Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 807.3088.5594.1586

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA EXAMINADA SOB A PERSPECTIVA DO CPC/1973. APELO DA RÉ. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. QUINQUÊNIOS. CPC, art. 485, V DE 1973. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DOS arts. 37, X, 61, § 1º, II, «A, E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ÓBICE DA SÚMULA 298/TST, I. 1. Pretensão rescisória calcada em violação dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, ao conceder a parcela quinquênios com base no art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, posteriormente declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria norma do, V do CPC/1973, art. 485, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver afronta à literalidade do preceito indicado como violado. Desse modo, tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no, V do CPC/1973, art. 485, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. Nesse exato sentido a compreensão da Súmula 298/TST, I, segundo a qual « A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada «. 3. No caso presente, todavia, não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno da inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, tampouco das matérias a que se referem os arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a, e 169, § 1º, I e II, da CF/88 e 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada no, V do CPC/1973, art. 485. Não se desconhece que a exigência do pronunciamento prévio sobre a questão objeto da ação rescisória não é absoluta (item V da Súmula 298/TST). Contudo, essa situação excepcional não se faz presente no caso examinado. Afinal, a diretriz contida no verbete jurisprudencial, ao mitigar o requisito, refere-se apenas a vícios que nascem no julgamento, o que não ocorreu no caso examinado. Como antes assinalado, não se emitiu tese sobre a alegada inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica Municipal, tampouco sobre o comando dos dispositivos apontados como violados. Portanto, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenham sido examinadas, na decisão rescindenda, as matérias veiculadas na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório amparado em afronta à literalidade dos aludidos dispositivos, da CF/88 e da Constituição do Estado de São Paulo. Incide, no caso, o óbice da Súmula 298/TST, I. Julgados específicos da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Em razão do provimento do recurso ordinário manejado pela Ré, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, fica prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo interposto pelo Autor, no qual se pleiteava a condenação da parte adversa em honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado o exame do recurso ordinário adesivo .

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