Legislação

Decreto 881, de 23/07/1993
(D.O. 24/07/1993)

Art. 56

- Os interstícios e as condições peculiares serão estabelecidas em portarias do Ministro da Aeronáutica.


Art. 57

- A inclusão do condicionamento físico, como requisito essencial para ingresso em quadro de acesso, será efetivada em portaria do Ministro da Aeronáutica.


Art. 58

- As Promoções no Quadro Feminino de Graduados, integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica, obedecerão o disposto neste regulamento, ressalvadas as disposições em contrário estabelecidas na Lei 6.924, de 29/06/1981, e do Decreto 86.325, de 01/09/1981.

Decreto 86.325, de 01/09/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)
Lei 6.924, de 29/06/1981 (Ministério da Aeronáutica o Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica)

Art. 59

- As promoções no Quadro de Taifeiro, colocado em extinção pelo Decreto 880, de 23/07/1993, serão efetuadas de acordo com os dispositivos deste regulamento, enquanto houver ocupantes desse quadro que preencham as condições exigidas.

Decreto 3.690, de 12/12/2000 (Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica)
Decreto 880, de 23/07/1993 ([Revogado pelo Decreto 3.690, de 19/12/2000]. Regulamento do corpo do pessoal graduado da aeronáutica).

Art. 60

- Até doze meses após a vigência deste regulamento, as promoções dos militares do CPGAER e do QFG serão processadas, ainda, de acordo com o previsto no RCPGAER aprovado pelo Decreto 92.577, de 24/04/1986.

Decreto 92.577, de 24/04/1986 ([Revogado pelo Decreto 880, de 23/07/1993]. Regulamento do corpo do pessoal graduado da aeronáutica).

Art. 61

- Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.