Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 408.8157.3396.5441

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR ARBITRADO. Agravo de instrumento a que se dá provimento por possível violação do CCB, art. 944. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VALOR ARBITRADO. 1. Na fixação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, devem ser observados os princípios da razoabilidade, da equidade e da proporcionalidade, de modo que o ato ofensivo não fique impune e que, ao mesmo tempo, sirva de desestímulo à reiteração por parte do ofensor (aspecto punitivo e preventivo). 2. Diante do quadro fático probatório delineado no acórdão, mostra-se desproporcional à extensão dos danos o arbitramento de indenizações, respectivamente para reparação do dano moral e estético, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) cada, em face de acidente de trabalho típico em razão do qual foram lesionados, com deformidade permanente, três dedos da mão direita do reclamante. 3. Considera-se, nessa toada, elementos fáticos já consignados nos autos, como o elevado grau de culpa da reclamada pelo acidente; a idade do reclamante ao tempo do acidente (29 anos) e sua última remuneração (pouco mais que mil reais); bem como o porte econômico de nível médio da reclamada, com faturamento anual superior a 4 milhões, consoante informações disponíveis na rede mundial de computadores. Assim, necessária a majoração das indenizações para R$ 3 0.000,00 (trinta mil reais), cada uma, por serem tais valores adequados e razoáveis à situação retratada e, também, por convergirem com o entendimento desta 2ª Turma em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e, analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou de pensão mensal. Recurso de revista não conhecido .

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