Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969
(D.O. 10/01/1969)

Art. 15

- A nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, sem garantia real.


Art. 16

- A nota de crédito industrial conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação [Nota de Crédito Industrial].

II - Data do pagamento se a nota for emitida para pagamento parcelado, acrescentar-se-á cláusula descriminando valor e data de pagamento das prestações.

III - Nome do credor e cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, e a forma de sua utilização.

V - Taxa de juros a pagar e comissão de fiscalização, se houver, e épocas em que serão exigíveis, podendo ser capitalizadas.

VI - Praça de pagamento.

VII - Data e lugar da emissão.

VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O crédito pela nota de crédito industrial tem privilégio especial sobre os bens discriminados no artigo 1.563 do Código Civil.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Exceto no que se refere a garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições deste decreto-lei sobre cédula de crédito industrial.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18