Legislação
Decreto 7.724, de 16/05/2012
(D.O. 16/05/2012)
- É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.527/2011. [[ Lei 12.527/2011, art. 7º. Lei 12.527/2011, art. 8º.]]
§ 1º - Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º - Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei 12.527/2011.
§ 3º - Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;
Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (original): [VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
Decreto 8.408, de 24/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e]
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
Redação anterior (original): [VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.] [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]
IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Decreto 8.408, de 24/02/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. IX).§ 4º - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º - No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º. [[Decreto 7.724/2012, art. 5º. CF/88, art. 173.]]
§ 6º - O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7º - A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 8º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput § 8º).Redação anterior (caput do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [§ 8º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:]
Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 8.408, de 24/02/2015, art. 1º): [§ 8º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:]
I - de maneira individualizada;
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º): [II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e]
Redação anterior (original): [II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio na Internet do Ministério do Trabalho e Emprego; e]
III - por meio de disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13. [[Decreto 7.724/2012, art. 13.]]
- Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput do Decreto 9.690, de 23/01/2019, art. 1º ): [Art. 8º - Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:]
Redação anterior (original): [Art. 8º - Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros:]
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.