Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7420.1000

1 - STJ Juizado especial crimianal. Porte de arma. Desobediência. Concurso material e crime continuado. Aplicação do Lei 9.099/1995, art. 76. Impossibilidade. Somatório das penas máximas cominadas que ultrapassa o limite estabelecido pela Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. Lei 9.437/97, art. 10. CP, art. 69, CP, art. 71 e CP, art. 330.

«Para a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 76 deve-se considerar, na hipótese de concurso material, o cômputo das penas máximas aplicadas aos crimes, e nos casos do concurso formal e da continuidade delitiva, o aumento estabelecido pela lei, não podendo a pena, contudo, exceder o limite de dois anos, estabelecido pela Lei 10.259/01. (...) Na hipótese vertente, verifica-se ter havido a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma e desobediência, em concurso material. Assim, tendo-se em conta a obrigatoriedade da consideração da causa de aumento pelo concurso material, a pena máxima abstratamente cominada ao crime do CP, art. 330 e o Lei 9.437/1997, CP, art. 10, «caput, c.c. art. 69, excede o limite de dois anos, afastando a competência da Turma Recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a análise do recurso de apelação, e, de conseqüência, determinar o exame de mérito da peça recursal, tendo em vista a não aplicação na espécie do Lei 9.099/1995, art. 76. ... (Minª Laurita Vaz).... ()

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