Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992
(D.O. 08/09/1992)

Art. 2º

- Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

b) a 2ª - Estado de São Paulo;

c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) a 9ª - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia;]

j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

Lei 8.719, de 19/10/1993 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre e Roraima.]