Legislação

Decreto 12.092, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)

Art. 25

- Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente. [[Decreto 12.091/2024, art. 8º.]]

Parágrafo único - O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.


Art. 26

- Caberá à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica a adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 27

- Enquanto houver disponibilidade de Medalhas Militares, passadores e diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em decretos e instruções anteriores, ficam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica autorizados a fornecê-los, até o esgotamento dos estoques.


Art. 28

- Ficam revogados:

I - as instruções que acompanham o Decreto 4.238, de 15/11/1901;

II - o Decreto 4.409, de 16/05/1902;

III - Decreto 15.737, de 18/10/1922;

IV - o Decreto 24.514, de 30/06/1934;

V - o Decreto 39.207, de 22/05/1956;

VI - o Decreto 69.313, de 5/10/1971;

VII - o Decreto 70.751, de 23/06/1972;

VIII - o Decreto 88.247, de 22/04/1983;

IX - o Decreto 91.491, de 26/07/1985; e

X - o Decreto 97.562, de 9/03/1989.


Art. 29

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho