Legislação

Lei 10.865, de 30/04/2004
(D.O. 30/04/2004)

Art. 8º

- As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: [[Lei 10.865/2004, art. 7º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (original): [Art. 8º - As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:] [[Lei 10.865/2004, art. 7º.]]

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de: [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

Redação anterior: [I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: [[Lei 10.865/2004, art. 3º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Redação anterior: [II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 1º - As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 2º - As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de:

Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 4º (Nova redação ao caput do § 2º. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Redação anterior: [§ 2º - As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:]

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. iI. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 3º - Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as alíquotas são de:

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

§ 5º - Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 22/06/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, I (Inc. II. Vigência em 22/06/2015. Data da publicação)
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [I - 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 668, de 22/06/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (Inc. II. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 6º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [§ 6º - A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei.] [[Lei 10.833/2003, art. 51. Lei 10.865/2004, art. 21.]]

§ 6º-A - (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [c] (Revoga o § 6º. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.051, de 29/12/2004): [§ 6º-A - A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens.] [[Lei 10.833/2003, art. 51.]]

Lei 11.051, de 29/12/2004 (Acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 e pela Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/06/2004): [§ 7º - A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.] [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 52.]]

Redação anterior (original): [§ 7º - A importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.] [[Lei 10.833/2003, art. 49. Lei 10.833/2003, art. 52.]]

§ 8º - A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. [[Lei 10.865/2004, art. 23.]]

§ 9º - Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de: [[Lei 10.485/2002, art. 1º.]]

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [I - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e]

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [II - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 9º-A - A partir de 01/09/2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 9º-A. Vigência em 22/06/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (§ 9º-A. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)

I - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 10 - Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, VI, [d], da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inc. IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: [[CF/88, art. 150.]]

Decreto 5.171/2004 (Regulamentação)
CF/88, art. 150, VI (Imunidade tributária).

I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 22/06/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (Inc. I. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [I - 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 668, de 30/01/2015. Vigência em 22/06/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, II (Inc. II. Vigência em 22/06/2015 – data da publicação)
Medida Provisória 668, de 30/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/05/2015).

Redação anterior: [II - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.]

§ 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:

I - produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

II - produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.]

§ 12 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

Decreto 5.171/2004 (Regulamentação)

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008).

Redação anterior: [I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;]

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

III - papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

IV - papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno;

V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;]

VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (da Lei 10.925, de 23/06/2004): [VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inc. VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;]

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;]

VIII - (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/03/2006).

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Revoga o inc. VIII)

Redação anterior: [VIII - nafta petroquímica, código 2710.11.41 da NCM;]

IX - gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas - PPT;

X - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

XI - semens e embriões da posição 05.11, da NCM.

XII - livros, conforme definido no art. 2º da Lei 10.753, de 30/10/2003. [[Lei 10.753/2003, art. 2º.]]

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Nova redação ao inc. XII).
Lei 10.753/2003 (Política Nacional do Livro)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.925, de 23/06/2004): [XII - livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.]

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o inc. XII).

XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei 10.833, de 29/12/2003; [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 58-A.]]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Nova redação ao inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, IV]).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005): [XIII - preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833, de 29/12/2003;] [[Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 49.]]

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo;

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - gás natural liquefeito - GNL.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.

Lei 11.774, de 17/09/2008 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM;

XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM;

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XX. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XXI - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM.

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Acrescenta o inc. XXI. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XXII - (Acrescentado pela Medida Provisória 491, de 23/06/2010 [Vigência encerrada em 03/11/2010]).

Redação anterior: [XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.]

XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 16 (Nova redação ao inc. XXIII. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011).

XXIV - produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)

XXV - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVI - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXVIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXIX - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXX - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXX. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXI - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXI. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIII. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. XXXIV. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

XXXV - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXV).

XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos;

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVI).

XXXVII - (VETADO); e

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVII).

XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. XXXVIII. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 3º (Nova redação ao inc. XXXVIII).

Redação anterior (da Lei 12.649, de 17/05/2012): [XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.]

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. XXXVIII).

XXXIX - (Revogado pela Lei 13.137, de 19/06/2015. Vigência em 01/10/2015).

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Revoga o inc. XXXIX. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (Inc. VII. Vigência em 01/10/2015)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.995, de 18/06/2014): [XXXIX - álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei 12.859, de 10/09/2013.]

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XXXIX. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 3º (Acrescenta o inc. XXXIX).

XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.

Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 15 (Nova redação ao inc. XL).
Lei 13.169, de 06/10/2015, art. 17, I (Inc. I. Efeitos a partir de 01/02/2016

Redação anterior: [XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XL. Vigência em 01/01/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XL. Vigência em 01/01/2015).

§ 13 - O Poder Executivo poderá regulamentar:

@NOTALEGLK = Lei 12.058, de 13/10/2009 (nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2010.

Redação anterior: [§ 13 - O Poder Executivo regulamentará:]

I - o disposto no § 10 deste artigo; e

II - a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).

Redação anterior (da Lei 12.058, de 13/10/2009. Efeitos a partir de 01/01/2010): [II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.]

Lei 12.058, de 13/10/2009 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incs. I a VII do § 12 deste artigo.]

§ 14 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa.

Lei 10.925, de 23/06/2004 (Acrescenta o § 14).

§ 15 - (Revogado a partir de 01/01/2025, pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Vigência até 01/01/2025. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021. Revogado pela Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não mantido na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).

Redação anterior (da Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 5º. Vigência até 31/12/2024. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013): [§ 15 - Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: (Lei 12.859, de 10/09/2013, art. 5º (Nova redação ao § 15. Origem da Medida Provisória 613, de 07/05/2013).).
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).).
Redação anterior (da Medida Provisória 694, de 30/09/2015): [II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;]
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [a] (Revogava o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021; (Redação da Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 3º).
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018.
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [a] (Revogava o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021; (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 3º).
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022; (inc. VI da Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 2º).
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 3º).
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 3º).
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (acrescentado pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 3º).]

Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o § 15. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).
Medida Provisória 694, de 30/09/2015, art. 5º, I, [a] (Revogava o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Caput da Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 53): [§ 15 - Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 53 (Nova redação ao caput do § 15).
Redação anterior (caput da Lei 11.488, de 15/06/2007): [§ 15 - Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: ( Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao caput do § 15).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência em 01/03/2006): [§ 15 - Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:
I - 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e
II - 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.]

§ 16 - (Revogado a partir de 01/01/2025, pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Vigência até 01/01/2025. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021. Revogado pela Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não mantido na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007): [§ 16 - Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo.]

Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o § 16. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018). ).

§ 17 - O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 17. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, II]).

§ 18 - O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade.

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 18. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, II]).

§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998. [[Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º.]]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 1º (Nova redação ao § 19. Vigência em 01/10/2015).
Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 26, VI (§ 19. Vigência em 01/10/2015)
Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º (Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal. PIS/PASEP e COFINS

Redação anterior (da Lei 12.995, de 18/06/2014): [§ 19 - Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.] [[Lei 9.718, de 27/11/1998, art. 5º.]]

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao § 19. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).
Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 19).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008): [§ 19 - A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei 9.718, de 27/11/1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.]

Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o § 19. Origem da Medida Provisória 413, de 03/01/2008. Efeitos a partir de 01/05/2008 [Lei 11.727/2008, art. 41, II]).

§ 20 - (Acrescentado pela Medida Provisória 491, de 23/06/2010 [Vigência encerrada em 03/11/2010]).

Redação anterior: [§ 20 - Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.]

§ 21 - Até 31/12/2024, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, nos códigos:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 2º (Nova redação ao § 21)

Redação anterior (Original): [§ 21 - Até 31/12/2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, nos códigos: (Vigência em 01/04/2024. Veja Lei 14.784/2023, art. 7º, II.)]

Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 3º (Nova redação ao caput do § 21).

Redação anterior (caput da Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º): [§ 21 - Até 31/12/2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, nos códigos:]

Redação anterior (da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º. Vigência em 01/09/2018): [§ 21 - Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, nos códigos:]

Redação anterior (caput da Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 12. Origem da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/08/2013. Veja Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, III): [§ 21 - As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relacionados no Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011.]

Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 21. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 21 - As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, relacionados no Anexo I à Lei 12.546, de 14/12/2011.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 18 (Nova redação ao § 21. Vigência em 01/08/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)

Redação anterior (da Lei 12.715, de 17/09/2012. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/01/2013): [§ 21 - A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relacionados no Anexo da Lei 12.546, de 14/12/2011.]

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48 (Nova redação ao § 21. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/01/2013).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Incs. I a VI. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 43 (Nova redação ao § 21. Vigência em 01/08/2012).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011]. TIPI)

I - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. I. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).

Redação anterior: [I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;]

II - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)

Redação anterior: [II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;]

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. II. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).

III - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga o inc. II. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).

Redação anterior: [III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;]

IV - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. IV. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).

Redação anterior: [IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. IV. Vigência em 01/04/2012]).]

V - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. V. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).

Redação anterior: [V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e ]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. V. Vigência em 01/04/2012).

VI - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II)

Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. VI. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).

Redação anterior: [VI - no código 9506.62.00.]

Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. VI. Vigência em 01/04/2012).

VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/09/2018).

VIII - 64.01 a 64.06;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/09/2018).

IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/09/2018).

X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. X. Vigência em 01/09/2018).

XI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/09/2018).

XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 01/09/2018).

XIII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/09/2018).

XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 01/09/2018).

XV - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 01/09/2018).

XVI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 01/09/2018).

XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 01/09/2018).

XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 01/09/2018).

XIX - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 01/09/2018).

XX - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º. Vigência em 01/09/2018).

§ 21 - (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).

§ 21 - Até 31/12/2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, nos códigos:
Lei 14.288, de 30/12/2021, art. 2º (Nova redação ao caput do § 21).
Redação anterior (da Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º. Vigência em 01/09/2018): [§ 21 - Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 8.950, de 29/12/2016, nos códigos:]
Redação anterior: [§ 21 - As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relacionados no Anexo I da Lei 12.546, de 14/12/2011.]
Medida Provisória 774, de 30/03/2017, art. 2º (Revogava o § 21. Vigência em 01/07/2017. Revogada pela Medida Provisória 794, de 09/08/2017).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 12 (Nova redação ao § 21. Origem da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência em 01/08/2013).
Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 49, III (§ 21. Vigência em 01/08/2013
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 21 - As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660/2011, relacionados no Anexo I à Lei 12.546, de 14/12/2011.]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 18 (Nova redação ao § 21. Vigência em 01/08/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (TIPI)
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA)
Redação anterior (da Lei 12.715, de 17/09/2012. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/01/2013): [§ 21 - A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011, relacionados no Anexo da Lei 12.546, de 14/12/2011.]
Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 48 (Nova redação ao § 21. Origem da Medida Provisória 563, de 03/04/2012. Vigência em 01/01/2013).
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Incs. I a VI. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Lei 12.546, de 14/12/2011 ([Conversão da Medida Provisória 540, de 02/08/2011]. Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA)
Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 43 (Nova redação ao § 21. Vigência em 01/08/2012).
Decreto 6.006, de 28/12/2006 ([Revogado pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011]. TIPI)
I - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. I. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Redação anterior: [I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;]
II - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)
Redação anterior: [II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;]
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. II. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
III - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, III (Revoga o inc. II. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Redação anterior: [III - nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;]
IV - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. IV. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Redação anterior: [IV - nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. IV. Vigência em 01/04/2012]).]
V - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012)
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. V. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Redação anterior: [V - nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e ]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. V. Vigência em 01/04/2012).
VI - (Revogado pela Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II)
Lei 12.715, de 19/09/2012, art. 79, II (Revoga o inc. VI. Revoga partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória 563, de 3/04/2012, ou da data da regulamentação referida no § 2º do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004).
Redação anterior: [VI - no código 9506.62.00.]
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 4º (Inc. VI. Vigência em 01/04/2012).
VII - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/09/2018).
VIII - 64.01 a 64.06;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 01/09/2018).
IX - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. IX. Vigência em 01/09/2018).
X - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. X. Vigência em 01/09/2018).
XI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XI. Vigência em 01/09/2018).
XII - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 01/09/2018).
XIII - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 01/09/2018).
XIV - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 01/09/2018).
XV - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 01/09/2018).
XVI - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 01/09/2018).
XVII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XVII. Vigência em 01/09/2018).
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XVIII. Vigência em 01/09/2018).
XIX - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018);
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º (acrescenta o inc. XIX. Vigência em 01/09/2018).
XX - (VETADO na Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 2º. Vigência em 01/09/2018).
Redação anterior (quanto a revogação dos incs. I a VI veja nota acima): [§ 21 - A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006: [...]]

§ 21-A - O acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação de que trata o § 21 deste artigo será de:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 2º (Acrescenta o § 21-A)

I - 0,8% (oito décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2025;

II - 0,6% (seis décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2026; e

III - 0,4% (quatro décimos por cento) de 01 de janeiro até 31/12/2027.

§ 22 - A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo.

Lei 12.649, de 17/05/2012, art. 1º (Acrescenta o § 22).

§ 23 - (Revogado a partir de 01/01/2025, pela Lei 14.183, de 14/07/2021, art. 9º. Vigência até 01/01/2025. Origem da Medida Provisória 1.034, de 01/03/2021, art. 4º. Vigência em 01/06/2021. Revogado pela Medida Provisória 1.095, de 31/12/2021, art. 1º. Efeitos a partir de 01/04/2022. Não mantido na Lei 14.374, de 21/06/2022, art. 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012): [§ 23 - Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005.] [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57.]]

Medida Provisória 836, de 30/05/2018, art. 1º (revogava o § 23. Vigência em 01/09/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 10/10/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 61, de 11/10/2018. DOU 15/10/2018).

§ 24 - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 53).

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8