Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Processual civil. Prequestionamento explícito dos dispositivos legais. Desnecessidade. Matéria impugnada examinada. Inviável a análise de questão constitucional em sede de recurso especial (CF/88 arts. 102, III, e 105, III). Responsabilidade civil. Danos morais. Roubo de passageiro em veículo de transporte coletivo. Força maior. Responsabilidade objetiva da empresa transportadora. Inexistência. Precedentes do STJ. Agravo regimental desprovido. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. No que toca à alegação de falta de prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos por violados, não assiste razão à agravante. Isso, porque, nos termos da jurisprudência consolidada nesta corte, «é desnecessária a manifestação explícita da corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (agrg no Resp760.404/RS, relator o Ministro felix fischer, dj de 6/2/2006). 3. Quanto à imprescindibilidade do revolvimento de material fático probatório como óbice à admissibilidade do recurso, a irresignação também não merece amparo, haja vista que a questão fática se encontra expressamente delineada no aresto recorrido. 4. A suposta contrariedade ao CF/88, art. 37, § 6º, e às Súmula 187/STF e Súmula 161/STF consiste em matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de matéria constitucional nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF/88 art. 102). Precedentes. 5. «assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente de responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte. Precedentes. (agrg no AG1.336.152/SP, relator o Ministro joão otávio de noronha, DJE de 20/6/2011) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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