Legislação
Decreto 12.092, de 03/07/2024
(D.O. 04/07/2024)
- Os militares da reserva ou reformados que tenham direito à Medalha Militar e ao passador respectivo, na forma estabelecida no art. 8º, requererão a sua concessão ao Comandante da respectiva Força Armada, por intermédio do órgão competente. [[Decreto 12.091/2024, art. 8º.]]
Parágrafo único - O processo para a concessão nos termos do caput obedecerá ao rito estabelecido neste Decreto.
- Caberá à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica a adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
- Enquanto houver disponibilidade de Medalhas Militares, passadores e diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em decretos e instruções anteriores, ficam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica autorizados a fornecê-los, até o esgotamento dos estoques.
- Ficam revogados:
I - as instruções que acompanham o Decreto 4.238, de 15/11/1901;
II - o Decreto 4.409, de 16/05/1902;
III - Decreto 15.737, de 18/10/1922;
IV - o Decreto 24.514, de 30/06/1934;
V - o Decreto 39.207, de 22/05/1956;
VI - o Decreto 69.313, de 5/10/1971;
VII - o Decreto 70.751, de 23/06/1972;
VIII - o Decreto 88.247, de 22/04/1983;
IX - o Decreto 91.491, de 26/07/1985; e
X - o Decreto 97.562, de 9/03/1989.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Múcio Monteiro Filho