Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 156.3501.8004.6100

1 - STJ Tributário e processual civil. ISSQN. Leasing. Competência tributária ativa. Município em que autorizado o financiamento. Matéria de prova. Recurso especial a que se negou provimento, monocraticamente, em face da vedação sumular 7/STJ. Ausência de impugnação específica de tal fundamento, no agravo regimental. Deficiência formal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Entendeu-se, no acórdão recorrido, que, «(...) considerando o entendimento exarado pelo referido Resp1060210/SC; considerando que na inicial dos embargos em tela é indicada a cidade de poá (sp) como sede da executada/embargante; considerando que há comprovantes de recolhimento do iss, na cidade de poá (sp), nos anos de 2002 e de 2006 (fls. 35-64); considerando, ainda, que neste feito não se travou discussão sobre eventual fraude quanto a tal estabelecimento financeiro e que não há demais informações nos autos indicativas da existência, no município de venâncio aires (rs), de unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento, entendo que, no caso, a competência para a cobrança do ISS não é do município de venâncio aires (rs), porque não foi em tal local que ocorreu o fato gerador do ISS leasing (arrendamento mercantil) e restou, de fato, perfectibilizado o financiamento. O trecho reproduzido permite concluir que, ao examinar as provas constantes dos autos, entendeu o tribunal a quo inexistir unidade econômica ou profissional da prestadora de serviço, com poderes decisórios para realizar o financiamento, no território do município ora recorrente, daí porque afastada sua competência tributária ativa. Rever esse juízo de fato demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, medida sabidamente incabível, em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). II. Referida fundamentação. Impossibilidade de revisão de matéria fática, em sede de especial. Não foi devidamente atacada, no persente agravo regimental, havendo o município agravante se limitado a repetir que o fato gerador do tributo teria ocorrido em seu território. De constatar-se, portanto, a inépcia do agravo regimental, uma vez que não impugna, especificamente, a fundamentação da decisão monocrática recorrida. Aplicável, no caso, a Súmula 182/STJ. III. Agravo regimental não conhecido.

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