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Jurisprudência Selecionada
Doc. LEGJUR 185.7200.2000.0200
1 - STJ Família. Casamento. Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. Casamento contraído sob causa suspensiva. Regime de bens. Separação obrigatória de bens (CCB/1916, art. 258, II; CCB/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Da presunção do esforço comum ou da necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF. Embargos de divergência providos. Considerações do Min. Lázaro Guimarães sobre a necessidade da prova do esforço comum. CCB/1916, art. 259.
Acórdão/STJ (Seguridade social. Acidente de trabalho. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Hermenêutica. Fins sociais. Lei nova mais benéfica. Aplicabilidade. Lei 8.213/1991, art. 86 «A Lei de Infortunística tem conteúdo protetivo e fins eminentemente sociais. Por isto, mesmo que o acidente tenha ocorrido ao tempo da Lei 6.367/1976, aplicável, na concessão do auxílio, a Lei 8.213/91, por ser mais benéfica ao trabalhador.»). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Hermenêutica. Impenhorabilidade. Exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos. Fins sociais. Considerações do Min. Waldemar Zveiter sobre o tema. Lei 8.009/1990, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB)). Acórdão/STJ (Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LINDB). Lei 8.009/90, art. 1º, parágrafo único.).
Dignidade da pessoa humana
Acórdão/STJ (Idoso. Atos jurídicos de maior de 60 anos. Restrições. Impossibilidade. Princípio da dignidade da pessoa humana. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, art. 1º, III). Acórdão/STJ (Doação universal. Proibição. Preceito ético. Princípio da dignidade da pessoa humana. Aplicação. CCB, art. 1.175.CCB/2002, art. 548.CF/88, art. 1º, III). Acórdão/TJRS (Família. Filiação. Anulatória de paternidade. Adoção à brasileira. Dignidade da pessoa humana. Improcedência. CF/88, art. 1º, III).
Exigências do bem comum
Acórdão/STJ ( Penhora. Execução. Bem de família. Televisão. Mesa. Geladeira. Móveis que guarnecem a casa. Conceito. Critério da não se incluem somente os indispensáveis, mas aqueles usualmente integram uma residência, sem luxo ou suntuosidade. Impenhorabilidade reconhecida. Hermenêutica. Fins sociais da lei. Decreto-lei 5.657/1942, art. 5º (LICCB). Lei 8.009/1990, art. 1º, parágrafo único. «A Lei 8.009/90, ao dispor que os equipamentos, inclusive os móveis que guarnecem a residência, são impenhoráveis, não abarca tão-somente os indispensáveis à moradia, mas também aqueles que usualmente integram uma residência, como geladeira, mesa e televisão, que não se qualificam como objetos de luxo ou adorno. Ao Juiz, em sua função de intérprete e aplicador da lei, em atenção aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, como admiravelmente adverte o Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB), incumbe dar exegese construtiva e valorativa que se afeiçoe aos seus fins teleológicos, sabido que ela deve refletir não só os valores que a inspiraram mas também as transformações culturais e sócio-políticas da sociedade a que se destina.»). Acórdão/TJRJ (Trânsito. Administrativo. Obrigação de fazer cumulada com pedido de cancelamento de duas multas aferidas por equipamento eletrônico de fiscalização no período compreendido entre 22 horas e seis da manhã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º. CTB, art. 1º. «A situação dos presentes autos se adéqua ao disposto no artigo 1º da Lei Municipal 4.892/08. Observância às exigências do bem comum contemplado no Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Sentença de improcedência que se reforma para determinar o cancelamento das multas, afastando, consequentemente, o pagamento do respectivo valor, bem como o cômputo de pontos na Carteira de Habilitação da autora). Acórdão/TJSP (Servidor público estadual. Posto de serviço. Impetração de mandado de segurança para obter remoção por união de cônjuges. Possibilidade. Prova pré-constituída que demonstra que a esposa do impetrante é servidora pública, lotada na Comarca de Presidente Venceslau, Comarca próxima à cidade de Marabá Paulista, local da remoção pretendida. Preenchimento dos requisitos (artigo 234, Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais). Observância dos fins sociais da norma e das exigências do bem comum. Fortalecimento e manutenção da instituição familiar (CF/88, art. 226 da Constituição Federal). Sentença reformada para concessão de segurança. Recurso provido).
Princípio da publicidade
Acórdão/STJ (Civil e processual. Consumidor. Inscrição. Serasa. Comunicação. Ausência. Desnecessidade. Informação pública. Princípio da publicidade imanente. Agravo regimental improvido). Acórdão/STJ (Administrativo e processual civil. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para posse apenas mediante publicação no diário oficial. Lapso de quatro anos. Ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos). Acórdão/STF (Administração pública. Publicidade. A transparência decorre do princípio da publicidade).
Princípio da Eficiência
Acórdão/STJ (Recurso especial não admitido. Advogado sem procuração. Retorno dos autos à origem. Desnecessidade. Princípios da celeridade. Princípio da eficiência. Súmula 115/STJ. CPC, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26.). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema). Acórdão/STF (Administração pública. Nepotismo. Vedação nepotismo necessidade de lei formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do CF/88, art. 37, «caput». Cargo em comissão. Cargo em comissão. Função de confiança. Princípio da eficiência. Princípio impessoalidade. Princípio da moralidade. Princípio da igualdade. Princípio da eficiência. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros, no corpo do acórdão, sobre o sobre os princípios constitucionais de que trata o CF/88, art. 37, «caput»). Acórdão/STJ (Administração pública. Constitucional. Princípio da eficiência. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CF/88, art. 37, «caput»).
Princípio da legalidade
Acórdão/STF (Taxa. Conselhos. Anotação de responsabilidade técnica. Princípio da legalidade). Acórdão/STF (Ato judicante. Vinculação. Princípio da legalidade. É incompatível com o exercício judicante a prática de ato discricionário. Impõe-se a observância do princípio da legalidade, atuando o agente do Poder Judiciário a partir do arcabouço normativo existente. Mitigação do sentido vernacular do verbo poder (poderá), emprestando-se-lhe alcance compatível com o sistema jurídico nacional). Acórdão/STF (Administração pública. Princípio da legalidade. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, sobrepondo-se ao regulamento a lei em sentido formal e material).
Princípio da razoabilidade
1.376.731/STJ (Administrativo. Ensino. Enem. Inobservância do preenchimento do cartão-resposta. Correção do caderno de prova. Princípio da proporcionalidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inviabilidade. Malferimento ao princípio da isonomia. Lei 9.784/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, VI). Acórdão/STJ (Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CF/88, art. 37, caput). Acórdão/STJ (Consumidor. Plano de saúde. Princípio da boa-fé objetiva. Ofensa ao princípio da razoabilidade. Limite de internação. Cláusula abusiva. CDC, art. 51, IV).
Princípio da proporcionalidade
Acórdão/STJ (Honorários advocatícios. Custas. Responsabilidade solidária. Princípio da solidariedade. Inaplicabilidade, salvo se consignado na sentença. Litisconsórcio passivo. Princípio da proporcionalidade. Aplicação. CCB, art. 896.CCB/2002, art. 265.CPC, art. 23). Acórdão/STJ (Princípio da proporcionalidade. Princípio da bagatela. Princípio do adimplemento substancial. Princípio da insignificância. Considerações sobre o tema. Trata-se de hipótese de prisão civil em que o depositário adimpliu quase totalmente a obrigação. CF/88, art. 5º, LXVII). Acórdão/STJ (Constitucional. Hermenêutica. Sigilo bancário. Direito individual de privacidade versus interesse público. Solução através do princípio da proporcionalidade. CF/88, art. 5º, X e XII).
Novit curia
Acórdão/STJ (Hermenêutica Legislação estadual ou municipal. Aplicação do princípio jura novit curia». Necessidade de prova quanto o juiz determinar. CPC, art. 337. Inteligência.). Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Princípio jura novit curia. Inaplicabilidade. «O princípio «jura novit curia» aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar (CPC, art. 337).»). Acórdão/STJ (Julgamento. Tribunal. Inexistência de adstrição aos fundamentos estampados pelas partes. Princípio jura novit curia). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «O Juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada pelas partes; vige no nosso direito o princípio jura novit curia.»). Acórdão/STJ (Sentença. Motivação. Jura novit curia. «Vige no nosso direito o princípio subjacente à parêmia latina «jura novit curia», de modo que o juiz pode decidir a causa à base de fundamentação diversa daquela articulada na petição inicial.»).
Da Mihi Factum
Acórdão/STJ (Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. FGTS. Sucessão empresarial. Redirecionamento. Fundamentos jurídicos diversos dos suscitados na petição inicial. Julgamento extra petita. Inexistência. Brocardos mihi factum dabo tibi ius. Iuria novit curia.). Acórdão/STJ (Ação. Demanda. Nomem iuris. Desimporta o nomem iuris dado à demanda pois, na realidade, aplica-se-à o adágio romano da mihi factum dado tibi jus. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema). Acórdão/STJ (Fundamentação. Recurso especial. Decisão. Fundamento diverso do adotado no aresto recorrido. Possibilidade. Princípios da iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius». CPC, art. 126.Decreto-lei 4.657/1942, art. 3º (LINDB). Súmula 456/STF. RISTJ, arts. 257 e 541. CF/88, art. 93, IX). Acórdão/STJ (Ação rescisória. «Iura novit curia» e «da mihi factum, dabo tibu ius». «Os brocardos jurídicos «iura novit curia» e o «da mihi factum, dabo tibi ius» é aplicável à ação rescisória.»).
Família (v. Separação obrigatória de bens) Casamento (v. Separação obrigatória de bens) Direito de família (v. Casamento) Casamento (v. Separação obrigatória de bens) Regime de bens (v. Separação obrigatória de bens) Separação obrigatória de bens (v. Partilha) Partilha (v. Separação obrigatória de bens) Esforço comum (v. Separação obrigatória de bens) Presunção de esforço comum (v. Separação obrigatória de bens) Bens adquiridos onerosamente (v. Separação obrigatória de bens) Prova do esforço comum (v. Separação obrigatória de bens) 1.689.152/STJ (Família. Recurso especial. Dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. Súmula 377/STF. Bens adquiridos na constância da união estável que devem ser partilhados de forma igualitária. Necessidade de demonstração do esforço comum dos companheiros para legitimar a divisão. Prêmio de loteria (lotomania). Fato eventual ocorrido na constância da união estável. Necessidade de meação). 1.623.858/STJ (Civil. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Inventário. Meação. Cônjuge supérstite. Separação legal de bens). 1.593.663/STJ (Família. Recurso especial. Civil e processual civil. Direito de família. Ação de nulidade de registro de casamento. Partilha de bens. Cônjuge sexagenário. CCB, art. 258, II. Regime de bens. Separação obrigatória ou legal. Súmula 377/STF. Desnecessidade de prova do esforço comum). 1.403.419/STJ (Família. Recurso especial. Civil e processual civil. Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de bens. Companheiro sexagenário. CCB/2002, art. 1.641, II (redação anterior à Lei 12.344/2010). Regime de bens. Separação legal. Necessidade de prova do esforço comum. Comprovação. Benfeitoria e construção incluídas na partilha. Súmula 7/STJ). 1.369.860/STJ (Família. Civil. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. Companheiro sexagenário. CCB/2002, art. 1.641, II, do Código Civil (redação anterior à dada pela Lei 12.344/2010). Regime de bens. Separação legal. Impossibilidade de se prestigiar a união estável em detrimento do casamento. Necessidade de prova do esforço comum. Inexistência. Benfeitoria excluída da partilha. Recurso desprovido). 1.171.820/STJ (Família. Embargos de divergência no recurso especial. Direito de família. União estável. Companheiro sexagenário. Separação obrigatória de bens (CCB, art. 258, II; CCB/2002, art. 1.641, II). Dissolução. Bens adquiridos onerosamente. Partilha. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Embargos de divergência providos). 1.124.859/STJ (Família. Concubinato. União estável. Partilha de bens. Hermenêutica. Início anterior e dissolução posterior à edição da Lei 9.278/1996. Bens adquiridos onerosamente antes de sua vigência. Prova do esforço comum. Necessidade. Aquisição posterior à Lei 9.278/1996. Presunção do esforço comum. Partilha. Aplicação da lei vigente ao tempo da aquisição do bem. Amplas considerações sobre o tema. Súmula 380/STF. CF/88, art. 5º, XXXVI. Dec.-lei 4.657/1942, art. 6º. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996, art. 5º. CF/88, art. 226, § 3º). 1.118.937/STJ (Família. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação declaratória de união estável com partilha de bens. Filho do companheiro falecido contra a companheira supérstite. Omissões não verificadas. Litisconsórcio passivo necessário. Espólio. Descaracterização. Bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996. Esforço comum e bens reservados. Inversão do ônus da prova). 1.008.684/STJ (Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Direito civil. Família. Casamento. Ação de inventário que visa à partilha de bens adquiridos na constância de sociedade conjugal formada sob o regime de separação legal de bens. CCB/1916, art. 258. Esforço comum. Súmula 377/STF. Precedentes do STJ). 959.213/STJ (Família. Recurso especial. União estável. Início anterior e dissolução posterior à edição da Lei 9.278/96. Bens adquiridos onerosamente antes da vigência da norma legal). 857.923/STJ (Família. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Casamento. Regime. Separação obrigatória de bens. Partilha. Esforço comum presumido. Decisão mantida). 675.912/STJ (Família. Civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. União estável. Partilha. Bens adquiridos na constância da convivência. Necessidade de demonstração do esforço comum. Precedente. Alterar a conclusão da instância ordinária de que não houve a demostração do esforço comum na aquisição do patrimônio. Reexame de provas. Necessidade. Incide a Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido). 650.390/STJ (Família. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Casamento. Regime de bens. Separação obrigatória de bens. Art. 258, II, do cc/16 (CCB/2002, art. 1.641, II). Súmula 284/STF. Partilha. Esforço comum. Prova. Súmulas 7 e 83/STJ). 646.259/STJ (Família. Direito de família. União estável. Companheiro sexagenário. Separação obrigatória de bens. CCB, art. 258, parágrafo único, II. CCB/2002, art. 1.641, II).
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Trata-se de decisão da 2ª Seção do STJ [Doc. LEGJUR 185.7200.2000.0200].
Gira a controvérsia em definir se o cônjuge supérstite, casado sob o regime de separação legal de bens, faz jus à meação de bem adquirido na constância do casamento, independentemente da prova de esforço comum, ou é necessário a prova do esforço comum. A 2ª Seção manifestou-se no sentido de que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição e o fez através da releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o CCB/1916, art. 259, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...] .
Manejado o recurso especial em evidência, a ilustre Ministra Nancy Andrighi negou-lhe provimento, considerando que, «ao decidir que o cônjuge supérstite, casado sob o regime de separação legal de bens, faz jus à meação de bem adquirido na constância do casamento, independentemente da prova de esforço comum, o TJSP (rectius, TJMG) se alinhou ao entendimento do STJ (REsp 1593663/DF, 3ª T., DJe 20/09/2016 e AgRg no REsp 1008684/RJ, 4ª T., DJe 02/05/2012)» (na fl. 408).
Nessa esteira, sobrevém o presente recurso de embargos de divergência, no qual o recorrente alega que «a principal matéria em deslinde diz respeito à necessidade ou não da comprovação do esforço comum do casal na aquisição de bem, para fins de direito à meação pelo cônjuge sobrevivente, nos casos em que a união ou o casamento se derem sob o regime de separação legal de bens» (grifou-se, na fl. 429).
[...] .
Outrossim, não se pode afirmar que a diversidade das normas legais incidentes aos casos é capaz de impedir o seu cotejo, pois em ambos os Códigos é imposto o regime legal de bens às mesmas hipóteses e em ambos surge a mesma dificuldade de interpretação.
Exemplo disso é a acesa discussão acerca de ter caducado a Súmula 377/STF, editada a mote de interpretar o art. 259 do CCB/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal.
Essa constatação é ainda mais evidente quando se verifica que o aresto embargado, analisando hipótese de casamento contraído já sob a égide do Código Civil de 2002, além de fazer menção à Súmula 377/STF, invoca em arrimo de seu entendimento precedentes que cuidaram de casos relativos a matrimônio ajustado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 (REsp 1.593.663/DF, Terceira Turma, DJe de 20/09/2016; e AgRg no REsp 1.008.684/RJ, Quarta Turma, DJe de 02/05/2012).
Para um melhor esclarecimento da matéria, confiram-se as redações dos arts. 258 e 259 do Código Civil de 1916, do art. 1.641 do Código Civil de 2002 e da Súmula 377 do eg. Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
[...] .
@EME = Na leitura dos excertos acima reproduzidos, verifica-se que, a par de defenderem ou não a subsistência da Súmula 377/STF, os insignes doutrinadores concordam, unanimemente, que os bens adquiridos na constância do casamento submetido ao regime legal devem ser repartidos, divergindo, ocasionalmente, acerca da contribuição imaterial e, principalmente, quanto a depender a divisão da necessidade, ou não, de prova do esforço comum na aquisição do acervo.
@EME = Deveras, a assinalada Súmula apregoa a comunicação dos indigitados bens, mas não esclarece se a comunicabilidade depende de algum outro requisito.
@EME = Assim, a Súmula 377/STF, no contexto dessa divergência, pode ser interpretada de duas formas: 1) «No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento», sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) «No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento», desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
@EME = Destaque-se que o multicitado princípio da vedação ao enriquecimento ilícito não contribui para o esclarecimento da matéria, porquanto, se de um lado evita que um dos pares saia em desvantagem nos casos em que ambos contribuíram para amealhar o patrimônio que foi registrado em nome somente de um deles, por outro lado, presumindo-se o esforço comum, um dos ex-cônjuges pode levar vantagem na distribuição de acervo para o qual não contribuiu, destruindo a essência do mesmo princípio.
@EME = Essa situação é um pouco mais evidente em casos como o dos autos, em que o casamento foi celebrado sem a partilha do patrimônio resultante de matrimônio anterior, e somente 9 (nove) meses depois o bem que se pretende dividir foi adquirido.
@EME = A presunção do esforço comum aplicada a hipóteses como esta pode levar a resultado iníquo, o que seria mais raro acontecer nos casos em que a mesma presunção incide sobre união duradoura, de várias décadas de convivência, nos quais, segundo o senso comum, a contribuição, ainda que indireta, de ambos os cônjuges para a aquisição do acervo é mais corriqueira.
@EME = Exatamente acerca desse aspecto, prova ou presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora já se tenha pacificado acerca do direito a comunhão dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, decorrente da exegese da Súmula 377/STF, diverge no tocante à comprovação de esforço para a construção do patrimônio, ou seja, o cônjuge interessado na partilha deve comprovar sua efetiva contribuição, ou a simples comunhão de vida, ainda que de curta duração, implica a presunção do esforço.
[...] .
Desse modo, cabe definir se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável depende ou não da comprovação do esforço comum, isto é, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado.
Noutro giro, importa esclarecer se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se a dita comunicação é a regra, por se presumir o esforço.
Ora, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.
Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).
Disposta a controvérsia nesse moldes, com a devida vênia da divergência, deve prevalecer o entendimento adotado no v. acórdão paradigma, por ser mais consentâneo com aquilo que vem sendo preconizado pelas modernas doutrina e jurisprudência, conforme pode ser verificado na lição de ARNALDO RIZZARDO:
[...] .
@EME = Todavia, não se desconhece a existência de julgados adotando solução diversa e preconizando a presunção do esforço comum, inclusive já decididos após a uniformização da matéria pela eg. Segunda Seção, no julgamento do recurso de embargos de divergência que ora se assinala como paradigma do dissenso (EREsp 1.171.820/PR) e que exige a comprovação da contribuição conjunta na aquisição do acervo.
[...] .
@EME = Do mesmo modo, não se desconhece a existência da presunção legal de esforço comum, prevista pelo art. 5º da Lei 9.278/96, segundo a qual «os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito».
@EME = Todavia, é inaplicável ao caso o dispositivo contido na assinalada Lei que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e reconhece «a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar», sem estabelecer exceção à normatização especial do casamento estabelecido com desconsideração de causa suspensiva, caracterizado, portanto, pela separação de bens.
[...] .
Assim, sanando a divergência, deve ser reafirmada a tese de que, «no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição».
@EME = Nesse contexto, observando que o cônjuge supérstite ainda não compõe a relação jurídica processual, os embargos de divergência devem ser providos para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para que promova a integração da viúva à lide, permitindo-lhe, assim, o direito de comprovar o esforço na aquisição dos bens passíveis de serem compartilhados.
[...] .» (Min. Lázaro Guimarães).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito esta decisão é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante ou para o estudioso é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos, ou não, concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Lázaro Guimarães. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro. Ter o hábito de ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, há, portanto uma tese jurídica definida, se esta tese está correta, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso e do profissional. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer estudioso ou profissional desenvolver sua capacidade criativa e determina a qualidade do serviço que presta. Como dito, ler jurisprudência de qualidade é qualificar-se cada vez mais.
A JURISDIÇÃO, A ADVOCACIA E A DEMOCRACIA
Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional devido às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas. Pessoas estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Em suma, essas decisões e ou teses jurídicas orbitam na esfera da inexistência porque, negam o modo democrático de viver, negam o modo republicano de viver, negam o modo cristão de viver, negam o modo de viver de qualquer fé, já que nenhuma fé, em sentido material, é incompatível com o modelo democrático e republicano de ser e viver.
Neste cenário, nenhum indivíduo detém legitimamente o poder de dispor destes valores, principalmente quem fez da vida pública o seu meio de vida, e aí incluem-se os que são responsáveis pela advocacia, pela jurisdição e pela atividade parlamentar. Só exercem legitimamente a advocacia, a jurisdição e a vida parlamentar aqueles que acreditam, têm fé, compromissos e condições de serem os guardiões e fiéis depositários dos valores democráticos, republicanos, e da fé do povo.
Exceções não são legítimas, devem ser tratadas como lixo ideológico e não obrigam a ninguém. Prestar juramento à Constituição, obviamente despida do lixo ideológica que a nega, materialmente falando, e depois passar a vida negando-a, ou colocar-se na condição de violador, é muito ruim, desnecessário e humilhante para quem o faz. Ainda pior, é um desserviço, e um desserviço não ajuda ninguém a colocar um prato de comida na mesa. Pense nisso.
DA COMPULSIVA JUDICIALIZAÇÃO
Numa decisão recente de relatoria da Minª. Nancy Andrighi [Doc. LEGJUR 184.3520.1002.1900], mencionou a necessidade de desjudicialização dos conflitos.
Sobre o tema, e rememorando um pequeno aspecto da questão, vale lembrar que a CF/88 assegura a inviolabilidade do domicílio, da intimidade e da vida privada, entre outros, não porque um grupo de constituintes resolveu ser generoso com o cidadão, embora este mesmo constituinte concedeu na Constituição com um dedo, e retirou muito mais com as mãos na legislação inferior, como dito, estes são valores são fundamentais de um regime democrático e republicano de uma sociedade pluralista, estes valores não estão na esfera de disponibilidade do constituinte, do parlamentar, do magistrado, do advogado, do delegado de polícia, etc., principalmente por quem fez juramento como guardião e fiel depositários deses valores, juramento que o próprio constituinte fez.
Isto quer dizer, no mínimo, que a mão violenta do estado ou de governos não têm acesso ao domicílio do cidadão, a sua intimidade e a sua vida privada, por mais especial que seja a motivação, não é advogado, não é magistrado, nem é parlamentar quem se coloca como violador destes valores ou quaisquer outros valores que se inserem dentro do compromisso democrático.
Quando falamos de vida privada entenda-se em sentido amplo que inclui, não só a vida privada do cidadão, mas, os negócios e as empresas. Nesse sentido por óbvio, os conflitos que envolvem a intimidade é no seio da intimidade que estes conflitos se resolvem, caso necessário com assessoria de quem tem competência material para tanto e a confiança das partes, a confiança em questão, tem que ser vista em sentido material, da mesma forma o seio privado é o foro adequado para solução dos conflitos privados. Demitir-se deste compromisso é desserviço ao cliente e ao país.
Ao profissional que não leva a sério estes compromissos e valores democráticos e republicanos e opta pelo suposto caminho fácil da judicialização desnecessária e compulsiva, tem contra si a pior das penas, que é ter cada vez mais dificuldades para colocar um prato de comida na mesa, para si e para sua família, na medida que, materialmente falando, não prestou nenhum serviço ao seu cliente, quem prestou, se prestou algum serviço este alguém foi o governo, e por óbvio, se o profissional não prestou materialmente o serviço contratado, onde está a legitimidade dos honorários por um serviço que foi prestado por outrem, que no nosso caso foi pelo governo? e pago pelo contribuinte? Pense nisso.
Só para melhor esclarecer, e é muito fácil compreender, já que ao motorista de táxi não podem ser pagos honorários, e nem ele os exige, pela cesariana que o médico fez na cliente que ele levou para a maternidade. Pense nisso.