Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 36

- Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei 13.756/2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615/1998. [[Lei 13.756/2018, art. 22. Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/05/2022).

Parágrafo único - Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.

Redação anterior (original): [Art. 36 - Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei 9.615/1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes. [[Lei 9.615/1998, art. 6º.]]
§ 1º - Os recursos previstos no caput serão repassados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.
§ 2º - Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND.
§ 3º - Os jogos escolares mencionados no § 2º visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.
§ 4º - A destinação aos Municípios de que trata o § 1º será regulamentada por cada Estado, observando:
I - a distribuição dos recursos entre as diversas regiões de cada Estado;
II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso houver, ao Plano Estadual do Desporto; e de cada sistema, são os Superiores Tribunais de Justiça Desportiva - STJD, perante as entidades nacionais de administração do desporto; e
III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione a ciência de todas as administrações municipais quanto ao prazo para apresentação de projetos.]


Art. 37

- Para fins do disposto no art. 36, além das atividades voltadas ao desporto de participação, consideram-se atividades finalísticas do esporte: [[Decreto 7.984/2013, art. 36.]]

Decreto 11.010, de 28/03/2022, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 02/05/2022).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Além das atividades voltadas ao desporto de participação, são consideradas atividades finalísticas do esporte, para fins do disposto no art. 36, § 2º: [[Decreto 7.984/2013, art. 36.]]]

I - subvenção direta ao estudante que atue em competições voltadas ao esporte escolar, assim como à comissão técnica responsável por sua preparação;

II - custeio de transporte e de hospedagem de atletas, árbitros e comissão técnica de equipes de esporte escolar para atividades e eventos de treinamento e de competições nacionais e internacionais;

III - aquisição de equipamentos e uniformes para treinamento e competição de esporte escolar;

IV - custeio de profissionais, equipamentos, suplementos e medicamentos utilizados na recuperação e prevenção de lesões de atletas de esporte escolar; e

V - construção, ampliação, manutenção e recuperação de instalações esportivas destinadas ao desporto educacional e de participação.

§ 1º - A comissão técnica de equipes desportivas inclui treinador, assistentes técnicos, preparadores físicos, profissionais de saúde e quaisquer outros membros cuja atuação contribua diretamente na preparação, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação técnica e física dos atletas de esporte escolar.

§ 2º - As despesas observarão critérios de economicidade e as necessidades de conforto indispensáveis à manutenção de boas condições físicas dos atletas do desporto educacional ou de maior eficiência na logística de treinamento e de competição.

§ 3º - Não será permitida a destinação de recursos para obrigações do ente federado referentes a pessoal e encargos sociais, ou qualquer despesa com a folha de pagamento.