Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 25

- As inscrições de profissionais Nutricionistas e das pessoas Jurídicas serão efetuadas no Conselho Regional da jurisdição, mediante requerimento dirigido ao Presidente e instruído com os documentos necessários.


Art. 26

- Para se inscrever no Conselho Regional, o Nutricionista deverá:

I - provar o cumprimento das exigências constantes da Lei 5.276, de 24/04/1967;

II - gozar de boa reputação, atestada por três profissionais nutricionistas inscritos no Conselho.


Art. 27

- O Conselho Federal, através de Resolução, disporá sobre a inscrição nos Conselhos Regionais.


Art. 28

- A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado ao interessado direito de recursos ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.


Art. 29

- Qualquer pessoa poderá representar ao Conselho competente contra a inscrição do Nutricionista.


Art. 30

- Deferida a inscrição, o interessado prestará, antes de receber a Carteira de Identidade Profissional e perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.


Art. 31

- Realizada a inscrição, será fornecido ao inscrito a Carteira de Identidade Profissional que o habilitará ao exercício da profissão.

Parágrafo único - Concomitantemente, será fornecido o Cartão de Identificação de Nutricionista.


Art. 32

- A Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação de Nutricionista, de modelos próprios fixados pelo Conselho Federal, e regulamente emitidos, são válidos como documentos de identidade em todo o território nacional.