Legislação

Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)

Art. 33

- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade para o exercício da profissão e para o funcionamento da empresa.


Art. 34

- A anuidade será paga até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato de inscrição.


Art. 35

- O valor da anuidade será fixado pelo Conselho Federal e não poderá exceder a um valor de referência regional vigente na data em que for efetuado o pagamento, para pessoas físicas, nem a duas vezes esse valor, para pessoas jurídicas.


Art. 36

- Os Conselhos Regionais repassarão, até o último dia útil de cada trimestre, ao Conselho Federal, a parte da arrecadação que lhe cabe, nos termos do artigo 9º inciso I.