Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 162.1713.1003.9900

1 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de manifestação pelo tribunal a quo. CPC/1973, art. 535. Violação.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Ação rescisória ajuizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa contra a Associação dos Distribuidores de Medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando desconstituição de acórdão proferido no julgamento de Apelação na Ação Ordinária 5054884-62.2012.404.7100, o qual reformou sentença de primeira instância para impedir a Anvisa de indeferir a Autorização de Funcionamento de empresa sob a exigência de permanência de responsável técnico farmacêutico em horário integral; b) caracteriza-se ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era necessária a manifestação expressa; c) a Corte local não apreciou as alegações da Anvisa de que «PEDIDO DO IUDICIUM RESCINDENS É PARA NÃO TER FARMACÊUTICO EM NENHUM MOMENTO. IUDICIUM RESCINDENS SE AFASTOU DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO DO AUTOR. Data máxima venia, o v. acórdão embargado não analisou a preliminar arguida na ação rescisória, de que a causa de pedir do iudicium rescindens é a inexigibilidade de farmacêuticos, sendo que o pedido fora para que fosse declarada a 'desnecessidade da presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de produtos farmacêuticos' (os grifos são nossos). Assim, se a associação reivindicou o direito de NÃO contratar farmacêutico, e o Juiz de primeiro grau, assim como o Tribunal (iudicium rescindens), decidiram que as empresas são sim obrigadas a contratar um farmacêutico, ainda que o mesmo não cumpra horário integral, impunha-se a improcedência da ação. Todavia, distintamente, o iudicium rescindens entendeu pela integral procedência (na melhor das hipóteses teria que ser parcial procedência), e ainda com inversão da sucumbência. Houve violação literal aos art. 282, III art. 468, c/c inc. V do CPC/1973, art. 485, sobre os quais o v. acórdão embargado não teceu nenhuma consideração. Sequer restou referida no relatório tão importante preliminar. Isto tampouco foi objeto de análise no voto (fls. 226-233, e/STJ, grifos no original); e d) determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração. ... ()

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