1 - TRT2 Jogador de futebol. Gratificações ajustadas («bichos).
«Pagos que são, habitualmente, os denominados «bichos (gratificações ajustadas), integram a remuneração do atleta, para todos os fins, não obstante os peculiares critérios que norteiam sua fixação.... ()
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2 - TJSP Recurso inominado. Servidor público do Município de Ribeirão Preto. Pretensão de reajuste das gratificações recebidas de forma proporcional ao aumento concedido ao salário base. Remuneração que é baseada em duas tabelas: uma para o cálculo do salário base (Anexo I) e outra para o cálculo das gratificações (Anexo V), estabelecidas pela Lei Complementar 2843/2017. Reajuste da tabela relativa ao Ementa: Recurso inominado. Servidor público do Município de Ribeirão Preto. Pretensão de reajuste das gratificações recebidas de forma proporcional ao aumento concedido ao salário base. Remuneração que é baseada em duas tabelas: uma para o cálculo do salário base (Anexo I) e outra para o cálculo das gratificações (Anexo V), estabelecidas pela Lei Complementar 2843/2017. Reajuste da tabela relativa ao salário base por meio da Lei Complementar 2868/2018, sem o correspondente aumento da tabela das gratificações, ferindo o disposto no Lei Complementar 2843/2017, art. 10, que estabelece que os reajustes dos anexos devem ocorrer de forma conjunta. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.
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3 - TST Julgamento infra petita.
«1 - De acordo com o CPC, art. 128, 1973 (CPC/2015, art. 141), o juiz decidirá a lide nos limites da litiscontestação, os quais são definidos pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo reclamante e pelos argumentos expendidos na contestação da reclamada. A não observância desses parâmetros pode implicar julgamento extra, ultra ou infra petita. ... ()
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4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Servidor público. Gratificações. Cargos em comissão. Incidência. Precedente do STJ. Lei 9.783/99, art. 1º.
«O Lei 9.783/1999, art. 1º, não livrou da contribuição previdenciária os servidores públicos que recebem gratificações ou que exerçam cargos em comissão.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Base de cálculo. Sexta parte. Vencimentos integrais. Gratificações genéricas.
«O eg. TRT decidiu que a base de cálculo da parcela denominada sexta-parte inclui os vencimentos integrais e todas as gratificações. Inviável o conhecimento do recurso de revista pela alegada violação do art. 37, XIV, da CF, uma vez que referido dispositivo não trata especificamente da base de cálculo da parcela denominada sexta parte. O aresto colacionado é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, desta Corte, uma vez que trata de gratificações fixas e gratificações extras previstas nas LC nºs 741/93 e 788/94, parcelas essas não mencionadas no acórdão recorrido. Finalmente, a indicação de violação de dispositivo de Constituição Estadual não é hipótese prevista no CLT, art. 896. ... ()
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6 - TJSP ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS.
Mandado de segurança. Servidor público da Câmara Municipal de Potim. Vigia. Pretensão à nulidade da portaria que interrompeu o pagamento das gratificações de função incorporadas, bem como à reintegração dessas vantagens, com seu pagamento desde a publicação da citada portaria. Inexistência de direito adquirido a regime funcional. Necessidade de manutenção da irredutibilidade nominal de vencimentos. Inteligência dos arts. 7º, VI, e 37, XV, da CF/88. Supressão do pagamento de gratificações incorporadas que apenas é possível quando preservado o valor nominal dos vencimentos ou quando declarada inconstitucional a norma que instituidora, ante os efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Lei Municipal 158/1997, instituidora da incorporação das gratificações de função, que foi revogada pela Lei 1.225/2023, mas não foi declarada inconstitucional. Ausência de demonstração, pelo impetrado, da preservação do valor nominal da remuneração do impetrante, mediante absorção da vantagem por reajustes posteriores. Supressão atentatória à irredutibilidade de vencimentos. Recursos não providos... ()
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7 - TST Recurso de revista. Sexta-parte. Base de cálculo. Legislação estadual que exclui expressamente gratificações da base de cálculo da parcela. Princípio da legalidade.
«A jurisprudência da c. SDI mais recente é no sentido de assegurar que, mesmo com a disposição contida no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser observada a disposição contida nas Leis Estaduais que determinam que algumas gratificações não refletem sobre parcelas de natureza pecuniária, o que alcança a sexta parte, sendo vedada a integração das gratificações prevista em lei na base de cálculo do adicional sexta parte. Precedentes. ... ()
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8 - TJSP RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - adicional por tempo de serviço - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - adicional por tempo de serviço - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou «pro labore faciendo - «Referência Funcional R e «Adicional de Titularidade - AT - Procedência bem decretada - Manutenção da sentença recorrida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso com condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação.
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9 - TJSP RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - adicional por tempo de serviço - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - adicional por tempo de serviço - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou «pro labore faciendo - Inclusão da «Referência Funcional R - Procedência bem decretada - Manutenção da sentença recorrida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso com condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação.
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10 - TJSP CÁLCULO DO QUINQUÊNIO E DA SEXTA PARTE COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, COM EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES OU ABONOS EVENTUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES, DE FORMA GENÉRICA. NÃO-EVENTUALIDADE. SENTENÇA BEM LANÇADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SOBRE GRATIFICAÇÕES. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1.Trata-se de recurso de revista interposto na fase de execução, cuja admissibilidade circunscreve-se à demonstração de violação direta de preceito, da CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 2º. 2. No caso, especificamente no que se refere às diferenças sobre gratificações, objeto do recurso de revista, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por falta de dialeticidade, na medida em que i) a sentença proferida nos embargos à execução não enfrentou a controvérsia relativa à apuração da diferença sobre as gratificações; ii) a União deduz pretensão genérica, pois não especifica quais as gratificações que entende não serem calculadas com base no salário. 3. Não conhecido o agravo de petição, no particular, revela-se inviável o exame da violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, por ausente o necessário prequestionamento. 4. O Tribunal Regional não analisou o mérito da controvérsia atinente à alegada ofensa à coisa julgada, a atrair a incidência da Súmula 297/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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12 - TJSP RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - adicional por tempo de serviço - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - adicional por tempo de serviço - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Procedência total - Cálculo do adicional por tempo de serviço que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou «pro labore faciendo - Inclusão do «Referência Funcional R e «Adicional de Titularidade - AT - Procedência bem decretada - Manutenção da sentença recorrida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso com condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação.
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13 - STJ Multa imposta por fiscais do trabalho. Vale-transporte. Custeio pelo empregado. Base de cálculo. Salário básico. Exclusão dos abonos, comissões, gratificações e gorjetas. Precedente TST. Lei 7.418/85, art. 4º, parágrafo único.
«O desconto relativo ao custeio do vale-transporte pelo empregado tem como base de cálculo, apenas, o seu salário-básico, não incidindo sobre as comissões, abonos, gratificações ou gorjetas percebidas. Interpretação do parágrafo único do Lei 7.619/1987, art. 5º.... ()
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14 - TST Recurso de revista interposto pela reclamante. Diferenças de adicional de incorporação.
«Discute-se, na hipótese, o direito à incorporação integral da gratificação de função pelo valor da última gratificação percebida ou pela média das gratificações dos últimos cinco anos, no caso de exercício de diversas funções. O Tribunal a quo entendeu que, «para que a estabilidade financeira do trabalhador seja resguardada (item II da Súmula 372/TST), sem causar desequilíbrio em relação à proporcionalidade das gratificações recebidas no curso do lapso de apuração da média, as diferenças de adicional de incorporação devem ser «apuradas pela média das gratificações pagas nos 5 anos imediatamente anteriores à destituição da autora no cargo de confiança, na forma prevista na norma interna da reclamada (RH 151). Tal posicionamento se coaduna com o princípio da estabilidade financeira e com jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula 372/TST, tendo em vista que: a norma interna da reclamada que determina o cálculo do adicional de incorporação com base na média das gratificações recebidas nos últimos cinco anos seria mais benéfica à reclamante, porque alcançaria apenas as últimas gratificações pagas, presumivelmente maiores; e a pretensão recursal da reclamante de que o adicional de incorporação deve ser apurado com base no valor da última gratificação de função recebida não encontra respaldo na norma interna, tampouco na jurisprudência deste TST, a qual entende que, em caso de exercício de funções distintas, a incorporação integral da gratificação de função deve observar a média dos valores recebidos nos últimos dez anos de exercício da função de confiança. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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15 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONDOMÍNIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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16 - TST Recurso de revista. Base de cálculo da parcela denominada «sexta parte. Exclusão das gratificações. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo e Leis complementares estaduais.
«Esta Corte tem jurisprudência pacífica de que a parcela «sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais, por expressa disposição do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. No entanto, a SDI-I desta Corte firmou o entendimento de que havendo disposição específica na norma de regência das gratificações (Leis Complementares) no sentido de não ser permitido o seu cômputo no cálculo de outras vantagens pecuniárias, devem ser as gratificações excluídas da base de cálculo da parcela «sexta-parte. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Parcela «sexta-parte. Base de cálculo. Gratificações
«Se as Leis Complementares Estaduais instituidoras das gratificações expressamente vedam sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária, não integram a base de cálculo da sexta-parte. Julgados. ... ()
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18 - TJSP SALTO DE PIRAPORA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - Adicionais por tempo de serviço - Revisão da Base de Cálculo - Vencimentos integrais - Pretensão de não incidência sobre gratificações - Gratificações e adicionais que integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, salvo as eventuais - Sentença mantida. Recurso não provido.
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19 - TST 2. Sexta-parte. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Exclusão das gratificações fixa, extra, geral e de assistência e suporte à saúde. Possibilidade.
«2.1. A jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. ... ()
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20 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Incidência do imposto de renda sobre as verbas remuneratórias denominadas «gratificação de atividade policial federal, «gratificação de compensação orgânica e «gratificação de atividade de risco". Acórdão recorrido, que consigna a natureza remuneratória das referidas gratificações, em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ.
1 - De acordo com o art. 16 da Lei 4.506, de 1964, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado, para fins de incidência do Imposto de Renda, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como as importâncias pagas a título de gratificações, conforme expressamente previstas no, III do citado artigo. Portanto, incide Imposto de Renda sobre a «gratificação de atividade policial federal, a «gratificação de compensação orgânica e a «gratificação de atividade de risco, pagas aos delegados de polícia federal antes do advento da Lei 11.358/2006, visto que tais gratificações possuem natureza remuneratória, segundo consta do acórdão recorrido. Com efeito, as gratificações em questão estão sujeitas ao Imposto de Renda, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiadas por isenção.... ()
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21 - TJSP Servidor público estadual. Sexta-Parte. Incidência sobre os vencimentos e gratificações efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas. Admissibilidade. Hipótese em que o artigo 129 da Constituição Estadual assegura o percebimento da sexta-parte calculada sobre vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente. Inaplicabilidade, ainda, da Lei 11960/2009 para os casos em andamento ou em grau de recurso. Embargos rejeitados.
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22 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/2015. Parcela «sexta-parte. Base de cálculo. Gratificações
«As gratificações percebidas pelo empregado não compõem a base de cálculo da parcela «sexta-parte. As Leis Complementares Estaduais que as instituíram vedam suas integrações no cômputo de qualquer vantagem pecuniária. Julgados. ... ()
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23 - STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Servidor público municipal. Adicional por tempo de serviço e sexta parte. Gratificações previstas em Lei municipal. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada.
1 - Não há ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, rechaçando os pleitos de recebimento das vantagens pessoais «adicional por tempo de serviço, «sexta parte, considerando a integralidade dos proventos, além da inclusão das gratificações «horas de trabalho coletivo e «abono da Lei Municipal 5.620/00". ... ()
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24 - TST Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo.
«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. ... ()
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25 - STJ Administrativo. Servidor público estadual. Lei complementar estadual 50, de 2003. Congelamento de adicionais e gratificações. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência.
«Espécie em que, segundo se extrai do acórdão atacado pelo recurso especial, a Lei Complementar Estadual 50, de 2003, apenas «congelou adicionais e gratificações, mas não suprimiu quaisquer destas vantagens, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito (STJ, Súmula 85). Agravo regimental desprovido.... ()
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26 - TJPE Processual civil. Embargos declaratórios em recurso de agravo. Servidor público. Execução de sentença. Excesso execução. Omissão. Exclusão gratificações. Dívida de caráter alimentar. Ausência de vícios. Embargos declaratórios rejeitados à unanimidade de votos.
«1. Quando da decisão colegiada, restou devidamente explicitado que o afastamento do servidor não se deu por meio de procedimento administrativo, oportunidade em que é assegurado à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa e que, o afastamento eventual ou temporário do exercício mencionado no Lei 6.123/1968, art. 161 que acarreta o cancelamento das gratificações não se enquadra na situação ora apresentada, onde o que se observa é o lapso por parte da administração pública quando não instaurou o procedimento administrativo competente para fins de apurar suposto abandono de função. Devidos os valores correspondentes às gratificações integrantes da remuneração que o autor deixou de receber. ... ()
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27 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo.
«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (art. 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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28 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Divergência jurisprudencial, configuração.
«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (art. 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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29 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. 1. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo. Ofensa ao CF/88, art. 37, XVI.
«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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30 - TST Recurso de revista do reclamado regido pela Lei 13.015/2014. Parcela denominada «sexta-parte. Base de cálculo. Art. 129 da constituição do estado de São Paulo.
«Esta Corte Superior vinha firmando o entendimento de que a parcela denominada «sexta-parte deveria incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, porquanto nesse sentido o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Todavia, a SDI-I do TST, no julgamento do processo E-RR-1216/23/2011.5.15.0113, em 11/05/2016, por meio do acórdão da lavra do Ministro Alexandre Agra Belmonte, Redator Designado, publicado no DEJT de 12/05/2015, modificou o seu entendimento ao consignar que a base de cálculo da «sexta-parte não deve incidir sobre os vencimentos integrais, tendo em vista a existência de Leis Estaduais que excluem algumas gratificações e vantagens do cômputo da referida parcela. Resta incontroversa a existência de Leis Estaduais que instituem algumas gratificações, prevendo expressamente que estas gratificações não serão consideradas «para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Logo, deve-se adotar o método de interpretação restritiva, uma vez que a Lei Complementar foi editada com a finalidade de regulamentar e definir o alcance da lei estadual (artigo 129 Constituição do Estado de São Paulo), devendo, portanto, prevalecer as Leis Complementares Estaduais que vedam a integração de determinadas gratificações na base de cálculo do adicional «sexta-parte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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31 - STJ Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença. Servidor público. Reenquadramento. Nova remuneração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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32 - TST Recurso de revista. Parcela «sexta parte.base de cálculo. Vencimentos integrais. Exclusão de gratificações e vantagens expressamente previstas nas respectivas Leis instituidoras.
«A parcela «sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público, mas devem ser excluídas as gratificações instituídas por leis complementares estaduais que expressamente vedam a sua integração à remuneração. Julgados. ... ()
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33 - TST Embargos. Sexta-parte. Base de cálculo. Vencimentos integrais com exclusão de gratificações que por expressa previsão legal não integram a remuneração.
«A parcela «sexta parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo os vencimentos integrais do servidor público, mas devem ser excluídas as gratificações instituídas por leis complementares estaduais que expressamente vedam a sua integração à remuneração. Embargos conhecidos e providos.... ()
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34 - STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Gratificação por tempo de serviço e gratificação decorrente de determinação judicial. Incidência do percentual de uma sobre a outra. Não cabimento. Hipótese em que ambas as gratificações têm como base de cálculo o salário base. Recurso não provido.
«1. Na hipótese de incidirem sobre os vencimentos básicos do servidor duas gratificações, tendo ambas por base de cálculo esses vencimentos, nenhuma delas poderá ser considerada integrante dos vencimentos básicos. ... ()
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35 - STF Salário mínimo. Servidor público. Servidores militares do estado do Rio Grande do Sul. Remuneração variável. CF/88, art. 7º, IV e VII.
«Sendo a remuneração dos servidores militares gaúchos composta de vencimentos (soldo e gratificações) e indenizações, poderá ocorrer que as gratificações sendo extintas, não haja indenização a perceber, e ao servidor militar restará tão-somente um soldo inferior ao salário mínimo, o que é ofensivo à norma constitucional que estabelece a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável (CF/88, art. 7º, VII). Agravo regimental em recurso extraordinário improvido.... ()
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36 - TJSP Ação civil pública. Improbidade administrativa. Irregularidade de gastos evidenciada. Pagamento por serviços específicos a servidores municipais. Improbidade caracterizada somente em relação ao então prefeito, não em relação aos servidores, que não tinham como presumir a ilegalidade das gratificações que receberam. falecimento do prefeito. Responsabilidade do espólio restrita ao ressarcimento dos gastos. Solidariedade dos servidores quanto às gratificações ilegais recebidas. Ausência de irregularidade dos gastos com clube de futebol. Gastos inseridos na atribuição pública de incremento ao desporto. Recurso parcialmente provido.
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37 - STJ Família. Seguridade social. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Não incidência sobre as seguintes verbas. Gratificações e prêmios pagos de forma eventual e sob o salário família. Recurso especial não provido.
«1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre: gratificações, prêmios e salário família. ... ()
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38 - STJ administrativo. Servidor público. Magistério. Piso salarial. Vencimento básico. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens. Temas a serem disciplinados na legislação local. Acórdão em harmonia com a orientação desta corte superior.
1 - [...] a Lei 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Nos termos da Súmula 280/STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) ... ()
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39 - TJPE Embargos à execução em mandado de segurança. Valores devidamente cobrados. Valores pagos administrativamente. Não comprovação. Reflexos nas gratificações. Possibilidade. Oposição indeferida. Decisão unânime.
«1 - O embargante - em nenhum momento - fez prova da efetiva satisfação da obrigação referida. Mas, ao contrário, todas as planilhas apresentadas nestes autos, pelas reiteradas remessas à Contadoria deste Tribunal, dão conta da existência de valores a serem pagos pelo Estado de Pernambuco em favor dos exequentes, ainda que tivessem levado em consideração legislações equivocadas, até o seu saneamento - ao final - pelas planilhas de fls. 226/234.2 - No que se refere a suposta inovação ao incluir nos cálculos diversas gratificações que não foram reconhecidas no título judicial transitado em julgado, tenho que não merece acolhida. Exalto e evidencio que as planilhas apresentadas tomaram por base as fichas financeiras apresentadas às fls. 77/108 dos autos. Fichas essas, inclusive, fornecidas pelo próprio embargante, em que - naquela oportunidade - também ver refletir nas gratificações o soldo base apresentado. ... ()
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40 - TST Gratificações semestrais. Repercussão na gratificação natalina.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()
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41 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Gratificações extra e de assistência suporte à saúde (gass). Supressão por Lei complementar estadual. Reformulação de plano de vencimentos e salários. Alteração contratual lesiva. Inocorrência.
«A delimitação fática consignada no acórdão regional, no sentido de que a reformulação do plano de cargos e salários da autora, que culminou na supressão das gratificações extra e de assistência suporte saúde (GASS), não caracterizou prejuízo à empregada, não admite revisão por esta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, porquanto dependente de revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não há como prevalecer a pretensão quanto à continuidade do pagamento, como parcela autônoma, de gratificações que, por força de expressa determinação da Lei Complementar Estadual 1.055/2008, foram integradas ao salário. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidem, no caso, o CLT, art. 896, § 4º e o teor da Súmula 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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42 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO.
-Sequer antes da vigência da Ec 19/1998 (de 4-6) era caso de estender aos quinquênios a referência que, no art. 129, Cesp-1989, se fazia aos «vencimentos integrais como base de cálculo da sexta-parte. Não é demasiado observar, em acréscimo, que esse CE, art. 129sp se derrogou com a eficácia da Ec 19/1988. ... ()
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43 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS GRATIFICAÇÕES OU ADICIONAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI . OBSCURIDADE . VÍCIOS INEXISTENTES . Não há obscuridade a ser sanada, na medida em que ficou fundamentada a exclusão da gratificação executiva da base de cálculo da parcela «sexta-parte". O acórdão embargado concluiu « que a decisão regional, ao manter as gratificações na base de cálculo da parcela sexta - parte, decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior « . Embargos de declaração rejeitados.
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44 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Parcela «sexta-parte. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Exclusão de gratificações e vantagens expressamente ressalvadas pelas normas instituidoras. Possibilidade.
«De acordo com o mais atual entendimento da SDI-I desta Corte, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem pecuniária não deverão, por consequência, integrar a base de cálculo da sexta-parte, em observância às disposições específicas estabelecidas nas referidas normas instituidoras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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45 - STJ Processual civil e administrativo. Policial rodoviário federal. Gratificação por operações especiais (goe). Impossibilidade de cumulação com a percepção de gratificações por serviço extraordinário.
«1. Conforme orientação pacífica do STJ, a GOE foi restabelecida pela Lei 8.162/1991, estendida aos policiais rodoviários federais pela Lei 8.270/1991, após a supressão da sua primeira versão, criada pelo Decreto-Lei 1.714/1979. Não são duas gratificações diversas, já que ambas possuem mesma natureza jurídica e mesmos destinatários, assim o pagamento requerido enseja bis in idem. ... ()
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46 - TJSP RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO - PRETENSÃO DE REAJUSTE DAS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS DE FORMA PROPORCIONAL AO AUMENTO CONCEDIDO AO SALÁRIO BASE POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2868/2018 - TABELAS (ANEXO I E ANEXO V), ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2843/2017 - PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE IDÊNTICO À TABELA DE GRATIFICAÇÕES DA CATEGORIA - APLICAÇÃO DO LCM 2843/2017, art. 10, NÃO REVOGADO TACITAMENTE - RECURSO PROVIDO - DESCABE SUCUMBÊNCIA
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47 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA -
Ação de Conhecimento - Município de São Vicente - Pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias, férias e gratificações - Reconhecimento do Município em relação a parte do pedido, alegando insuficiência financeira para a quitação - Sentença de parcial procedência - Verbas devida, exceto as gratificações de emergência e a gratificação de apoio hospitalar - Verbas de natureza eventual que não se incorporam aos vencimentos da autora e não são devidas durante o período de férias - Inocorrência de dano moral - Sentença mantida - Remessa necessária não provida.... ()
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48 - TJSP RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - Horas extraordinárias - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Cálculo das horas extraordinárias que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidor público municipal - Município de Santos - Horas extraordinárias - Pretensão de recálculo, com inclusão de adicionais e gratificações à base de cálculo - Cálculo das horas extraordinárias que deve considerar a remuneração integral do servidor, com inclusão de adicionais e gratificações incorporadas e pagas de forma permanente, excluídas apenas verbas eventuais e/ou «pro labore faciendo - Inclusão do Adicional por Tempo de Serviço, Referência Funcional R, Adicional de insalubridade, Adicional noturno 20% e Gratificação Plantão Normal e Extra - Matéria sedimentada pelo C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0044311-96.2011.8.26.0000, tendo-se fixado entendimento no sentido de que, declarada a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Complementar Municipal 350/99, devem as horas extraordinárias pagas aos servidores ter por base de cálculo a remuneração integral e não apenas o salário-base - Adicional de insalubridade, Adicional noturno 20% e Gratificação Plantão Normal e Extra, que possuem natureza «pro labore faciendo, que não devem ser incluídos na base de cálculo - Procedência parcial bem decretada - Manutenção da sentença recorrida nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 - Verbas moratórias corretamente aplicadas, nos termos do Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Negado provimento ao recurso com condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação.
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49 - TJPE Seguridade social. Direito civil. Reexame necessário. Processo civil e do trabalho. Servidor público. Revisão de benefício previdenciário. Aplicabilidade das Lei s 11.738/08, 9.424/96, 9.394/96 e 12.014/09. Cabível a paridade salarial, revisando-se o benefício com base no piso salarial nacional do magistério. Conformidade com as emendas constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05. Responsabilidade solidária do município de jurema e do iprej. Devidas as diferenças de qüinqüênios, pó de giz, extra classe 10% e abonos, desde que observado o limite prescricional. Recurso improvido. Mantida a sentença do juízo a quo. Decisão unívoca.
«1. A apelada faz jus à paridade salarial, bem como à revisão dos benefícios, pois preenche todos os requisitos legais para tanto. ... ()
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50 - TST Incorporação das gratificações de função percebidas por mais de dez anos (média dos últimos dez anos).
«O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação ao salário das gratificações de função percebidas por mais de 10 (dez) anos (média dos últimos dez anos), na esteira do princípio da estabilidade financeira. Decisão regional em sintonia com jurisprudência consagrada no TST, inclusive sedimentada pela Súmula 372/TST, II, do TST. ... ()