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Doc. LEGJUR 181.9772.5000.3300

1 - TST Sistema «s. Serviços sociais autônomos. Senai. Concurso público.


«A exigência de concurso público (CF/88, art. 37, II) não se aplica aos integrantes do sistema «S, pois são paraestatais que não compõem a administração pública direta ou indireta. Nesse sentido há decisão do STF, com repercussão geral reconhecida e precedentes desta Corte. O entendimento contrário do Relator, alicerçado em premissas outras (custeio do Sistema S por contribuição social, atuação paraestatal e necessidade de licitação para outros contratos civis, tudo a exigir, segundo pensa, processo seletivo impessoal na contratação de empregados) rende-se ante o efeito erga omnes da decisão do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9012.2700

2 - TST Seguridade social. Incompetência da justiça do trabalho para a execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (sistema «s). Mantença da competência quanto ao sat.


«O CF/88, art. 114, VIII fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na Lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Relativamente ao SAT, a competência é notória, por se tratar de verba para custeio da Seguridade Social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.9002.8000

3 - TST Seguridade social. Incompetência da justiça do trabalho para a execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (sistema «s). Mantença da competência quanto ao sat.


«O CF/88, art. 114, VIII fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no CF/88, art. 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (CF/88, art. 240), a par de referida na Lei ordinária (Lei 11.457/2007, art. 3º, por exemplo). Relativamente ao SAT, a competência é notória, por se tratar de verba para custeio da Seguridade Social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7435.1300

4 - TRT2 Seguridade social. Contribuição previdenciária. Execução de contribuição de terceiros. Inadmissibilidade. Sistema «S (SESC, SESI, SENAI, SENAR), salário-educação e do Incra. CF/88, arts. 114, VIII, 195, I, «a e II e 240. ADCT da CF/88, art. 62. Lei 8.212/91, art. 43. CLT, art. 876, parágrafo único.


«As contribuições do sistema «S não podem ser executadas na Justiça do Trabalho, apesar de incidirem sobre a folha de pagamento e serem exigidas juntamente com a contribuição da empresa e do empregado, na mesma guia. A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O INSS é que tem competência para cobrá-la. O CF/88, art. 240 autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O art. 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o § 3º do CF/88, art. 114 determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, «a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.3300

5 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Execução. Incompetência da justiça do trabalho para a execução de contribuição previdenciária destinada a terceiros (sistema «s).


«O CF/88, art. 114, VIII fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Relativamente ao SAT, a competência é notória, por se tratar de verba para custeio da Seguridade Social. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9014.7700

6 - TST Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições sociais devidas a terceiros. Sistema «s. Execução. CF/88, art. 114, VIII.


«Prevê o inciso VIII do CF/88, art. 114 a competência da Justiça do Trabalho para a «execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O citado artigo 195 estabelece que a seguridade social será financiada mediante as contribuições do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (inciso I, alínea «a), e do trabalhador (inciso II). Os mencionados dispositivos não fazem referência a contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema «S). Conclui-se, portanto, que a execução da contribuição devida a terceiros não se insere na competência da Justiça do Trabalho, o que resulta dos próprios termos do inciso VIII do CF/88, art. 114, que só se refere àquelas previstas no artigo 195, inciso I, alínea «a, e inciso II, da Constituição Federal, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4161.2668.0843

7 - STJ Processo civil. Tributário. Sistema «s". Sesi. Ação de cobrança. Tributos. EResp. 1571933/SC. Lei 11.457/2007. Ausência de legitimidade. Agravo interno provido.


I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Na origem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de cobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de valores devidos a título de contribuição no montante de R$ 6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, II - No EREsp. Acórdão/STJ, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da legitimidade dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema «S para as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos após a vigência da Lei 11.457/2007. A tese prevalecente - no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser aplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da legitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.2600

8 - TRT2 Competência. Contribuição previdenciária cobrança de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (sistema «s). Incompetência da justiça do trabalho. O art. 114, VIII, da constituição fixou a competência da justiça do trabalho para executar de ofício às contribuições previdenciárias devidas à seguridade social pelo empregador e pelo empregado. Nos termos do art. 240 da constituição, as contribuições devidas a terceiros, não financiam a seguridade social. Deste modo não cabe à justiça do trabalho a execução de contribuições devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional. Agravo de petição da ré a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 230.6230.8962.6998

9 - STJ Tributário. Processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Contribuição ao sistema s. Higidez da cobrança. Questionamento judicial. Ilegitimidade das entidades destinatárias. Precedentes.


1 - Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 137.6673.8002.2500

10 - TRT2 Previdência social. Competência. Incompetência da justiça do trabalho para cobrar contribuições de terceiros.


«A contribuição do sistema «S não é destinada ao custeio da Seguridade Social, embora sua exigência seja feita juntamente com a contribuição da empresa e do empregado. O artigo 240 da Constituição autoriza a exigência da contribuição destinada às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. O artigo 62 do ADCT permite a instituição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), nos moldes da legislação relativa ao Senai e Senac. Entretanto, o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição determina a execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a e II da Lei Magna e não as contribuições de terceiros. Assim, nem mesmo as contribuições do salário-educação e do Incra poderão ser executadas na Justiça do Trabalho, pois não servem para o custeio da Seguridade Social.... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8448.2270

11 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.6230.3666.6289

12 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5190.6643.7214

13 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.8280.3135.7883

14 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.0000.5200

15 - TST Seguridade social. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Incompetência da justiça do trabalho. Contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Execução. CF/88, art. 114, VIII.


«O inciso VIII do CF/88, art. 114 prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, alínea «a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Este artigo estabelece que a seguridade social será financiada mediante as contribuições do empregador, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho (inciso I, alínea «a), e do trabalhador (inciso II). Esses dispositivos não fazem referência a contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional (Sistema «S). Conclui-se, portanto, que a execução da contribuição devida a terceiros não se insere na competência da Justiça do Trabalho, o que resulta dos próprios termos do inciso VIII do CF/88, art. 114, que só se refere àquelas previstas no CF/88, art. 195, I, alínea «a, e II, quais sejam as devidas pelo empregador e pelo trabalhador. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7060.8649.4410

16 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2703.8859

17 - STJ Processual civil. Na origem. Ação de cobrança de contribuição fundada em convênio de arrecadação direta. Serviço social da indústria sesi. Legitimidade para cobrança do crédito. Nesta corte conheceu do recurso e deu provimento. Entendimento da Primeira Seção EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que deu provimento ao recurso.


I - Na origem, trata-se de ação de cobrança de rito ordinário ajuizada por Serviço Social da Indústria - SESI contra Águas e Esgotos do Piauí S/A objetivando o pagamento de contribuições devidas no valor de R$ 1.293.587,00 (um milhão, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais), em agosto de 2009.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0260.2813

18 - STJ Tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Serviço social autônomo. Ação de cobrança. Ilegitimidade ativa. Sobrestamento. Impossibilidade.


1 - «O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causa m para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/04/2019, DJe 01/07/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 697.3195.6530.7516

19 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. ÓBICE SUPERADO 1 -


Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada PROTEGE S/A, por irregularidade no preparo (guia imprópria). À época, o entendimento prevalecente na Sexta Turma era de que o depósito judicial previsto no CLT, art. 899, § 4º não poderia ser recolhido por meio de boleto de cobrança bancário, devendo ser utilizada a guia de Depósito Judicial - Acolhimento do depósito, conforme determinado no art. 71 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 2 - Na Sessão de Julgamento de 05/09/2018, no AG-AIRR-1112-13.2016.5.17.0012, a Sexta Turma do TST passou a admitir a regularidade do preparo, excepcionalmente, quando a parte junta boleto do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal com os dados do processo e o respectivo comprovante de pagamento. 3 - Posteriormente, por meio do Ato SEGJUD.GP 313, de 16/8/19, foi incluído o art. 2º-A na Instrução Normativa 36/2012, estabelecendo que « o boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal «. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 3º. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO TRCT 1 - O TRT manteve a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados no TRCT, considerando que a empresa não demonstrou a regularidade desses descontos. 2 - Entendimento diverso no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta a viabilidade conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CLT, art. 513, e. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PROTEGE S/A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324. 2 - Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, «Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". 3 - Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º. Esse dispositivo de Lei tem a seguinte previsão: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados «. Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . 4 - Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 5 - Por fim, no RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos e o vínculo empregatício diretamente com o BANCO BRADESCO S/A. considerando que as funções exercidas pelo reclamante se inserem na atividade-fim do banco tomador dos serviços, razão pela qual não poderiam ser terceirizadas. 7 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - O ordenamento jurídico brasileiro prevê 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores para o custeio das entidades sindicais, a saber: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 2 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 3 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária. O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal (acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade. Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 4 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais paga voluntariamente somente pelos associados ao sindicato 5 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de «cota de solidariedade, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) 6 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: «É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 7 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 8 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 9 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas « que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 10 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei, estabeleceu a contribuição confederativa, ao prevê que «a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 11 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 12 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa. 13 - Robustece esse entendimento, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), ao firmar a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram à aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados. 14 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, não se vislumbra ilicitude na conduta patronal de reter o respectivo valor com o escopo de repassá-lo à entidade sindical. 15 - No caso concreto, a controvérsia entre as partes cinge-se à cobrança das contribuições assistenciais e o TRT decidiu manter a condenação da reclamada à devolução dos descontos realizados a esse título, considerando apenas que o reclamante não é sindicalizado. 16 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão recorrido não está em conformidade com tese vinculante do STF. Logo, deve ser reformado para afastar o fundamento de que o trabalhador não filiado estaria isento de contribuições assistenciais, determinando o retorno dos autos à Corte regional para seguir no exame da controvérsia sob o enfoque probatório da existência ou não de autorização ou de oposição para os descontos. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 230.9040.7671.8233

20 - STJ Tributário. Contribuição para o sesc. Empresa prestadora de serviços de publicidade e comunicação.


1 - «As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social (Tema 496 do STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 950.3914.8421.6242

21 - TJSP AÇÃO DE COBRANÇA - SESI -


Contribuição social- Legitimidade ativa configurada - Entidade do Sistema «S"que realiza a fiscalização/arrecadação direta da contribuição -Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais - Filial que não consubstancia em pessoa jurídica autônoma em relação à matriz - Sociedade empresária considerada com um todo para fins de destinação da contribuição - Incidência das contribuições sociais sobre a atividade principal da empresa considerada como um todo - Precedentes - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 200.5720.9004.1100

22 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades especiais. Engenheiro elétrico. Comprovação da exposição a agentes nocivos. Anterior à vigência da Lei 9.032/1995. Mero enquadramento profissional.


«1 - Até o advento da Lei 9.032/1995 era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. ... ()

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Doc. LEGJUR 133.3032.5000.5400

23 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Tempo de serviço rural. Contagem para aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. Recolhimento de contribuição previdenciária. Desnecessidade. Embargos de divergência acolhidos. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Gilson Dipp sobre o tema, faz também um histórico das leis que introduziram benefícios previdenciários ao trabalhador rural. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º e Lei 8.213/1991, art. 143. Decreto 83.080/1979, art. 5º.


«.. VOTO VENCIDO. De início, cumpre fazer um histórico das diversas leis que introduziram benefícios ao trabalhador rural. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.6233.0000.7300

24 - STJ Seguridade social. Processo civil e tributário. Contribuição previdenciária. Sociedade prestadora de serviços educacionais. Recurso especial não conhecido.


«1. O Recurso Especial se insurge contra acórdão do TRF da 2ª Região em relação aos seguintes pontos: (i) impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre os valores relativos a ajuda no custeio do plano de saúde concedidos aos segurados empregados e seus dependentes; (ii) inexistência de sujeição passiva tributária com relação às contribuições sobre os valores pagos a título de Unimed; (iii) não incidência da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado; (iv) negativa de vigência do Lei 8.212/1991, art. 31, § 3º, quanto ao tratamento da responsabilidade solidária; (v) inconstitucionalidade da contribuição para o SAT/RAT; (vi) não incidência da contribuição ao Sebrae/Senac/Sesc sobre as sociedades prestadoras de serviços educacionais; (vii) não incidência da contribuição ao Incra sobre as sociedades prestadoras de serviço situadas em áreas urbanas; (viii) ilegalidade da Taxa Selic; (ix) exclusão da multa. ... ()

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Doc. LEGJUR 208.1004.3004.7700

25 - STJ Seguridade social. Tributário. Incidência de contribuição previdenciária sobre várias verbas. Recurso especial parcialmente provido.


«I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista na CLT, art. 477, § 8º; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1375.7448

26 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1630.7621

27 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1181.8641

28 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAUL - SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1130.0767

29 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1524.7498

30 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial. Ilegitimidade ad causam do serviço nacional de aprendizagem industrial. Senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Confirmação da decisão que negou provimento aos embargos de divergência, por estar o acórdão embargado em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 220.5041.2573.9473

31 - STJ Tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Contribuições destinadas a terceiros. Serviços sociais autônomos. Ilegitimidade passiva ad causam. Decisão agravada que diverge da jurisprudência do STJ firmada pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp Acórdão/STJ. Agravo interno da contribuinte provido.


1 - Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a contribuinte visa ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social do SESI incidente sobre valores pagos a empregados a título de participação nos lucros. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0021.0932.2999

32 - STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição ao serviço nacional de aprendizagem industrial (senai). Discussão relativa a base de cálculo. Incidência sobre verbas de caráter indenizatório. Não cabimento. Revisão do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF.


1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1.382-1.388, e/STJ), que não conheceu do Recurso Especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.2573.4000.0800

33 - STF Tributário. Constitucional. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo. Contribuição para o seu financiamento. Inépcia parcial da inicial. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Estímulo ao cooperativismo como forma de organização da atividade econômica. CF/88, art. 149 e CF/88, art. 174, § 2º. Possibilidade de instituição por lei ordinária. Ausência de exame da recepção ou não da exação pela Emenda Constitucional 33/2001. Lei 9.868/1999, art. 3º, I. Lei 9.868/1999, art. 4º. CTN, art. 7º.


«1 - Ação direta que argui a inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.715-1/1998, art. 7º, Medida Provisória 1.715-1/1998, art. 8º, Medida Provisória 1.715-1/1998, art. 9º e Medida Provisória 1.715-1/1998, art. 11 (após reedições, Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 8º, Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 9º, Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 10 e Medida Provisória 2.168-40/2001, art. 12) que autorizaram a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - e, para financiá-lo, instituíram uma contribuição substitutiva das anteriormente pagas pelas sociedades cooperativas às entidades do chamado «Sistema S. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3311.1624.9508

34 - STJ Processual civil. Previdenciário. Apelação. Trabalhador rural. Início de prova material insuficiente. Extinção sem Resolução de mérito. REsp Repetitivo 1.352.721. Aposentadoria por tempo de serviço. Contribuição atividade rural. Conjunto probatório suficiente em parte. Não implementação dos requisitos. O STJ, no RE 1.352.721, decidiu que, nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a Lei 8.213/1991, art. 52 e Lei 8.213/1991, art. 142, a carência e o recolhimento de contribuições ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998 equivale a tempo de contribuição a teor da sua Emenda Constitucional 20/1998, art. 4º. Conjunto probatório suficiente em parte para demonstrar o exercício da atividade rural. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal há de ser reconhecido o tempo de serviço rural exceto para efeito de carência. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que corroborado por prova testemunhal idônea REsp 1.348.633 representativo de controvérsia. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. § 14 do CPC/2015, art. 85. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp Acórdão/STJ). Apelação do instituto nacional do seguro social. INSS parcialmente provida. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Impedimento da admissão do dissídio jurisprudencial.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural sem o registro em carteira. Na sentença foi julgado procedente referente as atividades do período de 5/8/67 a 18/3/76 e de 28/12/76 a 30/9/91, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço integral. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a condenação do INSS à concessão da aposentadoria, mantendo o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido entre 1º.1.74 e 18/3/76 e de 28/12/76 a 31/12/80. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1458.4723

35 - STJ Tributário e processual civilf. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1459.7888

36 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros"; e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1416.9355

37 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição adicional prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros, e que «é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1465.9241

38 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo interno no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1534.1890

39 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. Ilegitimidade ad causam do senai para propor ação ordinária visando a cobrança da contribuição geral prevista no Decreto-lei 4.048/1942, art. 4º. Decisão agravada em consonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EResp. 1.571.933/SC. Agravo interno improvido.


1 - A Primeira Seção do STJ, nos EREsp. Acórdão/STJ, por maioria, firmou o entendimento pela impossibilidade de o SENAI constituir e cobrar créditos tributários das contribuições geral e adicional, deixando consignado que, «com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º, e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros".... ()

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Doc. LEGJUR 240.3081.2534.7822

40 - STJ Processual civil e tributário. Contribuições destinadas a terceiros. Senai. Auto de infração. Lavratura na vigência da Lei 11.457/2007. Nulidade. Modulação de efeitos. Rejeição.


1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo CF/88, art. 240 e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1102.6995

41 - STJ processual civil e tributário. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Julgamento extra petita. Argumentação genérica. Súmula 284/STF. Alínea «c". Não demonstração da divergência.


1 - Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria ( CPC/1973, art. 557) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.2750.1003.9000

42 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial. Violação do CPC, art. 535. Não ocorrência. Contribuição para o sesi. Agente fiscal. Atribuição típica de autoridade administrativa. Legitimidade para constituição e cobrança do crédito tributário. Decadência afastada.


«1. Não viola o CPC, art. 535, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5271.2421.1445

43 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Legitimidade ativa do SESI para ação de cobrança de contribuição por si fiscalizada. Arrecadação direta mediante convênio. Ausência de divergência interpretativa com o REsp Acórdão/STJ. Distinguishing. Denunciação da lide. Não cabimento. Competência da Justiça Estadual.


1 - Afastada a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5155.9000.0200

44 - STJ Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações, no Voto Vencido, do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31


«... Trata-se de recurso especial interposto por SÃO LUCAS SAÚDE S.A. com fulcro no art. 105, inciso III, alínea «a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.0260.9601.7161

45 - STJ Processual civil. Tributário. Ação ordinária. Afastamento de gestantes. Contribuição previdenciária. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando declarar o direito da autora a enquadrar os afastamentos de gestantes, versados na Lei 14.151/1921, como salário-maternidade, de modo que seja permitida a dedução de tais pagamentos nos termos da Lei 8.213/1991, art. 72, a não incidência das contribuições destinadas à previdência social ou a terceiros (Sistema S) enquanto perdurar o afastamento sem contraprestação de serviço pelas empregadas gestante e condenar a requerida à repetição do indébito, declarando o direito da autora de compensar os valores indevidamente recolhidos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 192.5155.9000.0600

46 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Recurso especial. Assalto à mão armada em drive-thru de estabelecimento comercial. Fortuito interno. Fato do serviço. Relação de consumo. Obrigação de indenizar reconhecida. Há voto vencido. Drive-thru. Conceito. Atividade. Segurança. Publicidade veiculada. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Súmula 130/STJ. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/2002, art. 927. CDC, art. 2º. CDC, art. 3º. CDC, art. 6º, IV. CDC, art. 14, § 3º. CDC, art. 30.


«... 3. A controvérsia principal está em definir se o estabelecimento comercial responde civilmente pelos danos sofridos por consumidor vítima de assalto à mão armada no momento em que adquiria, na cabine drive-thru, produtos do fornecedor. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2457.1513

47 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de «contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros», nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator - AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 240.5080.2523.2686

48 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.079/STJ. Julgamento do mérito. Aplicabilidade. Direito tributário e intertemporal. Contribuições parafiscais ao senai, sesi, sesc e senac. Base de cálculo. Limitação. Teto de vinte salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único. Revogação pelo Decreto-lei 2.318/1986. Modulação de efeitos. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º. Decreto-Lei 2.318/1986, art. 6º. Lei 6.332/1976, art. 5º (redação da Lei 6.950/1976). Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, §1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 30. CF/88, art. 105, I. CF/88, art. 240. Lei Complementar 95/1998, art. 10, I e II. Lei Complementar 95/1998, art. 11, III. Medida Provisória 63/1989 (convertida na Lei 7.787/1989). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.079/STJ. Questão submetida a julgamento: - Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos da Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, com as alterações promovidas em seu texto pelo Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º e Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º.
Tese jurídica firmada:
i) Decreto-Lei 1.861/1981, art. 1º (com a redação dada pelo Decreto-lei 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, a Lei 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e
iii) Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o Decreto-Lei 2.318/1986, art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;
iv) portanto, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986, art. 1º, I, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator – AGU
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 9/12/2020 e finalizada em 15/12/2020 (Primeira Seção).
Modulação de efeitos: - A Ministra Relatora Regina Helena Costa lavrou o acórdão consignando o seguinte: «(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.» (trecho do Acórdão publicado no DJe de 2/5/2024).
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).» ... ()

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Doc. LEGJUR 426.9733.6120.4815

49 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES.


O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, verifica-se o pronunciamento expresso da Corte de origem que apenas analisou a controvérsia de forma contrária aos interesses da parte. O fato de o órgão julgador não corroborar as conclusões da parte acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Agravo de instrumento não provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 3. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO FGTS. O Tribunal Regional consignou que « uma vez mantida a condenação em horas extras, é devida a incidência de FGTS sobre as verbas remuneratórias nos termos da Súmula 63/TST, verbis: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicional eventuais «. Ao contrário do alegado pela parte, não houve a determinação de reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extraordinárias, nas demais parcelas salariais, mas tão-somente a incidência das horas relativas ao intervalo intrajornada em repousos, gratificação natalina, férias e, do total salarial, reflexos em FGTS, o que não contraria o entendimento da OJ 394 da SBDI-1/TST. Agravo de instrumento não provido. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E MULTA. FATO GERADOR. NOVA REDAÇÃO Da Lei 8.212/91, art. 43. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTES E DEPOIS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Operada a alteração dos §§ 2º e 3º da Lei 8.212/91, art. 43, com a nova redação implementada pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, ficou estabelecida a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, com a incidência dos acréscimos moratórios, a partir da prestação de serviços. Ainda, nos termos dos arts. 150, III, «c, e 195, § 6º, da CF, deve ser observada a anterioridade nonagesimal para a cobrança das contribuições sociais. Assim, tendo sido a Lei 11.941/2009 oriunda da conversão da Medida Provisória 449/2008, editada em 03/12/2008 e publicada em 04/12/2008, o início da contagem do prazo de noventa dias deve ser feito a partir da publicação da Medida Provisória, considerando-se, para as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009, como fato gerador das contribuições previdenciárias, a data do trabalho realizado, e para as prestações verificadas antes de 05/03/2009, a data do pagamento dos créditos, com incidência de multa e juros de mora, conforme parâmetros estabelecidos no Decreto 3.048/1999, art. 276, caput. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de estabelecer, em relação aos serviços prestados até 4/3/2009, a obrigação previdenciária, com a incidência de multa e juros de mora, seja devida a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, e quanto aos serviços prestados a partir de 5/3/2009, seja computada desde a prestação laboral, está em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, sendo inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, 141 e 492 do CPC/2015. No caso examinado, o Reclamante pretendeu o pagamento de diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, nos termos da convenção coletiva. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras, registrando que na contestação a Reclamada sustentou a legalidade e regularidade do regime de compensação previsto nos instrumentos coletivos. Assim, como bem assinalou a Corte de origem, a condenação ao pagamento das horas extras decorreu das disposições contidas nas convenções coletivas, matéria devidamente trazida pela Reclamada. Nesse contexto, constata-se a estrita observância, pela Corte de origem, dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita o pedido deduzido na petição inicial. Aresto paradigma escudado em premissa fática diversa não autoriza o conhecimento da revista (Súmula 296, I/TST). Recurso de revista não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de « direitos absolutamente indisponívei s, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) , como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada. 2. Nesse cenário, a redução do intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao CF/88, art. 7º, XXVI, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu ser inválida norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada em 30 minutos. Tal decisão, além de contrariar o precedente vinculante firmado pela Suprema Corte (Tema 1046/STF) e a mais recente jurisprudência dessa Corte Superior, viola o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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