Legislação

Decreto 7.984, de 08/04/2013
(D.O. 09/04/2013)

Art. 38

- A aplicação de qualquer penalidade prevista nos incisos IV ou V do caput do art. 48 da Lei 9.615/1998, exige decisão definitiva da Justiça Desportiva, limitada às questões que envolvam infrações disciplinares e competições desportivas, em observância ao disposto no § 1º do art. 217 da Constituição. [[Lei 9.615/1998, art. 48. CF/88, art. 217.]]


Art. 39

- Na aplicação das penalidades por violação da ordem desportiva, previstas no art. 48 da Lei 9.615/1998, além da garantia do contraditório e ampla defesa, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [[Lei 9.615/1998, art. 48.]]