Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 949.1617.3533.8615

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . NULIDADE DE INTIMAÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INTERESSE PROCESSUAL NA VIA RESCISÓRA . 1. Discute-se nos autos a existência de interesse processual no manejo de ação rescisória com o objetivo de sanar alegada nulidade de intimação de advogado na ação subjacente . 2. No caso concreto, conforme se depreende da petição inicial, a parte relata que, naqueles autos, apresentou instrumento de substabelecimento com pedido expresso de que futuras intimações fossem direcionadas exclusivamente a determinado advogado, sob pena de nulidade. O Juízo de primeiro grau julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença, mas não houve intimação do patrono indicado na procuração. 3. De início, verifica-se que o caso não trata da hipótese da Súmula 299/TST, IV, uma vez que o alegado vício de intimação é anterior à decisão que se pretende desconstituir. Com efeito, segundo alega a parte, ao tomar conhecimento do vício processual, protocolou simples petição nos autos da ação subjacente com vistas a anular a certidão de trânsito em julgado, o que foi, de plano, indeferido . Na sequência, então, opôs novos embargos de declaração, cujo provimento foi negado, e que são objeto da pretensão rescisória. 4. Ademais, inexiste obrigação legal de que a parte tenha exaurido as instâncias recursais na ação subjacente como pressuposto de cabimento do corte rescisório. Logo, o fato de a parte ter noticiado a nulidade, na ação matriz, por meio de simples petição, sem o efeito interruptivo do prazo recursal (inviabilizando, portanto, o manejo de posterior recurso ordinário), não configura óbice à pretensão rescisória, uma vez que eventual desconstituição da coisa julgada permitirá ao Órgão Julgador, se reconhecida efetivamente a nulidade da intimação, em juízo rescisório, determinar a restituição do prazo para interposição do apelo. 5. Outrossim, não se constata, em exame perfunctório da petição inicial, que tenha ocorrido preclusão da oportunidade de invocar a nulidade processual, considerando que o vício processual foi efetivamente noticiado na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. 6. De todo modo, não cabe, neste momento, examinar o mérito da ação rescisória, uma vez que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto nem sequer houve citação do réu para apresentar defesa, com abertura da instrução processual. 7. Logo, os autos devem retornar à origem, para que o Exmo. Desembargador Relator dê seguimento ao exame dos demais elementos da petição inicial e ordene os atos processuais subsequentes, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

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