Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 396.1308.0077.7759

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . 1. Na procuração trazida aos autos da presente ação rescisória foram conferidos pela autora ao outorgado poderes «para o foro em geral, cláusula Ad Judicia et extra, em qualquer juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-las nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação, agindo em conjunto ou separadamente, podendo ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e válido". 2. Não houve, portanto, ressalva quanto à exclusividade do mandato para a ação trabalhista, a afastar o óbice da Orientação Jurisprudencial 151 desta SBDI-2 do TST. 3. A propósito, o destaque atinente à outorga da procuração para «propor contra quem de direito ações competentes, havendo os poderes para o foro em geral, não impede o ajuizamento da ação rescisória pelo patrono mandatário. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. Com base no princípio da causalidade insculpido na Súmula 303/STJ e na tese firmada no julgamento do REsp . 1 . 452 . 840 (Tema 872 de Recurso Repetitivo do STJ), quem deu causa à constrição indevida deverá suportar os honorários de advogado arbitrados nos autos do processo originado pelo ajuizamento da ação de embargos de terceiro. 2. No caso, a ora autora, em embargos de terceiro, impugnou a penhora efetuada sobre o bem objeto de doação efetuada a ela e a seus irmãos - um deles, o executado - com reserva de usufruto vitalício em favor de seus pais. 3. O MM Juízo julgou procedente o pedido sucessivo dos embargos, mantendo a constrição do imóvel, resguardando, porém, o direito da demandante ao embolso de 1/3 da pecúnia proveniente da venda do mencionado bem. 4. Verifica-se, assim, que, na ação originária, a embargante não deu causa à constrição do bem objeto da penhora e obteve o proveito econômico que poderia ter com os embargos, com total procedência do pedido sucessivo, não ostentando, a toda evidência, a condição de vencida. Nesse contexto, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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