1 - STJ Penhora. Elevador de hotel. Impenhorabilidade reconhecida. Embargos de terceiro. CCB, art. 43 e CCB, art. 45. CPC/1973, art. 649, I, 655 e 1.046. CCB/2002, art. 79.
«I. É inadmissível a penhora de elevadores de imóvel em que funciona um hotel, porquanto, além de estarem incorporados à estrutura do prédio, são bens essenciais para a realização da atividade e o seu desligamento importará em inviabilidade da própria utilização do bem, como um todo. II. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, desconstituir a penhora efetuada.... ()
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2 - STJ Penhora. Execução. Impenhorabilidade. Embargos de terceiro. Penhora de elevador de hotel. Impossibilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 1.046. CCB, art. 43 e CCB, art. 45. CCB/2002, art. 79. CPC/1973, art. 649, I.
«I. É inadmissível a penhora de elevadores de imóvel em que funciona um hotel, porquanto, além de estarem incorporados à estrutura do prédio, são bens essenciais para a realização da atividade e o seu desligamento importará em inviabilidade da própria utilização do bem, como um todo. II. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, desconstituir a penhora efetuada.... ()
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3 - 2TACSP Locação. Academia de hotel. Treinador pessoal. Inexistência de relação locatícia por ausência dos requisitos legais. Lei 8.245/91, art. 1º. CCB/2002, art. 565.
«... O recorrente é profissional liberal e autônomo, que se dedica a educação física, ministrando treinamento pessoal para clientes do recorrido, nas instalações destinadas a tal tipo de atividade dentro do estabelecimento hoteleiro. A atividade é desenvolvida por conta e risco do profissional, que é contratado individualmente por seus alunos, pessoas de elevada projeção social e profissional, frenqüentadores da academia existente no local. Não há possibilidade de avistar em tal relacionamento jurídico contrato de locação nos moldes concebidos pela lei. Trata-se de local público, que não se destina ao uso individual exclusivo de qualquer pessoa ou profissional. Assim, cabe a empresa que opera o estabelecimento hoteleiro, em tese, administrar o local, podendo se for o caso, vetar a presença de quem desatende às regras de utilização, especialmente como no caso do recorrente, que não é hóspede, mas sim freqüentador da Academia. ... (Juiz Henrique Nelson Calandra).... ()
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4 - TJSP Danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços. Pacote turístico. Legitimidade passiva das agências de viagens, inclusive da que realizou a intermediação na venda do pacote. Hotel escolhido que não dispunha de condições mínimas de hospedagem. Ausência de elevador em funcionamento. Falhas constantes na rede elétrica. Empresas de turismo que não se empenharam para solucionar o problema em tempo razoável, ocasionando frustação e angústia aos consumidores. Fatos incontroversos. Responsabilidade objetiva e solidária no regime do CDC art. 14 do referido diploma legal. Danos morais reconhecidos. Indenização devida. Precedentes. Arbitramento em primeira instância que se mostra excessivo (R$ 10.000,00 para cada autor). Redução do «quantum indenizatório. Montante fixado em R$ 6.780,00 (10 salários mínimos), para cada qual dos autores, em observância aos critérios e parâmetros usualmente utilizados. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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5 - STJ Violação de domicílio. Quarto de hotel. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Quarto de hotel. Presença de justa causa. Licitude das provas obtidas. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Ordem denegada. Quantidade de droga apreendida: 257 porções de maconha (607,8 g),
164 porções de cocaína (98,3 g). CF/88, art. 5º, XI. CPP, art. 240, § 1º. CPP, art. 313, § 2º. CPP, art. 312. CPP, art. 315.1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Bagagem. Furto de mala esquecida pelo hóspede no hall de elevadores do hotel em que costumava se hospedar com a família. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 649, 650 e 927. CDC, art. 14.
«Consoante dispõe o art. 649 e parágrafo único, do CCB/2002, o hoteleiro responde pela bagagem, não só como depositário, mas também pelos furtos e roubos perpetrados por pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. A responsabilidade dos hospedeiros decorre do risco do negócio, já que o depósito é remunerado e, portanto, abrange atos de terceiros, sejam empregados ou pessoas admitidas, a qualquer título, nas casas de hospedagem, salvo se introduzidas no estabelecimento pelo próprio hóspede. A exclusão da responsabilidade do Apelado somente seria possível (CCB/2002, art. 650), caso provado que o evento não podia ser evitado, o que não ocorreu, na medida em que é perfeitamente possível ao hotel controlar o ingresso de pessoas em seu estabelecimento. Relação de consumo. Em matéria de hotéis, a jurisprudência se utiliza do CDC, art. 14, estabelecendo que os acidentes acontecidos nas dependências dos hotéis são acidentes de consumo, respondendo o hotel, independente de culpa. Impossibilidade de reparação pelos danos materiais decorrente da inexistência de provas da propriedade dos bens listados no R.O. Dano moral configurado. A culpa concorrente do hospedeiro, que procedeu de forma distraída, deixando de solicitar aos funcionários do estabelecimento que vigiassem sua mala, deve ser considerada como atenuante na fixação da condenação imposta ao fornecedor de serviços.... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único, 649, 640 e 932, IV. CCB, art. 1.285, II.
«... Na hipótese sob julgamento, a obrigação principal do hotel é a de fornecer abrigo e outros serviços, conforme se dispuser em contrato, a seus hóspedes. Inerente ao abrigo, está a segurança, que se espera do estabelecimento. Não há, porém, um consenso, um denominador comum, sobre o que seja conferir ao hóspede segurança. Não há uma relação de serviços mínimos que possa ser tomada como base para dizer se houve, ou não, omissão do recorrido na hipótese dos autos. Cada hotel se obriga a oferecer um diferente rol de serviços da espécie, variando essencialmente de acordo com a categoria e o preço de cada hotel. Naturalmente, não se pode exigir de um hotel de pequeno porte o mesmo nível de serviços de um hotel de alto padrão. ... ()
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8 - TJSP Transporte aéreo de passageiros. Ação de reparação de danos morais. pretensão do autor julgada procedente. controvérsia recursal que reside na existência e quantificação dos danos morais. Pedido recursal de redução acolhido em parte. No caso em comento, o serviço de transporte prestado não atendeu o que dele se esperava. Houve atraso na decolagem de voo, perda de conexão aérea, pernoite indesejado. O autor chegou ao destino com mais de 11 horas de atraso após o horário contratado. Em contrapartida, a despeito do cancelamento de voo, a ré realocou o autor em outro voo e forneceu hotel como assistência material. O fato é que inexiste uma conduta gravíssima da ré que justificasse danos morais elevados. As peculiaridades do caso concreto justificam a redução dos danos morais estimados pelo douto juízo. A fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, o valor atribuído ao dano moral na sentença (R$ 10.000,00) será reduzido para R$ 5.000,00, montante que fica estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP CESSÃO DE COTAS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) - Ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais - Autor que negociou com o requerido João, que prestava serviços à requerida Venture, a aquisição de fração imobiliária pertencente a terceiro do empreendimento «Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza - Autor que transferiu R$ Ementa: CESSÃO DE COTAS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) - Ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais - Autor que negociou com o requerido João, que prestava serviços à requerida Venture, a aquisição de fração imobiliária pertencente a terceiro do empreendimento «Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza - Autor que transferiu R$ 25.000,00 a João para conclusão do negócio, com repasse de R$ 2.547,00 à Venture - Cessão de cotas que não foi concluída, com desistência do negócio pelo cedente - Devolução ao autor, pela requerida Venture, apenas da quantia de R$ 2.547,00 - Condenação solidária dos requeridos à restituição integral dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais - Pretensão dos requeridos de reforma da sentença - Descabimento - Requerido João que, como restou incontroverso, prestava serviços à corré Venture e ficou com quase a totalidade dos valores transferidos, mesmo sem a conclusão do negócio - Requerida Venture que, por sua vez, beneficiava-se com os serviços prestados por João, mantendo com ele contrato de prestação de serviços - Responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados ao autor (CC, art. 942, parágrafo único) - Ante à não conclusão do negócio, a condenação solidária à repetição de indébito que era de rigor - Danos morais caracterizados - Autor que transferiu elevada quantia e não obteve a cota negociada e tampouco foi integralmente ressarcido, sem ter sido solucionado o problema em prazo razoável - Lesão aos direitos de personalidade que autorizam a compensação pecuniária - Indenização fixada com razoabilidade e proporcionalidade (R$ 4.000,00), não caracterizando enriquecimento sem causa - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Negado provimento aos recursos.
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10 - TJSP RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO AO DESTINO FINAL. Defeito na prestação de serviços de transporte aéreo que gerou apreensão aos passageiros. Danos morais caracterizados. O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO AO DESTINO FINAL. Defeito na prestação de serviços de transporte aéreo que gerou apreensão aos passageiros. Danos morais caracterizados. O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo. No caso, o montante fixado não merece reparos. Danos materiais incontroversos decorrentes da perda de diária de hotel bem delineados. Cabimento, igualmente, de indenização em virtude de compra anterior de passagens aéreas pelos autores que foram canceladas pela eclosão da pandemia de Covid-19, vez que inexistente prova de restituição dos valores. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
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11 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Insurgência neste grau de jurisdição, de ambas as partes, apenas, em relação à fixação de indenização por dano moral. Autora, que permaneceu presa no elevador do hotel por aproximadamente 40min. Demora injustificada no auxílio dos clientes que ficaram presos no elevador. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inobservância do dever anexo de cuidado. Lesão anímica presumida. Indenização por dano extrapatrimonial devida. Valor bem fixado. Recursos desprovidos.... ()
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12 - TJRJ Apelação cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer. Contrato de manutenção de elevadores em hotel de luxo. Contratante pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços. Descumprimento de obrigação determinada em tutela de urgência. Incidência de astreintes. Minoração de valor. Rescisão do contrato havido em demanda autônoma. Perdas e danos. Valor apurado por laudo pericial. Ônus sucumbenciais. Valor da causa.
1. A causa de pedir se funda na má prestação de serviços de manutenção de elevadores contratada junto à empresa apelante. 2. Vulnerabilidade do autor face à ré diante da relação contratual desenvolvida (vulnerabilidades em aspectos econômico, técnico e jurídico) atraindo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Incidência do CDC à relação desenvolvida entre as partes. 3. Prova pericial produzida que demonstra a má prestação de serviços na hipótese. 4. Questionamentos acerca de serviços inclusos ou não no contrato celebrado que impunham ciência do contratante. Dever de informação clara e precisa (inciso III do CDC, art. 6º) ao que se acresce o dever de cooperação como decorrente da relação de consumo desenvolvida. 5. Valor de astreintes que, ante o descumprimento de tutela de urgência, alcança elevado valor de R$659.200,00 correspondentes a 824 dias/multa. Possibilidade de modificação das astreintes diante de sua excessividade (art. 537, caput e §1º, I, do CPC/2015) observados precedentes desta Corte assim como do STJ. Adequado às circunstâncias do caso a fixação em R$200.000,00. 6. Necessitado dos serviços, o autor/apelado é compelido à nova demanda, logrando êxito em rescindir o contrato pelo que a obrigação se tornou impossível. Na conversão da obrigação em perdas e danos (§1º do CDC, art. 84 e CPC/2015, art. 499) fixa-se a verba com natureza reparatória dos danos sofridos pelo credor pela prática ilícita do devedor. Laudo pericial que quantifica o custo dos serviços não realizados em R$26.550,00. 7. Descabimento do levantamento, pelo autor, dos valores consignados no curso da demanda. Compelida ao cumprimento da obrigação advinda do contrato celebrado entre as partes, faz jus à ré ao pagamento da contraprestação mensal havida até sua rescisão em 25/06/2015. 8. Sucumbindo a parte autora/apelada em parte relevante de seu pedido, cabível o rateio das despesas processuais e arcando cada parte com honorários ao patrono do adverso. 9. Valor da causa que dever ser corrigido para corresponder ao valor do contrato (inciso II do CPC/2015, art. 292). 10. Provimento parcial ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
Descabimento. ... ()
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14 - TRT2 Empresa (consórcio)
«Configuração Responsabilidade. Sucessão. Grupo econômico. A cessão de direitos de exploração de hotel é típica transferência patrimonial hábil a caracterizar sucessão de empresas, nos termos dos arts. 2º, 10 e 448 da CLT. E o arrendamento do estabelecimento, como pactuação de pagamento calculada sobre o lucro líquido, e em percentuais elevados, indica a formação de grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º.... ()
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15 - TJSP TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
Descabimento. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (LUCAS TARGINO OLIVEIRA E LUCAS COSTA GUEDES). ART. 155, §4º, S I E IV, E ART. 288, «CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E RESISTÊNCIA. ART. 155, §4º, S I E IV, ART. 288, «CAPUT E CP, art. 329. (JUAN DO CARMO FONSECA) NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226; NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL) SEM AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO; 2) ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO art. 386, S V E VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM RECONHECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES REFERENTES A MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I) E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CP); SEJA A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO CP, art. 59, CAPUT, NÃO SENDO INCIDENTES NO CASO EM TELA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA; SEJA FIXADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º,
do CP. POR FIM, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, eis que na audiência de custódia foram alinhavadas considerações quanto à salvaguarda da ordem pública e da sociedade como um todo, as quais, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a prisão até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor desfavorável. Corroborando esse raciocínio, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (STF, HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Questões preliminares. Os recursos alegam defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão a defesa. O caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não se trata da única prova da autoria, a duas, porque se trata da prisão em Flagrante Real, precedida de investigação policial, na qual fora constatada a prática de furto no dia anterior, na Zona Sul do Rio de Janeiro, com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes, determinando-se, assim, o paradeiro dos furtadores em um hotel do centro do RJ, onde foram presos ainda na posse dos bens subtraídos. E a mesma investigação policial com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes concretiza as fundadas razões para o ingresso no quarto de hotel sem mandado, em razão da situação lá existente de flagrante delito, nos exatos termos do que já de há muito pacificado pelo Tema 280, no C.STF, RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de publicação: 10/05/2016. Preliminares que se rejeitam. No mérito. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 12 de outubro de 2023, no interior de uma residência situada na Rua Barão da Torre, Ipanema, LUCAS TARGINO e um comparsa ainda não identificado, entraram no prédio, subiram o elevador sem serem parados, e arrombaram a porta do apartamento da lesada, vindo a subtrair diversos pertences tanto da moradora como da empregada doméstica, que também não se encontrava, enquanto os outros comparsas ficaram vigiando o prédio, do outro lado da calçada, dando cobertura à ação criminosa. As câmeras do condomínio registraram parte do momento em que o Apelante LUCAS TARGINO entrou no prédio portando uma mochila que, posteriormente, foi apreendida no quarto de hotel em que os furtadores foram presos. No dia seguinte ao furto, policiais civis lotados na 12ª DP, que investigavam um furto à residência ocorrido no dia 01/10/2023, em Copacabana, registrado sob o 014-09635/2023, obtiveram informações de que os suspeitos estariam hospedados no Hotel Viña Del Mar, na Lapa. Ato contínuo, os agentes civis se dirigiram ao hotel e lograram encontrar os Apelantes, sendo que um quarto indivíduo, identificado como WILLIAN JUNIOR ALVES DO NASCIMENTO, cuja carteira de identidade foi encontrada no quarto onde estavam hospedados, conseguiu fugir do local. Em revista ao dormitório onde se encontravam hospedados, os policiais ainda apreenderam uma grande quantidade de pertences femininos em cima da cama, inclusive alguns que haviam sido subtraídos no dia anterior e enquanto os policiais checavam o quarto do hotel, o Apelante JUAN DO CARMO, no afã de resistir ao ato, levantou-se rapidamente e tentou correr em direção à janela do quarto, sendo impedido pelo policial Rodrigo, que teve que entrar em embate corporal, derrubá-lo e algemá-lo para efetuar a prisão em flagrante. Um outro morador do prédio furtado, avisado no dia dos fatos pelo porteiro de que três indivíduos estariam se revezando em atitude suspeita nas cercanias do prédio, desceu na portaria e presenciou os apelantes situados na calçada próxima, tirando fotos do prédio e falando ao celular. Posteriormente, em sede policial, esse morador fez o reconhecimento pessoal dos furtadores, esses oriundos de São Paulo, associados e organizados funcionalmente para a prática de furtos em apartamentos de luxo no RJ. É consabido que em sede de delitos patrimoniais a palavra da vítima desafia valoração diferenciada, haja vista que o seu interesse maior é o de esclarecer a dinâmica dos fatos e a autoria do desapossamento injusto experimentado. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Demais disso, a confissão e as demais provas amealhadas confirmam, indene de dúvidas, a autoria e as condutas imputadas, mostrando-se suficientes à condenação que ora se mantém, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia mínimos ajustes. LUCAS TARGINO OLIVEIRA Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito, qualificando-o. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a confissão diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS TARGINO DE OLIVEIRA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente confessou os fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. LUCAS COSTA GUEDES. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS COSTA GUEDES será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente era menor à época dos fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 14 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do CP, art. 329, pena base no piso da lei, 02 (dois) meses de detenção. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 meses e 10 dias de detenção, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM e 02 meses e 10 dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser arrefecido para o semiaberto, conquanto a condenação tenha repousado em menos de 04 anos de reclusão, eis que o agente tem circunstância judicial negativa, bem como duas qualificadoras, a incluir o concurso de pessoas e o arrombamento da porta de entrada da residência da vítima, o que suplanta, em muito, a gravidade concreta do delito, além de ser reincidente, o que denota a insuficiência da fixação de regime inicial mais brando. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela preclara insuficiência da medida ou mesmo pela superação da quantidade de pena limite à aquisição desse último benefício. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator... ()
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17 - TJSP *RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -
Transporte aéreo nacional - Atraso no início da viagem, em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea, que gerou perda do voo de conexão e atraso de oito horas na chegada ao destino final - Ação julgada improcedente, considerando a inexistência de prova e que a ré prestou à autora toda assistência que se poderia dela exigir - Insurgência pela autora - Descabimento - A despeito de o fato gerador do atraso ser inerente à atividade que a transportadora desenvolve, tem-se que a autora não comprovou o arguido dano moral, que no caso não é in re ipsa, enquadrando-se o ocorrido como mero dissabor inerente à vida cotidiana, considerando-se as peculiaridades da causa, em especial que o fundamento único do pleito indenizatório consistiu no atraso de apenas oito horas na chegada ao destino final, sem maiores consequências - Dever de prestação de assistência material (reacomodação, alimentação e pernoite em hotel) que também foi cumprido - Sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor dado à causa (art. 85, §11, CPC) - Recurso desprovido.... ()
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18 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Atraso de voo - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Relato dos demandantes de que o voo de Guarulhos (Brasil) para Paris (França), operado no dia 10.04.2024, chegou ao destino às 19h24 do dia seguinte - Previsão originária para chegada às 11h05 do dia 11.04.2024 - Atraso de aproximadamente 08 horas - Narrativa dos autores diverge dos documentos encartados aos autos - Bilhetes aéreos para voo com decolagem do aeroporto de Guarulhos (Brasil), às 02h45 do dia 11.04.2024, e chegada ao aeroporto de Paris (França) às 18h55 do mesmo dia - Data e horários mencionados pelos autores foram extraídos de tela sistêmica («fight history) - Dados contrários às informações das passagens aéreas - Companhia aérea sustenta que o atraso não foi considerável e que os autores desembarcaram em Paris na noite do dia 11.04.2024 - Adotando-se o horário de chegada informado pelos autores como «verídico (19h24), tem-se que o atraso foi de exatos 29 minutos - Danos Materiais - Questão que deve ser analisada a partir das previsões da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) - Pedido dos autores para restituição do valor de uma diária de hotel e serviço de transporte (táxi e trem) - Chegada pouco tempo após o horário originariamente previsto nos bilhetes aéreos - Fato que não acarreta a perda de uma diária de hotel e não impõe à companhia aérea o ônus de arcar com o transporte de táxi dos passageiros já na cidade de destino (Paris) - Transporte ferroviário agendado para o seguida seguinte à chegada (12.04.2024) - Serviço que poderia ter sido perfeitamente usufruído pelos requerentes - Danos materiais não configurados - DANOS MORAIS - Inteligência do CPC, art. 14 - Ausência de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável à ré, tivessem levado os autores a suportar angústia e preocupação desproporcional - Atraso suportado foi ínfimo e não configura ofensa à dignidade dos requerentes - Suposta falta de assistência material por parte da ré - Ainda que a companhia aérea tivesse o dever de prestar auxílio (o que não se verifica), os autores não apresentaram uma única prova da «despesas fora do orçamento - Narrativa genérica, confusa e sem o mínimo respaldo documental - Abalo extrapatrimonial não verificado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.... ()
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19 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Trata-se de recurso de apelação em que o recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação. ... ()
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20 - TJSP AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AÉREOS. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR.Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Primeiro, majora-se o valor da indenização pelos danos morais. A prova dos autos revelou que o autor vivenciou situação de intensa frustração. Cancelamentos sucessivos de voos, resultando num atraso de mais de 70 horas na chegada ao destino, sem a devida assistência material. Situação que extrapolou o mero dissabor cotidiano. Ausência de recebimento de assistência material eficiente. Dano extrapatrimonial provado, na instrução processual. Autor compelido a arcar gastos não planejados com transporte, hotel e alimentação, durante a espera do voo que somente partiu quatro dias após o inicialmente previsto. Descumprimento dos arts. 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC. Indenização majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da singularidade do caso concreto e atendendo-se parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Juros de mora que devem incidir a partir da citação. Segundo, determina-se o ressarcimento das despesas havidas com a tradução juramentada de documentos. Incidência dos arts. 84 e 192, caput e parágrafo primeiro, do CPC. Ingresso da demanda que se deu por ocorrência de evento danoso imputado exclusivamente à ré. Obrigatoriedade legal de juntada de documento em língua portuguesa. E terceiro, mantém-se a fixação dos honorários dos advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação. Não havia, no caso concreto justificativa plausível para uma remuneração de acordo com a Tabela de honorários da OAB. Honorários que serão elevados em segundo grau, dada a ampliação da procedência da ação. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. ... ()
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21 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DO VOO. PROBLEMAS CLIMÁTICOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE IMPOSSIBILIDADE DE POUSO E DECOLAGEM NO AEROPORTO. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. ATRASO DE MAIS DE 12 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA COMPANHIA AÉREA REQUERIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. «QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.É dever das empresas que fornecem bens e serviços ao público em geral se estruturarem adequadamente para tratarem com respeito aqueles com quem têm negócios. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. ... ()
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22 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e latrocínio. Prisão preventiva. Fundamentação. Modus operandi. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso desprovido.
«1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do CPP, artigo 312 - Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. ... ()
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23 - TJRJ HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, E § 2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) NEGATIVA DE AUTORIA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA INCRIMINAR O ORA PACIENTE; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPECTIVA MEDIDA CONSTRITIVA; 3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DECRETATÓRIA DA CAUTELA RESTRITIVA; 4) QUE O PACIENTE OSTENTARIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; E, 5) QUE O MESMO É GENITOR DE CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, MOTIVOS PELOS QUAIS PODERIA RESPONDER A AÇÃO PENAL EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação de habeas corpus impetrada por advogado devidamente constituído, em favor do paciente Carpegiani Muniz Tavares, o qual encontra-se preso preventivamente desde 22/06/2024, eis que denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, do CP, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital. ... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAMAREIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TRI, IIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de atividades desenvolvidas por camareiros de hotel, ao realizarem a limpeza dos quartos e a higienização de banheiros e coleta de lixo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula 448, II, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.... ()
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25 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Transporte articulado de elevada quantidade de droga altamente nociva. Fundamentação idônea. Pedidos subsidiários prejudicados. Agravo não provido.
«- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
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26 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Pena-base. Manutenção. Omissão e contradição. Ausência. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Consoante o disposto no CPP, art. 619, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. ... ()
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27 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de locação de veículo (Fiat Mobi). Automóvel que apresentou problemas de funcionamento na estrada, a caminho da praia de Tabatinga, deixando os autores imobilizados em local ermo e perigoso. Acionado o guincho, foi informado à autora que este demoraria cerca de 150 minutos para chegar ao Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de locação de veículo (Fiat Mobi). Automóvel que apresentou problemas de funcionamento na estrada, a caminho da praia de Tabatinga, deixando os autores imobilizados em local ermo e perigoso. Acionado o guincho, foi informado à autora que este demoraria cerca de 150 minutos para chegar ao local e efetuar a remoção do veículo, momento em que a autora informou que não poderia permanecer no local e pegaria um ônibus de volta para Natal. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90) , respondendo a ré objetivamente pelo serviço prestado em consonância com o CDC, art. 18. Falha na prestação de serviços evidenciada. Em que pese as alegações da ré, restou incontroverso que disponibilizou veículo com vício à autora, sendo responsável por todos os danos daí advindos. Ademais, compreensível a atitude da autora ao deixar o carro onde se encontrava e se dirigir novamente ao Hotel em que estava hospedada, já que, como bem apontou a sentença recorrida: «se encontrava em local ermo e perigoso, desprovida de qualquer abrigo, não podendo ela ser obrigada a esperar junto ao veículo por mais de 2 horas, colocando em risco sua própria integridade física para preservar um bem material, bem como perdendo horas de sua viagem de lazer, por culpa exclusiva da ré. Inaplicável ao presente caso, portanto, a cláusula 6.6 do contrato. Entendimento contrário significaria, em última análise, premiar a empresa ré por sua própria ineficiência, tendo em vista que impôs prazo de mais de 2 horas para o envio de guincho e socorro à autora que, diga-se, estava em local próximo da cidade de Natal. Incensurável, portanto, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pela empresa ré (R$ 2.118,10), bem como a devolução dos valores já quitados pela autora (R$ 847,24). Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e transtornos causados à demandante, além do desvio do tempo produtivo. Sobre a possibilidade de se indenizar o mencionado desvio de tempo produtivo, «a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre". (Guglinski, Vitor Vilela. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, 3237, 12 maio 2012). Verba indenizatória fixada em R$ 2.000,00, de forma razoável e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores declarados inexigíveis somados aos da indenização por danos morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.
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28 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de entorpecentes. Absolvição. Alegada ilicitude das provas. Violação de domicílio. Não ocorrência. Fundadas razões. Dosimetria. Pleito de incidência da causa especial de diminuição de pena inserta na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Impossibilidade. Dedicação às atividades criminosas. Circunstâncias do caso concreto. Vetor quantidade dos entorpecentes. Utilização supletiva. Possibilidade. Manutenção da decisão agravada.
I - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o CF/88, art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, assentou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. ... ()
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29 - TJSP APELAÇÕES.
Ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais. Direito de vizinhança. Pretensão da autora de compelir os réus a se absterem de realizar, no imóvel vizinho, festas e eventos que causem ruídos acima do legalmente permitido nos horários diurno e noturno. Indenização por danos morais almejada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença que, quanto ao pleito de obrigação de não fazer, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI - CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, ante a notícia de que os réus não estavam mais residindo no imóvel; e, com relação ao pedido indenizatório, julgou procedente a ação, para condenar cada um dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Condenação dos demandados no ônus sucumbencial. Insurgência de ambas as partes contra o r. decisum. Apelo da autora, requerendo a majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos eventos danosos ou, ao menos, desde a citação do primeiro dos corréus. Recorre também eles, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual da autora quando da propositura da demanda, sob o argumento de que o imóvel em questão não era utilizado para festas e que outro vizinho era o causador do barulho excessivo e da promoção de eventos, tendo a autora, inclusive, ajuizado ação contra ele. Os corréus alegaram, ainda, ser incorreta a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuída à causa, porquanto a autora mencionou que arcou com diárias de hotel. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito indenizatório. Caso seja mantida a condenação, sustentam ser a sentença extra petita ao fixar indenização de forma individualizada, visto que se depreendia, do pedido da autora, que a alegada responsabilidade dos demandados seria solidária. Postulam a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus sucumbencial, posto que a autora é quem deu causa ao processo, além de ter apresentado resistência à lide durante todo o trâmite processual. Correta a cifra atribuída à causa, pois está em consonância com o disposto no CPC, art. 292, V. Quantia que corresponde à indenização por danos morais pleiteada pela autora. Malgrado ela tenha juntado aos autos recibos de estadias em hotel, não pleiteou o ressarcimento de tais despesas. Controvérsia sobre a ocorrência ou não de eventos com barulho excessivo, na residência dos réus, que se cuida de questão meritória. Preliminares, suscitadas pelos demandados, de ausência de interesse processual e julgamento extra petita que se confundem com o mérito. Afastados os temas em preliminar. Evidenciados dos documentos carreados aos autos, notadamente dos boletins de ocorrência, a realização, em 02/11/2020, 13/11/2020, 20/12/2020 e 31/01/2021, de eventos com alto volume sonoro, no imóvel onde à época residiam os corréus, vizinhos da autora. Barulhos excessivos foram constatados, de manhã, noite e madrugada, pelas autoridades policiais que compareceram ao local dos fatos. Caracterizada a perturbação do sossego público e, por consequência, a violação ao direito de vizinhança, máxime tendo em vista que os eventos ocorreram durante a pandemia de Covid-19. Prova testemunhal incapaz de desabonar as informações ínsitas nos boletins de ocorrência. A circunstância de existir demanda movida pela autora em face de outro vizinho, em que ela buscava indenização por danos materiais e morais também por importunação sonora, não exime os ora réus do dever de indenizá-la pelos atos ilícitos por eles cometidos. Festas no imóvel do outro vizinho que teriam ocorrido em datas diversas daquelas em que se constatou som elevado na antiga residência dos réus. Interferências prejudiciais ao sossego da autora, provocadas pela utilização, pelos corréus, do imóvel vizinho, que configuraram uso anormal da propriedade por eles, ultrapassando os limites aceitáveis. Indenização por danos morais devida. Inteligência dos CCB, art. 187 e CCB, art. 1.277. Abalo suportado pela demandante que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. Sentenciamento nos limites da demanda proposta. Fixação, no comando sentencial, a título de indenização por danos morais, de valor específico para cada réu que não descaracterizou a natureza solidária da condenação, tampouco importou em julgamento extra petita. Quantum indenizatório que comporta elevação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos quatro eventos ruidosos comprovadamente promovidos pelos corréus, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização. Montante total que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, de forma a inibir a prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da parte beneficiária. Tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir, sobre a cifra indenizatória, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, ou seja, in casu, desde a data da primeira perturbação do sossego em 02/11/2020. Reformada, também nesse aspecto, a sentença. Distribuição do ônus sucumbencial que não merece reparo. Sucumbentes os corréus no que tange ao pleito indenizatório e, em que pese a extinção do processo sem apreciação do mérito, quanto à pretensão de obrigação de não fazer, os requeridos deram azo à instauração da lide. Honorários devidos por eles na integralidade, ex vi do § 10 do CPC, art. 85. Princípio da causalidade. Rejeitados os temas em preliminar. Recurso de apelação dos réus não provido e apelo da autora parcialmente provido, nos termos do v. acórdão... ()
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30 - TJSP APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Sentença de improcedência em relação aos corréus Sivaldo, Aparecido, José Messias, Marcos, Valdecir e Hotel King, e de parcial procedência em relação aos corréus Maciel, Gisele, Manuelina e João Nabor.... ()
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31 - STJ Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa e atipicidade da conduta. Contemplação lasciva de menor desnuda. Ato libidinoso caracterizado. Tese recursal que demanda reexame fático-probatório. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
«O Parquet classificou a conduta do recorrente como ato libidinoso diverso da conjunção carnal, praticado contra vítima de 10 anos de idade. Extrai-se da peça acusatória que as corrés teriam atraído e levado a ofendida até um motel, onde, mediante pagamento, o acusado teria incorrido na contemplação lasciva da menor de idade desnuda. Discute-se se a inocorrência de efetivo contato físico entre o recorrente e a vítima autorizaria a desclassificação do delito ou mesmo a absolvição sumária do acusado. ... ()
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32 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso. Decisão monocrática. Possibilidade. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Periculosidade. Gravidade da ação, risco de reiteração. Necessidade de resguardar a ordem pública. Agravante esteve foragido. Risco à aplicação futura da Lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regiment al a que se nega provimento.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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33 - STJ Recurso especial. Julgamento estendido. CPC/2015, art. 942, § 1º. Consumidor. Dano moral. Transporte aéreo. Direito civil, consumidor e processual civil. Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Atraso de voo. Passageiro menor (15 anos). Submissão de menor desacompanhado a aguardar por nove horas em cidade desconhecida pelo embarque. Aterrisagem em cidade diversa da originalmente contratada (100 km distante). Angústia a que os pais e o menor foram submetidos a configurar o dano moral. Dano moral. (Indenização por dano moral: R$10.000,00 (dez mil reais). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.
1 - Processual civil. Julgamento estendido. Realização da extensão do julgamento na mesma sessão em que levado o voto vista vencido. Interpretação da locução «sendo possível» constante no enunciado do § 1º do CPC/2015, art. 942. Necessidade de salvaguarda do devido processo legal e da ampla defesa. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 129 §13 DO CÓDIGO PENAL. CODIGO PENAL, art. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS APLICADAS.Apelante, ex-companheiro da vítima, que a agrediu com soco e tapas no rosto e puxões de cabelo, indignado porque a vítima o encontrou em uma festa na qual estariam presentes pessoas que conheciam um namorado que ela tivera. Ao mesmo tempo, o apelante disse à vítima que ia arrebentá-la e quebraria seus dentes. ... ()
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35 - STJ Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Estupro de vulnerável em concurso de agentes. Alegada falta de fundamentação do Decreto prisional. Inocorrência. Manutenção da ordem pública. Gravidade da conduta. Ordem não conhecida.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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36 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO, EM PRELIMINAR, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DO AECD DA VÍTIMA E POR DEFESA DEFICITÁRIA. ALMEJA, AINDA, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE LESÃO CORPORAL, ADUZINDO AUSENTE O ANIMUS NECANDI. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Narra a denúncia que, no dia 08/03/2023, no interior do Motel Sparta, no Centro de Niterói, o ora recorrente, com dolo de matar, desferiu golpes com garrafas de vidro contra a vítima T. L. C. dos S, sua namorada, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos de fls. 44 e 45/49. Descreve que o homicídio não se consumou porque funcionários do motel providenciaram socorro urgente, sendo a vítima foi levada, em estado grave, para hospital, onde recebeu atendimento médico. Ainda, aponta que o crime foi praticado com emprego de meio cruel, mediante vários golpes no rosto e pescoço, que lhe causaram lacerações, fraturas e contusões, e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em sede de violência doméstica e familiar. Finda a instrução na primeira fase do procedimento, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir a qualificadora do motivo torpe, por entender demonstrado o sentimento de posse do denunciado em relação à vítima pela prova oral e análise do conteúdo telefônico do recorrente (doc. 855, recebido em 887). De plano, afasta-se a tese defensiva de nulidade por cerceamento de defesa e de prestação de defesa deficitária pelo anterior patrono do recorrente. In casu, vê-se que, aditada a denúncia, o réu foi citado de seus termos, ocasião em que manifestou o desejo de ser assistido pelo Dr. Fabio Andrade Almeida. Intimado para manifestação, o referido patrono ratificou as provas colhidas na fase instrutória e as alegações finais. Logo, observado o contraditório e precluso o ato, os poderes da procuração foram substabelecidos à nova patrona, que requereu a reabertura da instrução processual. Posicionamento pacífico do E. STJ no sentido de que os atuais advogados recebem o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais já preclusos (AgRg no HC 857.524/SP, DJe de 27/10/2023). Também não há que se falar em desídia ou negligência do patrono pretérito, que atuou regularmente no processo e manifestou-se sempre que intimado, sendo certo que a discordância de entendimento externada pelo atual defensor não autoriza a anulação dos atos processuais legitimamente praticados. Por fim, afasta-se a arguição de nulidade por violação a ordem de oitiva das testemunhas prevista no CPP, art. 400. O recorrente não trouxe elementos do caso concreto nem indicou a ocorrência de eventual prejuízo, deixando para questionar o fato depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo certo que a única hipótese em tal sentido nestes autos se deu com a expressa concordância das partes, registrada em ata. No mérito, procede-se ao breve exame da prova judicializada na primeira fase do procedimento, sem o exercício de qualquer juízo de valor, apenas para demonstrar os indícios de que a conduta em análise se enquadra no rol dos crimes dolosos contra a vida. Em síntese, consta que o gerente do motel, cenário dos fatos, relatou ter visto, pelas câmeras de segurança, o acusado deixando o quarto e sair andando pelas garagens de outros apartamentos. Informou que, posteriormente, foi ao aposento do casal e encontrou a vítima ensanguentada e caída no chão. As testemunhas policiais que atenderam ao chamado informaram ter se deparado com o local ensanguentado e a ofendida muito ferida e inconsciente. Que, levada ao hospital, ouviram dos médicos que ela estava em estado gravíssimo, e provavelmente não sairia viva, constando dos autos que esta tinha uma garrafa de cerveja cravada no pescoço e muitos pedaços de vidro dentro da boca. Afirmaram, ainda, que encontraram o recorrente escondido no local onde o gerente indicara, tendo ouvido deste que a briga se dera por ciúmes, pois ele teria achado que estava sendo traído pela ofendida. Seguiram narrando que, também levado a atendimento médico, o acusado foi rapidamente liberado, pois estaria bem, com um corte na mão. Também em juízo, a mãe da vítima afirmou que sua filha, que tinha um relacionamento com o recorrente, estava irreconhecível no hospital, entubada e em coma induzido, sendo submetida à traqueostomia para que pudesse ser operada. Que ela ficou semanas no CTI e o total de 56 dias no hospital. Relatou que a ofendida sofre problemas neurológicos e apresenta episódios de comportamento infantil e de esquecimento, além de precisar extrair dentes e colocar uma placa de titânio na mandíbula. Consta que a vítima T. L. C. dos S. foi ouvida depois que recebeu alta hospitalar, mas ainda sem estar plenamente recuperada e com a memória bastante afetada. Por sua vez, o recorrente negou ter agredido T. L. C. dos S. com a intenção de matá-la. Disse ter saído do quarto para pedir ajuda, e que acreditava, quanto as lesões na vítima, que esta desferiu um golpe contra si própria, pois ele apenas se defendera dela com dando-lhe um soco. Quanto à prova técnica, o laudo de exame do local dos fatos aponta a existência de sangue e fragmentos de garrafas de cerveja no chão. Dos Boletins de atendimento médico da vítima constata-se sua entrada hospitalar por tentativa de feminicídio (doc. 380) em 08/03/2023, com encaminhamento à UTI, onde permaneceu por um mês, ficando hospitalizada até o dia 3/5/2023, portanto por 56 dias. Portanto, foram coligidos, no judicium accusationis, elementos suficientes à prolação da sentença de pronúncia, devendo eventual divergência entre as versões apresentadas ser dirimida pelo Conselho de Sentença quando da oitiva das testemunhas em Plenário. No mesmo viés, para a desclassificação da conduta de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dolo ou o atuar em legítima defesa devem estar comprovados de plano e estreme de dúvidas, hipótese que, ao revés do que aduz a defesa, não se vislumbra no presente caso. Também não se alberga, nesta fase, a pretensão defensiva subsidiária de reconhecimento da desistência voluntária ou de arrependimento eficaz, porquanto a sua verificação igualmente demanda apreciação aprofundada dos autos - frisando-se que a prova em tal sentido não se apresenta indiscutível. Com efeito, os autos indicam que esta foi deixada inconsciente no local, sendo certo que o socorro foi prestado por terceiros, e não pelo recorrente. No mais, tendo o magistrado singular entendido pela prova da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra à vida a superveniência de decisão de pronúncia prejudica a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, conforme entendimento deste STJ (AgRg no RHC 152.487/CE, em 26/2/2024). RECURSO CONHECIDO, AFASTADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO.... ()
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37 - TJRJ APELAÇÕES. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL POSTULA: 1) O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO, SOB OS ARGUMENTOS DE: 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE INSERTO NO ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO MINISTERIAL.Recursos de apelação interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Walace Gonçalves de Oliveira Freitas, este representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 108811084, proferida pelo Juiz de Direito da 41ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o qual condenou o nominado réu por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhes as sanções de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a ser cumprida em regime semiaberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas do processo. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO ¿ CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, E EXTORSÃO ¿ ART. 157, §2º, V, E ART. 158, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENAS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, 112 DIAS-MULTA ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS ¿ RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA DEMONSTRADA NOS AUTOS ¿ APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE ENTRE OS DOIS DELITOS ¿ DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS ¿ CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ¿ PENAS CORPORAIS ESTABELECIDAS NOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS ¿ PENAS PECUNIÁRIAS QUE SE MOSTRAM EXAGERADAS.
1) Oapelante subtraiu da vítima, mediante grave ameaça com emprego de um simulacro de arma de fogo, um veículo VW Fox, cor branca, placa KQX-5518, um telefone celular marca Samsung e um kit multimídia. Durante o roubo, o apelante restringiu a liberdade da vítima, conduzindo-a até a Avenida Brasil, próximo ao Motel Palazzo, onde foi libertada. Algumas horas depois de ser roubada pelo apelante, a vítima ligou para seu celular e conseguiu contato com o apelante, o qual exigiu R$5.000,00 para devolver o carro roubado. No lugar marcado pelo apelante, ou seja, no posto de gasolina situado na Estrada do Mendanha 120, Campo Grande, mais uma vez, o apelante, mediante grave ameaça consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo, constrangeu a vítima, ao exigir o dinheiro para que o carro fosse devolvido. Todavia, o apelante foi preso em flagrante por policiais civis acionados pela vítima, estando de posse do veículo e do celular da vítima. Já na residência do apelante foi encontrado o kit multimídia e o outro aparelho de telefone celular pertencentes à vítima. ... ()
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39 - STJ Penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Primeira fase. Exasperação na fração de 3/5 sobre o mínimo legal. Elevada quantidade da droga apreendida e modus operandi do delito. Fundamentação idônea. Quantum proporcional. Terceira fase. Tráfico privilegiado. Inaplicabilidade. Prova da dedicação à atividade criminosa. Inviável o reexame fático-probatório. Agravo desprovido.
«- O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (CP, art. 68), e as circunstâncias delimitadoras do CP, art. 59, em decisão concretamente motivada e atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. A revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. ... ()
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40 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
I. CASO EM EXAME 1.Recorrente condenado pela prática das condutas descritas nos arts. 129, §13º, 147 (duas vezes), 148, §1º, I, e 213, c/c 226, II, todos do CP, e art. 24-A da Lei Maria da Penha, aplicada a pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial fechado. O réu foi absolvido dos delitos dos arts. 146 e 155, ambos do CP, à luz do CPP, art. 386, II. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33. O MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU, REQUERENDO A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, COM AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO DO RÉU. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E A INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Depreende-se dos autos que, no dia 1 de junho de 2012, policiais civis receberam denúncia anônima de que o acusado Jurandir, vulgo ¿JR¿, traficante da Rocinha e contra o qual havia diversos mandados de prisão, estaria em uma residência situada no bairro Rio do Outro, São Gonçalo. Os agentes da lei lograram prender o réu em flagrante na posse de 301g (trezentos e um gramas) de Canabis Saliva L. acondicionados em duas embalagens. ... ()
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42 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico. Alegada violação de domicílio e de busca veicular. Existência de fundadas razões. Afastamento. Súmula 7/STJ. Absolvição. Incidência do benefício da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Revolvimento de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Pena-base. Quantidade da droga. Fundamentação idônea. Regime prisional fechado. Pena acima de 8 anos. Agravo regimental não provido.
1 - Embora o CF/88, art. 5º, XI garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. ... ()
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43 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DO REQUERENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33.
1.Requerente se insurge contra decisão definitiva consubstanciada no Acórdão da Segunda Câmara Criminal que, julgando a apelação da Defesa, negou provimento ao Recurso nos autos da ação penal 0211576-03.2020.8.19.0001, mantendo a condenação do acusado conforme prolatada em Primeiro Grau, como incurso nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e CP, art. 180, alcançando a reprimenda o patamar final de 14 anos, 05 meses e 22 dias de reclusão. Impetrado habeas corpus perante o STJ, foi concedida a ordem para absolver o acusado do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35. ... ()
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44 - STJ Meio ambiente. Processual civil. Ação declaratória. Direito ambiental. Baía dos golfinhos. Praia. Bem de uso comum do povo. Arts. 6º, «caput e § 1º, e 10, «caput e § 3º, da Lei 7.661/1988. Falésia. Área de preservação permanente. Lei 12.651/2012, art. 4º, VIII. Terreno de marinha. Domínio da União. Local de nidificação de tartarugas marinhas. Propriedade do estado. Lei 5.197/1967, art. 1º, «caput. Construção ilegal. Demolição. Súmula 7/STJ. Histórico da demanda
«1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por estabelecimento hoteleiro contra a União, buscando reconhecimento judicial de que o imóvel litigioso não se encontra em terreno de domínio público; alternativamente, pede que se declare que a empresa detém posse legal da área, bem como que se afirme a ilicitude de pretensão demolitória da Administração. O Juiz de 1º grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgaram improcedente a ação. ... ()
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45 - TJRJ Apelação criminal. Os denunciados LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA DOS REIS foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, ambos do CP, em conjugação com o Lei 8.072/1990, art. 1º, II, «c. Os acusados LUCAS e MATHEUS foram apenados a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor fracionário, e o denunciado LUAN foi sentenciado à 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 07 (sete) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrerem em liberdade. Recurso defensivo de LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS e MATHEUS BARBOSA DOS REIS, visando a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação para o roubo simples. Alternativamente, requereram: a) a exclusão da agravante do motivo torpe; b) o reconhecimento da forma tentada, com o máximo redutor; c) a isenção das custas. Apelo defensivo de LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, arguindo preliminar de nulidade por inobservância ao CPP, art. 226. No mérito, busca a absolvição da fragilidade probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito de roubo tentado. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de redução máxima para a tentativa e a isenção das custas. As partes prequestionaram como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Narra a denúncia que em 22/02/2019, por volta de 22h, na Via Light, próximo ao motel Vênus, Centro, Nova Iguaçu/RJ, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com um indivíduo ainda não identificado, mediante violência consistente em disparos de arma de fogo, grave ameaça e palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, 01 veículo Nissan Sentra, cor cinza, ano 2007, placa DXT-0700/RJ e 01 (um) CRLV, de propriedade da vítima Felipe Augusto Ferreira Mendes. Da violência consistente em disparos de arma de fogo só não resultou a morte da vítima por circunstâncias alheias às vontades dos denunciados, porque aquela conseguiu fugir e se esconder. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Quanto aos reconhecimentos realizados, o melhor entendimento jurisprudencial é no sentido de que eventuais irregularidades podem ser sanadas com o reconhecimento presencial em juízo, conforme ocorreu no presente caso, não havendo qualquer pecha a ser sanada. 3. No mérito, os fatos são incontestes e resultam das peças técnicas anexadas aos autos. Igualmente, a autoria restou comprovada, mediante o depoimento harmônico e robusto da vítima sobrevivente em juízo, em conformidade com as demais provas. 4. Nesse tipo de crime a palavra do lesado possui valor relevante e, na hipótese, foi corroborada pelas demais provas. 5. Assevere-se que o lesado reconheceu os apelantes como os roubadores que o abordaram, descrevendo a ação de cada um deles, não restando qualquer dúvida quanto ao reconhecimento, que na fase inquisitorial foi feito através de álbum fotográfico, onde a vítima foi capaz de indicar os três apelantes dentre outras fotografias. 6. Não cabe a desclassificação para o delito de roubo, tendo em vista que restou evidenciado o animus necandi, já que os acusados pronunciaram as palavras «mata, mata, que é polícia, é polícia, conforme afirmou o lesado. Além disso, efetuaram disparo de arma de fogo contra o lesado que se refugiou na mata para preservar a sua vida. 7. Correto o juízo de censura. 8. A dosimetria merece reparo. 9. Os acusados LUCAS e MATHEUS são primários e possuidores de bons antecedentes. O denunciado LUAN é reincidente, possuindo uma anotação apta para forjar a recidiva. 10. As penas-bases foram exasperadas em 1/6 (um sexto), com fundamento do concurso de agentes, o que deve ser afastado. A jurisprudência dominante nas Cortes Superiores é no sentido de não incidirem no crime de latrocínio as majorantes do CP, art. 157, § 2º. Penso que a sua transmutação em circunstâncias judiciais seja um modo de burlar essa vedação. Por outro lado, deve ser mantida a agravante do motivo torpe, em relação aos três acusados e a da reincidência quanto a LUAN. Os aumentos devem ser de 1/6. 11. No que concerne à tentativa, a redução deve ser de 2/3 (dois terços) uma vez que a vítima, felizmente, sequer foi atingida, logo, o iter criminis permaneceu em seu limiar. 12. Feitas estas considerações, passo à dosimetria. As penas iniciais relativas aos três acusados são fixadas em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. Na fase seguinte, incide o aumento de 1/6 (um sexto) por conta da agravante do motivo torpe, assim, as penas de LUCAS, MATHEUS e LUAN, são estabelecidas em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. No tocante ao acusado reincidente ainda teremos o aumento de mais um sexto, assim, as penas de LUAN são elevadas para 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Por força da tentativa as penas são reduzidas, em relação a LUCAS e MATHEUS, para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima e quanto a LUAN, para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, na menor fração legal. 12. O regime de prisão será o semiaberto no que toca a LUCAS e MATHEUS e o fechado quanto a LUAN. 13. Rejeito os prequestionamentos, eis que não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal que resta assim aquietada: a) LUAN CARLOS SILVA DOS SANTOS, 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor fracionário; b) LUCAS HENRI FERNANDES DA SILVA, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 03 (três) dias-multa, no menor valor unitário; c) MATHEUS BARBOSA DOS REIS, 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto e 03 (três) dias-multa, na mínima fração legal. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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46 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO art. 157, PARÁGRAFO 2º, S II E VII E art. 158, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto por RUAN RODRIGUES FONTOURA, visando à reforma de Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Bangu, que condenou condenar o réu a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, II e VII, do CP e a 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 104 (cento e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime previsto no art. 158, parágrafo 3º, do CP, e, adotando a regra do concurso formal, tornou-se definitiva a reprimenda total em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Foi estabelecido o regime fechado, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, do CP, sendo mantida a custódia do réu (index 90137993). ... ()
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47 - STJ Responsabilidade civil. Embargos de divergência. Lanchonete. Roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Emprego de arma de fogo. Caso fortuito externo. Súmula 130/STJ. Inaplicabilidade. Risco estranho à natureza do serviço prestado. Ausência de legítima expectativa de segurança. Recurso especial. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/1916, art. 1.058.
«... Conheço dos embargos de divergência, tendo em vista o acórdão paradigma da Quarta Turma (AREsp. 1840.534/SP, Rel. Ministro Raul Araújo), que entendeu responsável a mesma lanchonete por roubo à mão armada ocorrido em estacionamento gratuito utilizado por seus clientes, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. ... ()
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48 - STJ Casa de prostituição. Tipicidade. Eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa legalmente prevista. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito. Amplas considerações, no voto vencido, do Min. Arnaldo Esteves de Lima no sentido de não haver crime quando a desaprovação da conduta e/ou do resultado é tolerada pela sociedade, tornando a figura materialmente atípica, como no caso do CP, art. 229.
«... O professor Luiz Flávio Gomes leciona: ... ()
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49 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL.
1.Recurso em Sentido Estrito manejado pelo Parquet em razão da Decisão do Juiz de Direito da 37ª Vara Criminal da Capital que rejeitou a Denúncia, com fundamento no CPP, art. 395, III (index 49047044). ... ()
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50 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F CP, art. 69. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, sustenta o impetrante no presente mandamus o excesso de prazo da custódia cautelar do Paciente sem que se tenha encerrado a instrução criminal no processo de origem, ressaltando que sua defesa em nada concorreu para tal atraso. 2) Na avaliação dessa arguição, é indispensável a análise das circunstâncias do caso concreto, porque a natureza do delito e a pena a ele cominada representam o critério da proporcionalidade. Assim, processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. 3) Extrai-se dos autos que o Paciente foi flagrado por policiais militares quando guardava 1.354,50g de cocaína em local utilizado por traficantes de drogas para a preparação de entorpecentes para comercialização, onde foram arrecadados, ainda, uma balança de precisão, um grampeador e outros materiais destinados ao preparo de drogas. 4) Observe-se, inicialmente, que diversamente do que sustenta a impetração, é inviável a reedição de alegações de ilicitude da prova por invasão de domicílio, bem como suposições a respeito da fragilidade de indícios de autoria, porque essas questões já foram arguidas em Habeas Corpus anterior ( 0067567-43.2023.8.19.0000), no qual foram examinadas e rejeitadas pelo Colegiado deste Órgão Fracionário. 5) Naquele julgamento, esta Corte assentou o entendimento de ser descabida a arguição de invasão de domicílio porquanto, à luz do decreto prisional e da denúncia que deflagra o processo de origem, o local conhecimento como Hostel Beach Bar Tucuns se apresentava, ao menos em princípio, como casa abandonada - suas portas estavam abertas, e era utilizada por traficantes para a guarda e depósito de drogas -, não se encontrando a hipótese albergada pela garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 5º, XI. Precedentes. 6) Por sua vez, ao rejeitar a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, este Colegiado reconheceu ser insuficiente a alegação de que o Paciente se encontrava no local por mero acaso, com o exclusivo intuito de adquirir, para uso próprio, os 7,70g de maconha apreendidos em seu poder. 7) Neste novo mandamus, repete o impetrante a versão segundo a qual o Paciente foi pego numa praia, conduzido para dentro de uma pousada que nunca tinha estado anteriormente em sua vida, sendo vítima, portanto, de uma espécie de flagrante forjado pelos policiais militares, que teriam prestado declarações falsas em documentos oficiais. 8) Ocorre, todavia, que a simples alegação de que os seus depoimentos seriam falsos não basta ao relaxamento de prisão por ser inviável, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei. O reconhecimento, em sede de habeas corpus, de que os fatos teriam se passado de forma diversa do que consta dos documentos públicos produzidos em sede policial atenta contra o princípio de presunção de idoneidade dos funcionários públicos. Seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função repressiva e negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências, e não se pode, até prova cabal e inequívoca, descrer da palavra dos agentes da lei, como se sobre os mesmos recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, pois os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes. 9) Além disso, olvida-se o Impetrante ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 10) Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). 11) A matéria, conforme alertado no writ anterior, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal e não se pode pretender a apreciação de matéria de mérito antes mesmo do seu enfrentamento pelo juízo de origem, até mesmo sob pena de se estar incidindo em supressão de instância. Como cediço, tampouco é adequada sua análise pela via estreita do Habeas Corpus, inidônea para o exame aprofundado de material fático probatório. 12) Imprecisões relativas ao mérito da causa, inclusive divergências a respeito da prova, somente podem ser resolvidas na sentença. Precedentes do STJ. 13) Nessas condições, este Colegiado decidiu que, na espécie, há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 14) Por sua vez, quanto ao periculum libertatis, verifica-se ser expressiva a quantidade da droga arrecadada em poder da Paciente, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública, principalmente tendo-se em conta a sua natureza, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Neste mesmo sentido, no STJ. 15) Incensurável, portanto, o decreto prisional, pois indicou a apreensão de expressiva quantidade do entorpecente para impor ao Paciente a prisão cautelar por denotar o seu envolvimento com a prática habitual de delitos de tal natureza. 16) De fato, o STJ vem decidindo que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva (HC 547.239/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/12/2019). Nesse sentido: AgRg no RHC 175.176/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/3/2023; e AgRg no HC 813.129/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. 17) Observe-se, que a maior lesividade da substância apreendida é reconhecida, pacificamente, pela jurisprudência. 18) Além disso, a quantidade aprendida é exorbitante, como se depreende de parâmetros estabelecidos em precedentes jurisprudenciais. 19) Foi à luz dessas ponderações que esta Câmara concluiu, naquele julgamento anterior, encontrar-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, ante necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar (STF - HC 104.575/AM, RELATOR MIN. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, JULGAMENTO EM 15/2/11; HC 105.033/SP, RELATORA MIN. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 14/12/10; HC 94.286/RR, RELATOR MIN. EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, JULGAMENTO EM 2/9/08, STF, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª T. HC 104139/SP, JULG. EM 16.08.2011). 20) Com efeito, é idônea a fundamentação apresentada para justificar a prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que o delito fora praticado (HC 124223, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04/11/2014) e quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (STF HC 97.688/MG, PRIMEIRA TURMA, RELATOR O MINISTRO AYRES BRITTO, DJE DE 27/11/09). 21) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 22) A necessidade da custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 23) Além disso, o decreto prisional faz menção, ainda, ao histórico criminal do Paciente - não acostado à impetração - que, supostamente, ostenta duas condenações definitivas anteriores aptas a configurar reincidência específica, o que se apresenta ainda outro fundamento válido da decisão guerreada. 24) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005). Verifica-se, destarte, que o encarceramento provisório do Paciente se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente a reiteração delitiva. A jurisprudência do Eg. STJ é remansosa neste sentido. 25) Conclui-se, do exposto, que (...) a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores - inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (HC 546.773/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020). 26) O decreto prisional harmoniza-se, ainda, com a doutrina, que orienta que a prisão preventiva pode ser ordenada «para fins externos à instrumentalidade, associada à proteção imediata, não do processo em curso, mas do conjunto de pessoas que se há de entender como sociedade. [...] A modalidade de prisão, para cumprimento desta última finalidade, seria a prisão para garantia da ordem pública, «quando se tutelará, não o processo, mas o risco de novas lesões ou reiteração criminosa, deduzidos, a princípio, da natureza e gravidade do crime cometido e da personalidade do agente (Comentários ao CPP e sua jurisprudência, Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012). 27) Por sua vez, na doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE: «Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida, concluindo que «está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, [...] (CPP interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803). 28) Tais aspectos do caso concreto já foram examinados, conforme já ressaltado, no julgamento do Habeas Corpus 0067567-43.2023.8.19.0000, fazendo-se necessárias essas observações para verificação da questão relativa ao prazo para encerramento da instrução criminal. 29) De fato, vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, para a qual é cominada pena mínima elevada, aspecto que deve ser ponderado no exame da razoabilidade da duração do processo. 30) Neste sentido, a doutrina: A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade. (Direito Processual Penal no prazo razoável - Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró - Lúmen Júris - p. 56). 31) Além do somatório de sanções previstas para os delitos imputados ao Paciente ser alto, bem como a existência de condenações anteriores aptas a caracterizar a reincidência, da própria narrativa contida na impetração extrai-se que a dificuldade de encerrar a instrução criminal não pode ser imputado à digna autoridade apontada coatora, pois audiências designadas em prazos razoáveis, não se realizaram por falhas da Secretaria de Administração Penitenciária na apresentação do preso. 32) No ponto, ressalte-se ser pacífica a jurisprudência do Eg. STJ no sentido de que, para caracterizar o constrangimento ilegal por excesso de prazo, deve ficar comprovada mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (STJ, Rel. Min. Joel Paciornick, 5ª Turma, HC 242103/SP, julg. 04.12.2018). 33) De fato, «o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T. DJe 17/9/2015). 34) Consoante o entendimento daquele Sodalício os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e, repita-se, o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes do Eg. STJ. 35) Por outro lado, revela, nas informações prestadas às fls. 11/14, que a AIJ está designada para data próxima (18 de abril), avizinhando-se a entrega da prestação jurisdicional. 36) Esses fatores, analisados em conjunto, estão a justificar o prolongamento da custódia cautelar do Paciente, pois o Estado-Juiz vem atuando com zelo e a delonga não afronta o princípio da razoabilidade. Ordem denegada.... ()