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Doc. LEGJUR 324.6931.9492.0575

1 - TST I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .


Constatada possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, merece ser provido o agravo para melhor examinar o agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA . CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade do disposto no item IV da Súmula 331/TST . 2 - Constatada possível má aplicação da Súmula 331/TST, IV, merece ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECLAMADA . CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas na hipótese de relaçãomercantilentre as reclamadas, decorrentes decontrato de transportede mercadorias. 2 - O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a ora recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, empregado da primeira reclamada, prestadora de serviços, atraindo, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, consagrada no, IV da Súmula 331/TST . 3 . Com efeito, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a segunda reclamada para serviços detransportede produtos da primeira reclamada . Nesse aspecto, a Corte Regional registrou que « Incontroversa a contratação do autor pela primeira ré como operador logístico da primeira reclamada. Dos documentos dos autos verifica-se contrato de prestação de serviço de transporte juntado pela reclamada BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA às fls. 350/367. Nele se observa firmado contrato de transporte rodoviário, em que a primeira reclamada se compromete a realizar, sem exclusividade, transporte rodoviário de mercadorias das empresas do grupo da segunda reclamada «. 4 . O atual entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e não de prestação de serviços. Assim, em hipótese como a dos autos, não se evidencia a terceirização prevista na Súmula 331/TST a fim de ensejar a responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços . Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5004.2800

2 - TST Recurso de revista. Segunda reclamada. Anterior às Lei 13.015/2014 e Lei 13.467/2017. Responsabilidade subsidiária. Fornecimento de refeições.


«1 - A terceirização de serviços, tratada na Súmula 331/TST, refere-se às hipóteses em que há contratação de mão de obra pela empresa tomadora por meio de empresa interposta. É necessário, portanto, que o contrato firmado entre tomador e empresa interposta seja atinente à prestação de serviços, com o escopo de fornecer mão de obra. ... ()

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Doc. LEGJUR 973.6643.6089.5265

3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE MÃO DE OBRA.


1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, adotando como próprios os fundamentos lançados na sentença, de seguinte teor: « Está incontroverso nos autos que a prestação de serviços do autor ocorreu em benefício direto da tomadora (CPC/2015, art. 374, III). Veja que ela não nega o fato em contestação. Em consequência, declara-se, com espeque nos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo adimplemento das parcelas que vierem a ser deferidas neste feito (obrigações de pagar, uma vez que as obrigações de fazer, por serem personalíssimas, só podem ser cumpridas pela 1ª reclamada, real empregadora) «. 2. O Tribunal Regional não se manifestou sobre o objeto do contrato firmado entre as reclamadas, limitando-se a deixar consignado que se trata de um contrato de prestação de serviços e que a reclamante laborou junto à segunda reclamada, empresa tomadora de serviços, ora recorrente. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível ultrapassar os fundamentos expostos no acórdão regional para se apreciar a tese recursal calcada na premissa de que o contrato de preparo e fornecimento de refeições para os empregados da empresa contratante teria natureza comercial e, não, de prestação de serviços, o que, por conseguinte, afastaria qualquer possiblidade de responsabilização da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. O recurso de revista, como é cediço, não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme diretriz traçada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1065.2900

4 - TST Recursos de revista interpostos pelo primeiro reclamado (banco bmg s.a.) e pela segunda reclamada (prestaserv. Prestadora de serviços ltda.). Terceirização ilícita. Vínculo formado diretamente com o tomador dos serviços e enquadramento sindical.


«É ilícita a terceirização dos serviços de call center, quando destinados ao desenvolvimento de atividade-fim das empresas de telecomunicações, acarretando a contratação por empresa interposta o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Inteligência da Súmula 331/TST, I. Recursos de revista não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1000.9800

5 - TST Recurso de embargos interposto pela segunda reclamada (ambev). Embargos de declaração em recurso de revista. Terceirização ilícita. Reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.


«1. Nos termos da Súmula 331, III, do TST,. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta-. 2. No presente caso, a par da controvérsia alusiva ao enquadramento da atividade de reposição de mercadoria como atividade meio ou fim da segunda reclamada, tomadora dos serviços, há registro expresso no acórdão embargado de que. a prova oral produzida nos autos revelou que o trabalho foi executado com pessoalidade e subordinação direta do reclamante à segunda reclamada-. 3. Dessa forma, ainda que se entendesse que o serviço prestado pelo reclamante está relacionado à atividade meio da tomadora de serviços, não haveria como se afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a referida empresa, porque constatada a existência de subordinação direta, nos moldes preceituados no supracitado verbete sumulado. 4. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 331, I, III e IV, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 786.3432.6209.0978

6 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). ISONOMIA SALARIAL - CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - EMPREGADA TERCEIRIZADA. 1.


Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, deu provimento ao agravo de instrumento da sexta reclamada e não conheceu do seu recurso de revista quanto ao tema «ISONOMIA SALARIAL - CATEGORIA DOS BANCÁRIOS - EMPREGADA TERCEIRIZADA . 2. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958 . 252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, no julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços diante de manifesta fraude trabalhista, não havendo que se falar em desrespeito à decisão da Suprema Corte. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, em especial da prova oral, concluiu pela existência de fraude trabalhista na contratação do reclamante mediante terceirização de serviços firmada entre as reclamadas, com seguidos contratos de trabalho com as cinco reclamadas prestadoras de serviços. Delimitou o TRT que o reclamante, sempre prestando serviços para a mesma tomadora Caixa Econômica Federal, dentro de suas dependências e com subordinação jurídica direta (recebia ordens do supervisor da segunda reclamada e dos empregados da sexta reclamada), fora contratado, inclusive, como cooperado da reclamada INFOCOOP e pelas demais reclamadas prestadoras de serviços. Diante desse quadro fático, o TRT reconheceu a fraude trabalhista e, por conseguinte, entendeu pela isonomia salarial do reclamante para com os empregados da sexta reclamada, Caixa Econômica Federal, razão pela qual entendeu devidos os consectários legais daí decorrentes, sem o reconhecimento de vínculo de emprego para com a tomadora de serviços. 4. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades delimitadas pelo TRT comprovam a caracterização de fraude trabalhista, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinção . Dessa forma, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4002.3300

7 - TST Recursos de revista interpostos pela segunda reclamada (prestadora de serviços ltda.. Prestaser e pelo terceiro reclamado (banco bmg s.a.). Temas em comum. Terceirização ilícita. Contratação de serviços ligados à atividade-fim. Vínculo de emprego reconhecido com o banco tomador dos serviços. Condenação solidária.


«1. A jurisprudência desta Corte superior tem-se pronunciado no sentido de que a oferta de produtos bancários - tais como empréstimos, abertura de contas e venda de cartões de crédito -, realizada por empregados de prestadoras de serviços, insere-se na atividade principal do Banco tomador dos serviços. Resta configurada, assim, a ilicitude da terceirização. ... ()

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Doc. LEGJUR 925.7207.6849.3485

8 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 590.9237.1945.4992

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.


Nos termos da jurisprudência do Eg. TST, incumbe ao empregado comprovar a prestação de serviços em benefício da tomadora, diante da negativa em contestação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional consignou que o Reclamante desincumbiu-se do seu ônus, pois juntou cópias de correspondências eletrônicas, em que consta o endereço eletrônico corporativo do Reclamante com o domínio (@transfolha.com.br). 3. Para divergir da conclusão da Eg. Corte de origem relativamente à comprovação da prestação de serviços em benefício da segunda Reclamada, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, vedado nesta instância - Súmula 126. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 859.8654.1829.3776

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA EMPRESA CONTRATADA - ATIVIDADE DE CALDEIREIRO - DONA DA OBRA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da C. SBDI-1, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA EMPRESA CONTRATADA - ATIVIDADE DE CALDEIREIRO - DONA DA OBRA O quadro fático registrado pela Corte Regional acerca da atividade objeto da contratação entre as Empresas - serviços de calderaria na área das tubulações da segunda Reclamada - é suficiente para o exame da natureza desse contrato, sem a necessidade de incursão probatória. Os serviços de calderaria são próprios da contratação para realização de obra certa, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 589.2280.1658.1208

11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363/TST.


1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula 363/TST. 3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da CF/88. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0008.2400

12 - TST Recurso de revista da reclamada ambev. Matéria remanescente. Responsabilidade solidária. Terceirização ilícita. Atividade-fim da reclamada. Respeito ao princípio da non reformatio in pejus.


«A hipótese dos autos, tal como delineada no acórdão regional, atrai o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 331/TST, segundo o qual a contratação por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. No caso concreto, consta do acórdão regional que o Reclamante realizou serviços ligados à atividade-fim da segunda Reclamada, atuando habitualmente no comércio de bebidas, razão pela qual foi reconhecida a responsabilidade solidária da Recorrente. Contudo, mantém-se a decisão regional, que apenas declarou a responsabilidade solidária, sem reconhecer o vínculo empregatício com a segunda Reclamada, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7492.7500

13 - TRT2 Relação de emprego. Responsabilidade subsidiária. Contratação do obreiro por corretor de imóveis da reclamada para zelar por casa. Vínculo reconhecido. CLT, art. 3º.


«Contratado o obreiro por corretor de imóveis da reclamada para zelar por casa, incumbindo-lhe a manutenção das chaves e a obrigação de mostrar o bem a cliente, sob pagamento quinzenal, configura-se o vínculo de emprego, impondo-se a responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado.... ()

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Doc. LEGJUR 811.4650.1848.3201

14 - TST I. AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.


Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional a Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. No presente caso, o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, consignou ter sido insuficiente a fiscalização promovida pela Tomadora, circunstância que caracterizou a culpa in vigilando da segunda Reclamada. 3. Configurada, pois, a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia para com os empregados da tomadora de serviços. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre a tomadora de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 que: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 4. O fato autorizador da isonomia de direitos entre os empregados terceirizados e os regularmente contratados pelo tomador de serviços integrante da Administração Pública é a ilicitude da terceirização. Nessa esteira de raciocínio, reconhecendo o STF a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade fim das empresas tomadoras, inviável a aplicação da OJ 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Caso em que a Reclamante sustenta ser devida a condenação do Ente público ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços. Ocorre, contudo, que o pedido de condenação subsidiária da segunda Reclamada foi julgado procedente. Dessa forma, carece de interesse recursal a Agravante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 117.9200.0340.0639

15 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1 . Consta do acórdão regional a premissa de que o Reclamante foi admitido como instalador de antenas e que os produtos instalados eram fornecidos pela CLARO S/A. (segunda Reclamada). Ainda, que o contrato entre a primeira e segunda Reclamadas tinha por objeto regular a contratação de agente autorizado (primeira reclamada) para comercializar produtos e serviços da segunda reclamada. O Tribunal Regional afastou a tese de contrato de representação comercial e manteve a condenação subsidiária, nos termos da Súmula 331/TST, por entender se tratar de hipótese de prestação de serviços, em que a CLARO S/A. se beneficiou do trabalho do Reclamante. 2. Na decisão agravada, foi provido o recurso de revista da empresa de telefonia para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Com efeito, as premissas fáticas delimitadas no acórdão regional demonstram se tratar de um contrato típico de representação comercial que, nos termos da Lei 4.886/65, art. 1º, pode ser definido como sendo a « mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios". 3. Logo, não há falar em aplicação do óbice da Súmula 126/TST, como pretende a parte reclamante, porquanto as premissas fáticas registradas pelo Regional revelam a existência de um contrato comercial, sem intermediação de mão-de-obra, o que afasta a diretriz da Súmula 331/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 934.1293.3201.6415

16 - TST JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 363/TST. 1.


Esta Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da primeira reclamada quanto ao tema «TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA". 2. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, no julgamento do RE 635.546, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Todavia, remanesce a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovados os requisitos do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços diante de manifesta fraude trabalhista, não havendo que se falar em desrespeito à decisão da Suprema Corte. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que o TRT, após exame do conjunto probatório, concluiu pela existência de fraude trabalhista na contratação da reclamante mediante terceirização de serviços. O TRT, contudo, pelo fato de a tomadora de serviços integrar a Administração Pública Indireta, entendeu ser inviável o reconhecimento de vínculo empregatício ou de isonomia salarial. Concluiu, assim, ser devido à reclamante apenas o pagamento das horas trabalhadas, considerando o salário percebido por um empregado da tomadora na mesma função, e dos depósitos de FGTS, na forma da Súmula 363/TST. 4. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades delimitadas pelo TRT comprovam a caracterização de fraude trabalhista; o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinção . Dessa forma, deixa-se de exercer o juízo de retratação previsto no CPC, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido.... ()

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Doc. LEGJUR 345.2139.6105.9636

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada na Súmula 331, item IV, do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que « a quarta reclamada, Vibra Energia S/A. (nova razão social da Petrobras Distribuidora S/A.) contratou a terceira reclamada, Transportes Dalçóquio Ltda. (Em Recuperação Judicial), e este terceirizou serviços mediante a contratação da primeira e da segunda reclamadas . Na decisão monocrática, ainda se consignou que, « embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira e segunda reclamadas, prestou serviços, de fato, em favor da quarta e da terceira reclamadas, ora recorrentes, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional «; e que « O Tribunal Regional consignou, expressamente, que imperioso concluir que as recorrentes [quarta e terceira reclamadas] foram as beneficiárias diretas e exclusivas dos serviços prestados pelo trabalhador « . Além disso, este Relator consignou que « A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST «. Ademais, concluiu-se que, « Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos arts. 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante « . Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 414.6422.5793.2592

18 - TST I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO . Por imperativo lógico-jurídico, impõe-se analisar primeiramente o tema admitido do recurso de revista (Responsabilidade subsidiária), pois eventual conhecimento e provimento prejudica a análise das matérias tratadas no agravo de instrumento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RUMO MALHA SUL S/A. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT entendeu que, por admitir a contratação da empregadora do trabalhador, caberia a segunda reclamada o ônus de comprovar que não teria se beneficiado da força de trabalho do reclamante, encargo do qual não se desincumbira, e, assim, confirmou a condenação subsidiária . Nesse contexto, diante da absoluta negativa pela segunda reclamada, o ônus da prova acabou se transferindo integralmente para o reclamante, por aplicação dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT. Logo, cabia ao reclamante ofertar um mínimo de provas para validar, ao menos em parte, a sua tese de que prestou serviços em favor da segunda reclamada, ônus do qual não se desincumbiu a contento, eis que não há prova de suas alegações, no particular . Julgados . Portanto, não comprovado que a segunda reclamada tenha sido tomadora direta ou indireta do trabalho do reclamante, não há que se falar em responsabilização subsidiária . Recurso de revista a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA SUL S/A. Ante o provimento do recurso de revista, fica prejudicado o agravo de instrumento, em que se discutiam as condenações decorrentes do reconhecimento da responsabilização subsidiária, ficando prejudicada a análise da transcendência.

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Doc. LEGJUR 996.0848.2439.6194

19 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331/TST, IV. I.


O entendimento consagrado na Súmula 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. O caso dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 331/STJ. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor das partes Agravadas, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.0500

20 - TRT3 Isonomia. Execução de atividades-fim. Terceirização ilícita. Concessionária de energia elétrica integrante da administração pública indireta (sociedade de economia mista). Oj 383 da sdi-I do c. TST.


«Evidenciado nos autos a contratação do autor para prestar serviços inerentes à atividade-fim da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG mediante empresa interposta pertencente ao mesmo grupo econômico, resta evidente a ilicitude da terceirização, mormente quando os empregados da prestadora de serviços (CEMIG Serviços S/A) não tinham direito à percepção dos mesmos benefícios convencionais recebidos pelos empregados admitidos pela segunda reclamada (CEMIG). Como a segunda reclamada é uma sociedade de economia mista (integrante da Administração Pública Indireta), o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora pela inobservância do requisito consubstanciado no inciso II do CF/88, art. 37, tal fato não afasta a imposição do tratamento isonômico que deve ser dispensado ao reclamante em relação aos empregados dos quadros funcionais da CEMIG, fazendo jus aos mesmos benefícios normativos recebidos pelos seus empregados, com amparo nas disposições do CF/88, art. 511, caput e artigo 711, inciso XXX de 1988, bem como na aplicação analógica do artigo 12, «a, da Lei n.11 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-I do Colendo TST.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8161.7006.1000

21 - TST Seguridade social. I. Análise conjunta dos agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada (caixa de previdência dos funcionários do banco do Brasil. Prev e pelo segundo reclamado (banco do Brasil s.a.). 1. Diferenças de complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável.


«I. O Reclamante implementou as condições para o recebimento da complementação definitiva de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares 108 e 109/2001. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2020.8700

22 - TRT2 Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada terceirização e responsabilidade. A empresa tomadora dos serviços, nessa forma de contratação terceirizada, assume a relação trilateral da contratação, com seu dever de fiscalizar a execução do contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa contratada interposta, bem como persistente sua responsabilidade na escolha de empresa idônea para essa execução. Revelia e confissão. Sendo revel a contratada, primeira reclamada, e não exsurgindo dos autos outros elementos de impugnação às pretensões específicas trazidas na exordial, caracterizada se encontra a confissão, com repercussão em todo o processado, inclusive na responsabilidade da tomadora pelos créditos deferidos, pois a ela competia refutar os pedidos por outros meios de prova, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso ordinário da segunda reclamada que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 144.5252.9001.8100

23 - TRT3 Horas extras. Empregado deslocado para prestar serviços em localidade diversa daquela em que foi contratado. Tempo despendido em viagens, nessas circunstâncias, atrai a aplicação da inteligência do CLT, art. 4º.


«O labor em local diverso daquele do domicílio do obreiro, lugar de sua contratação, interessava somente à empregadora e era realizado ao seu mando, constituindo condição inerente do contrato de trabalho. Destarte, competia à reclamada não somente prover as condições de deslocamento do reclamante e estadia quando determinava a ele a prestação de serviços em local diverso da contratação, como assumir todos os ônus daí decorrentes. Com efeito, o tempo de viagem, traduz-se em tempo em que o empregado encontra-se à disposição do empregador (inteligência e aplicação do artigo 4º do texto consolidado), estando, inclusive, sob o pálio da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 21, inc. IV, alíneas c e d da Lei de Benefícios da Previdência Social), devendo, pois, ser remunerado.... ()

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Doc. LEGJUR 743.1609.1522.7062

24 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que « o rol de critérios de transcendência previsto na legislação é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão entre outros, utilizada pelo legislador. «. Sustenta que « a controvérsia enseja de forma cristalina a transcendência política, social e jurídica do Recurso de Revista, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, III, da CLT, bem como violação direta aos arts. 5º, II, da CF/88; art. 818, I e II Da CLT; Violação ao art. 373, I do CPC e Violação à Súmula 331, LV do TST «. Diz que « não suficiente as violações indicadas, aponta-se de forma específica que no caso em análise, o Recurso de Revista foi interposto contra decisão regional que reconheceu como ônus da prova da reclamada a prova da ausência de prestação de serviços pela Reclamante pelo simples fato de haver contrato entre primeira e segunda Reclamadas « (destaques pela parte). Colaciona arestos. Aduz que o TST já reconheceu a transcendência analisando o mesmo tema. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, o TRT consignou que ficou comprovado que: a) a segunda reclamada foi a tomadora de serviços da primeira reclamada; b) a reclamante prestou seu labor em benefício da segunda reclamada (tomadora de serviços); ressaltando ainda o TRT que « Na terceirização, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela contratada, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Para o surgimento de tal responsabilidade, não é necessário que a terceirização seja declarada ilícita, posição que, por sinal, foi reafirmada com o advento da Lei 13.429/2017, consoante se vê pelo § 5º do Lei 6.019/1974, art. 5º-A.. 6 - Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não se infere do acórdão do TRT que houve inversão do ônus da prova em virtude do tomador de serviços ter confessado ter contrato com a empregadora (prestadora de serviços), antes o TRT destacou trechos da alegação da parte no sentido de que não poderia ser responsabilizada uma vez que não mantinha nenhum vínculo direto com a reclamante, bem com destacou trechos da sentença em que o juízo de primeiro grau foi taxativo ao afirmar que a reclamante foi contratada pela « 1ª reclamada exclusivamente em decorrência do contrato de prestação de serviços avençado com a segunda ré «; « a avença laboral se deu exclusivamente em razão do contrato pactuado entre as reclamadas «; « com relação a todo o contrato de trabalho, já que o mesmo só existiu em razão da contratação praticada. «. Ainda, o TRT foi categórico ao afirmar no acórdão proferido em embargos de declaração que « tem-se que, de fato, a parte obreira, embora tenha sido contratado pela 1ª reclamada, em verdade, sempre prestou seus serviços em favor da segunda, e, dessa forma, deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelo adimplemento das parcelas postuladas e deferidas .. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.9400

25 - TRT3 Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Ementa. Vínculo de emprego. «pejotização. Fraude à legislação trabalhista.


«No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade no sentido de que as relações jurídicas são definidas e conceituadas pelo seu conteúdo real, sendo irrelevante o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Já o fenômeno da «pejotização consiste em um neologismo criado para se definir o caso em que o empregador, pretendendo burlar o cumprimento dos direitos trabalhistas admite o empregado, através de pessoa jurídica da qual ele participa, sob o manto de um contrato de prestação de serviços entre empresas. Neste contexto, a chamada «pejotização deve ser repudiada no ordenamento jurídico brasileiro, que sobreleva o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em torno do qual se erigem todos os demais princípios justrabalhistas, devendo, em atenção ainda ao princípio antes citado, ser declarada nula a contratação feita sob tal máscara, aplicando-se o disposto no CLT, art. 9º. In casu, evidenciou-se que a reclamada, além de ter admitido o autor como empregado, inclusive com a assinatura da CTPS, paralelamente ao longo de todo o pacto laboral, também contratou a pessoa jurídica que o reclamante integrava para trabalhar em atividade correlata ao que ele já desenvolvia como empregado. Logo, impõe-se declarar nulo o contrato de prestação de serviços firmado e reconhecer a existência de um único pacto laboral entre as partes, mormente em se considerando que o conjunto probatório dos autos revelam os elementos fático-jurídicos da relação de emprego durante todo o período trabalhado em prol da ré.... ()

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Doc. LEGJUR 569.2091.5220.7296

26 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - DONO DA OBRA - NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático probatório, registrou expressamente que « a segunda Reclamada não trouxe aos autos o suposto contrato de empreitada, sendo certo que a prova oral produzida nos autos revela o serviço contratado foi de manutenção de fibras, não se extraindo a contratação específica para obra de construção civil « e que « inexiste confissão do Reclamante no sentido de que sua prestação de serviços em favor da segunda Reclamada se deu por 46 dias «. Nesses termos, o acolhimento da tese da agravante de que o contrato era de empreitada, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, tratando-se a presente hipótese de contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a realização de serviços de manutenção industrial, resta inaplicável a excludente de responsabilidade que beneficia o dono da obra, conforme dispõe a OJ 191/SBDI-1/TST, porquanto, no caso, não existe obra, mas prestação de serviços de manutenção. Precedentes. Assim, o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331/TST, IV. Adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 219.6065.5344.7675

27 - TST AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CALDAS E PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TERCEIRIZAÇÃO - ILICITUDE - TEMA 725 DA TABELA DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUINSHING - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CONTRATO TEMPORÁRIO QUE SE ESTENDEU POR MAIS DE 11 ANOS PARA ATENDER CONVÊNIO COM A ECT . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE A MAIOR PARTE DO PERÍODO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA TOMADORA. 1. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. 2 . Todavia, no caso dos autos, embora tenha se dado enfoque ao exercício, pela autora, de atividade-fim da tomadora dos serviços, o fato é que subsiste fundamento apontado pela Corte a quo, suficiente à manutenção da decisão, constituindo, portanto, um distinguish ing ao entendimento exarado pelo STF no tema 725 da repercussão geral. 3 . Cuida-se, conforme alegado pelo Município, na hipótese, de contratação temporária, intermediada pelo primeiro reclamado - Município de Caldas, para prestação de serviços em favor da segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A contratação temporária à época dos fatos era regulada pela Lei 6.019/74. Referido estatuto, com sua redação vigente à época da prestação de serviços, estabelecia como pressuposto a finalidade de se atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. Não atendido esse requisito, tem-se a invalidação do contrato temporário, e o reconhecimento de que a contratação se deu por prazo indeterminado pelo tomador. 4 . No presente feito, o Tribunal Regional deixou consignado que os reclamados fraudaram, sob o manto de contratação temporária e por meio de um «convênio, a legislação trabalhista, bem como a exigência constitucional de contratação na administração pública somente por meio de concurso público, visto que não se tratou, na hipótese, de situação em que tivesse havido aumento extraordinário de serviços de modo a autorizar eventual contratação temporária, mas de contrato de trabalho que perdurou por mais de 11 anos, em favor da segunda reclamada, sendo que, na maior parte do período do vínculo, a reclamante, que foi contratada pelo Município, laborou sem qualquer registro ou documentação, situação consentida pela segunda reclamada e que contou com a sua conivência na fraude perpetrada, tendo se beneficiado da mão de obra da reclamante por longos anos e auferido lucros, sem demonstrar qualquer preocupação com a situação legal da empregada. 5 . Assim, a questão central dos autos diz respeito à legalidade, ou não, da contratação temporária, não possuindo, portanto, aderência à questão decidida nos autos da ADPF 324 e no RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de uma hipótese de distinguinshing quanto ao Tema 725 da tabela de repercussão geral. 6 . Neste caso, para além da discussão sobre a configuração de trabalho em atividade-meio ou em atividade-fim, pode-se concluir, sem grande esforço, que a contratação teve o nítido propósito de precarizar a relação de emprego, objetivando mera redução dos custos trabalhistas, com o pagamento de menores salários e vantagens para um trabalhador temporário, no caso, até mesmo sem o devido vínculo empregatício, para a obtenção do mesmo proveito econômico. O artifício terceirizante (no caso, por meio de contrato temporário, sob o título de convênio) constituiu uma sequência de atos concatenados com o propósito de desvirtuar a aplicação dos preceitos da CLT, o que é expressamente vedado no art. 9º, e enfraquecem os princípios constitucionais que asseguram os ideais de busca do pleno emprego e de justiça social. 7 . Na hipótese, caracterizada a fraude trabalhista e sendo inviável a determinação de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada, por se tratar de empresa pública, cuja contratação se dá tão somente por meio de concurso público, na forma da Súmula 331/TST, II, é devida a isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com responsabilização solidária de ambos os reclamados, em razão da aplicação do entendimento do art. 942 do Código Civil e da Súmula 331/TST, III. Agravos de instrumento não providos.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.3900

28 - TRT3 Terceirização. Serviço de energia elétrica terceirização ilícita. Atividade-fim. Concessionária de energia elétrica integrante da administração pública indireta. Oj 383 da sdi-I do c. TST.


«Evidenciado nos autos a contratação do reclamante para exercer atividade-fim da tomadora de serviços, mediante empresa interposta, resta evidente a ilicitude da terceirização. Ainda que a reclamada seja integrante da Administração Pública Indireta, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora pela inobservância do requisito consubstanciado no inciso II do art. 37 da CR/88, tal fato não afasta a imposição do tratamento isonômico que deve ser dispensado ao reclamante em relação aos empregados dos quadros funcionais da concessionária de energia elétrica em questão, fazendo jus às mesmas verbas trabalhistas e benefícios normativos, com amparo nas disposições do art. 5º, caput e CF/88, art. 7º, inciso XXX, bem como na aplicação analógica do Lei 6.019/1974, art. 12, «a. Inteligência da OJ 383 da SDI-I do TST.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5403.6001.8400

29 - TRT3 Competência. Local da contratação. Competência em razão do lugar.


«A norma insculpida no parágrafo 3º do CLT, art. 651 preconiza que, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar a reclamação no foro de celebração do contrato ou no da prestação de serviços. Enquadrando-se o caso dos autos na regra excepcional, há que se reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Uberlândia, porquanto evidenciado que o reclamante foi contratado nessa cidade para prestar serviços em municípios diversos.... ()

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Doc. LEGJUR 534.9789.5617.0441

30 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O


Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (CLARO S.A), por entender que houve prestação de serviços do reclamante para a reclamada. 2. No caso, extrai-se do acórdão do TRT que as reclamadas celebraram contrato comercial estabelecendo condições para que o agente autorizado, nesse caso, o reclamante, comercialize produtos e serviços da Claro diretamente ao cliente. 3. A decisão do TRT é contrária ao entendimento desta Corte, segundo o qual inexiste responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas em contrato de relação comercial, pois não há contratação específica de mão de obra, mas sim para comercialização de produtos e serviços, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331/TST, IV, pois não se reconhece a responsabilidade subsidiária. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 185.8653.5000.7000

31 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-i. Dono da obra. O regional, com base no contexto probatório dos autos, concluiu ter havido culpa in eligendo da segunda reclamada, diante da contratação de empreiteiro sem idoneidade. Assim, a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, conforme decisão proferida no incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no rr-190-53.2015.5.03.0090, cujo julgamento ocorreu em 11 de maio de 2017 (item IV do tema repetitivo 6). Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 1690.8919.7300.6500

32 - TJSP Recurso inominado. Serviço de telefonia. Cancelamento de plano e, após dois dias, contratação de novo plano. Recebimento de cobranças em relação a faturas quitadas. Ré que, após formalização da reclamação perante o Procon, cancelou as faturas em aberto. Inexistência de comprovação de inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de comprovação de situação Ementa: Recurso inominado. Serviço de telefonia. Cancelamento de plano e, após dois dias, contratação de novo plano. Recebimento de cobranças em relação a faturas quitadas. Ré que, após formalização da reclamação perante o Procon, cancelou as faturas em aberto. Inexistência de comprovação de inscrição do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de comprovação de situação vexatória ou perturbadora nas alegadas cobranças. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 364.7086.8560.9587

33 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu pela existência de culpa da segunda reclamada, ao fundamento de que «conquanto tenha registrado a existência de prova da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, registrou, por meio de fundamento autônomo, a ausência de licitação no processo de contratação da empresa terceirizada, o que confirma a sua culpa in eligendo («[...] a segunda reclamada também incorreu em culpa in eligendo que se caracteriza, entre outros, pela ausência de licitação, manifesta irregularidade na contratação da empresa terceirizada ou no descumprimento das obrigações decorrentes do contrato pela Administração Pública.). 6 - Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de culpa do ente público, o acórdão Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC Acórdão/STF e RE 760.931 e com a Súmula 331/TST, V, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 279.1275.7626.3586

34 - TST AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL DE VEÍCULO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu pela natureza salarial dos valores pagos a título de «aluguel de veículo". Assinalou a ocorrência de fraude em relação ao salário, pois, na forma da previsão da cláusula 5ª do contrato de locação, eram transferidos ao empregado os custos e ônus do empreendimento, inclusive com a imposição de contratação imediata de seguro. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, não se divisa tenha a primeira Reclamada impugnado, de forma específica, os fundamentos adotados pela Corte Regional em relação à fraude reconhecida. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, III e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo da Primeira Reclamada não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Na decisão agravada, foram providos os recursos de revista das Reclamadas para, declarando a licitude da terceirização de serviços, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício direto com a tomadora dos serviços (Telemar), e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas correlatas, restando mantida a condenação subsidiária da segunda Reclamada em relação às demais verbas. Verifica-se que, entre as parcelas afastadas, incluem-se as horas extras deferidas com base na norma coletiva aplicável à tomadora dos serviços. 2. Nesse contexto e havendo pedido sucessivo de pagamento de horas extras em relação ao contrato de trabalho com a primeira Reclamada (Telemont), impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a respectiva análise. Agravo do Reclamante provido.

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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.3900

35 - TRT3 Acidente do trabalho. Trabalhador autônomo. Trabalhador autônomo. Acidente. Tomador de serviços. Responsabilidade civil.


«A natureza autônoma na prestação de serviços não tem o condão de afastar, por si só, eventual responsabilidade civil do tomador na hipótese de acidente ocorrido pelo profissional por ele contratado durante a execução de sua atividade profissional. O dever da redução dos riscos no local de trabalho, previsto no inciso XXII do CF/88, art. 7º, não se restringe ao trabalhador empregado, mas beneficia a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Evidenciada nos autos a contratação por uma paróquia de profissional autônomo para a execução de pintura em caráter eventual, sem a caracterização de celebração de contrato de empreitada, competia à reclamada cumprir fielmente as normas de segurança no local do trabalho, mormente quando verificado pelos elementos dos autos que o trabalho não era desenvolvido com ampla autonomia, mas por meio da observância de orientações e ingerência da tomadora. Destarte, são cabíveis as reparações indenizatórias decorrentes do acidente sofrido pelo autor, quando constatada a conduta omissiva da tomadora no sentido de promover as medidas de proteção necessárias à redução dos riscos inerentes à atividade profissional contratada, assim como da lesão sofrida e do nexo causal com o trabalho desempenhado (CCB, art. 186 e CCB, art. 927).... ()

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Doc. LEGJUR 175.8173.5000.0600

36 - TRT2 Contestação. Inovação posterior. Duas contestações. Desentranhamento da primeira. Impossibilidade. Uma vez apresentada a defesa de forma regular, sem a alegação de qualquer vício, não há como anular e desentranhar a primeira contestação, que prevalece frente à segunda. Recurso ordinário das reclamadas a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 883.1679.1982.0987

37 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT 1 - Mediante decisão monocrática, no que se refere ao tema objeto do agravo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, uma vez que não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, julgando-se prejudicado o exame da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito assentados pelo Regional. 5 - A parte transcreveu no recurso de revista o relatório e o seguinte excerto do acórdão recorrido: «a) Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Nos termos do CPC/2015, art. 485, VI (CPC), há carência de ação quando não estão presentes a legitimidade das partes e/ou interesse processual. Assim, a análise das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, de forma que é em função das alegações da petição inicial que se verifica a existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do pedido e da legitimidade das partes do processo. No caso dos autos, o fato que legitima o reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A para figurar no polo passivo da lide é a circunstância de que contra ele a reclamante dirige a sua pretensão, sob o argumento de que este é responsável solidário pelas verbas postuladas decorrentes da relação de emprego. Logo, há legitimidade passiva do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, apontado como beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. Desta forma, considera-se correto o entendimento do Juízo a quo, que rejeitou a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (ID. a21e8e3 - Pág. 2). Nega-se provimento ao recurso ordinário do reclamado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, nesse particular. 6 - No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «c) Grupo econômico. Responsabilidade das reclamadas. No caso dos autos existe amplo arcabouço probatório que atesta a vinculação intrínseca entre as reclamadas, conforme bem ressaltado na sentença de origem, cuja fundamentação aqui transcrevo e adoto como razões para decidir (ID. a21e8e3 - Págs. 15-16): «O conjunto fático probatório dos autos revela a existência de um grupo econômico entre os demandados, conforme passo a fundamentar. Em uma análise, por exemplo, aos documentos de IDs 7cfc760 - Pág. 6 e 880205d - Pág. 1, constato que o primeiro demandado e a segunda reclamada tinham o mesmo Diretor Presidente, o Sr. Alberto Davi Matone. O documento de ID 35a75bb, da mesma forma evidencia a existência de grupo econômico entre o primeiro reclamado e o Banco Matone, que por sua vez, foi um dos fundadores da segunda reclamada, conforme documento de ID 87a8620. A ligação do terceiro demandado com a empregadora da reclamante (segunda reclamada) é esclarecida pelo próprio Banrisul, que, em contestação, informa que adquiriu, em conjunto com a Matoneinvest Holding S/A parte do capital social da Bem Promotora. Tal fato, é confirmado pela ata de assembleia de ID 3a2c08d. O material promocional anexado no ID 997fe13 - Pág. 3, da mesma forma, confirma a existência de uma parceria do Banrisul com o Banco Matone (que pertence ao mesmo grupo econômico do Banco Original, conforme já exposto). Além do mais, as notícias anexadas nos IDs cedba8e, 6e099f5 e b2d3c09 confirmam que as empresas vêm atuando em conjunto para o atingimento de seus fins sociais, em típica associação de grupo econômico. Saliento que as cláusulas contratuais ou estatutárias que afastam responsabilidade não têm aplicação no âmbito trabalhista, ante a cominação de nulidade do CLT, art. 9º. Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária dos reclamados pelo pagamento das parcelas deferidas em sentença, com todos os seus consectários e penalidades. (grifos no original) Os documentos mencionados pelo julgador de origem não deixam qualquer margem de dúvida com relação à vinculação patrimonial e gerencial existente entre as reclamadas, configurando-se o grupo econômico. Por força do art. 2º, §2º, da CLT, conclui-se que reclamadas são responsáveis solidárias por todos os créditos reconhecidos na presente ação. Não há falar em limitação do período de responsabilidade, porque o reclamado Banco Original S/A não comprovou a data, e se efetivamente ocorreu, o rompimento do contrato de prestação de serviços com a reclamada Bem Promotora de Vendas e Serviços S/A.. Frise-se que a mera mudança da logomarca estampada na faixada do estabelecimento (conforme depoimentos colhidos em audiência) não é circunstância suficiente para caracterizar a cessação da prestação de serviços entre as empresas. Nega-se provimento aos recursos dos reclamados Banco Original S/A e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A". 7 - Percebe-se, assim, que o acórdão adotou fundamentos de fato e de direito assentados acerca da configuração de grupo econômico e consequente responsabilização solidária dos bancos reclamados, que não vieram transcritas no recurso de revista. 8 - A despeito da correção de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam a existência de grupo econômico. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. 9 - Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, valendo frisar que, em face da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais e os arestos colacionados, não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 10 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 986.2862.4982.7816

38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. 1 - Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a adoção do procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/1997 e no Decreto 2.745/98, implica o afastamento da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras com amparo na Súmula 331/TST, IV. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a contratação da tomadora se deu mediante referido procedimento. Assim, a tese da reclamada quanto à aplicação da Lei 13.303/2016, que revogou a Lei 9.478/97, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, demandando a revisão do acervo fático probatório dos autos. 3 - Além disso, segundo registrou o Tribunal Regional, verificou-se confissão real do preposto da Petrobras quanto à má fiscalização do contrato de prestação de serviços. Nos termos em que proferida, portanto, encontra-se a decisão a quo em conformidade à Súmula 331, IV e V, do TST . Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 660.9540.5696.7284

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: «No caso, porém, entendo que não houve falha na fiscalização. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, como profissional liberal, prestador de serviços autônomos, sendo que o contrato entre eles firmado foi regularmente apresentado ao segundo reclamado (fls. 316/322). Tendo o vínculo de emprego sido reconhecido apenas em juízo, não caberia ao segundo reclamado exigir a comprovação do cumprimento de obrigações típicas trabalhistas, valendo ressaltar que no contrato firmado entre as reclamadas restou expresso que a contratada responsabilizava-se em relação aos seus empregados ou prestadores de serviços, o que denota que não foi descartada a possibilidade de haver contratação de profissionais autônomos. Nesse passo, não seria razoável exigir que a autarquia investigasse com profundida o tipo de relação mantida entre a primeira reclamada e os profissionais contratados para os serviços de assistência técnica e extensão rural, bastando que esta fosse demonstrada por meio de documentos, pois a conclusão de que a relação mantida entre o trabalhador e a primeira reclamada fosse diversa daquela constante da prova documental, demandaria análise da realidade fática, o que refoge à finalidade do ente contratante. Além disso, foram exibidos com a defesa os documentos de fls. 181/449 que fazem prova de que o segundo reclamado acompanhou regularmente a execução do contrato, utilizando-se das medidas legais possíveis, notificando a empresa prestadora e solicitando os comprovantes de pagamentos aos técnicos pelos serviços executados. Cumpre registrar que, na hipótese, não se está a decidir a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, que, como é cediço, somente tem lugar quando não há prova nos autos. Como visto, há elementos nos autos demonstrando que o segundo reclamado, tomador dos serviços, estava atento às providências que a primeira reclamada deveria adotar e exerceu o seu dever fiscalizatório. Dito isto, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da autarquia, tendo em vista a ausência de conduta culposa desta quanto à fiscalização da execução do contrato por ela celebrado . A decisão está em consonância com a Súmula 331/TST, à luz do entendimento do STF na ADC Acórdão/STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 196.1272.7909.1741

40 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBÉ ALIMENTOS S.A - RITO SUMARÍSSIMO

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no que se discute a aplicabilidade da Súmula 331, IV, nos contratos de serviços de carga e descarga de produtos, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - ITAMBÉ ALIMENTOS S.A - RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CARGA E DESCARGA DE PRODUTOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO . Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na forma da Súmula 331, IV, não obstante a existência de contrato de prestação de serviços de carga e descarga de matéria prima, embalagem e produto acabado, firmado entre as reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II - de idêntico teor aa Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, já que o tema ora debatido recai sobre a contratação dos serviços de carga e descarga de produtos, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. Na hipótese, extrai-se, do v. acórdão regional, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (KARLAU CARGA E DESCARGA LTDA.), para atuar como auxiliar de ajudante de motorista em benefício da segunda reclamada (ITAMBÉ ALIMENTOS S/A.). Não obstante consigne a existência de contrato de prestação de serviços de carga e descarga de matéria prima, embalagem e produto acabado, firmado entre as partes, o Tribunal Regional entendeu que ficou caracterizada a terceirização de serviços e considerou que a segunda reclamada foi tomadora de serviços do empregado. Dessa forma, manteve a sentença que imputou, à parte contratante, responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV. Reitera-se, pois, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contratação de serviços de carga e descarga de produtos, erigida sob as regras do Direito Civil. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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Doc. LEGJUR 940.2568.0906.3810

41 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. 1 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no CF/88, art. 93, IX), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada). 2 - O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, sob o fundamento de que «Como destacado na origem, a recorrente buscou sanar omissão dizente com aspecto sequer suscitado na sua contestação, mas sim dos sócios Pessoas Físicas. Logo, também entendo como protelatória a medida, razão pela qual nada a modificar . 3 - Nos embargos de declaração opostos contra a sentença, a reclamada suscitou omissão quanto à análise de preliminar de inépcia da petição inicial, a qual não foi arguida em sua contestação, mas, sim, na contestação dos sócios da reclamada. 4 - Por sua vez, o juízo de primeiro grau entendeu inexistir omissão quanto às teses aventadas na contestação da reclamada, por considerar que «a arguição apontada, ainda que tenha sido formulada pelos mesmos advogados que subscrevem a petição de embargos, o foi na contestação apresentada pelos sócios incluídos pelo autor no polo passivo, de modo que, em princípio, a ora embargante não teria legitimidade para propor os embargos na medida em que os contestantes não o fizeram . Contudo, observar-se que houve manifestação do juízo no sentido de que: «Em segundo lugar, não haveria inépcia a ser declarada porquanto a causa para o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo está devidamente identificada na sentença prolatada na ação civil pública relacionada ao feito . 5 - No caso, a par da discussão se poderia ou não a reclamada arguir omissão de matéria não constante na sua contestação, o certo é que o juízo de primeiro grau acabou por analisar nos embargos de declaração a matéria pela qual a reclamada alegou omissão (inépcia da inicial). Nesse contexto, não há como se constatar o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 661.4943.5994.0283

42 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de revista, o autor alega que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré, contrariou o disposto na Súmula 331, IV e VI do TST e na OJ 191 da SBDI-1 desta Corte, assim como violou os arts. 5º, XXXV e LV, da CF/88, 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. Em acréscimo, afirma que, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e por incidência da hipótese prevista no, IV da Tese fixada pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR - 00000190-53.2015.5.03.0090, havendo culpa da dona da obra por ocasião da contratação, sua responsabilização « in eligendo « pelos débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro é medida que se impõe. In casu, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Verifica-se dos autos que não houve terceirização de serviços entre as empresas reclamadas na forma prevista na Súmula 331/TST, tendo em vista que a segunda ré não repassou nenhuma de suas atividades (meio ou fim) à primeira reclamada, empregadora do reclamante. Pelo contrário, do Considerando (c) e da cláusula 2ª do contrato de empreitada de fls. 172/256, depreende-se que a recorrente não contratou a prestação de serviços de pessoal da primeira reclamada com vistas à terceirização de parte de sua atividade econômica, mas procederam à contratação de serviços de entrega de projeto básico e projeto executivo, demolição de estruturas existentes, execução de obras civis e de montagem, fornecimento de serviços, materiais, equipamentos, consumíveis, ferramentas, mão de obra, insumos, diligenciamento, condicionamento, montagem, instalação, entre outros. (...). A prestação de serviços citada pelo reclamante não se deu na forma do enunciado da Súmula 331/TST, de modo que a segunda reclamada figurou apenas como dona da obra e não como tomadora de serviços pessoais terceirizados «. Em sequência, o TRT concluiu: « Desta feita, não sendo a recorrente empresa do ramo da construção civil, com demonstrado por seu estatuto social (fls. 78/119), não responde de forma subsidiária pela condenação « ( sic ). Nesse contexto, o Regional, com fulcro na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e em conformidade com o entendimento proferido por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, item II - TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 - afastou a condenação subsidiária da segunda ré. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 163.5910.3010.4400

43 - TST Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Pedido declaratório de reconhecimento de unicidade contratual, de nulidade do termo de rescisão contratual com a primeira reclamada e de responsabilidade solidária das reclamadas. Inexistência de incompatibilidade dos pedidos desta ação indenizatória com o pedido contido na reclamação trabalhista anterior de pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da rescisão do contrato de trabalho com a primeira reclamada.


«Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, em que o reclamante pleiteia, ainda, seja declarada «a existência do grupo econômico e/ou sucessão da empresa URCA URBANO DE CAMPINAS LTDA e VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA, e solidariedade no pagamento dos créditos pleiteados, procedência para tornar nulo o termo de rescisão de 29/04/2006 e decretar a unicidade contratual, determinando a retificação da CTPS para constar contrato único com vigência desde 22/09/2002 e final até rescisão com a outra reclamada. Na decisão recorrida, o Regional manteve a «sentença de origem, que extinguiu a ação em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade do termo de rescisão, por fundamento diverso, qual seja «o pedido formulado nos presentes autos é totalmente incompatível com o feito anteriormente no processo 592/08, pois no processo que ajuizou primeiro o empregado postulou verbas referentes à rescisão do pacto havida em 29/04/06, ao passo que no segundo processo alegou ser nula a rescisão. Contudo, o fato de o reclamante ter percebido o pagamento das verbas rescisórias quando da dissolução do contrato de emprego com a primeira reclamada, e, ainda, ter pleiteado o pagamento de diferenças dessas parcelas rescisórias em anterior reclamação trabalhista, não afasta, por si só, a possibilidade de se reconhecer a unicidade contratual, quando ficar comprovada a transferência do empregado de uma empresa para outra de um mesmo grupo econômico, sem solução de continuidade na prestação de serviços, caracterizando o caráter fraudulento da rescisão do primeiro contrato de trabalho e da imediata contratação por sua sucessora. Nos termos do CLT, art. 453, caput: «No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Por sua vez, o artigo 9º do mesmo diploma legal dispõe: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Ressalta-se que, conforme se infere da decisão recorrida, «a r. sentença proferida no processo 005920013.2008.5.15.0131 foi «reformada por este E. TRT (acórdão 022230/2010 - 2ª Turma - Relator Juiz Marcelo Magalhães Rufino, que decidiu pela ocorrência de coisa julgada em razão de avença celebrada no processo 434/06 da SDC deste E. TRT, extinguindo -o sem resolução de mérito, nos termos do art. 267/V/CPC. Portanto, considerando que a decisão terminativa que encerrou, sem resolução de mérito, o Processo 005920013.2008.5.15.0131 não fez coisa julgada material, visto que não foi apreciada a substância da controvérsia estabelecida entre as partes em torno da rescisão do contrato de trabalho e do pagamento de verbas rescisórias, também não se poderia falar em incompatibilidade entre os pedidos formulados nesta ação indenizatória e na reclamação trabalhista anterior. Sendo assim, o Tribunal Regional não poderia manter a sentença, na qual foi extinto o processo, sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial. Contudo, embora do ponto de vista técnico-processual seja defensável o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que examine os pedidos declaratórios formulados nesta ação trabalhista, não se pode perder de vista que esta ação cumula pretensões de cunho declaratório e condenatório, e, assim, ainda que o pedido inicial seja de declaração de uma situação supostamente ocorrida, a intenção última do reclamante é de ver reconhecidos os efeitos advindos de tal declaração em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Dessa maneira, considerando que não é puramente declaratória a pretensão do autor de reconhecimento de unicidade contratual e de responsabilidade solidária da reclamadas, mas também condenatória de pagamento de indenização por danos morais e materiais, somente se admite que a decisão declaratória respectiva produza efeitos condenatórios se o reclamante tiver submetido as correspondentes pretensões ao Poder Judiciário em tempo oportuno. Isso porque, embora o pedido declaratório seja imprescritível, o pleito relativo aos efeitos patrimoniais dele decorrentes está sujeito ao prazo prescricional e, portanto, seria inútil o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine os pedidos declaratórios formulados na petição inicial se, ao final, o pedido condenatório for extinto, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição bienal. Salienta-se que, na hipótese, o Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença, na qual, acolhida a prescrição total do direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, esta reclamação trabalhista foi extinta, com julgamento de mérito. E, como se mostrará a seguir, na apreciação da prejudicial de mérito, o recurso de revista será desprovido, e, portanto, será mantida a decisão recorrida, na qual o pedido de natureza condenatório foi declarado prescrito. Portanto, atento ao princípio da utilidade da prestação jurisdicional aliado aos princípios da celeridade e da economia processual, deixa-se de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que examine o pedido declaratório.... ()

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Doc. LEGJUR 514.1858.1599.6400

44 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.


A agravante, em suas razões, impugnou o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, para ver processado o apelo, no entanto, a decisão agravada inadmitiu o recurso referente ao tema « deserção do recurso ordinário sob o enfoque de não se verificar as violações apontadas, de ausência afronta à jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Superior do Trabalho e de arestos inservíveis, óbices não impugnados pela primeira reclamada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA PETROBRÁS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA Da Lei 9.478/97, art. 67. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público com amparo na Súmula 331/TST, IV, foi mantida em face da adoção de procedimento licitatório simplificado, tendo em vista a Lei 9.478/97, art. 67 encontrar-se vigente à época da contratação do reclamante, restando afastada a aplicação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 1.2 - No entender desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, a responsabilidade subsidiária do ente público, nessas circunstâncias, prescinde da configuração da culpa em qualquer de suas modalidades, fundando-se no fato de ter se beneficiado dos serviços do autor e no mero inadimplemento da prestadora de serviços. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que a contratação mediante procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1994 não constitui exceção à aplicação do item V da Súmula 331/TST e da tese firmada pelo STF no Tema 246, somente sendo possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, enquanto sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Federal, mediante prova da efetiva culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Desse modo, tendo o Tribunal Regional concluído pela responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na Súmula 331/TST, IV, sem o registro de prova da culpa efetiva do ente público na fiscalização do contrato, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 755.5986.2807.2891

45 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ESCOLAR. CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional não reconheceu a nulidade da contratação feita pela primeira reclamada, ao fundamento de que a contratação da reclamante deu-se diretamente com a primeira reclamada (Caixa Escolar sete ilhas), pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, sem interferência do segundo demandado (estado do Amapá). Desse modo, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Resta incólume a regra contida no CF/88, art. 37, II. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 598.1371.0497.6606

46 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ESCOLAR. CONTRATO DE TRABALHO. O Tribunal Regional não reconheceu a nulidade da contratação feita pela primeira reclamada, ao fundamento de que a contratação da reclamante deu-se diretamente com a primeira reclamada (Caixa Escolar Sete Ilhas), pessoa jurídica de direito privado, legalmente constituída, sem interferência do segundo demandado (Estado do Amapá). Desse modo, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Resta incólume a regra contida no CF/88, art. 37, II. Precedentes . Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 125.2432.8876.7177

47 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GOL LINHAS AÉREAS S/A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MÚLTIPLOS TOMADORES DE SERVIÇO. 1 - O


Tribunal Regional verificou que a própria tomadora dos serviços juntou aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a VRG Linhas aéreas (incorporadora da 2ª que posteriormente teve seu nome alterado para Gol Linhas Aéreas) e a 1ª reclamada, Provoo Serviços auxiliares de Transporte Aéreo, empregadora do reclamante, sendo certo que o reclamante laborou na consecução do objeto do contrato firmado entre as reclamadas, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 2 - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 331/TST, IV, que preconiza a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços nos contratos de prestação de serviços terceirizados, desde que seja demonstrado que o reclamante prestou serviços em prol da empresa tomadora de serviços, ainda que seja lícita a contratação. Incidência da Súmula 333/TST. 3 - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a Súmula 331/TST, IV não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. Precedentes desta Corte. 4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 193, I, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do CLT, art. 467, o recurso de revista deve ser admitido para análise do tema. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal de origem, desconsiderando o laudo pericial que concluiu pela existência de labor em área de risco, pois o reclamante realizava as suas funções concomitantemente ao abastecimento da aeronave, entendeu que se aplica ao caso o entendimento da Súmula 477/TST, no sentido de que os «os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o CLT, art. 193 e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE". 1.2 - No que diz respeito à exposição ao risco por inflamáveis para abastecimentos de aeronaves, esta colenda Corte firmou o entendimento de que a área de risco a que se reporta a NR 16, anexo 2, diz respeito à área de operação. Nesse contexto, têm direito ao adicional de periculosidade os empregados que efetuam diretamente o abastecimento da aeronave e aqueles que, no exercício de suas atribuições, transitam nessa área externa em situação de risco acentuado. Entende-se, portanto, que ao se referir a uma «área de operação, necessariamente a referida norma não pretendeu restringir sua aplicação àqueles empregados que efetuam o abastecimento da aeronave com combustível, mas também, àqueles que transitam na área externa à fuselagem do avião, por estarem todos sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou incêndio do combustível. 1.3 - Assim, tendo sido apurado, por meio de perícia, que o reclamante «durante o período em que a aeronave fica no solo, por aproximadamente, 30 minutos, o reclamante realizava as suas funções concomitantemente ao abastecimento da aeronave, é devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, aos trabalhadores que prestam serviços em área de risco (de forma permanente ou intermitente), em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, como é o caso dos autos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 2 - MULTA DO CLT, art. 467. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que o fato de a segunda reclamada ter alegado que a obrigação quanto à multa do CLT, art. 467 é obrigação que incumbe à primeira reclamada foi suficiente para considerar instaurada a controvérsia quanto às verbas rescisórias de modo a afastar a incidência da multa do CLT, art. 467. 2.2 - No entanto, verifica-se que a primeira reclamada foi condenada à revelia, não tendo apresentado sequer contestação. A contestação da segunda reclamada, por sua vez, não apontou controvérsia quanto a nenhuma das verbas rescisórias, tendo se limitado a apontar a responsabilidade da primeira reclamada quanto à quitação das referidas parcelas. 2.3 - Nesse contexto, não há como se considerar que tenha sido instaurada controvérsia válida quanto às verbas rescisórias pelo simples fato de a segunda reclamada ter alegado que a responsabilidade pelas verbas rescisórias era da primeira reclamada, sendo devida, portanto, a multa do CLT, art. 467. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema. 3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1 - A Corte de origem concluiu que as normas coletivas do Sindicato dos Aeroviários juntados com a inicial não são aplicáveis ao reclamante, porque a primeira reclamada e empregadora do autor, Provoo Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. conforme a própria razão social indica, não é empresa aeroviária ou de transportes aéreos, já que, de forma terceirizada, apenas presta serviços auxiliares de transportes aéreos, não se enquadrando, portanto, no Decreto 1.232/1962, art. 1º, caput. 3.2 - Verifica-se que a reclamada tem por objeto social a prestação de serviços auxiliares de transporte aéreo, motivo pelo qual os seus empregados se enquadram na descrição prevista no Decreto 1.232/62, que define como aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos, o que abrange os serviços de manutenção, operações, auxiliares e gerais. Nesse sentido, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a categoria profissional dos aeroviários compreende não só os empregados das empresas aéreas, que executam trabalhos terrestres, mas, também, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema.... ()

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Doc. LEGJUR 331.0688.4088.3235

48 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REVELIA DECLARADA SEM OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA AUDIÊNCIA. ART. 847, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do CLT, art. 847, « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Ainda, a Lei 13.467/2017 inseriu o parágrafo único no CLT, art. 847, o qual prevê que « a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência «. Da leitura dos dispositivos, observa-se que o processo do trabalho tem regulação própria para a fase postulatória e a regra geral é a de que « não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa «. II. O novel parágrafo único do CLT, art. 847 possibilita à parte, por questões de praticidade, apresentar sua defesa de forma escrita até a audiência, mas não se trata de uma obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Caso o legislador, quando da inserção do referido parágrafo no CLT, art. 847, quisesse que o referido comando fosse obrigatório, teria utilizado outro termo, diferente da palavra «poderá, a qual nos remete à ideia de uma possibilidade, e, não, de uma obrigação. III . No caso em análise, sobressai dos autos que a Reclamada foi notificada para « apresentar sua contestação diretamente no sistema eletrônico do PJE 15 (quinze dias), bem assim para juntar a prova documental de seu interesse, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. Junto com a defesa poderá a reclamada apresentar petição apartada contendo os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, assim como a indicação de seu assistente técnico (se houver), sob pena de preclusão «. Como não foi juntada aos autos defesa no prazo assinalado, o Tribunal Regional manteve a revelia da Reclamada, decretada pelo Julgador de origem, ao fundamento de que, « tendo em vista muitas vezes o extenso número de pedidos e a complexidade das matérias, bem como os princípios de economia e celeridade processuais, a praxe trabalhista consagrou a apresentação de defesa na forma escrita [...] «. IV. Todavia, sabe-se que os costumes não prevalecem quando há norma disciplinando a matéria, ou seja, o nosso ordenamento não admite o costume contra legem . V . Como se percebe, na determinação do Juízo singular foi adotado prazo não previsto na CLT, extraído do CPC, especificamente do art. 335, segundo o qual: « o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias [...]". VI. No entanto, de acordo com o CLT, art. 769, para que seja possível utilizar a legislação comum, comofonte subsidiária, se faz necessária a existência de dois requisitos básicos: omissão da CLT e compatibilidade da norma com a sistemática processual trabalhista. Na hipótese, não se verificam esses requisitos. VII. A bem da verdade, a CLT possui procedimento próprio para a fase postularória do processo trabalhista, havendo previsão expressa de que a parte Reclamada é notificada para comparecer à audiência, momento processual em que o juiz proporá a conciliação entre as partes (CLT, art. 846) e, não havendo acordo, o Reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (CLT, art. 847). VIII. Ademais, conforme o disposto no art. 844, caput e § 5º, da CLT, a revelia da Reclamada se dá com o não comparecimento da parte à audiência, o que não é o caso. IX. O procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau, referendado pela Corte Regional, subverte o previsto na CLT, e ofende o CF/88, art. 5º, LV. X. Demonstrada a transcendência política da causa. XI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 994.6787.9637.4919

49 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, não tendo o segundo reclamado atuado de forma proativa e eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada. Ainda que o recorrente tenha exercido certa fiscalização, como evidenciam os controles de ponto (ID. 3c99efb) e recibos salariais juntados por ele (ID. e4b3f3f), o fato é que a empregadora demonstrou não ter idoneidade jurídica e econômica para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, pois se encontra em condição falimentar (ID. e34e7bd - Pág. 4), sendo lícito concluir que o contratante não foi criterioso em todo o processo que culminou com a contratação da primeira reclamada. Como destacou o Juízo de origem, (ID. 4b100e8 - Pág. 10), desde antes da contratação do reclamante pela primeira reclamada, o segundo reclamado já havia registrado, em 02.08.2018, aplicação de penalidade de advertência à primeira reclamada por infração leve (ID. 85801ef - Pág. 1). Contudo, mesmo tendo a primeira reclamada sido penalizada, as irregularidades continuaram, como ocorreu no presente caso em que a primeira reclamada não cumpriu a cláusula 79ª da CCT 2018/2020 (ID. f5a3edb - Pág. 36), que prevê que os itens do uniforme como calça e sapato (coturno) deveriam ter sido fornecidos pela primeira reclamada, o que não aconteceu com o reclamante, que teve de arcar com os custos da uniformização. Nesse caminho, a Lei 8.666/93, art. 71 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do segundo reclamado, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o recorrente não exerceu, satisfatoriamente, a fiscalização prevista no contrato, nem a de que trata o art. 67 da citada Lei. Na realidade, qualquer dispositivo contratual ou de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário ao citado art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à responsabilização do ente pelos danos causados. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 156.5403.6000.7200

50 - TRT3 Honorários advocatícios contratuais. Processo do.trabalho. Honorários advocatícios. Descabimento.


«Tratando-se de ação decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios só são devidos na forma da Lei 5.584/1970 (art. 14), ou seja, nas hipóteses em que o empregado, estando assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Aliás, esta a exegese que se extrai da súmula 219, item I, e da orientação jurisprudencial 305 da SBDI-1, ambas do Colendo TST. Frise-se que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 329 desse Tribunal, mesmo após a Constituição da República, prevalece na Justiça do Trabalho o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios nos casos em que se verificar, concomitantemente, os requisitos legais acima citados. O pleito também não procede com foco no caráter de indenização. No caso em que a parte pleiteia o ressarcimento dos valores desembolsados com a contratação de advogado (CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 404), é preciso lembrar que o CLT, art. 791 outorga à parte o ius postulandi. Se o autor não pretende arcar com a despesa dos honorários, ele pode, inclusive, valer-se da assistência do sindicato, conforme lhe faculta a lei, evitando-se o suposto dano material. No presente caso, como a reclamante não se encontra assistida pela entidade sindical representativa de sua categoria econômica, o recurso do reclamado deve ser provido para se afastar a condenação ao pagamento de indenização dos honorários advocatícios.... ()

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