Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 240.3220.6220.2719

1 - STJ Civil e processual civil. 1. Recurso especial da massa falida do banco santos. Embargos à execução. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. CPC/2015, art. 926. Dever de uniformização da jurisprudência. Artigo indicado que não possui conteúdo normativo apto a afastar a tese do acórdão estadual quanto a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Súmula 284/STF. Art. 50 do cc/2002. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Abuso da personalidade jurídica não verificado pelo tribunal estadual. Revisão de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial de seara alimentos ltda. Embargos à execução. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Acórdão recorrido que não se manifestou sobre ponto relevante para o desate da controvérsia. CPC/2015, art. 1.022. Vício não sanado. Retorno dos autos ao tribunal estadual.

1 - O recurso especial interposto pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS envolve a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução ajuizada pelo BANCO SANTOS contra a PALMALI alcançasse os bens das empresas JANDELLE e BIG FRANGO, sucedidas pela SEARA. 1.1. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 1.2. O dispositivo legal que trata do dever de uniformização da jurisprudência (CPC/2015, art. 926) não possui conteúdo normativo apto a alterar o acórdão estadual, que concluiu pela ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 1.3. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, aplicável às relações civis-empresariais, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. 1.4. O Tribunal paulista, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou que os fatos apresentados como prática fraudulenta para subtrair o patrimônio da devedora de seus credores estão longe de caracterizar qualquer dos motivos previstos no CCB, art. 50, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica e admitir as embargantes como sócias de fato, ou administradoras da devedora (e/STJ, fls. 1.614/1.615). 1.5. A revisão das conclusões alcançadas pela Corte estadual sobre a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica exigiria o reexame de provas, providência vedada pelo óbice do enunciada Súmula 7/STJ. ... ()

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