Legislação

Lei 9.100, de 29/09/1995
(D.O. 02/10/1995)

Art. 67

- Constitui crime eleitoral:

I - doar, direta ou indiretamente, a partido, coligação ou candidato, recurso de valor superior ao definido no art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:

Pena: detenção de um a três meses e multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR ou de valor igual ao do excesso verificado, caso seja superior ao máximo aqui previsto;

II - receber, direta ou indiretamente, recurso de valor superior ao definido pelo art. 36, para aplicação em campanha eleitoral:

Pena: a mesma do inciso I;

III - gastar recursos acima do valor estabelecido pelo partido ou coligação para aplicação em campanha eleitoral:

Pena: a mesma do inciso I;

IV - divulgar fato que sabe inverídico ou pesquisa manipulada com infringência do art. 48, distorcer ou manipular informações relativas a partido, coligação, candidato ou sobre a opinião pública, com objetivo de influir na vontade do eleitor:

Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de multa de 4.000 UFIR a 12.000 UFIR, agravada, se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão;

V - deixar o juiz de declarar-se impedido nos termos do § 3º do art. 14 da Lei 4.737, de 15/07/1965:

Pena - detenção de até um ano e multa;

VI - reter título eleitoral ou comprovante de alistamento eleitoral contra a vontade do eleitor ou alistando:

Pena - detenção de dois a seis meses ou multa;

VII - obter ou tentar obter, indevidamente, acesso a sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou contagem de votos:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa;

VIII - tentar desenvolver ou introduzir comando, instrução ou programa de computador, capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados utilizado pelo serviço eleitoral:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa;

IX - distribuir, no dia da eleição, qualquer espécie de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos, ou fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda:

Pena - multa;

X - exercer, no dia da eleição, qualquer forma de aliciamento ou coação tendente a influir na vontade do eleitor:

Pena - detenção de 1 a 3 meses;

XI - causar ou tentar causar dano físico ao equipamento utilizado na votação eletrônica ou às suas partes:

Pena - reclusão de dois a seis anos e multa.

§ 1º - Consideram-se recursos para os fins dos incisos I a III:

I - quantia em dinheiro, seja em moeda nacional ou estrangeira;

II - título representativo de valor mobiliário;

III - qualquer mercadoria que tenha valor econômico;

IV - a prestação, gratuita ou por preço significativamente inferior ao do mercado, de qualquer serviço, ressalvada a oferta de mão-de-obra por pessoa física;

V - a utilização de qualquer equipamento ou material;

VI - a difusão de propaganda, por qualquer meio de comunicação, ou o pagamento das despesas necessárias à sua produção ou veiculação;

VII - a cessão de imóvel, temporária ou definitiva;

VIII - o pagamento de salário ou qualquer outra forma de remuneração a empregado ou prestador de serviço a partido ou a candidato;

IX - o pagamento, a terceiros, de quaisquer despesas relativas às hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - As penas indicadas nos incisos II e III do caput serão aplicadas aos dirigentes partidários ou membros de comitês de partidos ou coligações, se responsáveis pelo ato delituoso.

§ 3º - O candidato, se responsável pelo crime, está sujeito às penas indicadas neste artigo e à cassação do registro de sua candidatura.

§ 4º - Aplicam-se as penas previstas no inciso I ao presidente, gerente, diretor, administrador ou equivalente responsável por pessoa jurídica da qual se originem recursos não autorizados por esta Lei, destinados a partidos, coligações ou candidato.


Art. 68

- À pessoa jurídica que contribuir de forma ilícita com recursos para campanha eleitoral, será aplicada multa de 10.000 a 20.000 UFIR ou de valor igual ao doado, se superior ao máximo previsto.

Parágrafo único - O valor da multa pode ser aumentado em até dez vezes, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz a cominada nesta Lei.


Art. 69

- O descumprimento das regras relativas ao financiamento de campanha caracteriza abuso do poder econômico.


Art. 70

- A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei ficará impedida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por determinação da Justiça Eleitoral, em processo em que seja assegurada ampla defesa.


Art. 71

- Salvo disposição em contrário, no caso de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro.