Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 707.0328.6889.7600

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1265549, fixou a tese de que «compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, após a interposição de embargos de declaração, o STF procedeu à modulação dos efeitos do acórdão, «para manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e a final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)". II. No caso dos autos, foi proferida sentença de mérito em 28/06/2013 (fl. 824 - Visualização Todos PDF), ou seja, antes da «data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20) . III. Logo, conclui-se que é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, não cabendo reformar o acórdão regional, em que se declarou a competência desta Justiça Especial. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no exercício do juízo de retratação. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST, I. OJ 62 DA SBDI-I DO TST. I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme preconiza a Súmula 297/TST, I, «diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ 62 da SBDI-I do TST: «é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". II. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito de prescrição. III. Logo, diante da ausência de prequestionamento da questão, não cabe a esta Corte Superior examiná-la, nos termos da Súmula 297/TST, I, e da OJ 62 da SBDI-I do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. FEPASA. PISO SALARIAL DE 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEXAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. I. O art. 7º, IV, parte final, da CF/88, o salário-mínimo nacional não pode ser vinculado e utilizado como índice de reajuste, razão pela qual a Súmula Vinculante 4/STF estabelece que «Salvo os casos previstos na CF/88, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial . Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a pretensão de utilização do piso salarial de 2,5 salários-mínimos para alteração dos vencimentos da estrutura de cargos e salários da FEPASA e a consequente paridade para recálculo das complementações de aposentadoria colide com o disposto no CF/88, art. 7º, IV e na Súmula Vinculante 4/STF. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a aplicação do piso salarial de 2,5 salários mínimos como critério de reajuste dos proventos complementares de aposentadoria da parte reclamante. III. Logo, a Corte de origem violou o CF/88, art. 7º, IV e contrariou a Súmula Vinculante 4/STF. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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