Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 48

- A partir de 2/04/1996, as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para serem levadas ao conhecimento público, são obrigadas a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação de cada pesquisa, as informações a seguir relacionadas:

I - quem contratou a realização da pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - a metodologia e o período de realização da pesquisa;

IV - o plano amostral e ponderação no que se refere a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho;

V - o intervalo de confiança e a margem de erro;

VI - o nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VII - o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VIII - o questionário completo aplicado.

§ 1º - A juntada de documentos e o registro das informações a que se refere este artigo, relativas às eleições nas capitais, devem ser feitos, a cada pesquisa, nos Tribunais Regionais Eleitorais, e, nos demais municípios, nos juízos eleitorais respectivos.

§ 2º - A Justiça Eleitoral afixará, imediatamente, no local de costume, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, que a elas terão livre acesso pelo prazo de trinta dias.

§ 3º - Imediatamente após o registro referido no caput, as empresas ou entidades referidas colocarão à disposição dos partidos ou coligações que possuam candidatos registrados para as eleições a que se refere a pesquisa, na sede do Município onde se situa o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi registrada, as informações e demais elementos atinentes a cada um dos resultados a publicar, em meio magnético ou impresso, a critério do interessado.

§ 4º - Os responsáveis pela empresa ou entidade de pesquisa, pelo órgão veiculador, partido, coligação ou candidato que divulgarem pesquisa não registrada estarão sujeitos à pena cominada no art. 323 do Código Eleitoral e a multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao contratado pela realização da pesquisa, se este for superior.

§ 5º - (VETADO)


Art. 49

- Os partidos, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, que determinará imediatamente a realização de diligência, terão acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, inclusive à identificação dos entrevistadores, das entidades que derem ao conhecimento público pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão confrontar e conferir os dados publicados, preservando-se a identidade dos respondentes.

§ 1º - A recusa ao cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos, tornará os responsáveis pela entidade ou empresa de pesquisa sujeitos à pena de detenção de seis meses a um ano e multa de 20.000 UFIR ou de valor igual ao recebido pela realização da pesquisa, se este for superior.

§ 2º - A comprovação de irregularidade ou dessemelhança entre os dados veiculados e aqueles aferidos pela diligência do partido político tornará os responsáveis pela entidade ou instituto de pesquisa e os responsáveis pelo órgão divulgador sujeitos às penalidades indicadas no parágrafo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo utilizado.