Legislação

Lei 13.844, de 18/06/2019
(D.O. 18/06/2019)

Art. 74

- A Lei 13.346, de 10/10/2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
[...]
§ 6º - Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um).] (NR)
[Lei 13.346/2016, art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
Parágrafo único - (Revogado).
§ 1º - O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.
§ 2º - Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.] (NR) [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-C. Lei 8.112/1990, art. 60-E. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]