Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999
(D.O. 01/02/1999)

Art. 68

- As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68