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Doc. LEGJUR 103.1674.7468.2000

1 - STJ Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Indenização da cobertura vegetal. Direito de propriedade. Florestas e matas. CF/88, arts. 5º, XXII e 225, § 4º. Exegese.


«Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial poderia, assim ser sintetizado: «(...) - A norma inscrita no CF/88, art. 225, § 4º deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no CF/88, art. 225, § 4º, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...) (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95).... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7000.8500

2 - TJRS Direito privado. Propriedade intelectual. Software. Programa de computador. Uso indevido. Indenização. Cabimento. Apelação cível. Responsabilidade civil. Direitos autorais. Ação indenizatória cumulada com abstenção de prática de ato. Programas de computador. Uso indevido. Ausência de licença. Contrafação.


«1. A regularidade do uso de programas de computador é comprovada mediante a apresentação da licença ou, na sua ausência, de nota fiscal. ... ()

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Doc. LEGJUR 516.8805.3776.4971

3 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CAIXA DE CONDUTOS ELÉTRICOS E CAIXA DE AREIA DE ÁGUA PLUVIAL EM VAGA DE GARAGEM. ABALO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORMAS TÉCNICAS. CUMPRIMENTO, SEGUNDO PERITO JUDICIAL. CAIXAS, ADEMAIS, NÃO CAUSAM TRANSTORNOS E INCÔMODOS AOS MORADORES, NEM LIMITAM DIREITO DE PROPRIEDADE, PELO QUE SE DEPREENDE DO LAUDO PERICIAL. OFENSA À DIGNIDADE DOS DEMANDANTES. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


Para que seja admissível a fixação de compensação por danos extrapatrimoniais, deve haver prova nos autos de fato capaz de atingir a dignidade da parte, o que, no caso, não há, considerando a inexistência do incômodo anormal em ambiente privado invocado na exordial... ()

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Doc. LEGJUR 172.4575.9002.2200

4 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Reintegração de posse. Alienação fiduciária. Bem imóvel. 1. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido como violado. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mora devidamente comprovada. Consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. Taxa devida. Compensação de valores. Revisão. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 4. Agravo improvido.


«1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do CPC/2015, art. 1.022 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.3220.6535.4753

5 - STJ Processual civil. Direito administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Desapropriação indireta. Fundamentação suficiente na origem. Consonância com o entendimento do STJ. Tema 1.004/STJ. Impossibilidade de reexame fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de imóvel localizado às margens Rodovia SC-480. Na sentença julgou-se procedente a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, porém, de ofício, adequada aos consectários legais incidentes em indenização. Agravo interno do Estado de Santa Catarina em recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7016.4100

6 - TJRS Direito privado. Direito de imagem. Fotografia de animal. Cavalo crioulo. Utilização indevida. Casa noturna. Atividade diversa da agropastoril. Proprietária. Constrangimento. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Apelação cível e recurso adesivo. Ação de indenização. Dano moral. Ausência de autorização para divulgação da imagem do cavalo de propriedade da autora atrelada à casa noturna. Carmen''s club. Ilícito caracterizado. Dano moral. Quantum indenizatório. Indenização pela utilização indevida da imagem.


«1. Pleito indenizatório em que a parte autora busca a reparação de danos morais suportados em virtude da distribuição de folders com a imagem do seu cavalo atrelada à de casa noturna conhecida na região. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7007.8000

7 - TJRS Direito privado. Prescrição. Inocorrência. Indenização. Dano material. Dano moral. Quantum. Fixação. Desapossamento. Terra indígena. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade. Apelação cível. Reexame necessário. Indenização por danos emergentes e dano moral. Assentamento irregular pelo estado em terras indígenas. Cabimento de pretensão indenizatória a título de justa indenização pela perda da propriedade. Danos morais. Manifestações violentas exercidas pela comunidade indígena local. Insegurança causada pelo ato da administração. Omissão do estado. Indenização cabível. Manutenção do quantum indenizatório. Prescrição não verificada.


«Início da contagem do prazo prescricional que não se identifica com o início da posse da terra. A prescrição qüinqüenal flui a partir do ato ou fato lesivo que, no caso, ocorreu com o desapossamento dos autores da área. Prescrição afastada. É cabível a pretensão indenizatória dos autores, a título de danos materiais (indenização pelo valor de mercado da terra nua) decorrentes da desocupação de terras indígenas por aqueles ocupadas em razão de transação assentamento realizado pelo Estado. Obrigação indenizatória assumida pelo Estado, não tendo os demandantes concordado com a indenização ofertada. O Estado responde pelo dano moral experimentado pelos autores, em razão de conflito com a comunidade indígena, notória insegurança criada pela situação, além do absoluto desamparo do Estado e final desapossamento da terra adquirida junto ao Poder Público. O Estado, responsável pelo assentamento, deve fornecer segurança e proteção aos agricultores, o que não ocorreu no caso. Precedentes jurisprudenciais. Mantido o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento desta Corte. Valor da indenização que atende o caráter compensatório e punitivo-pedagógico, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. A verba honorária deve ser fixada em conformidade com o trabalho exigido e realizado pelo advogado. Mantida a verga honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação. É cabível a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca independentemente da circunstância de litigarem os autores com o benefício da AJG. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.... ()

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Doc. LEGJUR 729.0923.0287.0448

8 - TJSP Apelação. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECONVENÇÃO. Sentença que determinou a extinção do condomínio e a alienação judicial do Imóvel partilhado em acordo. Necessidade de compensação da coproprietária que esteve alijada de auferir os frutos que a coisa poderia gerar. Bem regido pelas regras de condomínio após a separação do casal. Alegada usucapião familiar. Inocorrência. Réu que detém a posse direta, gratuita e exclusiva do bem desde a homologação do divórcio. Atos de mera tolerância e liberalidade da autora que não implicam em renúncia ao direito de propriedade. Requisitos do art. 1.240-A, do CC, não preenchidos. Adequada fixação de valores devidos a título de aluguéis a partir da citação. Valor compatível com o preço de mercado. Ação procedente. Improcedência da reconvenção. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO
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Doc. LEGJUR 180.3503.3003.1600

9 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Furto de veículo em estacionamento. Instituição privada de ensino superior. Circunstâncias concretas aptas a gerar no aluno-consumidor legítima expectativa de segurança. Responsabilidade civil caracterizada.


«1. Ação ajuizada em 29/05/2007. Recurso especial interposto em 23/02/2016 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1482.6824

10 - STJ Administrativo e processual civil. Procedência da ação reivindicatória. Vila domitila. Propriedade do INSS. Reconhecimento. Reivindicatória. Posse dos particulares. Direito assegurado mediante ação transitada em julgado. Boa-fé reconhecida. Controvérsia resolvida pelo tribunal de origem à luz das provas periciais presentes nos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Compensação entres os danos causados ao imóvel e as benfeitorias realizadas. Possibilidade. CCB, art. 1221 e CCB, art. 1222.


1 - Trata-se, na origem, de Ação Reivindicatória, ajuizada pelo INSS contra Aurora Girardi e outros, pleiteando a confirmação do direito de propriedade da autarquia e a imissão do proprietário na posse do imóvel. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente, em parte, o pedido, para o fim de reconhecer e declarar a propriedade do INSS sobre o imóvel objeto do litígio, reconhecendo a parte ré, no entanto, direito à indenização das acessões existentes no imóvel, na data do ajuizamento da presente ação. ... ()

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Doc. LEGJUR 754.1863.9592.5680

11 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Ação de Cobrança) - Decisão judicial que ponderou não haver necessidade de manutenção da suspensão, deferindo o bloqueio, com o recolhimento da despesa - Alegação de que o contrato discutido prevê a existência de compensação dos créditos de PIS, Cofins e ICMS, o que fora reconhecido, de forma que não há como o exigir o cumprimento da obrigação sem a necessária compensação dos créditos judicialmente, deferida à agravada por decisão transitada em julgado, ressaltando ainda, a existência de imóvel de propriedade do devedor, que confere ampla garantia à execução, de forma que deve ocorrer o desbloqueio dos ativos financeiros das contas dos agravantes, que não podem ficar privados de suas finanças até o final do deslinde da demanda - Descabimento - Quanto à possibilidade de compensação, a matéria encontra-se preclusa, uma vez que essa questão foi decidida no agravo de instrumento anterior (Proc. 2005652-66.2020.8.26.0000) julgado em 6 de maio de 2021 - Em relação à possibilidade de garantia do débito por meio de um imóvel que pertence ao coagravante Sr. Antônio, trata-se de inovação recursal - Quanto a não poderem ser privados de suas finanças até o final do deslinde da demanda e desbloqueio de conta conjunta ou, ao menos, da meação da esposa, a situação processual modificou-se diante das decisões posteriores proferidas em primeira instância, de forma que, se ainda permanecer o inconformismo dos recorrentes, deverá sê-lo direcionado a essas decisões - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 203.6171.1003.3700

12 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Procedência da ação reivindicatória. Vila domitila. Propriedade do INSS. Reconhecimento. Reivindicatória. Posse dos particulares. Direito assegurado mediante ação transitada em julgado. Boa-fé reconhecida. Controvérsia resolvida pelo tribunal de origem à luz das provas periciais presentes nos autos. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ. Compensação entres os danos causados ao imóvel e as benfeitorias realizadas. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.221 e CCB/2002, art. 1222. Ofensa ao CPC/2015, CPC, art. 1.022não configurada. Intuito de rediscutir o mérito do julgado. Inviabilidade.


«1 - Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que não conheceu do Recurso Especial da embargante e proveu parcialmente o Recurso Especial do INSS para reconhecer a possibilidade de compensação entre as benfeitorias e os danos causados ao imóvel, conforme previsto nos CCB/2002, art. 1.221 e CCB/2002, art. 1.222. ... ()

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Doc. LEGJUR 201.6263.7001.2200

13 - STJ Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Arrendamento mercantil. Veículo. Despesas de remoção e estadia em pátio privado. Obrigação propter rem. Responsabilidade do arrendante.


«1 - Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se objetiva o pagamento das despesas relativas à remoção e estadia de veículo, objeto de busca e apreensão no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada pelo arrendante em desfavor do arrendatário. ... ()

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Doc. LEGJUR 525.0262.0950.7627

14 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -


Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de compensação de crédito. Insurgência da executada - Desacolhimento - Caso em que não verificada a dívida líquida, certa e vencida. Eventual crédito da CDHU que está relacionado à alienação fiduciária, a qual possui meio próprio de cobrança e consequências singulares, como a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Ausência dos pressupostos para a pretendida compensação. Inteligência dos arts. 368 e 369, CC. Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 106.7348.5312.3988

15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação da parte devedora e não acolheu a compensação de valores. Insurgência da executada, insistindo na compensação. Não acolhimento. Valores que, em verdade, não se mostram líquidos e dotados de certeza. Ausência de concordância da parte exequente, que possui interesse no recebimento da quantia para realização de reparos no imóvel. Eventual crédito da CDHU que está relacionado à alienação fiduciária, a qual possui meio próprio de cobrança e consequências singulares, como a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Compensação, por tal razão, não recomendada. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2144.1781

16 - STJ Tributário. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Administrativo. Servidão administrativa. Verba de natureza indenizatória. Imposto de renda. Não incidência. CTN, art. 43, I e II.


Não incide imposto de renda sobre a compensação pela limitação decorrente da instalação de linhas de alta tensão na propriedade privada - servidão administrativa. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2160.1786.1636

17 - STJ Direito do petróleo e processual civil. Ação ajuizada por particulares para a cobrança de compensação financeira pela extração de petróleo em suas propriedades. Inexistência de contrato celebrado entre a petrobrás e o proprietário da terra. Efetiva exploração reconhecida. Ônus da prova. Irrelevância. Arts. 43, 51 e 52 da Lei 9.478/97. Inaplicabilidade.


1 - A discussão sobre o ônus da prova acerca da existência de relação jurídica contratual é absolutamente irrelevante para o desate da controvérsia, porquanto a causa de pedir e o pedido da demanda centram-se na possibilidade de retribuição financeira aos autores em razão de exploração de fato de atividade petrolífera na propriedade privada, uma vez que, quanto às propriedades «Santa Bárbara, «Bomsucesso e «Canabrava, é incontroverso a inexistência de contrato escrito. Por outro lado, saber se o contrato relativo às demais fazendas foi corretamente cumprido pela PETROBRAS S/A é providência que demandaria releitura de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado pelas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 858.2676.4252.3249

18 - TJSP APELAÇÃO -


Ação de rescisão contratual - Compra e venda de imóvel - Inadimplemento - Determinação de imissão do vendedor na posse, decorrente da propriedade do imóvel - Autor adquirente da propriedade do imóvel a partir de leilão judicial - Modo originário de aquisição de propriedade, que não é contaminado por vícios anteriores - Fungibilidade entre as ações de caráter possessório - Possibilidade de retenção de até 20% dos valores pagos em seu favor - Afastamento da pretensão de retenção de todo valor recebido a título de sinal, que compõe o preço e representa quase metade do preço do imóvel - Estabelecimento do valor de fruição do bem em 0,5% ao mês do valor do imóvel, a partir da constituição em mora pela notificação, o qual pode ser objeto de compensação - Honorários sucumbenciais - Fixação por equidade - Ofensa ao Tema 1076 do STJ - Base de cálculo representada pelo valor da causa - CPC, art. 85, § 2º - Recurso provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 892.2919.9513.7089

19 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -


Decisão que rejeitou a impugnação, mantendo a penhora - Inconformismo do devedor - Desacolhimento - Transferência do Direito de Construir (TDC) que é uma espécie de compensação feita pelo ente público em razão da limitação do direito de propriedade imposto ao particular em consequência do tombamento de um imóvel - Valores referentes à TDC que têm caráter compensatório - Ausência de vinculação na utilização da quantia - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 156.1821.7005.6500

20 - STJ Direito agrário. Recurso especial. Contrato agrário. Cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias. Impossibilidade.


«1. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado como por normas de caráter público e social, de observação obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade precípua a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 443.4685.7060.3804

21 - TJSP COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -


Procedência decretada - Consolidação da propriedade fiduciária, em favor da companhia habitacional, ocorrida há 9 anos - Reintegração que, por seu turno, é consequência do rompimento do contrato - Alegação de dificuldades financeiras/função social do contrato que não justifica a ocupação graciosa, sob pena de desvirtuamento do programa habitacional - Inadimplência incontroversa - Situação fática que mostrou correta a compensação do débito com os valores pagos (inadimplemento e rescisão que remontam ao ano de 2015) - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.7900

22 - STJ Desapropriação. Reforma agrária. Administrativo. Meio ambiente. Justa indenização. Mata atlântica, serra do mar, floresta amazônica brasileira. Inexistência de conversão em bem público. Hermenêutica. Precedente do STF. CF/88, arts. 5º, XXII e XXIV e 226, § 4º. Exegese. Lei 8.629/93, art. 12.


«Destarte, a essência do entendimento jurisprudencial poderia, assim ser sintetizado: «(...) - A norma inscrita no CF/88, art. 225, § 4º deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo CF/88, art. 5º, XXII, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. - O preceito consubstanciado no CF/88, art. 225, § 4º, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. - A ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Essa proteção outorgada pela Lei Fundamental da República estende-se, na abrangência normativa de sua incidência tutelar, ao reconhecimento, em favor do dominus, da garantia de compensação financeira, sempre que o Estado, mediante atividade que lhe seja juridicamente imputável, atingir o direito de propriedade em seu conteúdo econômico, ainda que o imóvel esteja localizado em qualquer das áreas referidas no art. 225, § 4º, da Constituição. (...) (RE 134.297-8/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95).... ()

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Doc. LEGJUR 629.3721.0551.1191

23 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. ARESTOS INSERVÍVEIS PARA DEMONSTRAR CONFLITO DE TESES. OJ 111, DA SBDI-I/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DA SÚMULA 443/TST AFASTADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.


Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF/88). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: «Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Registre-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa.A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e, I; art. 5º, III, in fine, todos preceitos, da CF/88). Na hipótese, a Corte de origem foi clara ao consignar que as provas dos autos não favorecem a tese da inicial, pois demonstram que a dispensa da parte Autora não foi discriminatória. A esse respeito, o Tribunal Regional assentou que «Note-se que prova oral produzida não deu nem sequer indícios de que a dispensa foi discriminatória. O fato de que autor foi acometido de Prolapso de Valva Mitral e a ciência da ré esse respeito não suficiente para configuração da dispensa discriminatória. A alegação de dispensa discriminatória exige prova cabal. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que houve a prática de ato discriminatório pela Reclamada quanto ao ato da dispensa da parte Reclamante, razão pela qual se mantém o indeferimento do pleito autoral. Ademais, afirmando a Instância Ordinária a ausência dos elementos configuradores da dispensa discriminatória e expondo os fatos que teriam afastado a presunção relativa de discriminação inerente aos casos em que se constata dispensa discriminatória, conclui-se ser inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 85/TST. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA SÚMULA 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO DA ADI-5766 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA . A hipossuficiência econômica da parte, ensejadora do direito à gratuidade judiciária, consiste na insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o mínimo dispensável à própria subsistência ou de sua família, expressão do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No âmbito do direito processual do trabalho, a realização do acesso à Justiça ao trabalhador hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita busca assegurar, no plano concreto, a efetividade dos direitos sociais trabalhistas, conferindo-lhes real sentido, com a consequente afirmação da dignidade da pessoa humana, da paz social e da redução das desigualdades sociais. Em vista da relevância do direito à gratuidade da justiça, com embasamento em preceitos, da CF/88 de 1988, revela-se flagrante a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A por afronta direta ao CF/88, art. 5º, XXXV, LXXIV. Isso porque a efetividade da norma contida no caput do CLT, art. 791-Anão pode se sobrepor aos direitos fundamentais do acesso à Justiça e da justiça gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88) - integrantes do núcleo essencial, da CF/88 e protegidos pela cláusula pétrea disposta no art. 60, § 4º, IV, da CF/88-, que visam a equacionar a igualdade das partes dentro do processo e a desigualdade econômico-social dos litigantes, com o fim de garantir, indistintamente, a tutela jurisdicional a todos, inclusive aos segmentos sociais vulneráveis, hipossuficientes e tradicionalmente excluídos do campo institucionalizado do Direito. Ocorre que, com o advento do julgamento da ADI 5766, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, declarou inconstitucionais o caput e o § 4º do CLT, art. 790-B bem como do CLT, art. 791-A, § 4º, houve uma compreensão preliminar, pelo TST, a partir do teor da certidão de julgamento publicada em 20/10/2021, que a decisão abarcaria a inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos legais. Sucede que, publicado o acórdão principal do STF, prolatado na ADI 5766, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, redator designado, e esclarecidos os pontos suscitados pela AGU nos Embargos de Declaração, verificou-se que a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-Anão teve a extensão vislumbrada inicialmente pela jurisprudência desta Corte. Da leitura das decisões proferidas pelo STF, infere-se que a declaração de inconstitucionalidade abrangeu, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A apenas a expressão «desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, depreende-se dos acórdãos proferidos na ADI 5766 que o § 4º do CLT, art. 791-Apassou a vigorar com a seguinte redação: vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado, esse prazo, tais obrigações do beneficiário . Certo que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não pode ser aquilatada a partir dos ganhos advindos de processo judicial. Assim, a modificação havida no § 4º do CLT, art. 791-Adiz respeito à compreensão de que créditos judiciais - recebidos em qualquer processo - não são computáveis e não interferem na qualificação do obreiro como hipossuficiente. O estado de aptidão financeira do Reclamante deverá ser aferida - e provada pelo credor - por meio da existência de outros recursos financeiros alheios à percepção de créditos judiciais. Ademais, para a execução da obrigação, o credor tem o prazo de dois anos - após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às obrigações decorrentes da sucumbência - para produzir a prova que lhe compete, ficando os encargos do devedor, nesse interregno, sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o transcurso desse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Dessa forma, na presente hipótese, reconhecida pela Instância Ordinária a qualidade de hipossuficiente econômico da Reclamante, com a concessão do benefício da justiça gratuita, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a incidirem sobre os créditos obtidos na presente ação ou em outro processo, implica ofensa direta ao art. 5º, XXXV, e LXXIV, da CF. Em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, conclui-se que, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante. Repise-se que a alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 769.9943.7195.3645

24 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.


Aquisição de veículo para abatimento de dívida contraída perante a ré. Alegação de que o valor acordado pela venda do bem foi maior que o efetivamente pago. Pedido reconvencional formulado para determinar a transferência da propriedade do automóvel. Ação principal julgada improcedente, procedente a reconvenção. Insurgência da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 711.2930.9349.3000

25 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA, E QUE FOI CANCELADO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ELEVAÇÃO DO MONTANTE EM RAZÃO DO RESULTADO DESSE JULGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A ré justificou a recusa ao pedido de ligação de unidade consumidora requerido pela autora, apontando a ausência de apresentação de documentos de posse ou propriedade do imóvel. A autora fez o requerimento diversas vezes, os quais foram cancelados, sem qualquer aviso prévio ou justificativa. 2. Diante da premissa da inexistência de débito e da oportuna solicitação de ligação nova/reativação, inegável se apresenta o acolhimento do pedido de procedimento da ligação de energia elétrica no imóvel da autora e a responsabilidade da ré pela reparação dos danos, que decorre de sua evidente culpa. 3. Restando evidenciado que a autora vivenciou situação muito mais grave do que simples transtorno, justifica-se o reconhecimento da ocorrência de dano moral. 4. Reconhece-se como adequada e razoável a fixação da indenização em R$ 8.000,00, que atende perfeitamente à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado, além do que se apresenta equilibrada, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor para não reiterar a conduta. 5. A condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência advém do julgamento de procedência do pedido e decorre de simples aplicação da lei (art. 85, «caput, CPC) inspirada no princípio da causalidade. 6. À luz do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, impõe-se readequar o arbitramento da verba honorária sucumbencial para remunerar a atividade recursal acrescida, elevando o montante para 18% sobre o valor da condenação a título de danos morais.

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Doc. LEGJUR 890.8602.9162.8731

26 - TJSP COISA COMUM -


Extinção de condomínio - Bens móveis e imóveis - Impossibilidade de divisão cômoda - Oposição à venda do imóvel de forma amigável - Alienação judicial - Cabimento - Indenização - Bens utilizados exclusivamente por parte da condômina - Direito do outro condômino ao recebimento de alugueres na proporção de sua parte ideal, pela não fruição do bem - Caracterização - Débito derivado do vínculo da copropriedade - Dever da ré de indenizar o autor pela utilização exclusiva do bem, enquanto se perdurar - Possibilidade de compensação dos débitos da empresa comum obtidos em proveito do casal - Ausente caracterização de julgamento «ultra-petita - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 157.8882.2000.2900

27 - STJ Ação rescisória. Documento novo, prova falsa e violação de literal disposição de lei. Criação do parque estadual serra do mar. Indenização. Acórdão que atribuiu interpretação razoável à norma. Pedido improcedente.


«1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que, «Para ter cabida a rescisória com base no CPC/1973, art. 485, V, é necessário que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal forma extravagante que infrinja o preceito legal em sua literalidade. (AR 624/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/11/98). ... ()

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Doc. LEGJUR 311.3129.6479.2323

28 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE -


Sentença de procedência para o fim de rescindir o contrato de compra e venda em razão do inadimplemento do compromissário comprador e condená-lo ao pagamento de indenização no importe de 0,5% do valor atualizado do contrato para cada mês de ocupação - Irresignação do requerido que não comporta provimento - Prescrição - Aplicável o prazo decenal para a resolução do contrato, contado do vencimento da última prestação insatisfeita. Inteligência do art. 205 do Código Civil - Confissão de dívida formalizada em 01/04/20219 - Pretensão resolutiva ainda não fulminada pela prescrição - Mérito - Tese defensiva que se sustenta na aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária urbana - Ausência de «animus domini - Impossibilidade de adjudicação compulsória por falta de quitação do preço - Inteligência do art. 475 do Código Civil - Compensação integral dos valores passíveis de devolução com aqueles devidos a título de taxa de ocupação/uso indevido. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2170.3344

29 - STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Direito de extensão do proprietário do imóvel. Base legal. Aplicação subsidiária da Lei que regula a desapropriação para fins de reforma agrária. Ausência das condições previstas. Não incidência. Direito de compensação reconhecido. Desvalorização da área remanescente.


1 - O Direito de extensão consiste em englobar a totalidade do imóvel expropriado quando a desapropriação parcial tornar a área remanescente desprovida de conteúdo econômico.... ()

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Doc. LEGJUR 145.5125.9000.0300

30 - STF Direito constitucional. Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. Emenda Constitucional 62/2009. Inconstitucionalidade formal não configurada. Inexistência de interstício constitucional mínimo entre os dois turnos de votação de emendas à lei maior (CF/88, art. 60, § 2º). Constitucionalidade da sistemática de «superpreferência a credores de verbas alimentícias quando idosos ou portadores de doença grave. Respeito à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade. Invalidade jurídico constitucional da limitação da preferência a idosos que completem 60 (sessenta) anos até a expedição do precatório. Discriminação arbitrária e violação à isonomia (CF/88, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Embaraço à efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), desrespeito à coisa julgada material (CF/88, art. 5º XXXVI), ofensa à separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e ultraje à isonomia entre o estado e o particular (CF/88, art. 1º, caput, c/c art. 5º, caput). Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, caput). Inconstitucionalidade do regime especial de pagamento. Ofensa à cláusula constitucional do estado de direito (CF/88, art. 1º, caput), ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), ao postulado da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Pedido julgado procedente em parte.


«1. A Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF/88, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.6670.6000.0400

31 - STF Direito constitucional. Regime de execução da Fazenda Pública mediante precatório. Emenda constitucional 62/2009. Inconstitucionalidade formal não configurada. Inexistência de interstício constitucional mínimo entre os dois turnos de votação de emendas à Lei maior (CF/88, art. 60, § 2º). Constitucionalidade da sistemática de «superpreferência a credores de verbas alimentícias quando idosos ou portadores de doença grave. Respeito à dignidade da pessoa humana e à proporcionalidade. Invalidade jurídico-constitucional da limitação da preferência a idosos que completem 60 (sessenta) anos até a expedição do precatório. Discriminação arbitrária e violação à isonomia (CF/88, art. 5º). Inconstitucionalidade da sistemática de compensação de débitos inscritos em precatórios em proveito exclusivo da Fazenda Pública. Embaraço à efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), desrespeito à coisa julgada material (CF/88, art. 5º XXXVI), ofensa à separação dos poderes (CF/88, art. 2º) e ultraje à isonomia entre o estado e o particular (CF/88, art. 1º, «caput, c/c art. 5º, «caput). Impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária. Violação ao direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII). Inadequação manifesta entre meios e fins. Inconstitucionalidade da utilização do rendimento da caderneta de poupança como índice definidor dos juros moratórios dos créditos inscritos em precatórios, quando oriundos de relações jurídico-tributárias. Discriminação arbitrária e violação à isonomia entre devedor público e devedor privado (CF/88, art. 5º, «caput). Inconstitucionalidade do regime especial de pagamento. Ofensa à cláusula constitucional do estado de direito (CF/88, art. 1º, «caput), ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º), ao postulado da isonomia (CF/88, art. 5º, «caput), à garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV) e ao direito adquirido e à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Pedido julgado procedente em parte.


«1. A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF/88, art. 62, §2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.4432.6504.2500

32 - TJSP APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO -


Penhora sobre bem imóvel indivisível havido em condomínio - Alienação judicial do bem por inteiro - Possibilidade - Lei que determina de um lado haja a realização da penhora apenas sobre a quota-parte do executado, e de outro, deixa assentado, que, cuidando-se de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, desde que indivisível, e havido em copropriedade, a constrição persiste e compromete o restante do bem imóvel ou dos direitos reais a tal referentes, mesmo que titularizados por terceiros condôminos, contudo, que são protegidos pela lei, sendo a eles destinado o respectivo produto obtido em alienação, em dinheiro, e têm resguardado o seu direito de preferência na arrematação do bem ou a compensação financeira pela sua quota-parte apurada esta segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial - Inteligência do art. 391, do CC; do art. 789, caput e §§ 1º e 2º, e do CPC, art. 843 - Entendimento jurisprudencial do STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.4213.3000.7500

33 - TJMG Imóvel em condomínio. Compensação por fruição. Direito civil e processual civil. Ação de. Cobrança/indenização. Ex-cônjuges separados judicialmente. Imóvel em situação de condomínio pro rata parte. Posse exclusiva por um deles. Indenização por fruição. Filhos do casal. Estada eventual no imóvel. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Compensação pela fruição exclusiva. Cabimento. Imóvel ainda não partilhado. Irrelevância. Regime do condomínio. Aplicabilidade. Indenização devida. Sentença mantida


«- Tratando-se de pretensão de indenização decorrente do uso exclusivo do bem imóvel por apenas um dos cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal, a estada meramente eventual dos filhos do casal no imóvel não configura fruição e posse fática capaz de gerar dever de pagamento de compensação ao genitor, já que ali se encontram em situação de dependência para com a genitora e possuidora, restando configurada, quando muito, a detenção, disciplinada pelo CCB, art. 1.198, mormente porque reconhecidamente ali nem sequer residem, já que estudam em outras cidades do Estado. ... ()

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Doc. LEGJUR 149.4571.7296.6134

34 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A hipótese dos autos trata de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme o Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 566.6965.9307.0855

35 - TJSP COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA -


Compradora que pleiteia a rescisão do contrato - Ausência de comprovação da consolidação da propriedade fiduciária bem como a regular constituição em mora da devedora - Inaplicabilidade do Tema 1095 do C. STJ - Possibilidade da rescisão, decretada, contudo, a culpa da autora, caracterizada a sua desistência do negócio - Laudo pericial que comprovou a correta aplicação dos índices e juros pela ré, tendo apurado pequena diferença considerando-se o montante pago durante quase 4 anos, que não justifica a alegada onerosidade excessiva para deixar de pagar os valores pactuados - Restituição das parcelas pagas - Direito da vendedora ser ressarcida pelas despesas operacionais com o negócio - Fixação de retenção de 25% do montante pago a título do preço, que cobre razoavelmente as despesas - Indenização à título de taxa de ocupação afastada, por se tratar de terreno não edificado - Despesas e tributos incidentes sobre o lote - Responsabilidade da compradora, enquanto estava na posse precária do imóvel, podendo ser compensado do montante a ser restituído - Restituição do saldo remanescente, devidamente corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal a contar dos efetivos desembolsos, incidentes juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão - Sentença, em parte, reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 642.5835.9562.8028

36 - TJSP RECURSO. APELAÇÃO. PLEITO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.


Não comporta conhecimento o apelo na parte em que pleiteia o deferimento de gratuidade judicial, pois o recorrente já desfruta do benefício. ... ()

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Doc. LEGJUR 835.3054.8384.0364

37 - TST RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 483.5659.0116.0611

38 - TST RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 5. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. )

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Doc. LEGJUR 669.5875.4718.5017

39 - TST RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 5. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 497.8184.7559.0388

40 - TJSP AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AUTORES E RÉUS. POSSE PRECÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE. ALUGUEIS DEVIDOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO.

Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Recursos das partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento do comodato verbal entre as partes. Prova dos autos demonstrou que os autores concederam aos réus a permissão para residirem gratuitamente no imóvel, caracterizando-se um comodato verbal. Propriedade e posse (anterior) dos autores demonstrados por documentos dos autos. Negócio jurídico de permuta, alegado pelos réus, que não se verificou. Permuta de imóveis que exige instrumento público e respectivo registro, documentos ausentes dos autos. Inteligência dos arts. 108, CC e 167, I, 30 e 169 da Lei de Registros Públicos. Réus que sempre exerceram a posse do bem a título precário e provisório, nunca com ânimo de donos (art. 1.208 do CC). Reintegração de posse mantida. Precedentes. Segundo, mantém-se o valor da indenização pelas benfeitorias realizadas. Valor pleiteado pelos autores que não encontra guarida em qualquer prova dos autos. Manutenção do valor apurado em laudo judicial. E terceiro, acolhe-se o recurso dos autores, para condenar os réus ao pagamento de indenização (correspondente a aluguel) pela não desocupação do imóvel. A posse exercida pelos réus deixou de ser de boa-fé após o término do prazo previsto na notificação extrajudicial para desocupação do imóvel. E, a partir do vencimento do prazo estipulado, tornou-se devida indenização correspondente ao valor pelo uso irregular do imóvel. Autorizada a compensação com os valores referentes à indenização por benfeitorias. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. Reconvenção julgada parcialmente procedente. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.0015.0003.3600

41 - STJ Direito civil e do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Atropelamento em via pública. Ônibus do transporte coletivo urbano. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Consórcio de empresas. Relação de consumo. Solidariedade entre as consorciadas. CDC, art. 28, § 3º. Ilegitimidade do próprio consórcio.


«1 - Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de atropelamento por ônibus do transporte público coletivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.3781.0002.0900

42 - STJ Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento e de dissolução de união estável e divórcio c/c partilha de bens. Pretensão de partilha de direito real de usufruto sobre bem imóvel instituído em favor exclusivamente do companheiro. Uso desvirtuado do instituto, com o manifesto propósito de prejudicar a meação da companheira. Reconhecimento. Recurso especial improvido.


«1 - O direito real de usufruto, instituído por específicas hipóteses legais ou voluntariamente, a título gratuito ou oneroso, confere ao usufrutuário o domínio útil da coisa, ou seja, o direito de usar, gozar e usufruir o bem. Não lhe é dado, todavia, um dos atributos do domínio, que é o de dispor da coisa, cujo direito é reservado ao nu-proprietário. Diante do desmembramento dos atributos do domínio, exercitados simultaneamente por pessoas distintas, ressai evidente que a instituição do usufruto leva em conta as condições pessoais do usufrutuário. Por tal razão, é absolutamente correta a assertiva de que o direito real de usufruto é instituído intuitu personae, do que ressai a sua intransmissibilidade e inalienabilidade. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.9237.3209.4318

43 - TST RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - REQUISITÓRIO NÃO EXPEDIDO ATÉ A PRESENTE DATA - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1 . A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. 5. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 8. No caso sob exame, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar que o débito seja atualizado pelo FACDT até 25/3/2015 e aplicado o IPCA-E a partir de 26/3/2015. 9. Portanto, merece parcial provimento o recurso de revista do executado, para se aplicar, até 8/12/2021, para fins de correção monetária, o IPCA-E, e o índice de remuneração da caderneta de poupança, a título de juros moratórios, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 231.2040.6724.3418

44 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Direito real de habitação. Copropriedade de terceiro anterior à abertura da sucessão. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Prescrição. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Supressio. Falta de pertinência temática. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Compensação. Enriquecimento ilícito. Necessidade de dilação probatória. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.


1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2000.3000.1800

45 - STJ Sistema Financeiro da Habitação. SFH. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a» e «c»). Ação de reintegração de posse. Alienação fiduciária de imóvel. Retomada do bem por iniciativa do credor fiduciário após frustrados leilões extrajudiciais. Hipótese que autoriza a fixação de taxa de ocupação do imóvel enquanto mantido em poder do devedor fiduciante. Lei 9.514/1997, art. 37-A (redação da Lei 10.931/2004) . vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido. CCB/2002, art. 884. Lei 9.514/1997, art. 24, VI


«1. O Lei 9.514/1997, art. 37-A, com redação da Lei 10.931/2004, nela introduzido por força, dispõe que: «O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere a Lei 9.514/1997, art. 24, VI computado e exigível desde a data da alienação em leilão até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel''. ... ()

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Doc. LEGJUR 968.7104.5464.6080

46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DO EXECUTADO, EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . Pela decisão agravada, com fundamento nas decisões proferidas nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, foi dado provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo executado «para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e valores eventualmente pagos". Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da decidida pela Suprema Corte nas citadas ações, tratando-se da atualização monetária do débito do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. (equiparado à Fazenda Pública), disciplinada pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009, conforme sustenta o exequente, ora agravante. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo interposto pelo exequente, para apreciar o recurso de revista do executado, em relação à correção monetária do débito da Fazenda Pública, à luz da legislação aplicável. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 9.494/1997, art. 1º-F (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) . ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem «atualização monetária e «compensação de mora, pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Art. 1 o -F.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: « 1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) (DJE 20/11/2017). 8. In casu, foi confirmada a sentença pela qual foi determinada a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, tendo o Regional dado provimento parcial ao agravo de petição interposto pelo executado para «determinar a retificação dos cálculos pela utilização, como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, da TRD até 25 de março de 2015 e do IPCA-E, a contar de 26 de março de 2015". O executado, ora recorrente, defende a correção monetária pela aplicação da «TR (FACDT) até o estabelecimento de outro índice oficial". Entretanto, o Tribunal a quo, ao manter o IPCA-E como índice de correção monetária do débito trabalhista devido pelo executado (equiparado à Fazenda Pública), decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nas decisões citadas. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 490.3648.5759.1538

47 - TST EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária incidente sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação pela Lei 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista na Lei 8.177/1991, art. 39 e CLT, art. 879, § 7º (parágrafo acrescentado pela Lei 13.467/2017) . 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional 62/2009 acrescentou o § 12 ao CF/88, art. 100, in verbis : «a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança". O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, também estabeleceu que, «nas condenações impostas à Fazenda Pública», incidem «atualização monetária» e «compensação de mora», pelos «índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 da CF/88, art. 100 (sem redução de texto), entendendo que «a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão". Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do «Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o CF/88, art. 100, § 12". 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, in verbis : «Lei 11.960/2009, art. 1º-F =Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810/STF do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que «a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina» e que, em se tratando de «relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado". 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização «monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e «os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) » (DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do «índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário 870.947, com repercussão geral (Tema 810/STF)» (DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.169.289, Tema 1.037/STF da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no «período previsto na CF/88, art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de «período de graça constitucional», não incidem juros de mora, «pois o ente público não está inadimplente» (DJe 01/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: «O enunciado da Súmula Vinculante 17/STF não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o CF/88, art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o «período de graça". Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) passou a incidir correção monetária «segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença» e juros moratórios «segundo a remuneração da caderneta de poupança» até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037/STF do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º estabeleceu o seguinte regramento: «Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.». Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução 303 de 18/12/2019, para determinar que «a partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 12. Assim, nos casos que não envolvem atualização de precatórios, como é a hipótese destes autos, deve-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária até 30/11/2021, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, e, a partir de dezembro de 2021, deve-se aplicar apenas a SELIC, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes. Embargos conhecidos e parcialmente providos .


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Doc. LEGJUR 230.9190.2199.5522

48 - STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no agravo em recurso especial. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Ação indenizatória. Limitação administrativa, decorrente de ato emanado pelo poder público municipal, que diminui, demasiadamente, o valor econômico do bem. Comprovação do prejuízo. Precedentes do STJ. Ônus da prova. CPC/1973, art. 333. Necessidade de reexame do conteúdo fático probatório. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.


I - Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do STJ, publicado em 05/05/2023. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1037.1089.5954

49 - TST RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabelece as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. Todavia, segundo precedentes daquela Corte, a ausência de modulação de efeitos do RE Acórdão/STF não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. 5. Por sua vez, com a Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública : 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 9 de dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 de 1988 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 3) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 de Repercussão Geral, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. No caso, o recurso da executada merece parcial provimento para se determinar a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de atualização monetária, e da taxa SELIC a partir do dia 9/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 137.2844.0169.2341

50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ATÉ 8/12/2021 E DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabelece as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em sede de embargos de declaração ao RE Acórdão/STF, o STF decidiu não modular os efeitos da decisão proferida. Todavia, segundo precedentes daquela corte, a ausência de modulação de efeitos do RE Acórdão/STF não atingiu a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária de requisitórios (precatórios e RPVs) pagos ou expedidos até 25/3/2015. 5. Por sua vez, com a Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 6. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública : 1) Os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 9 de dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 3) nas demais hipóteses, aplica-se o IPCA-E, nos termos do entendimento fixado nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 de repercussão geral, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 7. No caso dos autos, a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 810), pois determinou a aplicação do índice do IPCA-E, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Agravo interno desprovido.

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