Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 18

- O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar os Tribunais Regionais a utilizar, em uma ou mais Zonas Eleitorais, o sistema eletrônico de votação e apuração.

§ 1º - A autorização poderá se referir apenas à apuração.

§ 2º - Ao autorizar a votação eletrônica, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a dispensa do uso de cédula.

§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, mais de um sistema eletrônico de votação e apuração, observadas as condições e as peculiaridades locais.

§ 4º - A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome do candidato e do partido, ou da legenda partidária, conforme for o caso, aparecer no painel da máquina utilizada para a votação.

§ 5º - Na votação para a eleição majoritária, deverá aparecer, também, no painel, a fotografia do candidato.

§ 6º - Na votação para Vereador, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.

§ 7º - A máquina de votar imprimirá cada voto, assegurado o sigilo e a possibilidade de conferência posterior para efeito de recontagem.


Art. 19

- O sistema eletrônico adotado assegurará o sigilo do voto e a sua inviolabilidade, garantida aos partidos políticos e aos candidatos ampla fiscalização.

Parágrafo único - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e, simultaneamente, os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.


Art. 20

- No mínimo 120 dias antes das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá, ouvidos os partidos políticos, as instruções necessárias à utilização do sistema eletrônico de votação e apuração, garantindo aos partidos o acesso aos programas de computador a serem utilizados.

Parágrafo único - Nas Seções em que for adotado o sistema eletrônico de votação, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nelas incluídos, não se aplicando a ressalva do art. 148, § 1º, da Lei 4.737, de 15/07/1965.