Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999
(D.O. 01/02/1999)

Art. 66

- Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67