Legislação
Decreto-lei 413, de 09/01/1969
(D.O. 10/01/1969)
- A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I - Denominação [Nota de Crédito Industrial].
II - Data do pagamento se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e data de pagamento das prestações.
III - Nome do credor e cláusula à ordem.
IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.
V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.
VI - Praça de pagamento.
VII - Data e lugar da emissão.
VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.
- O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.
- Exceto no que se refere a garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições deste decreto-lei sobre cédula de crédito industrial.