Legislação
Lei 12.702, de 07/08/2012
(D.O. 08/08/2012)
- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
§ 1º - Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5º - A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
- Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 132-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA será correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; e [[ Emenda Constitucional 412/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 3º (Reforma previdenciária)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes do inciso I do caput; e
III - para as aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]
- Os Anexos XI e XI-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI desta Lei.
Lei 12.277, de 30/06/2010 (Petrobras. Capitalização)- Os Anexos III e VI da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40-D (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.] (NR)
[Art. 42-E - A partir de 01/07/2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
[Art. 47-A - A partir de 01/07/2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea [d] do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.]
[Art. 53-D - A partir de 01/07/2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padrões conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
[Art. 55-D - A partir de 01/07/2012, os cargos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padrões de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei.
Parágrafo único - Os valores do vencimento básico dos cargos referidos no caput são os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.]
[Art. 61-A - A partir de 01/07/2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) resultado médio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento; e
d) no caso da promoção para a última classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput, curso especificamente voltado para este fim, que deverá conter carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conteúdo estritamente relacionado às atividades do órgão ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacitação.
§ 2º - Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do § 1º do caput, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última Classe considerará o tempo de permanência deste no padrão P-20 da estrutura remuneratória vigente em 1º de julho de 2008, na proporção de um padrão para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício contados a partir daquela data.
§ 3º - O disposto no § 2º não gerará efeitos financeiros retroativos.
§ 4º - O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do § 1º, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.]
- Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII desta Lei.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)- A Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D e XXIII-E na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE)