Legislação

Lei 7.183, de 05/04/1984
(D.O. 06/04/1984)

Art. 53

- Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades do aeronauta são definidas no Código Brasileiro do Ar, nas leis e regulamentos em vigor e no que decorrer do contrato de trabalho, acordos e convenções internacionais.


Art. 54

- Os tripulantes das aeronaves das categorias administrativa e privada de indústria e comércio ficam equiparados, para os efeitos desta Lei, aos de aeronaves empregados em serviços de táxi-aéreo.


Art. 55

- Os Ministros de Estado do Trabalho e da Aeronáutica expedirão as instruções que se tornarem necessárias à execução desta Lei.


Art. 56

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 57

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo