Legislação
Decreto 84.444, de 30/01/1980
(D.O. 31/01/1980)
- As inscrições de profissionais Nutricionistas e das pessoas Jurídicas serão efetuadas no Conselho Regional da jurisdição, mediante requerimento dirigido ao Presidente e instruído com os documentos necessários.
- Para se inscrever no Conselho Regional, o Nutricionista deverá:
I - provar o cumprimento das exigências constantes da Lei 5.276, de 24/04/1967;
II - gozar de boa reputação, atestada por três profissionais nutricionistas inscritos no Conselho.
- O Conselho Federal, através de Resolução, disporá sobre a inscrição nos Conselhos Regionais.
- A recusa de inscrição será fundamentada, assegurado ao interessado direito de recursos ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver tomado ciência da decisão.
- Qualquer pessoa poderá representar ao Conselho competente contra a inscrição do Nutricionista.
- Deferida a inscrição, o interessado prestará, antes de receber a Carteira de Identidade Profissional e perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem e fielmente exercer a profissão, com zelo e dignidade.
- O pagamento da anuidade fora do prazo estipulado será efetuado com acréscimo de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do débito, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
- A multa imposta como sanção disciplinar deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da decisão.