Legislação

Decreto-lei 413, de 09/01/1969
(D.O. 10/01/1969)

Art. 29

- A cédula de crédito industrial somente vale contra terceiros desde a data da inscrição. Antes da inscrição, a cédula obriga apenas seus signatários.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.


Art. 31

- A inscrição fa-se-á na ordem de apresentação da cédula, em livro próprio denominada "Registro de Cédula de Crédito Industrial", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202, do Decreto 4.857, de 9/11/1939.

§ 1º - Os livros destinados à inscrição da cédula de crédito industrial serão numerados em série crescente a começar de 1 (um) e cada livro conterá termos de abertura e de encerramento, assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará todas as folhas.

§ 2º - As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão a utilização do livro.

§ 3º - Em cada Cartório haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial", utilizando-se o de número subseqüente depois de findo o anterior.


Art. 32

- A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos cedulares:

a) Data e forma do pagamento.

b) Nome do emitente, do financiador e, quando houver, do terceiro prestante da garantia real e do endossatário.

c) Valor do crédito deferido e forma de sua utilização.

d) Praça do pagamento.

e) Data e lugar da emissão.

§ 1º - Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia em impresso idêntico, com a declaração "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

§ 2º - O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

§ 3º - Cada grupo de 200 (duzentas) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará no prazo de quinze dias depois de completado o grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerra-lo, rubricando as respectivas folhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

§ 4º - Nos casos do § 5º do art. 14 deste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.


Art. 33

- Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro de Imóveis mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nele aporá sua rubrica, independentemente de qualquer formalidade.


Art. 34

- O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e folhas, bem como valor dos emolumentos cobrados no verso da cédula, além de mencionar, se for o caso, os anexos apresentados.

§ 1º - Pela inscrição da cédula, serão cobrados do interessado, em todo o território nacional, o seguintes emolumentos, calculados sobre o valer do crédito deferido:

Lei 8.522/1992, art. 2º (Extingue os emolumentos de que trata este parágrafo)

a) até NCr$ 200,00 - 0,1%

b) de NCr$ 200,01 a NCr$ 500,00 - 0,2%

c) de NCr$ 500,01 a NCr$ 1.000,00 - 0,3%

d) de NCr$ 1.000,01 a NCr$ 1.500,00 - 4%

e) acima de NCr$ 1.500,00 - 0,5% - até o máximo de ¼ (um quarto) do salário-mínimo da região.

§ 2º - Cinqüenta por cento (50%) dos emolumentos referidos no parágrafo anterior caberão ao oficial do Registro de Imóveis e os restantes cinqüenta por cento (50%) serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., a crédito do Tesouro Nacional.

Lei 8.522/1992, art. 2º (Extingue os emolumentos de que trata este parágrafo)

Art. 35

- O oficial recusará efetuar a inscrição, se já houver registro anterior no grau de prioridade declarado no texto da cédula, ou se os houverem sido objeto de alienação fiduciária considerando-se nulo o ato que infringir este dispositivo.


Art. 36

- Para os fins previstos no art. 29 deste Decreto-lei averbar-se-ão, à margem da inscrição da cédula, os endossos posteriores à inscrição, as menções adicionais, aditivos e qualquer outro ato que promova alteração na garantia ou noções pactuadas.

§ 1º - Dispensa-se a averbação dos pagamentos parcial e do endosso das instituições financiadoras em operações de redesconto ou caução.

§ 2º - Os emolumentos devidos pelos atos referidos neste artigo serão calculados na base de 10% (dez por cento) sobre os valores constante do parágrafo único do artigo 34 deste Decreto-lei, cabendo ao oficial do Registro de Imóveis e ao Juiz de Direito da Comarca as mesmas percentagens naquele dispositivo.

Lei 8.522/1992, art. 2º (Extingue os emolumentos de que trata este parágrafo)

Art. 37

- Os emolumentos devidos pela inscrição da cédula ou pela averbação de atos posteriores poderão ser pagos pelo credor, a débito da conta a que se refere o artigo 4º deste Decreto-lei.


Art. 38

- As inscrições das cédulas e as averbações posteriores serão efetuadas no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da apresentação do título sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários.

§ 1º - A transgressão do disposto neste artigo poderá ser comunicada ao Juiz de Direito da Comarca pelos interessados ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento do fato.

§ 2º - Recebida a comunicação, o Juiz instaurará imediatamente inquérito administrativo.

§ 3º - Apurada a irregularidade, o oficial pagará multa de valor correspondente aos emolumentos que seriam cobrados, por dia de atraso, aplicada pelo Juiz de Direito da Comarca, devendo a respectiva importância ser recolhida, dentro de 15 (quinze) dias, a estabelecimento bancário que a transferirá ao Banco Central do Brasil, para crédito do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI, criado pelo Decreto 56.835, de 3/09/1965.


Art. 39

- Cancela-se a inscrição mediante a averbação, no livro próprio:

I - da prova da quitação da cédula, lançada no próprio título ou passada em documento em separado com força probante;

II - da ordem judicial competente.

§ 1º - No ato da averbação do cancelamento, o serventuário mencionará o nome daquele que recebeu, a data do pagamento e, em se tratando de quitação em separado, as características desse instrumento; no caso de cancelamento por ordem judicial, esta também será mencionada na averbação, pela indicação da data do mandato, Juízo de que precede, nome do Juiz que o subscreveu e demais características correntes.

§ 2º - Arquivar-se-ão no Cartório a ordem judicial de cancelamento da inscrição ou uma das vias do documento da quitação da cédula, procedendo-se como se dispõem no § 3º do artigo 32 deste Decreto-lei.


Art. 40

- O Juiz de Direito da Comarca precederá à correção do livro "Registro de Cédula de Crédito Industrial" uma vez por semestre, no mínimo.