Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 230.3130.7425.3277

1 - STJ Agravo regimental nos recursos especiais. Direito penal e processual penal. Homicídio qualificado tentado. Violação do CP, art. 20, § 1º, e CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, art. 415, IV e CPP, art. 419. Pleitos de absolvição sumária e de desclassificação da conduta. Inviabilidade de análise na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Decisão de pronúncia. Recurso em sentido estrito. Manutenção das qualificadoras. Meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. Pedido de exclusão. Impossibilidade. Competência do conselho de sentença. Ausência de manifesta improcedência. Entendimento do tribunal de origem em consonância com a jurisprudência desta corte superior.

1 - O Tribunal de origem dispôs que a existência material dos fatos está devidamente provada nos autos (fls. 4, 5-8, 167, 498-500 e 553-554) vindo também confirmada em diversos momentos da prova oral aqui reunida. [...] Há ainda, indícios suficientes da autoria, sendo o bastante para a pronúncia do acusado. [...] A vítima L (fls. 527-529) narrou em juízo que, na data dos fatos, chegou em casa com seu marido, ora acusado J, que havia acabado de passar por uma cirurgia cardíaca. Narrou que já no hospital o réu passou a demonstrar comportamento estranho, dizendo que queriam matá-lo. Estavam na cozinha da residência quando o acusado, sem qualquer razão, apoderou-se de uma faca e, segurando a depoente pelos cabelos, nela desferiu vários golpes com o instrumento. L conseguiu se desvencilhar e fugir, [...] A testemunha E (fls. 527-529) relatou em juízo fatos semelhantes, narrando que, na data dos fatos, o acusado J «surtou» e atacou a vítima com uma faca, na região da cabeça, dizendo que iria matá-la. A depoente, que presenciou os fatos, fugiu do local e pediu ajuda a um segurança do edifício. [...] Vê-se, portanto, que os depoimentos colhidos em juízo são mais que suficientes para apontar o réu, ao menos em tese, como suposto autor do crime narrado na denúncia, havendo aí indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão de pronúncia, não havendo como se falar, aqui, em absolvição sumária. [...] Tampouco há espaço para se cogitar, nesta fase do processo, de desclassificação do crime para aquele de lesão corporal. Veja- se que tanto a vítima quanto a testemunha presencial E narraram que o acusado atacou L com intento homicida, intento este inclusive verbalizado pelo réu, sendo que E narrou que o acusado visou a cabeça da vítima com os ataques, região vital do corpo. Evidente, portanto, que a intenção homicida do suposto agente há de ser levada ao conhecimento do Conselho de Sentença (fls. 777/780). ... ()

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