade, o ato ilícito e a culpa empresarial, requisitos para configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, para a compensação moral e material pelos danos causados. Violação do CCB, art. 186. Recurso de revista conhecido e provido.
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16 - STJ Processual civil e administrativo. Construção de usina hidrelétrica. Apelação. Princípio da dialeticidade atendido. Prejuízo ao exercício do trabalho informal desempenhado pela autora. Reconhecimento pela instância de origem. Indenização. Súmula 7/STJ e Súmula 126/STJ. Ônus de sucumbência. Redistribuição. Súmula 7/STJ.
1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, se a impugnação à sentença for considerada suficiente pela instância inferior, «a conclusão em sentido contrário não é viável na sede do recurso especial, em razão do empecilho contido na Súmula 7/STJ» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/8/2019). Ainda que ultrapassado o óbice, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, nas instâncias ordinárias, atende à regra da dialeticidade o recurso que apresenta razões suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que reitere os argumentos apresentados na petição inicial. ... ()
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17 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Trabalho externo. Ausência de cumprimento do requisito objetivo. lep, art. 123, II. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que não conheceu do habeas corpus.... ()
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18 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. 1) violação a Lei 7.210/1984, art. 117 (Lei de execução penal). Prisão domiciliar em razão de autorização para trabalho externo em situação de pandemia. 2) agravo regimental desprovido.
1 - A autorização para o trabalho externo, por si só, não implica na concessão da prisão domiciliar ao apenado em regime semiaberto. A concessão de prisão domiciliar somente será devida se efetivamente o direito ao trabalho externo for cerceado ao recorrido em razão da situação pandêmica. ... ()
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19 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Via inadequada. Condenado em regime fechado. Trabalho externo. Indeferimento. Não preenchimento de requisitos. Exercício da fiscalização. Poder de disciplina.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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20 - TRT2 Seguridade social. Portuário avulso recurso do reclamante. Trabalhador portuário avulso. Extinção de registro em razão de aposentadoria voluntária. Incompatibilidade com a tutela constitucional dos direitos sociais. Interpretação conforme a constituição. O benefício previdenciário da aposentadoria apresenta diferentes modalidades, que o § 3º, do Lei 8.630/1993, art. 29 (Leis dos portos) não distingue. Tais modalidades têm fundamento e finalidades inconfundíveis, especialmente em se considerando que, enquanto duas delas presumem limitação ou redução de capacidade para o trabalho (aposentadoria por invalidez e aposentadoria compulsória), outra (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição) não. De que resulta ser a expressão aposentadoria, contida no dispositivo, polissêmica, exigindo interpretação conforme a constituição. E, diante da imperatividade das normas constitucionais, que asseguram o direito ao trabalho, pelo seu valor social, como instrumento assecuratório da dignidade humana, cuja tutela ao legislador ordinário é vedado reduzir ou limitar, é de ser sufragada interpretação conforme o preceito infraconstitucional aparentemente contrário à continuidade da atividade profissional do trabalhador portuário avulso, para afirma-se que a aposentadoria voluntária não é causa de cancelamento de inscrição ou registro no órgão gestor de mão-de-obra. Registro que se restabelece. Restabelecimento do registro. Modulação dos efeitos de interpretação conforme a constituição. Antecipação parcial de tutela. A preservação da segurança jurídica recomenda prudência na atribuição dos efeitos da anulação do ato extintivo do registro, de modo a se estabelecer o justo equilíbrio entre o reconhecimento da boa-fé que inspirou o cancelamento e a necessidade de se evitar a inocuidade da restauração, acaso concedida só a final. O que se concretiza com o restabelecimento do registro. Termo inicial e efeitos do restabelecimento do registro. Conquanto o recorrido tenha agido em estrito cumprimento da lei, não se justifica tenha o recorrente de aguardar até o trânsito em julgado da decisão para, só então, retornar ao trabalho, porque a demora poderia tornar inócua a restauração do registro. Assim, concede-se em parte, a antecipação de tutela, para dispor que o recorrido restabeleça o registro no primeiro dia útil imediatamente seguinte ao de sua intimação da decisão, sob pena de multa diária em favor do recorrente. Recurso do reclamado. Prescrição. Trabalhador portuário. Revendo posicionamento, admito a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário. Justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos legais, de rigor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a parte do recolhimento das custas processuais. Aplicação da Lei 1060/50, complementada pela Lei 7115/83.
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21 - STJ Habeas corpus contra deferimento de liminar. Sumula 691/STF. Execução penal. Falta de vaga regime semiaberto. Concedida prisão domiciliar e trabalho externo. Mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução. Incabível. LEP, art. 197. Flagrante ilegalidade configurada. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Súmula 691/STF, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum. ... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CICLISTA ENTREGADOR DE ALIMENTOS - EMPRESA-PLATAFORMA DE ENTREGAS (UBER EATS) - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - CONFIGURAÇÃO - MODELO DE GESTÃO POR GAMIFICAÇÃO - SUBORDINAÇÃO PELO ALGORITMO. 1. Fixada pela Corte regional a premissa conceitual de que a empresa ré atuaria como intermediadora tecnológica, é dado a essa Corte Superior, no exame do recurso de revista, reenquadrar os fatos a partir de sua leitura do papel da referida empresa no campo econômico. Ademais, não há que se falar em revolvimento do conjunto fático probatórios dos autos quando nenhuma das premissas adotadas pela Corte Regional se refere de modo singular e peculiar ao caso concreto de prestação de serviços desse reclamante em face dessa reclamada. Pelo contrário, até mesmo os depoimentos testemunhais e dos prepostos discutem a sistemática geral de funcionamento do trabalho na empresa-plataforma reclamada, tratando inclusive da sua relação, em geral, com motoristas, motociclistas (quando o reclamante é ciclista entregador), e sua aptidão, em tese, para engendrar trabalho subordinado ou trabalho autônomo . Assim é que a discussão reverbera, a todo o momento, no modelo de negócios da empresa plataforma ré, que, inclusive, tem sido designado, no mundo todo, em função da sua marca, como uberização. 2. Não há, portanto, que se falar em incidência do óbice da Súmula 126/TST, uma vez que, se interpretada a questão sobre outro viés, como aquele que compreende que a atividade da empresa reclamada é uma atividade de transporte de pessoas e de entrega de mercadorias, a dinâmica factual consignada no acórdão regional adquire outros contornos e significados, no preciso conceito de reenquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, fica claro que não é preciso afastar os fatos consignados no acórdão regional para adotar conclusão jurídica distinta, sobretudo diante de uma qualificada literatura científica produzida a respeito do modelo de negócios das empresas-plataformas digitais, que subsidia, inclusive para além do que foi colhido pela Corte regional, o entendimento sobre o funcionamento das referidas empresas, de modo a poder lançar um olhar concreto e contextual sobre a moldura fática consignada pela Corte regional. 3. O reclamante discute nos autos e, especialmente, em suas razões recursais, sua completa exclusão de um sistema público de proteção ao trabalho. Para além da configuração do vínculo de emprego, modalidade de relação de trabalho, que permite uma maior inclusão no sistema de proteção social, a discussão colocada nos autos evidencia o risco de que o reclamante sequer seja considerado enquanto trabalhador autônomo contratado pela Uber, mas como parceiro, usuário/consumidor da plataforma, entre outras caracterizações que extirpam da relação entre empresa-plataforma e trabalhador-entregador a natureza de uma relação de trabalho em sentido lato, relação essa que, em alguns contextos, afastaria desse trabalhador até mesmo a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho. 4. Ante essa situação atípica e extrema, entendo possível que, ainda que diante da cognição restrita do recurso de revista sob o rito sumaríssimo, se possa discutir a pretensão recursal do autor à luz da dignidade da pessoa humana que trabalha e do conjunto de direitos sociais insertos no CF/88, art. 6º (cujo acesso primordial se dá por meio do trabalho), visto que o enquadramento jurídico decorrente da decisão regional tem por consequências não apenas a refutação do vínculo de emprego, como também a exclusão da tutela trabalhista em sentido lato, tese sustentada pela reclamada nesse e em diversos outros processos e espaços de intervenção pública. 5. É sob esse viés que a discussão sob a natureza da relação estabelecida entre reclamante e Uber, no caso concreto, adquire contornos constitucionais afetos ao direito ao trabalho e eles passam, na esteira dos relatórios da United Nations High Commissioner for Human Rights, também, pelo reconhecimento e, por conseguinte, pela aferição dos requisitos para o reconhecimento do emprego, tal como posto na inicial. 6. A Corte regional analisou cada um dos requisitos da relação de emprego e concluiu que estão presentes os requisitos da onerosidade, da pessoalidade e não eventualidade, ainda que tenha feito ressalvas quanto às razões pelas quais cada um desses elementos se presentifica no caso concreto. Tais ressalvas, contudo, perdem relevância diante da incidência do princípio da primazia da realidade que rege o Direito do Trabalho. 7. Quanto ao elemento fático jurídico da subordinação, a Corte regional entendeu que havia liberdade por parte do reclamante em relação a horários e assunção das entregas, razão porque não estaria retratada no caso concreto a subordinação, não obstante tenha expressamente assentado no acórdão que «não se ignora a definição de critérios pela Ré quanto às taxas de cancelamento e de aceitação, bem como a avaliação pelo usuário quanto à qualidade dos serviços prestados pelo entregador. Tal sistema de avaliação pelos usuários pode, em determinadas hipóteses, indicar a existência de poder diretivo e disciplinar por parte das plataformas, nem sempre se tratando de mero controle de qualidade". 8. Ademais, o fato de que, em tese, há liberdade do trabalhador de se desconectar quando quiser esvazia-se diante do fato, também corroborado pela moldura fática inscrita no acórdão, que o menor tempo de conexão (quando o reclamante desligava o aparelho) e a recusa de entregas implicavam a restrição do fluxo de demandas atribuídas ao trabalhador, como constatado nesses autos e em inúmeras pesquisas científicas. 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos «sticks and carrots, na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
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23 - TJSP CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM INFORMÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR ALICIAMENTO DE EX-FUNCIONÁRIO.
Cláusula que vedou a contratação direta pela ré de ex-funcionários da autora, pelo prazo de 12 meses a partir do desligamento. Ausência de proibição contratual expressa de prestação de serviços pelos ex-funcionários por intermédio de nova empresa de terceirização. Indemonstrada a contratação direta do ex-funcionário. Cláusula que gera inegável impacto na esfera do trabalhador, devendo ser interpretada de modo a se evitar obstar seu livre direito ao trabalho. Sentença de improcedência, mantida. Recurso desprovido... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Ante a razoabilidade da tese de violação aos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 7º, I, 170, VIII, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - TRANSTORNO BIPOLAR AFETIVO - DOENÇA ESTIGMATIZANTE - SÚMULA 443/TST - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . De acordo com o quadro fático descrito pelo Eg. TRT da 23ª Região, a Reclamada soube que a Reclamante havia sido diagnosticada com transtorno afetivo bipolar antes da decisão de sua dispensa. Isso porque há registro no acórdão regional de que « é incontroverso que a Obreira foi afastada de suas funções, nos meses de junho e julho de 2021, sendo que neste último houve a consignação no atestado do CID 10 F31, o qual se refere a transtorno bipolar (fls. 1087). A Corte de origem também consigna que a dispensa ocorreu no início do mês de agosto. Entretanto, afirma que posteriormente, em novembro, foi apresentado novo laudo por médico que não indicou diagnóstico fechado sobre a doença da Reclamante, porém, ressaltou que era « evidente que à época da dispensa (11/08/2021) a Autora já sofresse com sintomas depressivos « (fls. 1088). Mesmo com o reconhecimento desses elementos fático probatórios, a Corte regional afastou a aplicação do entendimento firmado na Súmula 443/TST, por entender que « embora o transtorno psiquiátrico seja considerado patologia grave, a qual pode limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de qualquer pessoa, não há que se presumir que se trata de uma doença que gera estigma ou preconceito « (fls. 1088 - grifos acrescidos). 2 . A diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, esclarece a dificuldade em se alcançar o diagnóstico correto para pacientes de transtorno afetivo bipolar (TAB) e os prejuízos decorrentes da demora na definição da doença, também no que se refere ao trabalho do paciente. Assim, a oscilação de humor, as dificuldades no trabalho e na vida social, bem como a multiplicidade de possíveis diagnósticos não afastam a condição de adoecimento do paciente, mas reforçam sua vulnerabilidade, principalmente, dentro de uma relação de emprego. A medicina identifica que uma das consequências para a vida profissional do paciente que possui o transtorno bipolar não tratado é o desemprego e, dentre as causas para não aderir ao tratamento (que é muitas vezes eficaz) reside no estigma que a doença apresenta. Em estudo de revisão de literatura, a diretora médica da Bristol-Myers Squibb e professora do curso de pós-gradução do Departamento de Psiquiatria da Universidade Federal de São Paulo, Dra. Anna Maria Niccolai Costa, destaca que « apenas 50% os pacientes com TAB se encontram empregados 6 meses após alta de hospitalização psiquiátrica 19. Isto sugere que tais transtornos psicóticos podem levar a um prognóstico funcional grave desde o episódio inicial e a primeira hospitalização « (grifos acrescidos). 3. Diante da enfermidade, a necessidade de afastamento do trabalho, o recebimento de atestado com CID referente à doença psiquiátrica, a Reclamante sofreu uma mudança na sua identidade, precisando agora reconhecer que é portadora de um transtorno mental. Como consequência dessa mudança identitária, após o diagnóstico médico, há registro de tratamento diferenciado por seus pares e superiores, o que é capaz de levar a trabalhadora a passar por uma situação de abalo em sua autoestima. No caso dos autos, a «estereotipagem negativa foi relatada no acórdão regional, ao afirmar que «a testemunha Shirlei tenha afirmado que, após os afastamentos da Autora, o relacionamento entre ela e os superiores hierárquicos tenha ficado «diferente « (fls. 1089 - grifos acrescidos). 4. A partir da compreensão mais ampla de como uma doença é capaz de gerar estigma, preconceito e discriminação, foi editada a Súmula 443 por este. C Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento jurisprudencial que levou à consolidação da tese de que « Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego « ( Súmula 443/TST ) esteve amparado em julgados que utilizaram como fundamentos: a vedação à discriminação de forma ampla (por ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil previsto no art. 3º, IV, da Constituição) e também especificamente na relação de emprego (Convenção 111 da OIT); o direito à vida, o direito ao trabalho e direito à dignidade, inscritos nos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e, XLI, 170 e 193 da Constituição; a proibição à dispensa arbitrária, nos termos do art. 7º, I, da Constituição; a imperatividade do princípio da função social da propriedade no exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa. 5 . Além dessas premissas do Direito Constitucional e do Direito Internacional que tornam imperativa a aplicação de regra de não discriminação nas relações de trabalho, especificamente nas hipóteses de trabalhador acometido por doença estigmatizante, como é o caso do transtorno afetivo bipolar, também é cabível invocar a previsão da Lei 9.029/95, que veda todo tipo de prática discriminatória que limite o acesso a uma relação de trabalho ou a sua manutenção . 6 . O sociólogo e diretor da École des Hautes Études em Sciences Sociales, Robert Castel, ao tratar da discriminação empregatícia (ainda que não abordando especificamente a questão da doença estigmatizante), afirma que «a ausência de trabalho pode condenar a uma morte social . Ainda destaca que a discriminação no emprego constitui uma diferença que «é uma negação do direito, e ela é absolutamente injustificável segundo o princípio da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, vista como um dos fundamentos da República . O entendimento firmado pela Súmula 443/TST busca evitar que esse elemento estigmatizante seja causa suficiente para extinguir o vínculo de emprego e, assim, estabelece uma presunção de discriminação para tornar inválida a despedida desse empregado, no intuito de prolongar a relação de trabalho e manter um vínculo necessário para o reconhecimento desse sujeito como trabalhador. Em última instância, a Súmula 443/TST busca resguardar o sentido de vida para o trabalhador acometido por uma doença estigmatizante, cumprindo o dever constitucional de igualdade a partir da vedação da dispensa discriminatória . No caso específico do transtorno afetivo bipolar, como acima bem destacado, há farta produção científica nas mais diversas áreas (medicina, psicologia, sociologia) reconhecendo e demonstrando o impacto da doença na vida profissional dos pacientes. 7 . Com amparo no próprio entendimento da Súmula 443/TST, há jurisprudência expressiva desta C. Corte Superior reconhecendo o TAB como doença estigmatizante, bem como arbitrando indenização por dano moral pela dispensa discriminatória. Assim, é fundamental reconhecer o cabimento de indenização por dano moral pela dispensa discriminatória da Reclamante, portadora de doença psiquiátrica estigmatizante. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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25 - TRT2 Relação de emprego. Reconhecimento judicial. CF/88, art. 1º, III e 6º. CLT, art. 3º.
«A celebração de contrato de prestação de serviços de natureza civil, com o intuito de encobrir a verdadeira relação de emprego havida entre as partes, agride frontalmente a legislação trabalhista e o direito ao trabalho digno (art. 1º, III, e CF/88, art. 6º, ambos); mormente quando se considera que o obreiro desempenhava funções relacionadas à atividade fim da empresa.... ()
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26 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MÉDICA CONTRATADA POR INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEMONSTRARAM A FRAUDE (CLT, art. 9º) E O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO VÍNCULO DE EMPREGO (CLT, art. 3º). VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE PROVAS NO TST, CUJA FUNÇÃO É A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, SOBRE A ADMISSIBILIDADE OU NÃO, EM TESE, DO MODELO DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA CONSIDERADO EM SI MESMO. EFETIVA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO (EM QUE HOUVE FRAUDE PROVADA) E O ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MODELO DIFERENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO (QUANDO TIVER SIDO REGULAR O AJUSTE ENTRE AS PARTES).
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No Direito do Trabalho se aplica o princípio da primazia da realidade, ante o qual importa aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O Direito do Trabalho também é norteado pelo princípio de que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão exercida. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração - o tomador de serviços. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e o princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, «além de outros que visem à melhoria de sua condição social". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial; é necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada «na valorização do trabalho humano e «tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". E está no CF/88, art. 1ºque são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. O que a Constituição da República garante não é apenas o direito ao trabalho, mas o direito ao trabalho pleno, ou seja, aquele que observe o patamar mínimo civilizatório, o que não ocorre na hipótese de fraude à legislação trabalhista. Não se trata nessa matéria de debater opções por modelos ideológicos de sociedade, mas de observar o primado da valorização da pessoa humana, o centro de todo ordenamento jurídico. Feitos os esclarecimentos, verifica-se que a matéria no caso concreto é eminentemente probatória. A reclamante foi contratada como médica para trabalhar em instituições hospitalares. O TRT com base nas provas produzidas concluiu que, embora a reclamante tenha sido contratada como pessoa jurídica (revestimento formal dado pelas partes à relação jurídica), efetivamente havia o vínculo empregatício entre as partes (princípio da primazia da realidade), uma vez que foram comprovados os requisitos previstos no CLT, art. 3º. A Corte regional, examinando as provas produzidas, concluiu de maneira categórica que houve fraude aos direitos trabalhistas (CLT, art. 9º). A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que havia subordinação direta da reclamante mediante fiscalização e até punição numa relação jurídica que durou cerca de dez anos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão contrária àquela do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Isso porque, nos termos do CLT, art. 896, o recurso de revista se destina ao exame somente de matéria de direito para o fim de uniformização da jurisprudência. Há decisões do STF em reclamações constitucionais que mantêm o reconhecimento do vínculo de emprego pela Justiça do Trabalho quando constatada a fraude com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas pelo TST e pelo STF. A título de exemplo, citam-se as seguintes: Rcl 62622, rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática publicada no DJe em 25/10/2023; Rcl 59964, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática publicada no DJe em 26/10/2023; Rcl 70542, rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática publicada no DJe em2/9/2024; Rcl 70653, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática publicada no DJe em 19/8/2024. Não há pronunciamento no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, sobre a admissibilidade ou não, em tese, do modelo de contratação por meio de pessoa jurídica considerado em si mesmo. Diferentemente, a decisão foi essencialmente com base nas provas produzidas. Assim, nestes autos, há efetiva distinção entre o caso concreto (em que houve fraude provada) e o entendimento do STF sobre a licitude da contratação utilizando modelos diferentes da relação de emprego (quando tiver sido regular o ajuste entre as partes). Agravo a que se nega provimento.... ()
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27 - STF Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Escravidão moderna. Desnecessidade de coação direta contra a liberdade de ir e vir. Denúncia recebida.
«Para configuração do crime do CP, art. 149, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima «a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, ou «a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. ... ()
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28 - TRT3 Dano moral. Indenização. Ausência de pagamento dos salários. Dano moral. Indenização devida.
«O direito ao trabalho e ao salário, este último como fonte primária da subsistência, é direito fundamental do trabalhador e, por isso mesmo, encontra proteção nos artigos 6º, caput e 7º, X, da Constituição da República. Nesse contexto, sendo incontroverso que a reclamada impediu a reclamante de retornar ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença), deixando-a à própria sorte, desprovida principalmente dos salários, deverá responder pelos transtornos e dissabores que afetam diretamente a subsistência material e, de consequência, atributos da personalidade moral.... ()
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29 - TRT4 Responsabilidade subsidiária do dono da obra.
«É de imediata apreensão que o direito de edificar, de ampliar ou melhorar um prédio não possui dignidade constitucional. Resulta que uma colisão entre o direito ao trabalho adequadamente remunerado e esse direito de edificar, de categoria infraconstitucional, evidentemente não integra o designado direito constitucional colidente, não se podendo pensar na prevalência do direito de edificar sobre aquele outro. Daí porque deve o ente público que contratou o empreiteiro responder subsidiariamente pela satisfação do crédito trabalhista devido a quem trabalhou em obra certa (o trabalhador). Recurso do réu a que se nega provimento. [...]... ()
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30 - TRT3 Lesão a direitos extrapatrimoniais. Apelidos jocosos. Danos morais.
«Comprovado na espécie que o Obreiro era tratado, no ambiente de trabalho, por apelidos jocosos, conduta esta expressamente repelida pelo Laborista e, doutro tanto, tolerada pela Reclamada (praticada inclusive pelo superior hierárquico), é inevitável o reconhecimento da ocorrência de danos a direitos extrapatrimoniais do Autor, como sua honra e a respeitabilidade quanto ao seu nome e a própria identidade no meio social. Com efeito, na presente ordem jurídica, qualquer ação ilegítima que possa transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, notadamente no meio ambiente do trabalho, deve ser sancionada, sob pena de ofender o direito ao trabalho digno, consagrado no artigo que abre a Constituição Federal (art. 1º, III e IV, da CRFB/88).... ()
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31 - TJMG Administrativo. Transporte público municipal alternativo de passageiros. «Perueiros. Veículo com licenciamento de placa de aluguel. Ilegalidade. Clandestinidade.
«O licenciamento (emplacamento) do veículo na categoria aluguel apenas possibilita a sua utilização na prestação de serviço remunerado, não significando delegação para exploração de serviço aberto ao público, que depende da concessão ou permissão da Administração. ... ()
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32 - TST Relação de emprego. Vínculo empregatício. Estrangeiro em situação irregular. Admissibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. Princípio da igualdade. CLT, art. 3º. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, «caput e 7º.
«A Constituição Federal adota como fundamentos da República o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e IV), os quais demandam, para a sua concretização, a observância do direito fundamental à igualdade (CF/88, art. 5º, caput). Tal direito, por sua vez, deve ser estendido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, sem distinção de qualquer natureza, salvo as limitações expressas na própria Carta Magna. A garantia de inviolabilidade do referido direito independe, portanto, da situação migratória do estrangeiro. Dessarte, à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e em respeito ao valor social do trabalho, a autora faz jus aos direitos sociais previstos no CF/88, art. 7º, que encontram no direito ao trabalho sua fonte de existência, e, por consequência, ao reconhecimento do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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33 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. ACOLHIMENTO DA CONTRADITA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo conhecido e não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em face da disciplina contida no CLT, art. 896, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, tampouco aponta divergência jurisprudencial válida ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, o que ocorreu no caso concreto. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Não se verifica o julgamento extra petita, pois a decisão foi baseada nos limites da lide, considerando as alegações formuladas pelas partes e as provas produzidas. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade, no caso específico do dano moral) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que, « a dispensa da reclamante, anunciada pelo empregador, que lhe imputou publicamente a pecha de ter violado o código de conduta do banco, quando na verdade, o que se constata do conjunto probatório é que o ato patronal decorreu do eficaz desempenho das atribuições obreiras como analista de mercado, que acabou por desapontar setores influentes da política nacional, a cujas pressões cedeu o empregador. No caso dos autos, resta inequívoco que os atos praticados pela reclamada causaram dano à honra, imagem e intimidade da empregada, constitucionalmente garantidos pelo CF/88, art. 5º, X, ferindo a dignidade do trabalhador, que faz jus, sem sombra de dúvidas, à reparação pelos danos causados pelo empregador". Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou o reclamado a indenizá-lo. Agravo conhecido e não provido. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do CCB, art. 944, «A indenização mede-se pela extensão do dano". O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou a indenização em R$500.000,00, com base nos seguintes aspectos: dispensa discriminatória, violação do direito ao trabalho, e não mera dispensa, pois a reclamante foi perseguida; conduta abusiva do empregador, ao ceder às pressões externas de forma a dispensar a reclamante; a pecha de ter violado o código de conduta do banco; dano à honra, imagem e intimidade da empregada; discriminação do trabalho da mulher como forma de diminuir, ou reduzir, a capacidade do trabalhador em razão do seu sexo, «o que deveria ser repudiado pelo reclamado, e não ratificado como feito . O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do art. 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constatada na demanda. Agravo conhecido e não provido.
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34 - STJ Administrativo. FGTS. Lei 8.036/1990, art. 20. Hipóteses de levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao fundo. Rol exemplificativo. Possibilidade de saque, em caso de reforma de imóvel, ainda que não financiado no âmbito do sistema financeiro da habitação. Precedentes. Interpretação que atende aos parâmetros constitucionais da dignidade da pessoa humana. Recurso especial não provido.
«1. A quaestio iuris gira em torno da verificação das hipóteses de levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS, de acordo com o Lei 8.036/1990, art. 20. A Caixa Econômica Federal alega que é incabível a utilização de saldo do FGTS para pagamento de reforma de imóvel não financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, já que o rol de hipóteses de saque estaria previsto em numerus clausus. ... ()
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35 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Punição disciplinar. Estatuto da advocacia. Prescrição. Via inadequada. Ausência de violação à liberdade de locomoção. Recurso não conhecido. Agravo improvido.
1 - Nos termos do CPP, art. 647, «dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar». ... ()
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36 - STJ Processual civil. Agravo interno agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ação de cobrança. Indenização securitária por invalidez permanente. Fundamento constitucional. Recurso extraordinário não interposto. Súmula 126/STJ. Aplicação de multa. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal forma do CPC/2015. ... ()
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37 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.
«1 - O acórdão embargado assentou: a) in casu, o Tribunal local consignou: «Trata-se, em verdade, de proteção da confiança da Apelante na sua condição de administrada e jurisdicionada, ante normas editalícias sem clareza, demora na prestação jurisdicional e descumprimento de ordem judicial, ainda que de natureza precária, os quais, todos, atos dos Poderes Estatais, causaram prejuízo à Apelante e a obstaram de se submeter legitimamente a duas etapas do certame, o que não se confunde com os casos de reprovação de candidatos. (...) Entendo que tal princípio tem total aplicação neste caso e reveste-se de justiça e proporcionalidade para pacificar a questão social submetida ao processo, mero instrumento para realização do direito material da parte, o qual, neste caso, se confunde com o próprio direito ao trabalho, condição que permite a realização de uma vida digna e se constitui em valor protegido constitucionalmente na CF/88, art. 6º da Constituição. (fls. 168-169, e/STJ); b) o acórdão recorrido tem como fundamento matéria estritamente constitucional. Sendo assim, inviável a discussão, em Recurso Especial, de suposta ofensa a princípio constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III, da Constituição; c) o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito da ora recorrida, fê-lo em razão das peculiaridades apresentadas no caso; por isso, a inversão do julgado, tal como posta a questão, demanda reexame do conjunto fático probatório dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; e d) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a do permissivo constitucional. ... ()
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38 - STJ Processual civil e administrativo. Omissão não configurada. Reintegração em cargo público. Candidata prejudicada por atos estatais. Proteção da legítima confiança da administrada e jurisdicionada. Questão dirimida sob enfoque estritamente constitucional. Análise vedada. Competência do STF. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Alínea «c prejudicada.
«1 - In casu, o Tribunal local consignou: «Trata-se, em verdade, de proteção da confiança da Apelante na sua condição de administrada e jurisdicionada, ante normas editalícias sem clareza, demora na prestação jurisdicional e descumprimento de ordem judicial, ainda que de natureza precária, os quais, todos, atos dos Poderes Estatais, causaram prejuízo à Apelante e a obstaram de se submeter legitimamente a duas etapas do certame, o que não se confunde com os casos de reprovação de candidatos. (...) Entendo que tal princípio tem total aplicação neste caso e reveste-se de justiça e proporcionalidade para pacificar a questão social submetida ao processo, mero instrumento para realização do direito material da parte, o qual, neste caso, se confunde com o próprio direito ao trabalho, condição que permite a realização de uma vida digna e se constitui em valor protegido constitucionalmente na CF/88, art. 6º.. (fls. 168-169, e/STJ). ... ()
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39 - TRT3 Estabilidade do membro da cipa.
Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, o empregado integrante da CIPA goza de estabilidade no emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato. Frisa-se que a estabilidade provisória prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT, mesmo sendo em caráter provisório, assegura ao empregado eleito membro titular ou suplente da CIPA, ainda que, no exercício de suas atribuições, venham a contrariar os interesses do empregador, o direito ao trabalho e ao pagamento das verbas respectivas, bem assim a sua reintegração ao emprego, na hipótese de dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, o autor foi dispensado sem justa causa em 07/10/2013, sendo, posteriormente, notificado pela empresa a desconsiderar o aviso prévio e a retornar ao trabalho (fls. 184/186). Em sede de impugnação (fl. 196), disse o reclamante que, na data de 16/10/2013, a própria reclamada determinou seu comparecimento perante o Sindicato profissional, para homologação da rescisão contratual, ou seja, ratificou a dispensa imotivada, tornando sem efeito o documento de fl. 186 que reconsiderou o aviso prévio indenizado. Na oportunidade da homologação da rescisão contratual, o autor recebeu o acerto rescisório, as guias CD/SD, o TRCT e a chave de conectividade, todavia, ressalvados no instrumento rescisório eventuais direitos decorrentes de sua condição de membro integrante da CIPA (fls. 149/150), não há que se concluir pela concordância do obreiro com a dispensa imotivada e pela sua renúncia à estabilidade no emprego. Ademais, não tendo a reclamada comprovado quaisquer dos motivos mencionados no CLT, art. 165, declaro nula a despedida sem justa causa levada efeito, antes do término do período de estabilidade, para determinar a reintegração do autor ao emprego e condenar a reclamada ao pagamento dos salários vencidos e demais vantagens, desde a data de extinção do contrato até a efetiva reintegração do obreiro ao serviço (férias + 1/3, 13º salários, recolhimentos do FGTS), nos termos dos arts. 10, II, «a, do ADCT e CLT, art. 165, parágrafo único. (Trecho extraído da r. sentença prolatada pelo MM. Juiz GERALDO HÉLIO LEAL)... ()
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40 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR DE CARGAS. ARGUMENTAÇÃO ALICERÇADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST.
A Declaração da Filadélfia (1948), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enuncia, entre os fins e objetivos dessa Organização, o princípio fundamental de que «o trabalho não é uma mercadoria . Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no seu art. 23, consagra compreensão universalista do direito ao trabalho, acentuando como características essenciais desse direito a equidade, a inexistência de discriminação de qualquer natureza, a dignidade humana, as condições satisfatórias de trabalho e a proteção social. Logo, antes mesmo de se abordar a natureza jurídica empregatícia de uma relação de trabalho, qualquer que seja ela, é indispensável assentar que todo trabalho deve ser compreendido como fato social indissociável dessa essência plural, progressista e dependente do tratamento do ser humano como fim. O trabalho é fato social diretamente relacionado à concretização de tais características . Afinal, a subsistência material do ser humano é circunstância essencial à tutela de seus direitos à saúde, à alimentação e à moradia; a qualificação profissional do ser humano é circunstância importante à tutela de seu direito à educação, já que fará jus à adequada formação e à preparação básica para o mundo do trabalho; a proteção do ser humano contra vulnerabilidades sociais é indispensável à garantia da proteção à maternidade, à infância e à existência digna de pessoas que tenham sua capacidade de trabalho e sustento comprometida. Ao encontro dessa linha de raciocínio, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), no seu art. 7º, além de reproduzir a essência conceituada pela Declaração Universal de Direitos Humanos do direito ao trabalho, introduziu, expressamente, o compromisso internacional de garantia de existência decente aos trabalhadores e a suas famílias, como resultado do reconhecimento pelos Estados do direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico-trabalhista internacional torna imperiosa a compatibilização entre duas premissas: a livre escolha de trabalho e a existência digna e decente de todo trabalhador, independentemente da direção tomada por sua livre opção. Dessa forma, torna-se impossível considerar, de maneira abstrata, que determinada espécie jurídica de trabalho protegido, tal como o emprego, seja reservada a circunstâncias que, entre outras, exijam controles de frequência mais rigorosos, contraprestações menores, exploração de mão de obra mais intensa, reduzida ou inexistente flexibilidade ou, ainda, maior intensidade da penalização disciplinar. Utilizando-se de tal raciocínio no ordenamento jurídico brasileiro, todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Logo, não existe substrato jurídico a justificar que maiores remunerações (a exemplo da contraprestação mensal decorrente da soma de pagamentos individualizados de fretes) ou maiores flexibilidades (horário e duração de trabalho influenciado pela preferência do trabalhador) sejam consideradas como elementos distintivos do trabalho autônomo, ou seja, o trabalho não subordinado. Tal como o trabalho autônomo, o trabalho exercido com vínculo de emprego deve conviver com condições favoráveis, dignas e suscetíveis de proporcionar satisfação e gratificação pessoais. Essa essência do trabalho está longe de se circunscrever apenas ao plano abstrato, uma vez que a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) elenca, entre Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o de promover emprego integral e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). No caso concreto, a pretensão recursal do Reclamante alicerça-se na circunstância de não ter sido autorizado a fazer-se substituir durante o período da prestação laboral. No entanto, o Regional consignou que a prova testemunhal, produzida na fase instrutória, indica que tal possibilidade existia, já que condicionada apenas ao prévio cadastro do substituto em sistema. Trata-se, portanto, de fundamentação recursal frontalmente oposta a fato consignado pelo Regional, o que atrai à sua pretensão o óbice da Súmula 126/TST. O Reclamante ainda alega que, no curso de contrato de trabalho anterior ao início da prestação de serviços nominalmente inerente à condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), foi obrigado a celebrar contrato que, a partir de então, conferiria à relação jurídica havida entre as partes a roupagem de TAC, embora sem mudanças objetivas nas circunstâncias fáticas que gravavam a prestação laboral. Tal alegação, no entanto, não é objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, o que atrai à sua pretensão substitutiva o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 297/TST. De forma genérica, o Reclamante fundamenta a efetiva existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego no exame objetivo da prova testemunhal. Todavia, dado o óbice da Súmula 126/TST, tal exame é inadmissível nesta Corte Superior, a menos que a insurgência recursal diga respeito ao enquadramento jurídico mais adequado a circunstâncias fáticas examinadas pelo Regional a partir de depoimentos testemunhais especificamente referenciados pelo recorrente e abordados no acórdão regional, o que não representa a situação do recurso de revista ora em exame. Não obstante a presença dos óbices indicados acima, é importante registrar que, se o aparelhamento recursal e processual fosse diverso, não se haveria de considerar que o alto valor da remuneração do transportador de cargas, como consequência da soma de pagamentos por fretes individualmente considerados, fosse incompatível com a caracterização de vínculo de emprego . Afinal, a configuração jurídica da relação de emprego não é incompatível com remunerações mais elevadas que a média da respectiva categoria profissional ou que o piso salarial eventualmente previsto em lei ou norma coletiva que lhe seja aplicável. O argumento de que as maiores remunerações seriam indicativos da ausência de vínculo empregatício consiste em resultado de um processo silogístico que considera que, se a contraprestação é menos vantajosa, então o trabalhador envolvido provavelmente será empregado, e que, ao contrário, se tal contraprestação for maior, a relação jurídica não será de emprego. No entanto, as condições justas e favoráveis de trabalho e a existência digna e decente, como visto, são internacionalmente compreendidas como essência do trabalho em sentido amplo, e não como elemento distintivo do trabalho não subordinado. Todo trabalho, na medida do possível, deve ser remunerado de forma justa, de maneira a admitir tão somente tratamento mais favorável que o ordinariamente esperado. Logo, o fato de o valor do frete de um serviço prestado poder ser considerado elevado, em comparação com a remuneração média da categoria profissional, não afasta a imperatividade da proteção social a que o trabalhador tem direito. Ao contrário: tal iniciativa deve ser louvada, uma vez que direcionada a afirmar o ODS 8 da ONU: promoção do pleno emprego produtivo e do trabalho decente para todos. Outro argumento comumente lançado - inclusive no acórdão regional - para indicar a ausência de configuração de vínculo empregatício é o fato de o trabalhador ter liberdade para definir o horário e a duração de sua jornada de trabalho . Essa justificativa decorre de processo silogístico que considera que, quanto maior a flexibilidade disponível para que um trabalhador preste serviços a outrem, maior a chance de ele não ser subordinado ao destinatário de seus serviços. No entanto, essa relação de proporcionalidade não é necessariamente válida. A flexibilidade na definição do horário e da duração do trabalho é uma condição justa e favorável de trabalho, que se destina a todo trabalhador, tanto o empregado como os que não laboram com seus elementos fático jurídicos próprios. Alguém pode prestar serviços com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade e fazê-lo com condições flexíveis, como os meios utilizados para o cumprimento de tarefas e os horários em que o fará. Essas condições são cada vez mais comuns, em especial diante do teletrabalho, em que pode haver prestação de trabalho preponderantemente fora das dependências do empregador. Diante de relações jurídicas que envolvam o transporte de cargas, pode haver flexibilidade, o que não deve afastar a proteção social e não afasta, necessariamente, a subordinação . O vínculo de emprego é compatível com as condições de trabalho mais justas, favoráveis e vantajosas que se possa conceber . Raciocínio oposto teria por destino a conclusão de que o empregado é um subtrabalhador, destinatário de remunerações menores, condições de trabalho mais próximas da penosidade, exercício mais rígido de disciplina, maior rigidez do controle de horários trabalhados e meio ambiente de trabalho com maior potencial lesivo. Jamais a República Federativa do Brasil atingirá o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88) se os trabalhadores, ao atingirem condições justas e favoráveis de trabalho (como maiores remuneração e flexibilidade), perderem a proteção social intrínseca ao vínculo empregatício. Afinal, tais condições podem e devem conviver com o maior número possível de mecanismos de proteção social. Não obstante a importância de se registrar tais fundamentos jurídicos, no caso concreto, o recurso de revista do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, já que, respectivamente, a argumentação recursal tem alicerce no reexame de provas testemunhais e em circunstâncias fáticas não abordadas pelo acórdão regional, evidenciando a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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41 - STF Pena. Execução penal. Estrangeiro. Pena privativa de liberdade. Progressão de regime. Admissibilidade. Tóxicos. Condenação por tráfico de drogas. Estrangeira sem domicílio no País e objeto de processo de expulsão. Irrelevância. Habeas corpus concedido. Princípio da dignidade da pessoa humana. Amplas considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Lei 11.343/2007, arts. 33 e 40, I e III. Lei 6.815/80, arts. 68, parágrafo único, 71 e 98. Decreto 98.961/1990, art. 4º. CF/88, arts. 1º, III e 5º, «caput e XLVI. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 95 e 114, I.
«... 2. Pesa-me discordar. A questão está em saber se é, ou não, admissível progressão de regime para réus estrangeiros não residentes no País. A indagação remete logo ao disposto no CF/88, art. 5º, «caput, onde se lê: ... ()