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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 415 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 830.1859.8374.5009

1 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, REQUERIMENTO DE «DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA-SE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso em Sentido Estrito defensivo, em razão de decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araruama que pronunciou o Apelante pela prática do delito previsto no art. 121, parágrafo 2º, II e IV, c/c 14, II, do CP. Pretende-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pela não observância da fórmula prevista no CPP, art. 226, e a consequente absolvição sumária do réu, na forma do CPP, art. 415, II. Alternativamente, pleiteou-se a «despronúncia do acusado, sustentando-se, em síntese, a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria do delito narrado na denúncia. Subsidiariamente, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil, avaliando-a manifestamente improcedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.2280.1462.4260

2 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 193.6433.0827.4707

3 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença de impronúncia sob o fundamento de o magistrado não haver se convencido da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu, nos moldes do CPP, art. 414. ... ()

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Doc. LEGJUR 278.6150.2943.6188

4 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima). Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no CPP, art. 415. Quadro de legítima defesa que não avulta indisputável nos autos. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 250.2280.1828.4208

6 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Presença de indícios de autoria e prova da materialidade. Elemento subjetivo. Competência do tribunal do Júri. Crime conexo. Absolvição sumária não caracterizada. Recurso desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 572.3562.4163.8068

7 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, PERIGO COMUM E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS, UM CONSUMADO E, OUTRO, TENTADO.

I.CASO EM EXAME. 1.

Julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, em Sessão Plenária, que acolheu a tese acusatória, condenando os acusados como incursos nas penas do art. 121, §2º, I e III e IV e art. 121, §2º, I e III e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP. Inconformismo defensivo. A defesa técnica de Lucas Paulo da Silva, suscita preliminar de nulidade na formulação dos quesitos, por erro material. No mérito, pretende a anulação da decisão do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, ou a absolvição, por insuficiência probatória e com base no princípio do in dubio pro reo. Deduz pleito subsidiário de estipulação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das qualificadoras, o reconhecimento da participação de menor importância e o direto de recorrer em liberdade. A defensoria pública, atuando em favor de Renan Gaspar Samuel, almeja a anulação da decisão do júri, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, no que tange à qualificadora relativa ao perigo comum e à desistência voluntária quanto à vítima Bruno. Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento do erro na execução, quanto à vítima Bruno, com a desclassificação para o delito de lesão corporal, a fixação da pena-base no mínimo legal ou a redução proporcional, a incidência da atenuante da confissão com aplicação da fração de um sexto e o concurso formal de crimes. ... ()

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Doc. LEGJUR 892.7815.8595.5534

8 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) tentado. Recurso da defesa. 1. Não configuração de cerceamento de defesa. Arquivos de áudios que acabaram juntados pela defesa em alegações finais, os quais foram valorados pela decisão judicial. Não comprovação, de resto, de prejuízo. 2. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 3. A decisão de absolvição sumária exige uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no CPP, art. 415. A legítima defesa invocada não avulta como indisputável. 4. Prisão preventiva mantida Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 224.0428.1635.8086

9 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa da vítima) tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária postula uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no CPP, art. 415. Não avulta, desde logo, um cenário de legítima defesa. 3. Inviabilidade da desclassificação. Há elementos de prova a sinalizar que o recorrente agiu com intenção de matar a vítima, num grau suficiente para emprestar plausibilidade à imputação, de molde a justificar seja o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Desistência voluntária que não se afigura evidenciada, desde logo. 4. Manutenção da qualificadora. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 445.6727.8102.1169

10 - TJSP DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 1.

Recurso interposto contra sentença que pronunciou o recorrente por homicídio qualificado por motivo fútil. O réu alega legítima defesa e, subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora de motivo fútil. ... ()

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Doc. LEGJUR 436.8485.7499.5512

12 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSIVO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO DE MÉRITO DEFINITIVO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INCABÍVEIS. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR O CRIME E ANALISAR O ANIMUS DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso em sentido estrito interposto pela defesa em face da decisão que pronunciou o recorrente para julgamento pelo Conselho de Sentença, imputando o delito do art. 121, §2º, II e IV, ambos do CP, diante da comprovação da materialidade do crime e indícios de autoria delitiva do SAF. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.2090.8710.4296

13 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pronúncia por homicídio qualificado. Agravo desprovido.


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Doc. LEGJUR 241.1230.5992.8734

14 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.


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Doc. LEGJUR 241.1290.9157.9992

15 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ausência da análise de mérito do recurso especial. Inadmissão do reclamo. Omissão. Vício inexistente. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.


1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com justificação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir o missão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.... ()

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Doc. LEGJUR 830.8318.3963.5032

16 - TJRJ DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADOS. FRAUDE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA QUANTO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEMONSTRADA A CONEXÃO DO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO PELA PRÁTICA DE FRAUDE PROCESSUAL. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA CORRETA E BEM FUNDAMENTADA, QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrente TIAGO OLIVEIRA DE SOUZA pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c § 2º-A, I e § 7º, IV, do Co´digo Penal, e art. 121, § 2º, V, na forma do art. 14, II, ambos do CP. 2. Seu recurso pretende a despronúncia do acusado quanto à imputação do crime de homicídio tentado. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi. Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil. 3. Recorrente RODRIGO MELILA DOS SANTOS pronunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 347, parágrafo único, do CP. 4. Seu recurso pretende a absolvição sumária ou a despronúncia. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.3508.2300.5180

17 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERLOCUTÓRIA MISTA DETERMINANDO QUE O RECORRENTE SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PELAS IMPUTAÇÕES PREVISTAS NO ART. 121, §2º, II E III, C/C ART 14, II E ART 121 §2º, II E III N/F DOS ARTS 73 E 70, TODOS DO CP. RECURSO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AO ARGUMENTO, EM SÍNTESE, DE QUE AS PROVAS DA INSTRUÇÃO AFASTAM A AUTORIA DO RECORRENTE.


As provas não permitem a almejada absolvição sumária. Contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que ISMAEL efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Hélio Silva da Costa, causando-lhe as lesões descritas no BAM de fls. 32/34 e AECD de fls. 35, vindo a atingir também, por erro nos meios de execução, Thiago Lobo da Silva, causando-lhe a lesão que foi causa determinante de sua morte, conforme AEC de fls. 21. A materialidade do delito de homicídio consumado qualificado restou demonstrada pela guia de remoção de cadáver de fl. 05, pelo do laudo de exame cadavérico de fl. 21, e, quanto ao delito de tentativa de homicídio, pelo Boletim de Atendimento Médico às fls. 32/34, 43/46 e 48/50, e pelo Auto de Exame de Corpo de Delito à fl. 35, além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo. Como observado na decisão atacada, os depoimentos colhidos em Juízo não só confirmam a materialidade, como demonstraram os indícios suficientes de autoria dos delitos. Conforme se extrai dos autos, a vítima Hélio, em sede policial, afirmou que o recorrente tinha um revólver enrolado em uma das mãos, com o qual passou a efetuar disparos contra a vítima. Contudo, em juízo modificou a versão apresentada anteriormente para declarar que nunca teve problema com Ismael, que não o viu apontando arma e que não se meteu na briga de Rodrigo com Ismael. A versão da vítima Hélio em juízo apresenta contradições com as informações prestadas pela testemunha Rodrigo. Este, em juízo, declarou que seu tio Hélio foi falar com o recorrente em razão de uma briga que ocorreu entre Rodrigo e Ismael, tudo na mesma hora do desentendimento. Além disso, corroborando a versão que Hélio apresentou em sede policial, Rodrigo destacou que viu Ismael com um pano na mão, e, por isso, correu, ouvindo cerca de 2 ou 3 disparos em seguida, tendo seu tio sido baleado nas costas e Thiago morto por um tiro na testa. Destacou que seu tio o confidenciou que achava que o autor do tiro era Ismael. Como cediço, neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Em relação à tese da absolvição sumária, o CPP, art. 415 prevê as seguintes hipóteses: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A dúvida quanto a autoria existe, aqui, no caso concreto, em que as divergências entre as declarações prestadas em sede policial e em juízo pela vítima Hélio e entre o testemunho desta e o de Rodrigo não permitem afastar a ação do recorrente de plano. Portanto, não restando sobejamente demonstradas as excludentes, impõe-se a necessária submissão dos fatos ao seu Juiz Natural, que é o Conselho de Sentença. Desse modo, é indubitável que as narrativas transcritas constituem indícios razoáveis de autoria para submeter a demanda ao crivo do juiz natural da causa. Dessa forma, em sendo possível extrair da prova que o recorrente foi apontado como autor dos crimes descritos na denúncia, compreende-se que há elemento probatório apto a possibilitar o encaminhamento a julgamento pelo Conselho de Sentença, para que este, no exercício de sua competência constitucional, decida acerca dos fatos descritos na peça acusatória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 342.6176.0582.8674

18 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA - ART. 329, §§ 1º E 2º, DO CP; ART. 121, § 2º, S III, VII, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, 2 VEZES; ARTS. 33 E 35, C/C 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06; TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO


CP. Materialidade comprovada pelas peças técnicas, sérios indícios de autoria corroborados pela prova oral. 1) Competência do Tribunal do Júri para conhecer e julgar os crimes conexos- CPP, art. 78, I. 2) Impronúncia: Impossibilidade. Decisão de pronúncia expôs os fatos e provas da materialidade e autoria, conforme CPP, art. 413. Prova oral que o réu Renan agiu com dolo de matar ao atirar contra os policiais. A análise das provas e possíveis contraprovas na segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, cabe ao Conselho de Sentença. As hipóteses de absolvição sumária do CPP, art. 415 exigem prova inequívoca. O que não se verifica nos autos. Recursos desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 906.5602.5003.9201

19 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.


Recurso defensivo, busca a absolvição sumária, com fulcro nos arts. 23, II do CP e no art. 415, IV do CPP, eis que o recorrente teria agido em legítima defesa, para repelir injusta agressão. O recorrente atuou com animus defendendi e, por erro na execução, atingiu a vítima, que passava no local. Atuou amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do CP, art. 25, c/c o art. 73 do mesmo diploma legal. Nos crimes dolosos contra a vida, cabe ao Juízo singular, tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade da infração penal e a existência de indícios suficientes da autoria e de participação do recorrente. Decisão de pronúncia se baseou nos elementos de prova da materialidade e nos indícios de autoria produzidos nos autos devidamente fundamentada e em sintonia com a regra do CPP, art. 413. A análise aprofundada das provas e possíveis contraprovas, bem como a excludente de ilicitude de legitima defesa deverão ser analisadas e decididas na segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença. Ausente prova inequívoca de excludente de ilicitude, não cabe a absolvição sumária prevista no CPP, art. 415. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 665.5299.0240.8810

20 - TJSP Homicídio duplamente qualificado na forma tentada. Absolvição imprópria com fundamento no IV do CPP, art. 415. Indeferimento da tentativa de desclassificação. Provas periciais e orais fartas e fortes no sentido de que o apelante foi empolgado por animus necandi. Apelante internado e que pretende concluir seu tratamento na forma ambulatorial. Matéria para acompanhamento subsequente na fase de cumprimento da r. sentença. Dependência de novo laudo sob o pálio do contraditório. Incidência dos arts. 26, 97 e §§ do Cód. Penal. Apelo desprovido

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Doc. LEGJUR 241.1071.1673.6181

21 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula 284, STF. Ausência de indicação de permissivo constitucional. Pronúncia. Alegação de legítima defesa. Súmula 7, STJ. Agravo desprovido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 379.3849.7359.7624

22 - TJRJ DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE OS RECORRENTES, AO ARGUMENTO DE QUE ESTARIA PROVADA A INEXISTÊNCIA DO FATO, OU DEMONSTRADA CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRIME. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Recorrentes pronunciados pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, IV, e § 4º, do CPP. 2. A defesa sustenta a nulidade do relatório de imagem produzido pela Polícia Civil no curso do inquérito policial, sob o argumento de que teria sido violada a cadeia de custódia; e pleiteia a absolvição sumária dos apelantes com base nos I e IV do CPP, art. 415. ... ()

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Doc. LEGJUR 493.7500.2280.9314

23 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia. Submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri por suposta adequação às normas de conduta tipificadas no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do CP e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Irresignação da defesa.

Alegação de matéria a título de preliminar. Nulidade da sentença de pronúncia. Ausência de fundamentação quanto à análise das teses defensivas. Matéria que se revela como o mérito recursal. Alegação processual prejudicada. Limites da sentença de pronúncia que são balizados pela existência da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria. Absolvição sumária do recorrente nos termos do CPP, art. 415, IV. Ausência de prova inequívoca neste sentido. Rejeição. Inexigibilidade de conduta diversa. Inovação recursal. Não conhecimento desta alegação nesta fase processual. Recurso que pretende apreciação de teses que possuem destinação específica ao Conselho de Sentença. Inviabilidade da pretensão. Encerramento da primeira fase processual que analisa apenas a admissibilidade da acusação. Análise mais aprofundada do acervo probatório e exame das teses defensivas reservadas à apreciação pelo Conselho de Sentença, na condição de juiz natural da causa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
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Doc. LEGJUR 813.5608.2926.3071

24 - TJRJ DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DO art. 125, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso. Recurso em Sentido Estrito interposto contra Decisão que pronunciou o réu, dando-o como incurso nas penas do CP, art. 125, caput. ... ()

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Doc. LEGJUR 405.3323.7808.0316

25 - TJSP Apelação. Recurso ministerial. Pedido de afastamento da absolvição sumária dos corréus Lincoln e Adriano quanto à prática do delito previsto no art. 347, parágrafo único, do CP, sob o fundamento de que o CPP, art. 415, não se aplica ao crime conexo ao delito doloso contra a vida. Viabilidade. Na primeira fase do procedimento do júri, não há cabimento para a análise da infração conexa. Precedentes. Recurso ministerial provido, a fim de afastar a absolvição sumária dos corréus LINCOLN ALVES e ADRIANO ALVES BENTO quanto à imputação pela prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP.

Recurso em sentido estrito interposto pelo acusado Otávio. Pedido de reconhecimento de legítima defesa. Cabimento. Dinâmica dos fatos que evidencia que a conduta se deu em legítima defesa. Policial militar que estava no encalço de veículo subtraído pela vítima e mais um indivíduo, sendo conduzido de forma irregular. Ofendido que não obedeceu a ordem de parada e disparou a arma de fogo mais de uma vez contra os policiais. Disparo de arma de fogo oriundo da arma do policial Otávio que atingiu o ofendido. Laudo residuográfico que indica que a vítima apresentava partículas de chumbo e cobre nas duas mãos. Testemunha civil que confirmou ter ouvido disparo de arma de fogo oriundo de veículo distinto da viatura policial. Médica que atendeu à ocorrência que afirmou ter visto a arma de fogo no interior do automóvel ocupado pelo ofendido. Legítima defesa reconhecida. Despronúncia do acusado Otávio com fundamento no CPP, art. 415, IV. Recurso provido, remetendo-se os autos ao juízo singular para apreciação quanto à prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do CP pelos acusados LINCOLN ALVES, ADRIANO ALVES BENTO e OTÁVIO DE MARQUI
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Doc. LEGJUR 110.5075.8970.8452

26 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil) tentado, com dolo eventual. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no CPP, art. 415. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. 4. Dolo eventual e qualificadoras subjetivas, como o motivo fútil. Compatibilidade. Precedentes do STJ. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 240.9290.5912.1711

27 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processo penal. Insurgência genérica à Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.


1 - O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne «todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.... ()

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Doc. LEGJUR 240.9290.5414.9962

28 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processo penal. Insurgência genérica à Súmula 7/STJ. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.


1 - O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne «todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica (pormenorizada), seu eventual desacerto.... ()

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Doc. LEGJUR 499.5030.6877.9066

29 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. (1) RECURSO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSIDERAÇÕES. (2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE NÃO EVIDENCIADA. (3) EXISTÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. (4) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (5) INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU PARA HOMICÍDIO CULPOSO. (6) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA ATRIBUÍDA AO HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. (7) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1.

A decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, autorizado pela existência dos requisitos legais da pronúncia (prova da materialidade e indícios de autoria). Não é exigida, nesta etapa processual, prova incontroversa da autoria do crime, sendo suficiente a existência de indícios mínimos de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade da prática criminosa. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF (ARE 1.380.579-AgR/SC - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 08/11/2022 - DJe de 14/04/2023; ARE 1.280.954-AgR-segundo/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 23/11/2021 - DJe de 07/01/2022; RHC 192.846-AgR/SC - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 24/05/2021 - DJe de 26/05/2021 e HC 189.456-AgR/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 01/09/2020 - DJe de 09/09/2020) e do STJ (AgRg no HC 769.601/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 13/3/2023 - DJe de 16/03/2023; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 28/2/2023 - DJe de 03/03/2023; HC 706.735/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 17/02/2023; AgRg no HC 783.582/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 13/2/2023 - DJe de 16/02/2023; AgRg no HC 745.410/RS - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. em 12/12/2022 - DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 04/11/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 27/09/2022 - DJe de 04/10/2022; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Quinta Turma - j. em 02/08/2022 - DJe de 08/08/2022 e HC 643.974/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 17/05/2022 - DJe de 23/05/2022). ... ()

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Doc. LEGJUR 468.6269.5509.0959

30 - TJSP Apelação Criminal - Homicídio qualificado. Decisão que impronunciou o réu.

Recurso de Apelação Ministerial buscando a pronúncia do réu nos termos da denúncia. Recurso da Defesa buscando a absolvição sumária do acusado, por estar provado que não foi ele o autor do crime.Materialidade do delito comprovada e presença de indícios de autoria - Inteligência do CPP, art. 413, § 1º - Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a CF/88 - Momento em que vigora o princípio in dubio pro societate. Presença de indícios de autoria que inviabilizam o pleito Defensivo (CPP, art. 415, II) - inexistência de prova contundente de não ter sido o réu autor do fato.Possibilidade de ocorrência do crime imputado, devendo tal verificação ser realizada pelo Conselho de Sentença. Qualificadoras que devem ser submetidas ao crivo dos Srs. Jurados. Recurso Defensivo desprovido.Recurso Ministerial provido, para submissão do réu a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, nos termos da denúncia
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Doc. LEGJUR 739.2424.7858.3163

31 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. arts. 121, §2º, II, E 121, §2º, VI, C/C 14, II, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A NULIDADE DO PROCESSO DESDE A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA Á ACUSAÇÃO, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 397 E AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUI, AINDA, A EXISTÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS, ATÉ O MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, DEFENDENDO, ADEMAIS, O DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

1.

Foi anteriormente impetrado o habeas corpus 0032096-34.2021.8.19.0000, ainda em tramitação, no qual o impetrante objetiva o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, defendendo, também, a inépcia da denúncia por ausência de justa causa e o excesso de prazo, de modo que somente serão examinadas na presente impetração as alegações de ausência de fundamentação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e da ausência de intimação, até a data da impetração, de todas as testemunhas arroladas pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 233.8023.4260.2515

32 - TJSP Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, III, VI, e §2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP). Recurso defensivo. Pleito de reforma da r. decisão de pronúncia, visando a absolvição sumária, com o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa (CPP, art. 415, IV) ou desclassificação da conduta para lesão corporal. Impossibilidade. Materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria. Dinâmica da conduta criminosa atribuída ao acusado não permite o afastamento do animus necandi, tratando-se de matéria que deve ser remetida ao Tribunal do Júri, porquanto vigora, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. Majorantes reconhecidas que encontram razoável suporte probatório, admitindo-se a exclusão apenas quando manifestamente impertinentes.  Questões que devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença.

Recurso desprovido.  
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Doc. LEGJUR 299.7530.3001.6338

33 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição sumária reclama uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no CPP, art. 415. Alegação de legítima defesa que não avulta indisputável. 3. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (art. 5º, XXVIII, «d). No caso em tela, considerando a forma de execução, não se pode, desde logo, arredar o «animus necandi, tampouco deliberar, de forma resoluta, pela desistência voluntária 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 910.2402.4727.7521

34 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO.

1.

Denúncia que imputa à nacional CIRLENE LIMA DE OLIVEIRA a conduta, praticada na data de 13/04/2005, no horário compreendido entre 8h e 10h, na Rua Julieta Damasceno, 93, Jardim Beverly, Miracema, consistente e matar, sob influência o estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após, pontuando a denúncia que a increpada, imediatamente após dar à luz, colocou o bebê, que nasceu vivo de acordo com laudo de fl.38, dentro de um saco plástico e jogou-o no lixo, vindo o bebê a falecer asfixiado. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.9040.1307.9868

35 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Tribunal do Júri. Fase de pronúncia. Pleito de absolvição sumária. Excepcionalidade. Legítima defesa ou inexigibilidade de conduta diversa. Excludentes não evidenciadas de plano. Descabimento. Inversão. Reexame fático probatório. Agravo regimental não provido.


1 - Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase ( judicium accusationis ) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do CPP, art. 415, IV, quando o manancial fático probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 181.4064.5216.6187

36 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE


e POR CIRCUNSTÂNCIA QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ... ()

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Doc. LEGJUR 169.0531.1970.3348

37 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Decisão de pronúncia - art. 121, §2º, II e IV c/c CP, art. 14, II. A inicial conforme o CPP, art. 41, individualiza a conduta imputada contra a acusada com as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. Decisão de pronúncia expôs os fatos e provas da materialidade e os indícios de autoria conforme CPP, art. 413. Materialidade comprovada pelas peças técnicas e indícios de autoria corroborado pela prova oral que a recorrente agiu com dolo com vontade livre e consciente de matar o ex-marido, com golpes de uma espada contra o pescoço da vítima. Fotos demonstram as lesões sofridas pela vítima. A análise aprofundada das provas e possíveis contraprovas, bem como a excludente de ilicitude de legitima defesa deverão ser analisadas e decididas na segunda fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença. Ausente prova inequívoca de excludente de ilicitude, não cabe a absolvição sumária prevista no CPP, art. 415. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 545.1546.4504.8397

38 - TJSP Recurso em sentido estrito. Decisão que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) tentado. Recurso da defesa. 1. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (CPP, art. 413). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, art. 5º, XXXVIII, d). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. Autoria demonstrada; existem de indícios de autoria. 2. A decisão de absolvição exige uma prova nítida, estreme de dúvida sobre a ocorrência de alguma das situações listadas no CPP, art. 415. Versão do acusado que não se mostra indisputável, de sorte a fazer soçobrar, desde logo, e nesse etapa do procedimento, a imputação. 3. Inviabilidade, nesse momento do processo, de desclassificação para crime não doloso contra a vida. 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente se dá na hipótese desta ser manifestamente descabida, a fim de que seja preservada a competência do Tribunal do Júri. Manutenção das qualificadoras constantes da decisão de pronúncia, à luz do quadro probatório. Recurso desprovido

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Doc. LEGJUR 972.3454.1270.4921

39 - TJSP RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO.


Pronúncia. Irresignação da defesa. Réu considerado inimputável por laudo pericial. Decisão de 1º grau que não o absolveu sumariamente, conforme o CPP, art. 415, IV, vez que teses defensivas alternativas à inimputabilidade do réu foram apresentadas nos autos. Defesa que se insurge alegando a subsidiariedade das teses, ante a centralidade do pedido de absolvição imprópria. Doutrina que aponta a necessidade de interpretação da regra do parágrafo único do art. 415 como garantia à defesa, de que eventual inimputabilidade não ofuscará outras teses defensivas que possam afastar a materialidade e a autoria do crime, ou demonstrar excludentes de ilicitude. Estratégia da defesa que nitidamente abre mão dessa garantia, a permitir a absolvição sumária do agente logo na primeira fase do tribunal do júri, nos termos do CPP, art. 415, IV. Medida de segurança. Imposição de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 anos, conforme o CP, art. 97. Sentença reformada. Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 993.5395.3862.0754

40 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA


(art. 121, §2º, III, IV, V e IX, c/c §2º-B, II, do CP e art. 217-A c/c art. 226, II, de CP, ambos na forma do CP, art. 69.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. No caso sub examen, conforme afirmou o juiz de piso: «A materialidade delitiva está identificada pelo Laudo de exame de necropsia (id. 74500171) e pelos depoimentos colhidos em juízo dos informantes e das testemunhas. Por sua vez, há indícios suficientes de autoria decorrentes da análise da dos depoimentos colhidos em juízo dos informantes e das testemunhas. Os relatos em juízo das informantes SILVANIA DOS SANTOS PEREIRA, CÍNTIA PEREIRA DAVILA e CAMILA DOS SANTOS ARAUJO; e das testemunhas ILKA SPINELLI MANSO DUARTE, GUSTAVO DE OLIVEIRA ANTUNES, FABIO RODRIGO PIRRHO DE AZEVEDO, JOCILENE MICHAELI FIGUEIRA, GABRIEL PERUCCI LISBOA, RAFAEL FAGUNDES DE AZEVEDO e MÁRCIO EDUARDO BRAGA, corroborando suas declarações em sede policial, possibilitam identificar que o réu era padrasto da vítima e estava cuidando dela no dia dos fatos, sendo responsável por seus cuidados. Além disso, possibilitam identificar que o réu ficou com a vítima na residência juntamente com as irmãs da vítima, sendo o único que esteve no banheiro com a vítima nua durante período de tempo até ser chamado o socorro quando buscaram encaminhar a vítima para o hospital, sem roupas, somente envolta em toalhas. Além disso, o laudo pericial e os esclarecimentos do perito em audiência - ouvido como testemunha - possibilitam identificar que a morte da vítima não se deu de forma acidental nem por engasgo, mas por afogamento (asfixia por meio líquido) e sendo constatada também o rompimento do canal anal da vítima, afastando a possibilidade de ter sido realizada pela própria vítima bem como pela utilização de escova de dentes. Na forma do art. 413, §1º, do CPP, passo a especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena quer serão avaliadas pelos jurados. Assim, reconheço também que há suporte probatório que indique a possível incidência das qualificadoras indicadas pelo Ministério Público em sua denúncia: (1) cometimento de crime por asfixia (art. 121, §2º, III, do CP); (2) cometimento de crime pelo emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP); (3) cometimento de crime para assegurar a impunidade de outro crime (art. 121, §2º, V, do CP); (4) cometimento de crime contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos (art. 121, §2º, IX, do CP); e (5) cometimento de crime contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos sendo padrasto e possuía autoridade sobre a vítima (art. 121, §2º-B, II, do CP).. Conforme bem alertado pelo Parquet de segundo grau, «na sentença de pronúncia, o Juiz deve usar linguagem sóbria e comedida, sob pena de incidir em excesso de fundamentação e influenciar o ânimo dos jurados. Assim, verifica-se que ao pronunciar o recorrente, o Magistrado consignou de forma concisa as razões do seu convencimento, inclusive quanto às qualificadoras. Ressalte-se que a concisão da decisão não deve ser confundida com falta de fundamentação, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 775.2450.1577.0511

41 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA


(art. 121, §2º, I do CP.) - RECURSO DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em verdade, a decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível colher indícios suficientes de autoria, principalmente no caso dos autos, em que, como já dito anteriormente, tais depoimentos foram corroborados em juízo. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial. (...)Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual a qualificadora não deve ser afastada nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 816.1065.2107.6833

42 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA


(art. 121, §2º, I e III c/c art. 29 c/c art. 61, II, «f, todos do CP.) - RECURSO DEFESA - AUSÊNCIA DE PROVAS - Em verdade, a decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível colher indícios suficientes de autoria, principalmente no caso dos autos, em que, como já dito anteriormente, tais depoimentos foram corroborados em juízo. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial. (...)Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 588.9840.5644.5368

43 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.


Ação penal de competência do Tribunal do Júri. Sentença proferida na primeira fase do procedimento, absolvendo sumariamente a acusado, com fulcro no CPP, art. 415, IV, em razão de inimputabilidade, impondo-lhe internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 anos. Insurgência do acusado. Descabimento. Fixação de medida de segurança que se insere no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, a quem compete ponderar a gravidade do delito praticado e a periculosidade do agente. Prazo de internação sugerido em laudo pericial que não vincula o julgador. Inteligência do CPP, art. 182. Desnecessidade de menção expressa à Resolução CNJ 487/2023, cujas diretrizes devem sempre ser observadas, quando da execução de medida de segurança. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 438.5717.2701.5497

44 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU SOLTO REVEL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CORRÉU EM RAZÃO DE SUA MORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (VINGANÇA) E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. art. 121, § 2º, S I E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO 1º, I, DA LEI 8.072/90. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA EMBASADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÉRITO. PRETENSÃO À IMPRONÚNCIA.

A

Defesa suscita preliminares de nulidade da prova obtida através utilização de prova emprestada, embasada em interceptação telefônica, aduzindo que a decisão de autorização da medida não se encontra nos autos. Sustenta que as interceptações foram realizadas sem outras provas anteriores que servissem de indício suficiente para autorizar a interceptação como imprescindível e complementar. ... ()

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Doc. LEGJUR 526.7860.9404.9715

45 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia do Réu, nos termos dos arts. 121, §2º, II, c/c 14, II, ambos do CP. Recurso que busca a impronúncia, por alegada insuficiência de provas, ressaltando a inexistência do dolo de matar. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que o Acusado, após discutir e lutar com Vítima, por conta da execução de uma obra de reparação de dano culposo causado pela Vítima em uma coluna da residência do Acusado, desvencilhou-se da referida, que o segurava, com um golpe mata-leão, pelo pescoço, dirigiu-se ao próprio veículo, onde pegou a arma e fogo e a apontou em direção à Vítima, a qual, em ação reflexa de autodefesa, conseguiu mudar a direção do artefato, que disparou, vindo o projétil a se instalar na perna da Vítima. Pronúncia representativa do ato pelo qual se encerra a primeira fase referida e viabiliza a incidência do judicium causae, por parte de que tem a competência ditada pelo CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d. Referida decisão que encerra mero juízo de admissibilidade, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, haverá de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, nos exatos termos do CPP, art. 413: Fundamentação da sentença de pronúncia que não pode materializar-se de modo exauriente quanto ao exame das provas. Questão da imputatio juris versada na sentença que há de ser tratada de modo contido, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Materialidade e autoria do delito imputado suficientemente ressonantes no acervo probatório, sobretudo, no depoimento da vítima sobrevivente. Arcabouço probatório que sinaliza a viabilidade da imputação vestibular, a qual expõe evidências de que o Réu, mesmo após ter se desvencilhado da vítima, buscou sua arma de fogo no veículo, apontou para a referida e atirou, vindo a atingi-la na perna, circunstância que, de plano, impõe o deslocamento da competência do juiz singular para o Tribunal do Júri. Juízo positivo de admissibilidade alicerçado na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Inviável, igualmente, a pretensão desclassificatória, inclusive, como consequência da alegada desistência voluntária, porquanto, «nos termos da jurisprudência desta Corte, «a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo (STJ). Dúvida sobre a existência ou não do elemento subjetivo (no caso, «animus necandi) que viabiliza o juízo positivo na espécie, sobretudo porque, «na fase da pronúncia, ocorre a inversão da regra procedimental, ou seja, In Dubio Pro Societate (STJ), devendo a competência do Júri ser preservada, em linha de princípio. Qualificadora que igualmente guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Causa de diminuição de pena referente à tentativa (CP, art. 14, II) que se mantém, pois o Réu deixou de prosseguir em seu desiderato por circunstâncias alheias a sua vontade, dentre elas, a ação de defesa da Vítima e a chegada de populares no local. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 925.0769.2968.8525

46 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA


(art. 121, § 2º, I e III c/c art. 155, caput, ambos do CP.) - RECURSO DEFESA - NULIDADE DA CONFISSÃO - Inicialmente, com relação à preliminar de nulidade da confissão, verifica-se que a ex companheira do réu, Tatiana, foi até a delegacia de polícia, de livre e espontânea vontade, dois dias após os fatos narrados na denúncia, para informar que foi o seu então marido, o autor do crime ali descrito. Conquanto, durante o seu depoimento na distrital, a mesma recebeu uma ligação do acusado e atendeu colocando o aparelho no viva voz, fato que possibilitou aos policiais presentes ouvirem a confissão do réu. Saliente-se que em juízo as declarações prestadas na delegacia foram confirmadas, e como bem alertado pelo Parquet em contrarrazões, mesmo que se tratasse de gravação telefônica, com a edição do Pacote Anticrime, foi acrescido o art. 10-A à Lei 9296/96, passando-se a admitir a captação ambiental desde que a iniciativa seja de um dos interlocutores, como no caso em apreço, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. AUSÊNCIA DE PROVAS. A decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o CPP, art. 413. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas no CPP, art. 415, o que não é o caso dos autos. (...)Conforme se depreende, ainda que considerássemos nula a confissão feita pelo réu no viva voz, os indícios de autoria ainda emergiriam incontestes, pois temos o relato firme da ex-esposa do acusado em juízo no sentido de que o réu já estaria planejando o assassinato da vítima um mês antes e que na data descrita na denúncia, no mesmo horário em que os fatos se deram, o réu saiu de casa após mexer em gavetas da cozinha e quando retornou foi direto colocar suas roupas para lavar e depois tomar banho, dizendo que sangue de humano fedia e que tinha matado a «Tia Preta, sendo certo que suas unhas e cutículas estavam sujas de sangue. Temos ainda os depoimentos dos policiais no sentido de que receberam denúncia anônima dando conta de que viram o réu saindo da casa da vítima na madrugada do homicídio, sendo descritas as suas vestimentas e, ao chegarem em sua residência, após ser franqueada a entrada, encontraram peças de roupa compatíveis com as descritas na denúncia, já lavadas e ainda molhadas e o chinelo descrito nos pés do acusado. Ademais, a tia do réu confirmou já ter dado dinheiro a ele para pagar dívida com a vítima, o que dá ainda mais credibilidade ao depoimento de sua esposa. E não é só, como bem alertado pelo MP em suas contrarrazões recursais: «A Sra. Tatiana Corrêa de Souza, foi à delegacia para noticiar o homicídio praticado por este após ele ter contado detalhadamente para ela a forma que o praticou. Coincidentemente, no momento em que Tatiana estava relatando os fatos à policial civil Aline de Freitas Ribeiro Barroso, o recorrente ligou para aquela de um telefone emprestado. Tatiana prontamente pôs a ligação em modo «viva-voz para que a policial também pudesse ouvir, tendo o recorrente confessado o homicídio, seu modus operandi e sua motivação. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não houve qualquer ilegalidade no inquérito ou na instrução probatória. Poder-se-ia fazer aqui uma diferenciação entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação telefônica, demonstrando que, no presente caso, uma das interlocutoras da ligação não apenas tinha ciência, mas também foi ela própria que pôs a ligação no modo «viva-voz". Entretanto, a mencionada ligação sequer foi gravada, não podendo ser caracterizada nem mesmo a chamada gravação telefônica, que, se tivesse ocorrido, seria perfeitamente legal, já que, repise-se, uma das interlocutoras tinha ciência e estava de acordo com o procedimento. Excelências, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer impedimento ou restrição em relação a um dos interlocutores de uma ligação colocá-la no modo «viva-voz para que outra pessoa também ouça a conversa. Trata-se simplesmente de recurso para amplificar o volume da ligação telefônica. Sendo assim, o fato de a policial ter relatado em Juízo o que ouviu na ligação entre o recorrente e sua ex-companheira não enseja qualquer nulidade no processo, uma vez que não deve ser entendido - e não o foi - como confissão formal do próprio recorrente, mas apenas como desdobramento da prova testemunhal, não havendo necessidade de que o recorrente tivesse sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, uma vez que não estava sendo interrogado pela própria policial, mas sim em uma ligação com sua ex-companheira, tendo simplesmente falado o que quis porque quis. Ressalta-se, ainda, que, de acordo com o depoimento de Tatiana, o recorrente já havia contado pessoalmente para ela que praticara o crime, sendo esta «confissão também mero desdobramento da prova testemunhal. Dessa forma, não há que se falar em qualquer nulidade no processo. Pontue-se que é entendimento pacífico no STJ de que a prova realizada em sede policial é apta a autorizar a pronúncia, desde que, a partir da sua análise, seja possível se colher indícios suficientes de autoria. Cumpre registrar, que a pronúncia não exige plena prova da autoria, sendo suficiente os indícios de que, nessa fase, podem ser fundados em provas produzidas tão somente no inquérito policial.(...) Nesse contexto, cabe ao Conselho de Sentença examinar e interpretar com maior profundidade a prova como um todo, porquanto o mérito da ação não pode ser examinado detalhadamente em sede de pronúncia, exatamente o mesmo motivo pelo qual as qualificadoras não devem ser afastadas nesta ocasião. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 179.0664.5491.2701

47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JÚRI - INSTRUÇÃO PRELIMINAR. ANÁLISE RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA, IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. ACUSADO RESPONDE PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). ABSOLVIDO SUMARIAMENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

1.

Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, consciente e voluntariamente, com vontade de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Hugo Leonardo dos Santos Silva, atingindo-a e causando-lhe as lesões descritas no Auto de Exame Cadavérico, que por sua natureza e extensão foram a causa suficiente de sua morte. O crime foi cometido por motivo torpe e com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 642.1425.9530.4080

48 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. INTELIGÊNCIA DO CPP, art. 413. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. TESES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

A

decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no CPP, art. 413. ... ()

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Doc. LEGJUR 764.4884.9167.0844

49 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E VI, C/C PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO art. 14, II, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, AMPARADO NA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA. SUBSIDIRIAMENTE, REQUER A DESPRONÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, BEM COMO PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO OU DELITO DE LESÃO CORPORAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO MOTIVO TORPE. PRETENDE AINDA SEJA REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, APLICANDO-SE, EVENTUAIS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.


Diante das provas colhidas durante a instrução criminal, presente a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria da tentativa de homicídio qualificado, não se evidenciando, elementos concretos a edificar a certeza de que o acusado agiu sob o manto da legítima defesa, causa reconhecidamente de excludente de ilicitude. Assim, não há como se absolver sumariamente o recorrente, aplicando-se o disposto no CPP, art. 415, quando inexistente prova irrefutável da legítima defesa aventada. O pleito de desclassificação não pode ser atendido. Do apurado até aqui, não é possível afirmar, com segurança, que o recorrente agiu sem animus necandi, haja vista que a prova colhida nos autos aponta em sentido oposto. No caso dos autos, contrariamente ao que alega a defesa, no judicium accusationis, foram coligidos indícios suficientes de que o recorrente, em tese, com animus necandi, tenha tentado matar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar, ao tentar asfixiá-la, além de desferir tapas e socos em sua face, que foram a causa das lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos, além de tê-la ameaçado de morte, dizendo que a mataria. Diante deste contexto, incabível os pleitos defensivos de absolvição sumária e/o de desclassificação para contravenção penal ou crime de lesão corporal, bem como, inviável a despronúncia pretendida. Na sentença de pronúncia, o Juiz deve se limitar a fazer o juízo de prelibação, analisando a presença de indícios suficientes de autoria e a existência do crime, sendo-lhe vedado o exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência constitucional do Tribunal do Júri e de ferir o princípio da soberania dos veredictos. Incabível o descarte, de plano, das qualificadoras em debate, uma vez que, existem dados processuais suficientes para que as qualificadoras sejam levadas para apreciação pelos juízes naturais da causa. Compete a análise de sua configuração ao Conselho de Sentença. Em sede de pronúncia, tendo as qualificadoras apoio razoável na prova coligida nos autos, é dever do magistrado mantê-la, a fim de que sejam apreciadas soberanamente por seu juízo natural, que é o Tribunal popular do júri, o qual adentrará o mérito. Certo que permanecem inalteradas as condições fáticas que levaram à decretação da prisão preventiva do ora recorrente, razão pela qual indefere-se o pedido de revogação da prisão preventiva. Recurso que se conhece e se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 909.6148.7196.0798

50 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização sobre sentença de pronúncia. Imputação de homicídio duplamente qualificado por emprego de fogo e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Recurso ministerial que persegue a decretação da prisão preventiva da acusada. Irresignação defensiva que requer a absolvição sumária, seja pela legítima defesa, seja pela inexigibilidade de conduta diversa. Mérito que se resolve em desfavor do MP e da Defesa. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão da Ré a julgamento em Plenário. Materialidade e autoria do crime doloso contra a vida ressonantes nos autos. Instrução que sinaliza, em princípio, ter a Acusada, com aparente animus necandi, ateado fogo contra a vítima enquanto esta dormia, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. Acusada que optou pelo silêncio. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tendo Thaiane, quem ouviu os gritos de socorro da vítima, afirmado em juízo que não escutou briga prévia entre a ré e a vítima no dia dos fatos, a despeito de, assim como as demais testemunhas, ter relatado que o relacionamento entre ambos era bastante conturbado, com brigas frequentes envolvendo agressões mútuas. Tese de legítima defesa cujos requisitos não se acham comprovados de plano, sendo ônus que tocava à Defesa (CPP, art. 156). Firme orientação do STJ, enfatizando que «absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (CPP, art. 411)". Inviabilidade da causa de exculpação por inexigibilidade de conduta diversa, repercutindo no juízo de culpabilidade, pressupõe um agente dotado de capacidade genérica, mas que, no fato concreto, tenha cedido à presença de circunstâncias excepcionais categorizadas, as quais o isentariam da censura pessoal, embora praticando uma conduta típica e ilícita. Advertência do STJ no sentido de que «cabe à defesa a provar sua tese de excludente de ilicitude e/ou de culpabilidade, não observada na espécie. Juízo positivo de admissibilidade ressonante na prova dos autos, ciente de que «a absolvição sumária, inclusive a de natureza imprópria, é admissível unicamente quando houver prova contundente, cabal, ampla e plena da ocorrência das hipóteses elencadas no CPP, art. 415 (STJ), o que não ocorreu no caso em tela. Qualificadoras (não impugnadas) que guardam ressonância na prova dos autos e que devem ser mantidas. Decisão de pronúncia que há de fazer exame contido sobre a questão da imputatio juris, projetando-se, como regra, se ao menos ressonante na prova indiciária, o viés da submissão do caso à deliberação do órgão competente. Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Situação concreta que, a despeito da presença inequívoca dos requisitos cautelares dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, há de ser temperada segundo a orientação de que «a prisão preventiva é a ultima ratio, a derradeira medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares dela diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes para a contenção do periculum libertatis (CPP, art. 282, § 6º) (STF). Daí o preciso magistério de Aury Lopes, segundo o qual «a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação". Ré primária e de bons antecedentes. Medidas cautelares decretadas pela instância de base («A - Presença em Juízo, sempre entre os dias 1º e 10 de cada mês para justificar suas atividades; B - Proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização do juízo, ressalvada a hipótese laboral.) que tendem a exibir suficiência para resguardar, a priori, os atributos da garantia da ordem pública e a preservação da instrução processual. Ré que, à época da decretação da prisão preventiva em acórdão de minha relatoria em sede de recurso em sentido estrito (proc. 0315920-98.2021.8.19.0001), não havia sido encontrada no endereço constante nos autos, estando em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, havendo, ainda, os relatos colhidos em sede policial no sentido de que ela era temida por todos na localidade onde residia, por conta do seu comportamento agressivo, circunstâncias que não subsistem. Conforme ressaltado pelo D. Magistrado a quo, «Após o encerramento da instrução processual nenhuma testemunha alegou possuir temor de sofrer futuras represálias de SURAMA". Além disso, após a expedição do alvará de soltura em 22.12.2022, consta dos autos certidões de comparecimento em juízo referentes aos cinco primeiros meses do ano de 2023, tendo a acusada, inclusive, atualizado seu endereço e número de telefone no mês de fevereiro, não havendo notícias acerca de eventual descumprimento das medidas cautelares decretadas. Desprovimento dos recursos.

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