Legislação

Decreto 4.853, de 06/10/2003
(D.O. 07/10/2003)

Art. 39

- As promoções das QM em extinção são realizadas de acordo com as prescrições deste Regulamento e da legislação específica.


Art. 40

- O Comandante do Exército baixará os atos necessários à complementação deste Regulamento, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.