Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 2º

- O desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais e tem como base os princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.615/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 2º.]]

§ 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.

§ 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- O desporto pode ser reconhecido nas seguintes manifestações:

I - desporto educacional ou esporte-educação, praticado na educação básica e superior e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a competitividade excessiva de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei 9.615/1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações; e

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [II - desporto de participação, praticado de modo voluntário, caracterizado pela liberdade lúdica, com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, a promoção da saúde e da educação, e a preservação do meio ambiente; e]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [III - desporto de rendimento, praticado segundo as disposições da Lei 9.615/1998, e das regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.]

IV - desporto de formação, caracterizado pelo fomento e pela aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover os aperfeiçoamentos qualitativo e quantitativo da prática desportiva, em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 02/05/2022).

§ 1º - O desporto educacional pode constituir-se em:

I - esporte educacional, ou esporte formação, com atividades em estabelecimentos escolares e não escolares, referenciado em princípios sócio educativos como inclusão, participação, cooperação, promoção à saúde, co-educação e responsabilidade; e

II - esporte escolar, praticado pelos estudantes com talento esportivo no ambiente escolar, visando à formação cidadã, referenciado nos princípios do desenvolvimento esportivo e do desenvolvimento do espírito esportivo, podendo contribuir para ampliar as potencialidades para a prática do esporte de rendimento e promoção da saúde.

§ 2º - O esporte escolar pode ser praticado em competições, eventos, programas de formação, treinamento, complementação educacional, integração cívica e cidadã, realizados por:

I - Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE, Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, ou entidades vinculadas, e instituições públicas ou privadas que desenvolvem programas educacionais; e

II - instituições de educação de qualquer nível.

Referências ao art. 3
Art. 4º

- O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo entre o atleta e a entidade de prática desportiva empregadora; e

II - de modo não profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato especial de trabalho desportivo, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Parágrafo único - Consideram-se incentivos materiais, na forma disposta no inciso II do caput, entre outros:

I - benefícios ou auxílios financeiros concedidos a atletas na forma de bolsa de aprendizagem, prevista no § 4º do art. 29 da Lei 9.615/1998; [[Lei 9.615/1998, art. 29.]]

II - Bolsa-Atleta, prevista na Lei 10.891, de 9/07/2004;

III - bolsa paga a atleta por meio de recursos dos incentivos previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006, ressalvado o disposto em seu art. 2º, § 2º; e [[Lei 11.438/2006, art. 2º.]]

IV - benefícios ou auxílios financeiros similares previstos em normas editadas pelos demais entes federativos.

Referências ao art. 4