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Doc. LEGJUR 190.1063.6004.3700

1 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamado. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Gratificação especial rescisória. Liberalidade do empregador. Ausência de critérios objetivos. Afronta ao princípio da isonomia.


«O Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, consignou que «uma vez provado o pagamento da gratificação especial a determinados empregados, competia ao reclamado apresentar os critérios que regulam o pagamento da parcela, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do artigo 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9003.9800

2 - TRT3 Salário «marginal. Onus probandi. Juiz instrutor. Importância da avaliação do conjunto probatório por quem mantém contato direto com as partes e as testemunhas.


«Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário «por fora, prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume-se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção com base em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial. Desincumbindo-se a Reclamante do onus probandi que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I,CPC/1973, cuja prova confirma a prática de pagamento de salário extrafolha, correta a r. sentença ao deferir as diferenças salariais e a conseqüente retificação da CTPS do Autor.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.5800

3 - TST Recurso de embargos. Gratificação de função percebida por mais de nove anos e seis meses. Supressão. Estabilidade financeira. Presunção relativa de que a destituição da função foi obstativa do direito. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador acerca dos motivos da reversão do empregado ao posto efetivo. Incidência da Súmula 372/TST.


«Discute-se acerca do direito do empregado à incorporação de gratificação de função exercida por mais de nove anos e seis meses, mas suprimida pelo empregador. Não obstante a Súmula 372/TST ter estabelecido o marco temporal de dez anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, a presente controvérsia não se resolve pela simples aplicação desse marco temporal, mas pela distribuição do ônus da prova, o que acabaram por fazer as instâncias anteriores, ao presumirem que a reversão do empregado foi obstativa do seu direito. As relações trabalhistas devem pautar-se no princípio da boa-fé objetiva, que demanda um comportamento ético entre os contratantes, fortalecendo a confiança mútua que deve permear esse relacionamento. Assim, diante da proximidade da aquisição do direito em questão, tal princípio exige de qualquer empregador uma conduta transparente em torno das razões que o motivaram a promover a reversão do empregado ao cargo efetivo. Daí decorre, de fato, a presunção de que a destituição da função de confiança faltando poucos meses para a implementação do direito é obstativa de sua aquisição. Tal presunção é relativa e admite prova em contrário, mas o ônus probatório é do empregador, que deverá comprovar as razões que o motivaram a reverter o empregado ao posto efetivo após longo período de exercício da função de confiança, como, por exemplo, algum motivo de ordem disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Como no presente caso a Corte regional concluiu que não houve prova da conduta disciplinar inadequada do empregado, deve ser mantida a condenação imposta, relativamente à incorporação da gratificação de função, aplicando-se a Súmula 372/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 680.9949.1668.8874

4 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


No caso em tela, a discussão acerca da possibilidade de o tempo em que o empregado aguarda otransportefornecido pela empresa ser considerado à disposição do empregador detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. A controvérsia gira em torno de se saber se o período em que o reclamante ficava à espera dotransportefornecido pela empresa constituitempo à disposiçãodo empregador. O Regional entendeu que o tempo despendido na espera do transporte fornecido pelo empregador não pode ser considerados à disposição, pelo fato do trabalhador não estar aguardando ordens ou prestando qualquer tipo de serviço. A jurisprudência desta Corte, a partir de interpretação do CLT, art. 4º, entende que todo tempo durante o qual o empregado fica à disposição do empregador, no aguardo ou na execução de ordens, deve ser computado na jornada de trabalho. Ademais, não há registro de que o autor poderia se utilizar de outros meios de transporte. A decisão do TRT está em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional destacou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o tempo de serviço da empresa seria o único requisito ao recebimento da gratificação por tempo de serviço, bem como apontou que a documentação adunada aos autos não foi capaz de demonstrar a naturezas genérica do benefício. Afirma, por fim, que a parcela em comento detinha, indene de dúvida, caráter de prêmio, motivo por que o seu pagamento a apenas alguns funcionários não estaria a macular o princípio da isonomia. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/STJ, porquanto, para se confrontar o acórdão regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, circunstância vedada pelo aludido verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 998.1296.0805.4757

5 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.


O reconhecimento do direito da autora ao pagamento de gratificação especial não afronta o art. 5º, II e LIV, da CF/88, na medida em que ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o caráter manifestamente discriminatório na concessão de gratificação especial. A Corte Regional declarou que o empregador não se desvencilhou do ônus de provar as condições para percepção da gratificação especial, a ausência do cumprimento dessas condições pela autora, bem como os critérios de cálculo adotados. Sem evidência no v. acordão recorrido de inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do recorrente, não há que se falar em afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Ressalta-se ademais que a jurisprudência pacífica do c. TST é no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia. Desse modo, incidem como óbices intransponíveis ao trânsito do apelo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula/TST 333. Irrepreensível é a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DO REGISTRO DE PONTO. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, o Regional manteve r. sentença que considerou inválidos os cartões de ponto e fixou a jornada de trabalho da autora de acordo com a prova dos autos. Na oportunidade, constatou 177 marcações de ponto inoperantes que evidenciam que em grande parte da execução do contrato de trabalho a autora não teve sequer oportunidade de registrar sua jornada nos relógios de ponto. Concluiu que a empregada participou de campanhas universitárias durante determinado período no ano após a duração normal de seu trabalho, sem que tal período fosse anotado. Assim, a afirmação do ora agravante de que « Os controles de ponto juntados aos autos pelo Banco reclamado apresentam, com total fidedignidade, a jornada de trabalho exercida pela Reclamante, tendo esta se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que necessita de prévio exame do conjunto probatório dos autos. Correta a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 422/TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. No caso, o fundamento ensejador da denegação do agravo de instrumento foi a incidência da diretriz da Súmula 422/TST. Nas razões do agravo, o réu não se insurge quanto ao óbice processual, insistindo na tese de mérito referente à base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, em que o empregador, ao interpor o agravo, não impugna a razão de decidir do despacho agravado, incide novamente o óbice da Súmula 422/TST, I. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional, com apoio nas provas dos autos, concluiu que são devidas as diferenças salariais deferidas na origem, em face da comprovação da identidade de funções entre a autora e as paradigmas apontadas. Com efeito, registrou que tanto a trabalhadora quanto as paradigmas Ana Paula e Erika exerciam as mesmas atividades, sem distinção quanto a produtividade ou perfeição técnica. Concluiu, pois, que não prosperava a tese do réu de que as paradigmas tinham atribuições mais complexas ou de maior grau de responsabilidade. Com respaldo na prova oral, confirmou a identidade de funções entre autora e paradigmas sem diferenciação entre os cargos. Salientou, por fim, que o fato de laborarem em agências diferentes por certo período não interferia nas atividades exercidas, que permaneciam as mesmas. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que « a autora não logrou comprovar a existência dos requisitos do CLT, art. 461, mormente a identidade funcional durante todo o período , como afirma o ora agravante, seria indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo agravante e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Mantida a decisão agravada . Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA AUTORA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. FORMA DE APURAÇÃO. No caso dos autos, foi dado provimento ao recurso de revista da autora para condenar o réu no pagamento da gratificação especial, conforme se apurar em sede de liquidação de sentença. A autora pretende que o valor da gratificação seja apurado na forma pleiteada na petição inicial. A questão da base de cálculo da gratificação especial não foi decidida na sentença ou mesmo no acórdão do Regional, por óbvio, uma vez que indeferiram o pagamento da parcela de tal gratificação, a qual foi deferida pela primeira vez no TST, em face do provimento do recurso de revista da autora. Assim, não há como decidir nesta fase processual sobre a base de cálculo da parcela sem a prévia análise dos argumentos lançados na inicial e contestados. Deve, pois, ser mantida a determinação da questão à fase de liquidação, oportunidade em que o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da gratificação em tela. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 343.6210.2198.7616

6 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIALPAGA NA RESCISÃO CONTRATUAL SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE O EMPREGADOR NÃO COMPROVOU CRITÉRIOS OBJETIVOS DE DIFERENCIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. No caso, não se identifica no acórdão recorrido a existência de critérios objetivos, ou condições individuais e personalíssimas para a concessão da referida gratificaçãoa determinados empregados apenas, em detrimento de outros. Nessa hipótese, esta Corte tem entendido que o pagamento de gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, sem que tenha havido a definição de critérios objetivos previamente ajustados, importa em ofensa ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados de todas as Turmas do TST. Nesse contexto, é devido o pagamento da parcela «gratificação especial à reclamante. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, a reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo da reclamante a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 1697.3193.6735.4938

7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. TRANSCENDÊNCIA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA 1 - A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa 40/2016 do TST). Nessa hipótese fica configurado o óbice da preclusão. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO EM DETRIMENTO DE OUTROS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO TOTAL 1 - O banco recorrente defende a tese de que a pretensão do reclamante está fulminada pela prescrição total em virtude da incidência da Súmula 294/TST, segundo a qual « Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei «. 2 - Todavia, no caso dos autos o objeto da reclamação trabalhista diz respeito ao pedido de percepção da gratificação especial paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual, com base no princípio da isonomia. Assim, se tratando de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há se falar em prestações sucessivas, de modo que resta materialmente inviável o confronto analítico entre as violações alegadas e a decisão regional, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO EM DETRIMENTO DE OUTROS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de gratificação especial, por entender que houve afronta ao princípio da isonomia. Para tanto, assentou: « Pois bem, de início, imperioso destacar que a questão não é nova na jurisprudência, sendo certo que o próprio TST já se manifestou em mais de uma oportunidade quanto à impossibilidade de o empregador, ora réu, estabelecer, em flagrante quebra de isonomia, gratificação dirigida aos empregados escolhidos sem critérios objetivos. (...) Assim, verifico que o entendimento do juízo «a quo diverge da jurisprudência firme do TST. Ora, nada provou o reclamado quanto a ter suprimido, por ato formal, os pagamentos da gratificação em debate desde 2012, como informa a contestação. O ônus dessa prova, ante o princípio da aptidão, era da instituição bancária, que simplesmente nada produziu de prova nesse tocante, até porque consta no feito documentação quanto ao pagamento da parcela após o ano de 2012, a exemplo dos Ids 82d9532, cfdbab2, e 50cd1da, com pagamento em 2013 e 2014, além de cópias de TRCTs inclusas no recurso ordinário, constando data de afastamento em 2017, o que afasta a tese patronal de prescrição total. Observo, também, que em alguns casos, o período contratual é inferior a 10 anos, a exemplo dos TRCTs de Ids 50cd1da, 19c0cb1 e 86f990e, o que refuta a alegação patronal de que referida gratificação contemplaria somente empregados com contratos superiores a 10 anos. Além disso, o reclamado não provou os critérios utilizados para o estabelecimento da referida gratificação, limitando-se a informar que era liberalidade do empregador, que definia os valores arbitrariamente e sem qualquer normativo que estabelecesse a forma de cálculo. Nesse panorama, entendo que o reclamante conseguiu demonstrar que não recebeu a mesma gratificação paga a outros empregados desligados nas mesmas condições do autor. (...) Portanto, dou provimento ao apelo obreiro para condenar o reclamado ao pagamento de gratificação especial em quantia a ser apurada, em sede de liquidação de sentença, conforme parâmetro descrito na exordial (tempo de serviço x maior remuneração mais 20%) «. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o contexto fático probatório não pode ser revisto nesta Corte Superior e sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento deste Tribunal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput , da CF/88), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 556.2772.8187.0260

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285/TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o art. 254, § 1º, do RITST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, concluiu pelo enquadramento da parte reclamante na hipótese excetiva contida no CLT, art. 224, § 2º, ao fundamento de que a reclamante, no exercício do cargo de Gerente Geral, desempenhava simples função de confiança bancária, não dispondo de amplos poderes de mando e gestão ( alter ego do empregador) capaz de enquadrá-la na exceção do, II, do CLT, art. 62. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, o e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nessa fase recursal, constatou que a gratificação especial instituída pelo reclamado era concedida, por mera liberalidade, a apenas alguns empregados, no ato da rescisão do contrato de trabalho, não tendo sido demonstrado os critérios objetivos aptos a justificar o tratamento discriminatório dispensado no pagamento de tal parcela. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou a tese de que a gratificação especial, mesmo se tratando de uma verba paga por liberalidade do empregador, no ato na rescisão contratual, o tratamento isonômico a todos os beneficiários, com adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento da concessão da verba, é imprescindível. Isso porque, segundo o princípio da isonomia, sedimentado no caput do art. 5º da Constituição, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E COMISSÕES. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo . Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 228.2133.5272.4427

9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST.


No tocante à prescrição parcial incidente sobre a pretensão de pagamento da gratificação especial, de acordo com o acórdão regional, verifica-se que a parcela em questão era paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Dessa forma, por se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há falar em prestações sucessivas, o que afasta, por consequência, a incidência da Súmula 294/TST, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO ESPECIAL POR DESLIGAMENTO. VERBA PAGA A ALGUNS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LIBERALIDADE DO BANCO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO TST. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da denominada gratificação especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da dispensa, afronta o princípio da isonomia. Consoante o entendimento desta Corte, a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação, motivo pelo qual não merece reparos à decisão regional. Precedentes. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Quanto ao exercício de cargo de confiança, a Corte regional, mediante a análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, na medida em que a prova testemunhal atestou que havia efetivo controle de jornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático probatória feita pelas esferas ordinárias, análise impossível a esta instância recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Agravo desprovido . JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 338, ITEM I, DO TST. Com relação à fixação da jornada de trabalho, observa-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 338, item I, do TST, segundo a qual: « JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Logo, era do reclamado o encargo de provar a jornada de trabalho do empregado e, desse ônus, não se desincumbiu. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DO EMPREGADO EM RANKING DE PRODUTIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Extrai-se do acórdão regional que o autor foi vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, pois estava exposto à cobrança abusiva e vexatória de metas. Com efeito, a imposição de metas de produção, na constante busca pelo lucro, não pode ultrapassar os limites do razoável na finalidade de forçar o empregado ao alcance cada vez maior da produtividade. Dessa forma, evidenciado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela ré e o dano causado ao reclamante, pela ofensa à sua dignidade e à sua imagem pessoal e profissional, deve a empregadora responder com a indenização compensatória respectiva. Agravo desprovido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PESSOA NATURAL. AÇÃO AJUZADA APÓS A LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita. O Tribunal a quo, ao considerar comprovada a miserabilidade econômica da parte reclamante para arcar com os custos do processo, decidiu em consonância com aSúmula 463, item I, do TST, in verbis : « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 697.5674.8663.2221

10 - TST AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO CLT, art. 62, II NÃO CARACTERIZADA (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, valorando a prova, afastou o enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, II no período em que exerceu as funções de coordenador e gerente, ao concluir que não ficou comprovado o exercício de cargo de confiança. Segundo dispõe o art. 62, II, e parágrafo único, da CLT, o enquadramento do empregado na exceção referente à duração do trabalho depende da percepção de gratificação de função e do efetivo exercício de cargo de gestão. No presente caso, considerando a situação fática descrita no acórdão regional, não ficou evidenciada a fidúcia especial necessária para o enquadramento do empregado na referida exceção legal. Dessa forma, para que se tenha entendimento diverso ao delimitado pela Corte Regional, seria necessário o reexame da prova, procedimento vedado, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIO. CRITÉRIOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional manteve o pagamento de diferenças de bônus, como indicado na inicial, em razão da omissão do empregador quanto à apresentação dos documentos com os critérios e forma de cálculo da parcela. Nesse contexto, ao atribuir à reclamada o ônus probatório quanto a fato impeditivo e extintivo do direito do autor, sobretudo em se considerando o princípio da aptidão para a prova, ao revés de violar, o Tribunal Regional imprimiu efetividade ao disposto nos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Agravo não provido. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS SOBRE ESTADO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando a prova, constatou a presença dos requisitos caracterizadores da reparação civil patronal, consistentes na exposição pela Diretoria da empresa, em reunião de trabalho, de informação estritamente pessoal do autor. Registrou que « Observa-se que o diretor Henrique, em reunião com os superintendentes (pares do autor), afirmou em público que o autor estava afastado do trabalho por depressão e síndrome do pânico « . 2. Sabe-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, está obrigado a reparar os danos morais e materiais que, por dolo ou culpa, causar aos seus empregados, inclusive quanto aos direitos personalíssimos (honra, imagem, intimidade, vida privada, integridade física e moral), tendo por substrato a dignidade do trabalhador, na forma do art. 1 . º, III, da CF/88. 3. Para isso, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a indenização patronal depende da presença de três requisitos, o dano, nexo causal e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF/88. 4. Com base no referido contexto fático probatório do acórdão regional, observa-se que restaram evidenciados os elementos caracterizados da responsabilidade civil patronal, tendo em vista a divulgação indevida de informação de cunho estritamente pessoal do autor, ligada a questões envolvendo o estado de saúde física e mental do empregado, que não podem se tornar públicas. 5 . Assim, resulta inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil . Agravo não provido. MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. 1. O Tribunal Regional fixou o montante indenizatório dos danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), decorrentes da divulgação indevida de informações pessoais do autor no ambiente de trabalho .

2 . Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Tal circunstância não se verifica no caso dos autos, em que o TRT, atento ao porte econômico do reclamado, a extensão do dano, a repercussão social do fato e ao caráter pedagógico da sanção negativa arbitrou o montante indenizatório dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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Doc. LEGJUR 172.6745.0018.2600

11 - TST Gratificação especial.


«1 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0010.9600

12 - TST Recurso de revista. Anterior à vigência da Lei 13.015/2014 e da instrução normativa 40 do TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Cargo de confiança. CLT, art. 224, § 2º. Caracterização


«1 - O enquadramento do bancário no CLT, art. 224, § 2º não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou mesmo da existência de subordinados. Suficiente será a configuração de fidúcia especial por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais bem como a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 479.1263.1347.9208

13 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. SÚMULA 126/TST. 1. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Para a caracterização do cargo de gestão, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Consignou que « o reclamante não era detentor de cargo de confiança, uma vez que não possuía qualquer poder de mando/gestão dentro da empresa. Além disso, conforme apontado na sentença, examinando-se as fichas financeiras do autor, juntadas a partir da pág. 102, não se verifica ter havido o pagamento de gratificação de função em valor superior a 40% do salário (fl. 259). Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor se enquadrava no CLT, art. 62, II, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). META EMPRESARIAL. NÃO ATINGIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo descumprimento do acordo coletivo em que se previu que «todos os empregados da empresa acordante terão participação nos resultados da empresa, caso atingidas as metas do resultado operacional, cartões de crédito e vendas «. Registrou não haver nos autos demonstração das alegações apresentadas pela Reclamada para justificar o não pagamento da parcela participação nos resultados (PPR) no ano de 2011, consignando que a documentação nem sequer continha o registro das metas previstas para o período e que não teriam sido alcançadas. 2. A Reclamada, ao indicar fato impeditivo do direito previsto em norma coletiva (não atingimento das metas empresariais), atraiu para si o ônus probatório, nos termos dos CLT, art. 464 e CLT art. 818 e 373, II, do CPC. Ademais, embasada a decisão do Tribunal Regional nos elementos probatórios dos autos, para se concluir de modo distinto, pela presença de justificativa plausível para o não pagamento da parcela PPR, seria necessário o reexame do contexto fático probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Mantida a decisão agravada, com adição de fundamentos. 3. DIFERENÇAS DE FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. 1. O Tribunal Regional deferiu o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar em juízo o correto recolhimento. 2. Conforme a diretriz da Súmula 461/TST, é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, II). Assim, a decisão proferida está em conformidade com a Súmula 461/TST, não se mostrando viável o recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 181.9292.5015.7900

14 - TST Contrato de trabalho. Função de gerência exercida em período anterior ao da anotação da CTPS. Gratificação de função devida.


«No caso, a reclamante pleiteou a retificação da sua CTPS, bem como o pagamento de gratificação de função pelo exercício de função de gerência em período anterior ao da anotação da CTPS. O Juízo de primeiro grau deferiu o pleito, pois, pautado na prova oral produzida, concluiu que ficou demonstrado o labor anterior ao da anotação da CTPS da autora. Essa decisão foi mantida pelo Regional, que ressaltou que «a contrapartida pecuniária à assunção do empregado em cargo com patamar remuneratório superior, portanto, é exigível desde a assunção das novas atividades e não meses após, como defende a Ré, seja por força do veto ao enriquecimento sem causa, seja porque as condições cujo implemento se sujeitam ao arbítrio unilateral são terminantemente defesas por lei. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento em dobro dos feriados não compensados, decidiu a controvérsia com base nas provas produzidas nos autos. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 333, I, do CPC/1973 e 818 da CLT, tendo em vista que a matéria não foi dirimida sob o enfoque das regras de julgamento e distribuição do ônus probatório, como pretende fazer crer a reclamada. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0000.2300

15 - TRT3 Registros de ponto apócrifos. Inversão do ônus probatório. Presunção de veracidade da jornada declinada na inicial.


«Os registros de ponto que não contam com a assinatura do empregado, quando devidamente impugnados, são inválidos como meio de prova dos horários efetivamente laborados, porquanto produzidos de forma unilateral, inviabilizando a oportuna conferência e ratificação das marcações pelo obreiro, o que equivale à inexistência de controle. Nesse caso, opera-se a inversão do ônus probatório, reputando-se verdadeira a jornada declinada na exordial, se não for desconstituída por outros elementos de prova constantes dos autos, pois seria de todo inapropriado imputar ao trabalhador o ônus de descaracterizar as marcações de ponto que não contam com a sua expressa chancela.... ()

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Doc. LEGJUR 821.8934.5441.2567

16 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHADOR EXTERNO. POLÍTICA DE GRADES. DIFERENÇAS DE PLR. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Quanto às horas extras, extrai-se da premissa fática assentada no acórdão regional que comprovada a efetiva possibilidade de controle de jornada do autor, razão pela qual o exame atinente à tese de que o trabalhador se enquadrava na hipótese excetiva do CLT, art. 62, I demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. 2. O quadro fático revela, ainda, que o réu não se descurou de comprovar que o autor tinha especial fidúcia, a enquadrá-lo na hipótese do CLT, art. 224, § 2º, mormente considerando que a testemunha asseverou que «os gerentes de relacionamento, na prática, eram apenas assistentes, afirmando que o reclamante não possuía carteira de clientes sob sua responsabilidade, nem sequer alçada para liberar operações de crédito e que a abertura de conta-corrente e venda de qualquer produto requeriam autorização prévia do gerentes de operações. 3. Incide no caso, portanto, o disposto nas Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. Precedentes. 4. Quanto à inidoneidade dos horários anotados no registro de ponto, do mesmo modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto constatado, a partir das provas orais produzidas no feito, que as jornadas registradas não retratavam a realidade. 5. Em relação às diferenças salariais em razão da adoção de política de grades, é cediço que a iterativa e notória jurisprudência deste TST se direciona no sentido de não ser possível a concessão automática de promoções por merecimento no caso de ausência de realização das avaliações pelo empregador. 6. O caso em tela, entretanto, contém distinguishing relevante, pois retrata situação em que não foram juntadas pelo empregador as avaliações de desempenho, e não que estas não foram realizadas. 7. Bem por isso, os arestos trazidos à comprovação da divergência são inespecíficos, pois todos contêm a tese de que a ausência de realização de avaliações de desempenho não induz à progressão automática por merecimento. Não é o caso. 8. Dessarte, ausente a juntada de documentos pertinentes, não se desvencilhou o empregador de seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, de modo que o exame quanto ao insucesso nas avaliações de desempenho realizadas demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes da SDI-1 do TST. 9. Quanto às diferenças de PLR, o acórdão regional está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, mormente na ausência de comprovação, pelo réu, de que escorreitos os pagamentos efetuados, à míngua da inserção ao feito dos documentos pertinentes, de modo que adotar entendimento em sentido oposto implicaria o reexame de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. 10. Por fim, em relação ao sistema de remuneração variável, e pelos mesmos fundamentos adrede apontados, melhor sorte não assiste à empresa, porquanto destacado, no acórdão regional, que «o reclamado não anexou aos autos a documentação necessária à apuração de eventuais diferenças da remuneração variável em favor da autora, razão pela qual escorreita a Corte Regional ao decidir com base no princípio da aptidão para a prova. 11. Considerada a habitualidade do pagamento pelo TRT, correta a decisão regional ao reconhecer a natureza salarial da parcela, como recentemente decidido pela 7ª Turma desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 339 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Corte Regional observou cabalmente o Tema 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. Logo, não há falar em nulidade a ser declarada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. A ausência de juntada, pelo réu, dos documentos necessários à aferição dos critérios para pagamento da parcela em epígrafe não induz à presunção absoluta de que devem ser utilizados os parâmetros indicados pelo autor, mormente quanto à prova documental revela-se idônea para a avaliação desses indicadores. 2. Nesse cenário, o exame atinente à regularidade dos parâmetros adotados demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. 3. Não se cogita, portanto, a violação dos dispositivos indicados, que versam sobre a distribuição do ônus da prova, além do que os arestos acostados são inespecíficos, posto que não contêm a análise, pelo Julgador, da existência de outros elementos de convencimento acerca da forma de cálculo da gratificação especial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO TST NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 849-83.2013-5-03-0138. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 849-83.2013-5-03-0138, fixou a tese jurídica de que as normas coletivas do bancário não deram ao sábado a natureza de repouso semanal remunerado, ao contrário do que alega o agravante. 2. Assim, o cálculo das horas extras é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), que estabelece o divisor 180 para a jornada normal de seis horas. 3. Estando a decisão regional consentânea à tese fixada, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. No que se refere à pretensão direcionada contra o empregador no sentido de verter diferenças de contribuições em virtude das parcelas deferidas nesta ação, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. Como se trata de pretensão direcionada ao empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, patente a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do CF, art. 114, I/88. 3. Anote-se que o Plenário do STF, em 3.9.2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que «Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão regional, não se constata a previsão de critérios objetivos para o pagamento da gratificação especial ao término do contrato de trabalho, razão pela qual a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no entendimento que o pagamento pelo Banco Santander da gratificação especial a apenas alguns empregados, sem a prévia fixação de qualquer critério objetivo, fere o princípio da isonomia. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 333/TST, afastando a possiblidade de admissibilidade do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . IV. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA VERBA «SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, verifica-se que reconhecida a natureza salarial da parcela SRV, de modo que, a toda evidência, integra o «salário do cargo efetivo referido na norma convencional e, por conseguinte, a base de cálculo da parcela «comissão de cargo. Recurso de revista conhecido e provido . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO ILÍCITA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, extrai-se que a redução da comissão de cargo se deu com a concomitante majoração do salário base, mantendo-se a média remuneratória paga ao trabalhador. 2. É assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, mantido o patamar salarial, ainda que reduzida a comissão, não há que se falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Releva notar que o exame quanto à alegada redução do patamar remuneratório final demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 782.2558.4753.6124

17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, concluiu que « o reclamante ocupou cargo de chefia por 03 anos, sendo que a reclamada concedeu a incorporação da gratificação de função a empregados que ocupavam cargo de chefia a 01 ano, 01 mês e 16 dias, como é o caso do paradigma Sólon Pereira «, razão pela qual manteve a sentença que deferiu a incorporação da gratificação de função ao reclamante. O Colegiado de origem acresceu, ainda, que « houve ofensa ao princípio da isonomia, inexistindo justificativa plausível nos autos para que alguns empregados incorporem a gratificação de função e outros não «. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não se pode atribuir à empresa a ausência de tratamento isonômico, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 678.0340.9477.2330

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. JORNADA DE TRABALHO. MÉDICO PLANTONISTA. JORNADA DE 12 OU 24 HORAS. RESPEITO AO MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. REGISTRO SOBRE AJUSTE COLETIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO PROFERIDA DIANTE DOS REGISTROS FÁTICOS-PROBATÓRIOS CONTIDO NOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. ARESTO INSERVÍVEL. 4. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO À GRATIFICAÇÃO ESPECIAL MÉDICA (GEM). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 221/TST. 5. RESCISÃO INDIRETA. NÃO INDICAÇÃO DAS FALTAS GRAVES COMETIDA PELO EMPREGADOR. NÃO CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. INTERVALO PREVISTO NO LEI 3.999/1961, art. 8º, §1º. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 818 . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO PREVISTO NO LEI 3.999/1961, art. 8º, §1º. NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Ao contrário do disposto pelo TRT, esta Corte Superior já decidiu que compete ao empregador o ônus da prova acerca da correta concessão do intervalo previsto no Lei 3.999/1961, art. 8º, §1º. Logo, não tendo a parte ré se desvencilhado do seu encargo, deve prevalecer a pretensão do autor . Recurso de revista conhecido e provido . MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 463/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A nova redação do item I da Súmula 463/TST é no sentido de que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105). Na presente hipótese, a parte autora apresentou declaração de pobreza. Saliente-se que não há nos autos outras provas que desconstituam tal afirmação. Assim, diante da declaração da pobreza firmada pelo reclamante e da ausência de real prova desconstituindo tal afirmativa, inviável não conceder os benefícios da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido e provido. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu « conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicia l". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. LEGJUR 680.0767.0904.6513

19 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razões de recurso de revista, o banco reclamado alega jamais ter praticado qualquer política que implicasse concessão de benefícios diferentes a empregados em condições de igualdade. Assevera, ainda, não ter a reclamante comprovado a existência da alegada discriminação, não tendo se desincumbido a contento do seu ônus probatório, motivo pelo qual a manutenção da condenação ao pagamento de gratificação especial implica violação ao princípio da isonomia. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou: « Como se vê, o reclamado confessa ter pago tal vantagem a determinados empregados, ditos especiais, tomando por base critérios puramente subjetivos, alegando se tratar de uma manifestação de seu poder diretivo. Ocorre que o pagamento de vantagem financeira a alguns empregados em detrimento de outros, desassociada de qualquer pressuposto objetivo previamente estipulado, sem justa razão para a diferenciação de tratamento, caracteriza a prática de ato discriminatório e viola o princípio da isonomia, assegurado nos art. 5º, caput, e 7º, XXXI, da C.F. Assim sendo, cabia ao reclamado demonstrar, de forma robusta, no caso sob exame, que a reclamante detinha situação funcional distinta dos empregados que auferiram a gratificação em apreço, nos termos do CLT, art. 818 e do CPC/2015, art. 373, II. Todavia, como do seu encargo probatório ele não se desincumbiu satisfatoriamente, tendo apenas se limitado a sustentar a licitude do pagamento por absoluta discricionariedade, tem-se por configurado o tratamento anti-isonômico vedado pelo ordenamento constitucional pátrio « . Em sequência, o TRT assim decidiu: « Conclui-se, então, que à reclamante é devido o pagamento da gratificação especial, sendo-lhe assegurados os mesmos direitos concedidos aos empregados apontados como paradigmas, conforme os TRCTs trazidos ao processo « . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. LEGJUR 400.2368.1738.7155

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. VALORES RECEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório (Súmula 126/TST), manteve a sentença, na qual consignado que o Reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, anteriormente à nova disciplina dada ao CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. O Pleno desta Corte, diante das alterações das normas processuais da CLT conferidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, editou a Instrução Normativa 41/TST, que dispõe, em seu art. 1º, in verbis: «Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 3. Logo, as inovações apontadas não se aplicam ao caso dos autos, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado antes da vigência da aludida norma, sendo que o recebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de dez anos, se consolidou anteriormente à alteração legislativa. 4. Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício ininterrupto, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize, ao menos, 10 anos. 5. Esta Corte também tem entendimento consolidado no sentido de que a reestruturação administrativa do empregador traduz responsabilidade única e exclusiva da própria empresa, em obediência ao princípio basilar da alteridade/assunção dos riscos do empreendimento, razão por que não constitui justo motivo a que alude a Súmula 372/TST. 6. Registrado pelo TRT que o Reclamante percebeu gratificação de função por mais de dez anos, correto o acórdão regional em que mantida a incorporação da gratificação, nos termos da Súmula 372/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 572.6777.3705.2593

21 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o CF/88, art. 93, IX. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA . No caso, consoante se infere da premissa fática delineada pela instância de origem, a reclamada juntou os demonstrativos de pagamento da PLR em relação aos anos de 2011 a 2015, bem como « apresentou relatórios contendo os resultados dos indicadores e metas para cálculo do Programa de Participação nos Resultados - PPR do período de 2008 a 2015 «. Diante desse contexto, no qual o empregador demonstrou tanto o pagamento como os critérios de cálculo da PLR, afigura-se correta a decisão que indeferiu a pretensão autoral, diante da constatação de que o reclamante não logrou indicar a existência de eventuais diferenças que seriam devidas. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II . O CLT, art. 62, caput, excepciona o «gerente, detentor de poder de mando e gestão, do capítulo concernente à «Duração do Trabalho". Todavia, diante da previsão contida no parágrafo único do aludido preceito legal, «O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no, II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no CLT, art. 62, II, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, concluiu que ao reclamante eram outorgados poderes de mando e gestão, pois: a) percebia remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84; b) atuava na função de representante do empregador perante terceiros; c) possuía «autoridade gerencial na organização dos serviços e decisões relativas ao pleno funcionamento do negócio, visto que «acompanhava os resultados das vendas realizadas por 600 pontos de venda, com 10 a 15 vendedores por loja"; d) apenas estava subordinado ao «gerente de divisão, autoridade máxima da ré no Estado de Santa Catarina". Diante desse contexto fático, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível aferir a ausência de fidúcia diferenciada outorgada ao reclamante, de forma a entender não configurado o requisito subjetivo para o seu enquadramento na exceção do CLT, art. 62, II. Óbice da Súmula 126/TST. Acrescente-se, por oportuno, que o mero fato de estar subordinado ao «gerente de divisão, autoridade máxima da empresa no Estado de Santa Catarina, não tem o condão de afastar o enquadramento do reclamante da exceção do CLT, art. 62, II, visto que a ele eram efetivamente outorgados poderes gerenciais para representar a empresa, de âmbito nacional, de forma autônoma. Ademais, não há falar-se em não preenchimento do requisito objetivo do CLT, art. 62, II. De fato, da literalidade do parágrafo único do CLT, art. 62, verifica-se que o legislador apenas exigiu que o «salário do cargo confiança fosse, pelo menos, 40% superior ao «salário do cargo efetivo, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do CLT, art. 62, II, não havendo obrigatoriedade de percepção de gratificação de função em destacado, para fins de enquadramento do trabalhador na exceção do, II do referido dispositivo. Nessa senda, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que foi observado o requisito objetivo previsto no CLT, art. 62, II, visto que a prova dos autos comprova a percepção de remuneração diferenciada em relação aos demais empregados - valores variaram de R$8.800,00 a R$11.430,84 -, qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar o não cumprimento do requisito em questão, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 709.9920.8246.7779

22 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PARCELA POR EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO SITUADO NA MESMA BASE TERRITORIAL. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional relativa à improcedência do pedido de pagamento de gratificação semestral. Não obstante os argumentos do reclamante, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Tendo este concluído pela ausência de comprovação do pagamento da gratificação semestral em estabelecimento bancário situado na mesma base territorial do sindicato obreiro, requisito essencial para percepção do benefício, impõe-se a incidência da Súmula 126/TST. Agravo desprovido .

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Doc. LEGJUR 210.8150.7258.5420

23 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Empregado temporário. Gratificação natalina. Inversão do ônus da prova. Utilização de fichas financeiras como instrumento hábil de demonstração de pagamentos. Reexame fático probatório. Impossibilidade. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.


1 - O tribunal de origem consignou que as fichas financeiras acostadas pela parte recorrente não se mostram hábeis a comprovar o pagamento da rubrica reclamada pelo Autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 974.7510.0600.5621

24 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2107 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER ADOTADA A FORMA DE CÁLCULO DESCRITA NA INICIAL. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da gratificação especial, conforme vier a ser apurado na fase de liquidação. No agravo, o reclamante sustenta que deveria ser determinada a apuração da base de cálculo nos termos postulados na petição inicial: cálculo que observe a maior remuneração x número de anos + 20%. Argumenta que essa fórmula estaria demonstrada por prova documental e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar os critérios objetivos para o cálculo. Porém, a matéria da base de cálculo da gratificação especial é controvertida nos autos, na medida em que houve a impugnação expressa na contestação do reclamado especificamente nesse ponto. E essa questão probatória da base de cálculo não foi decidida na sentença e no acórdão do TRT, os quais haviam indeferido o pagamento da gratificação especial, deferida pela primeira vez nestes autos no TST. Por essa razão, não há como decidir nesta instância extraordinária sobre a base de cálculo da parcela e deve ser mantida a remessa da questão à fase de liquidação, na qual o magistrado, considerando as circunstâncias do caso concreto, poderá decidir sobre a base de cálculo da parcela. Não há prejuízo processual para as partes que na fase de execução ocorra o incidente de cognição sobre a matéria probatória, a qual poderá ser decidida na Vara do Trabalho e revisada no TRT, as duas instâncias soberanas na análise das provas, procedimento vedado no TST. Agravo do reclamante a que se nega provimento . II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃOESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DOBANCORECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Consoante entendimento consagrado nesta Corte Superior, a discriminação efetivada pelo reclamado, Banco Santander, diante do pagamento, ainda que por mera liberalidade, de gratificação especial somente a alguns empregados, quando da dispensa, sem apresentar qualquer requisito ou critério objetivo, revela conduta irregular que afronta o princípio da isonomia. Julgados. Ademais, cabia ao Reclamado, na forma dos CLT, art. 818 e CPC art. 373, a apresentação dos referidos critérios objetivos que justificassem o pagamento a alguns funcionários somente, ônus do qual não se desincumbiu. Julgados. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 646.0398.9658.1746

25 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS - INTEGRAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM I DA SÚMULA 372/TST. A Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, item I, do TST, impondo-se, no particular, os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. Com efeito, o TRT de origem, ao analisar a alegação de que havia justo motivo, a que alude o item I da Súmula/TST 372 para a destituição do reclamante da função gratificada, consignou que « Considerando que o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar o justo motivo para a supressão de gratificação percebida há mais de 10 anos pelo reclamante, ao contrário disso, havendo elementos probatórios do melhor desempenho da agência bancária durante a gerência do autor, concluo, portanto, que a decisão recorrida está em consonância com a mais abalizada jurisprudência sobre o tema, motivo pelo qual não merecem prosperar os argumentos patronais «. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal do reclamado, necessários seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126. Ademais, constou do acórdão regional que « considerando que o empregado já percebia gratificação de função há mais de 14 anos no momento da entrada em vigor da lei 13.467/17, deve ser aplicada a lei material anterior «. Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do CLT, art. 468, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI. Precedentes, inclusiva da e. 2ª Turma. Agravo interno conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o art. 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 210.2595.9062.8712

26 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A reclamada aduz ter o Tribunal Regional incorrido em julgamento extra petita, pois deferiu o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional legal, sem que houvesse na exordial pedido de nulidade da jornada externa. Indica violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, em vigor na época da interposição recursal, e transcreve arestos, com o intuito de demonstrar a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o debate carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, pois não consta do acórdão debate expresso a respeito, tampouco a recorrente opôs embargos declaratórios com o fim específico de instar o Regional a esboçar tese sobre a questão. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. REAJUSTES SALARIAIS . A Corte Regional, soberana na análise do substrato fático probatório produzido nos autos, consignou que, a despeito da natureza externa das atividades realizadas pela reclamante (preposta da empresa), ficou evidenciada a possibilidade de a demandada controlar a sua jornada de trabalho, pois havia conhecimento dos horários das audiências em que aquela atuava, mediante gestão interna das pautas diárias. Diante desse contexto, por constatar a efetiva compatibilidade do trabalho com o controle de jornada, o julgador de origem afastou a aplicação do CLT, art. 62, I ao caso concreto e atribuiu à reclamada o ônus de apresentar os registros de jornada da empregada, do qual não se desincumbiu. Conforme se observa, a constatação de que havia a possibilidade de controle de jornada da demandante não se deu com base nas regras de distribuição do ônus probatório, mas com esteio na análise das provas efetivamente produzidas nos autos. Somente para a fixação da jornada de trabalho, para fins de condenação, o julgador presumiu verdadeira aquela indicada na exordial, em virtude da ausência de juntada, pela recorrente, dos registros de ponto da autora. A decisão está em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. Por fim, os reajustes salariais deferidos foram simples corolários lógicos do não enquadramento da autora na exceção do CLT, art. 62, I, ante o disposto na Cláusula Quarta do acordo coletivo da categoria, transcrita no acórdão, segundo a qual «para todos os empregados contemplados com alteração da jornada, a Sul América reajustará os salários na mesma proporção, (1X1), que corresponde a 14,29%. (...) o reajuste mencionado no «caput não contemplará aqueles empregados isentos de controle de jornada, ou seja, aqueles enquadrados no art. 62 (sessenta e dois), I e II da CLT, tendo em vista que não haverá, para estes casos, alteração das atividades laborativas, bem como permanecerá a isenção do controle de freqüência «. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. RECURSO MAL APARELHADO. O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: « 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Sem embargo de a tese fixada estar aparentemente a socorrer à recorrente, cingiu-se ela a indicar violação da CF/88, art. 7º, XV e do Lei 605/1949, art. 7º, «a, dos quais não é possível inferir violação direta e literal. O apelo se encontra, portanto, mal aparelhado, pois em desconformidade com o disposto no art. 896, «c, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 163.5455.8006.0000

27 - TST Gratificação semestral.


«O egrégio Tribunal Regional ressaltou que o pleito autoral é de recebimento da gratificação semestral «com base nos mesmos critérios adotados para outros empregados (fl. 1.019). Ainda, apontou expressamente que o deferimento do pleito se fundou no princípio da isonomia e também nas normas coletivas juntadas aos autos. Outrossim, consignou o acórdão regional que o Banco admitira, em sede de defesa, que pagava a referida verba aos outros funcionários. Entretanto, consignou que não logrou o réu demonstrar «que a origem foi de decisão judicial e nem paga de forma simples (fl. 682). Assim sendo, não há que se falar em violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do CPC, Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão regional foi pautada no conjunto fático-probatório existente nos autos, e não nas regras do ônus da prova. Por fim, inviável a pretensão recursal em relação ao CF/88, art. 5º, II, porquanto se possível fosse tal violação, ela se daria de forma meramente reflexa e não direta e literal como exige a alínea «c do CLT, art. 896, por demandar análise da legislação infraconstitucional.... ()

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Doc. LEGJUR 320.5165.9958.8021

28 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CLT, art. 224, § 2º. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pela empregada possuíssem fidúcia especial. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIOR PRODUTIVIDADE OU PERFEIÇÃO TÉCNICA DOS PARADIGMAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso, o Regional, com amparo no conjunto fático probatório coligido aos autos, concluiu que a reclamante fazia jus à equiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ela desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, extrai-se da decisão regional que o reclamado não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Agravo desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. BÔNUS PELA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE OPERACIONAL ( SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO QUANTO AO CORRETO PAGAMENTO DA PARCELA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais a título de bônus pela avaliação de qualidade operacional ( sistema de remuneração variável), ao fundamento de que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar a quitação correta da referida parcela. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para o pagamento da remuneração variável e a correção dos pagamentos efetuados é do reclamado, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo desprovido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225/TST. No caso, a Corte de origem condenou o reclamado ao pagamento de reflexos da parcela «sistema de remuneração variável em repousos semanais remunerados, em face da natureza salarial da parcela. Esta Corte superior firmou o entendimento de que a ausência de reflexos no repouso semanal remunerado, na forma daSúmula 225do TST, somente ocorre quando a gratificação por produtividade for paga em valor fixo mensal, hipótese em que o valor do descanso semanal já se encontra considerado. Por outro lado, tratando-se de verba de caráter variável que tenha o cunho de remunerar a produção do trabalhador, atribuindo-lhe a natureza eminentemente remuneratória, é devido o pagamento dos reflexos em todos os consectários legais, inclusive no que diz respeito ao repouso semanal remunerado. Agravo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.6304.8389.1693

29 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (RUBRICA 049). CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA E QUEBRA DE CAIXA NA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2 - A controvérsia dos autos diz respeito à integração das parcelas função gratificada e quebra de caixa na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS. 3 - Da reclamação trabalhista verifica-se que a causa de pedir do reclamante está lastreada no fato de as parcelas função gratificada e quebra de caixa possuírem natureza salarial, sob o argumento de que « a reclamada não pode calcular o adicional por tempo de serviço - e, por consequência, a vantagem pessoal (VP-049) que equivale a 1/6 deste valor -, em cima apenas da rubrica salário-padrão, pois o correto é apurar ambos os valores computando, em sua base de cálculo, todas as demais parcelas salariais que compõe (compuseram) a chamada remuneração base, sendo, portanto, meros complementos do salário padrão « (destaquei). 4 - A norma interna que disciplina o pagamento e a composição do ATS é a «MN RH 115 045". 5 - Observa-se que não há qualquer previsão na norma interna no sentido de que toda e qualquer parcela de natureza salarial deverá integrar a base de cálculo do ATS. Ao contrário, a norma disciplina de maneira clara as verbas que deverão compor o ATS, quais sejam: o salário padrão e o complemento do salário padrão . E não há como enquadrar a função gratificada e a quebra de caixa dentro da composição do salário padrão ou do complemento do salário padrão, como pretende o reclamante. 6 - O salário padrão é bem delimitado pela norma interna como correspondente ao valor fixado em tabela salarial, de acordo com o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX . A função gratificada, por sua vez, diz respeito à gratificação devida pelo exercício de função constante no Plano de Funções Gratificadas, conforme tabela constante nos Anexos XVI e XVII . 7 - Logo, a função gratificada está delimitada pelo Plano de Funções Gratificadas, enquanto o salário padrão é composto das verbas estabelecidas no Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens. Não há, ademais, previsão quanto à integração da quebra de caixa ao salário padrão, inclusive tendo o reclamante apontado que tal verba deve ser entendida como complemento do salário padrão. 8 - No entanto, também não é possível estabelecer que a função gratificada e a quebra de caixa integrem o complemento do salário padrão, o qual corresponde ao valor da « gratificação do cargo em comissão do maior nível hierárquico exercido na Caixa, pago a ex-dirigente empregado « . Tratam-se nitidamente de gratificações distintas, delimitadas em cláusulas distintas. 9 - Nesse contexto, não há reparos a fazer na decisão regional, que deu a correta interpretação do sentido da norma interna da reclamada. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - A concretização do direito constitucional do acesso ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) impõe a concessão do benefício da justiça gratuita ao jurisdicionado que não possa demandar sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família (CF/88, art. 5º, LXXIV). 3 - Consoante tese consolidada no TST na Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1, atualmente convertida na Súmula 463, I, para tal comprovação é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência. 4 - A declaração de hipossuficiência não é um atestado de que o jurisdicionado pertence a classe social menos favorecida, mas, sim, o instrumento por meio do qual a parte informa ao juízo a sua incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais ante a indisponibilidade financeira no momento do ajuizamento da ação ou no curso da ação (E-RR- 292600-84.2001.5.02.0052). 5 - Nesse contexto, se a parte reclamante apresenta a declaração de hipossuficiência, a presunção favorável é de que eventual remuneração recebida, ainda que superior a dois salários-mínimos, por si mesma não justifica a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, pois já está comprometida pelas despesas pessoais do jurisdicionado ou de sua família. 6 - Não há como se rejeitar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na presunção desfavorável ao jurisdicionado, porquanto o magistrado não conhece a sua vida pessoal e familiar. 7 - Conforme o art. 99, «caput e §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa de veracidade, a qual somente pode desconstituída quando a parte contrária, impugnando-a, apresente prova que a infirme, ou, ainda, quando o julgador, de ofício, em atenção aos princípios da verdade real e da primazia da realidade, identifique no conjunto probatório produzido (e não apenas com base em presunção desfavorável aos jurisdicionados) elementos contemporâneos ou posteriores à afirmação do jurisdicionado que autorizem a fundada rejeição do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 8 - No caso concreto, o TRT concluiu que o reclamante (pessoa natural) não seria beneficiário da justiça gratuita, pois « Quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas do processo (§ 4o do CLT, art. 790), caberia ao autor o ônus de demonstrar que, mesmo recebendo salários superiores ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social, não teria condições de arcar com os custos da demanda «, não tendo se desvencilhado do seu ônus de prova. Consignou, ainda, que a declaração de hipossuficiência é inservível para tal fim. 9 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, para concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 936.9197.3103.4737

30 - TST I - Pet - 57320-01/2021. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA «CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO SEU PRÓPRIO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs 58 E 59 PELO STF. 1 - Constata-se que a parte reclamante requereu a desistência em 02/03/2021 (fls. 2.498/2.587), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 2 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 3 - Embora o parágrafo único do CPC/2015, art. 998 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 4 - Sendo assim, rejeita-se a desistência requerida pela parte reclamante . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que o Plano de Cargos e Salários em questão não foi criado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, de modo que somente quando ocorreu a privatização do Banco Banestado S/A operou-se a transferência da obreira para os quadros do ora recorrente «, o acórdão de recurso ordinário manifestou-se expressamente sobre o fato de o pedido do reclamante estar fundamentado em norma editada pelo BANESTADO: « O reclamante pede diferenças salariais por promoções não concedidas. Ampara sua pretensão da Resolução 37/1985, editada pelo incorporado BANESTADO « (grifou-se). 6 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que não foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho pelo Banco Banestado S/A após 2000/2001 «, consta do acórdão de recurso ordinário que não há nos autos ACT referente aos anos de 2000/2001: « o reclamante faz jus ao reajuste de 7,2% previsto no CCT 2000/2001 (fl. 575 ), já que o réu não trouxe aos autos o ACT 2000/2001 (e o seu termo aditivo mencionado na contestação), não se podendo presumir sua existência « (grifou-se). 7 - Quanto à alegada omissão sobre « analisar a tese patronal sob o enfoque de a privatização da sociedade de economia mista não garantir, àqueles admitidos por concurso público, a inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa «, extrai-se do acórdão de recurso ordinário: « Há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Descabido tentar justificar o inadimplemento da obrigação de realizar as promoções do autor com a alegação de que o obreiro teria sido devidamente cientificado da transferência para o banco ITAÚ S/A. com adaptação às novas condições funcionais. De um lado porque as novas condições funcionais não podem servir para o empregador sonegar direitos do empregado. Se o empregador institui condição mais benéfica, esta se incorporou ao contrato de trabalho e o empregador não pode descumprir aquilo para o que ele mesmo se comprometeu. O réu, como sucessor, assume as responsabilidades oriundas do contrato de trabalho do autor « (grifou-se). 8 - Quanto à alegada omissão sobre « declarar se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos «, o TRT consignou expressamente que tais promoções dependiam do resultado de avaliações - ou seja, não eram automáticas -, mas condenou o reclamado em razão do ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos para promoção por merecimento: « Especificamente em relação às promoções por merecimento, da norma do empregador se extrai que o recorrente, satisfeitas as condições atinentes às avaliações, tem direito a uma promoção anual por mérito . Ante a existência de previsão de promoções por mérito, evidente que cabia ao réu o ônus de provar que adotou os critérios fixados na Resolução 37/85, realizando as avaliações necessárias, bem como que o autor deixou de preencher os requisitos exigidos para a promoção em comento, trazendo aos autos os resultados das avaliações funcionais. Entretanto, não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado « (grifou-se). 9 - Por todo o exposto, observa-se que, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: « O pedido posto na lide é condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão das progressões (por mérito e antiguidade), nos termos previstos no plano de cargos e salários. Em outras palavras:o pleito é de diferenças salariais em virtude de que o recorrente deixou de levar à prática as promoções por ele mesmo fixadas, isto é, não cumpriu com a norma plasmada em regulamento da empresa. [...] Impõe-se, por conseguinte e em detrimento dos entendimentos jurisprudenciais manejados pelo recorrente, a aplicação dos termos da Súmula 452 do c. TST, porquanto, Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . «. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « [...]O autor alegou na inicial que nos anos de 1997 e 1998 o reclamado não firmou acordo coletivo e que, na ausência destes, deveria obrigatoriamente ser observado o disposto nas CCTs. Disse que não foram concedidos os reajustes de 5%, 1,2% e 7,2%, previstos na cláusula 1ª das CCTs 1997/1998, 1998/1999 e 2000/2001, respectivamente . Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes. A pretensão diz respeito à redução salarial em face da não concessão de reajustes previstos nas normas coletivas. Desse modo, é aplicável a prescrição parcial, [...] já que a violação do direito se renova mês a mês, gerando diferenças no período imprescrito. «. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: « O autor foi contratado pelo BANESTADO (banco sucedido)em maio de 1988, ou seja, quando já vigorava a Resolução 37/1985, juntada às fls. 96-115, o qual regulamentava a estrutura de carreiras do banco. Com todo respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, tratando-se de condição mais benéfica aos empregados, estabelecendo promoções automáticas por merecimento e por antiguidade, o PCCS, instituído pela referida resolução 37/85, integra o contrato do reclamante e deve ser cumprido pelo empregador sucessor, ainda que não ratificado por instrumento coletivo posterior. Com efeito, há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST e na jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que a controvérsia dos autos não é sobre a supressão da gratificação de função, mas sobre diferenças no cálculo da parcela, resultante de reflexos de verbas postuladas na presente ação e não prescritas, que poderiam influenciar no valor incorporado à remuneração do reclamante: « a gratificação semestral tinha como base de cálculo algumas das verbas postuladas na presente demanda, conforme cláusulas mencionadas, de modo que o deferimento de alguma dessas verbas poderia acarretar o aumento de tal gratificação, de forma que ao ser mensalizada e integrada ao salário da reclamante nos anos seguintes, o seria em valor inferior ao devido « (grifou-se). 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Situação diversa, contudo, é quando há efetiva realização das avaliações desempenho, o trabalhador atinge o resultado estabelecido para promoção e, ainda assim, o empregador não o promove. Assim, foi estabelecido distinguishing pela SBDI-I, no E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, que teve como Redator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para os casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). 4 - Assim, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do distinguishing, conforme se observa do seguinte trecho « não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado. Deve o reclamado, assim, arcar com o ônus de sua inércia, o que enseja a presunção de que o autor obteve os conceitos necessários e suficientes às almejadas promoções por mérito «, tem-se que o entendimento do TRT se está em consonância com o do TST, uniformizado pela SBDI-I, o que inviabiliza o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 - No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, tratam da integração de prêmios na base de cálculo da gratificação de função, enquanto o recurso de revista discute a integração de comissões. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 476.3003.2236.3506

31 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST .


Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu as horas extras, sob o fundamento de que não há prova de ausência do intervalo intrajornada. Pontuou que a prova oral comprovou a idoneidade dos controles de ponto e o regular gozo do intervalo intrajornada, bem como a participação facultativa nos jantares de confraternização dos empregados e a ocorrência das reuniões durante o horário de expediente. Diante do contexto fático probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. Não se desvencilhando a reclamante do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu as horas extras. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N º 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de 100% das horas extras, sob o fundamento de não há amparo legal ou normativo. Nesse contexto, não havendo previsão em norma coletiva ou norma interna para o pagamento do adicional de horas extras superior ao legal, correto o indeferimento do adicional de 100%. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. COBRANÇA DESRESPEITOSA DE METAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o valor da indenização fixada pela decisão de origem, no importe de R$ 25.000,00, em razão da cobrança desrespeitosa de metas. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto, pois, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. A SDI-1 desta Corte, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, orienta-se no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do CC. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Nos termos do item II da Súmula 368/STJ, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERPOSTO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIO . Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido . INTERVALO DO CLT, art. 384. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658312 em 14/9/2021 (Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral), confirmou a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade, previsto no art. 5 º, da CF/88, fixando a tese jurídica de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88 e de que a norma aplica-se a todas as mulheres trabalhadoras. No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4 . º, da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO . CARGO DE CONFIANÇA A PARTIR DE 01/07/07 . Ô NUS DA PROVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu o exercício do cargo de gerente pela reclamante. Com efeito, o ônus de comprovar o exercício de cargo de confiança é do empregador, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. No caso, extrai-se da decisão que a prova testemunhal comprovou o fato de que a autora passou a exercer o cargo de gerente a partir de 01/07/07, enquadrando-se na previsão do art. 224, § 2 . º, da CLT. Nesse quadro, verifica-se que o reclamado logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Ademais, a decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102/TST, I. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 991.4476.3802.2659

32 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CEDAE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - GENU - SÚMULA 452/TST. 1. A reclamada se obrigou, por meio do seu regulamento interno, a proceder à correção da Gratificação de Nível Universitário - GENU. 2. Ocorre que a empresa não obedeceu ao disposto em sua própria regulamentação interna, visto que, injustificadamente, não efetuou a correção da verba. 3. Ante esses fatos, o empregado requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de atualização da parcela GENU conforme normativo interno. 4 . Logo, o que ocorreu no caso foi o descumprimento reiterado de norma regulamentar, aplicando-se a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. 5 . Nesse sentido é a redação da Súmula 452/TST. Precedentes. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - GENU - ÔNUS DA PROVA. 1. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Dessa forma, somente se vislumbra violação aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo decidiu com base no Plano de Cargos e Salários. 3. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos dispositivos invocados. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. 1. A reclamada alegou o correto pagamento do adicional, todavia não demonstrou o percentual aplicado, tampouco se insurgiu em relação aos cargos de chefia mencionados pelo autor. 2. Na forma como posto, não há afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tendo em vista que, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito do autor, competia à reclamada demonstrar o correto adimplemento da parcela, o que não ocorreu. ADICIONAL DE CHEFIA - CLT, ART. 896, § 1º-A, I. O recurso de revista não atendeu o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido.

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Doc. LEGJUR 130.4155.6814.7713

33 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA. ÔNUS DA PROVA. De plano, verifica-se que o Tribunal Regional constatou não ter a reclamante exercido função com fidúcia especial. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem dependeria de novo exame dos fatos e da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal. Nesse sentido, as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Óbice do CLT, art. 896, § 4º (com a redação anterior à vigência da Lei 13.015 de 2014), e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Constata-se estar o entendimento regional em consonância com o desta Corte, consubstanciado na Súmula 109. Isso porque a gratificação remunera uma maior responsabilidade concedida à reclamante. Sendo assim, inviabilizado está o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 4º, conforme redação vigente na data de publicação da decisão agravada, c/c a Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR. SÁBADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. Na jurisprudência desta Corte assente na Súmula 124, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Como se observa, a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor a ser aplicado - o qual, com base na jornada em que se ativava a autora, deve ser o 180. A decisão regional contrariou, portanto, o teor da Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA SEMANAL. SÁBADO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. Depreende-se do acórdão regional a existência de norma coletiva prevendo o sábado como dia de descanso remunerado apenas para efeito de repercussão das horas extras. Logo, o Regional prestigiou a norma coletiva, em consonância com o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Da leitura da sentença, transcrita no acórdão objurgado e mantida pela Corte Regional, verifica-se que o julgador de primeira instância determinou a incidência das horas extras habitualmente prestadas sobre DSR, férias, gratificação natalina, FGTS e PLR/PPR, observando-se o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST. Em outras palavras, não houve a determinação de que os repousos semanais remunerados, já majorados pelas horas extras habituais, refletissem nas demais parcelas, mas, ao revés, se determinou expressamente que fosse observado o teor da OJ 394 da SBDI-I do TST - com redação anterior ao julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002 pela SBDI-I desta Corte. O apelo carece, portanto, de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, especialmente com base nas provas pericial e oral, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a doença adquirida pela reclamante possuía relação com as atividades laborais, consoante laudo pericial e prova testemunhal. Constatou também a responsabilidade da reclamada e o nexo causal, restando preenchidos os requisitos para a configuração dos danos morais. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. REQUISITOS. A aferição das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos ditames da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional de que a reclamante é portadora de doença profissional, e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. ENQUADRAMENTO. PCS. A decisão regional está em linha de convergência com a Súmula 452/TST, a qual preconiza que «tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Dessa forma, incide o teor da Súmula 333/STJ. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Ainda, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. Com base nas provas documentais juntadas pela reclamante e pelo reclamado, o Tribunal Regional o condenou ao pagamento de diferenças salariais em virtude do enquadramento da autora no nível 20 da tabela salarial constante do PCS. Assim, o Tribunal lastreou seu convencimento nas provas produzidas e, portanto, a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, tendo em vista a existência de prova efetiva para o deslinde da controvérsia. Como se trata de conteúdo fático, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PLR. ÔNUS DA PROVA. Verifica-se que a decisão não demandou a efetiva utilização das regras de distribuição do ônus probatório, pois houve prova efetiva da existência de diferenças a receber a título de PLR, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 (correspondente ao CPC/2015, art. 373, I). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE PPR. ÔNUS DA PROVA . A decisão regional concluiu ser impossível aferir a correção dos pagamentos efetuados a título de PPR, porquanto o banco reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários para tal (documentos que tratam de metas estabelecidas e resultados obtidos). Assim, correta a decisão a qual, em face do princípio da aptidão para a prova e do dever do empregador de manter a documentação relativa ao contrato de trabalho, imputou ao empregador o ônus de trazer aos autos tais documentos, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, não há falar em indevida inversão do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No caso em tela, verifica ser indevida a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973), na medida em que os embargos de declaração também tinham por finalidade o pronunciamento do TRT acerca da prescrição quanto ao enquadramento previsto no PCS, tema não tratado no acórdão regional, mesmo após provocação do banco reclamado, inclusive nos embargos de declaração de fls. 384-393. Desse modo, considerando a relevância da questão arguidas pelo reclamado, inegável a impropriedade de se presumir a intenção de procrastinar o desfecho do feito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 466.2819.1007.7925

34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo sobre a transcendência da preliminar de nulidade é realizado apenas em tese, remetendo à mera plausibilidade abstrata das alegações recursais, sem antecipar-se o juízo de mérito. Verifica-se, todavia, que o Tribunal Regional consignou expressamente sua conclusão sobre a «justiça gratuita, e «horas extras, esclarecendo a contento os fundamentos que o levaram a concluir que o reclamante faz jus à gratuidade da Justiça, porque apresentou declaração de hipossuficiência econômica não fora elidida por prova em contrário, bem como que apesar de o reclamante ter assumido funções ditas «de chefia, na prática, ressalvada uma ocasião, não usufruía de fidúcia especial. Nesse cenário, o pronunciamento acerca das descrições formais dos cargos ocupados pelo reclamante, em substituição, não possui o condão de demonstrar que, na realidade, na prática, o reclamante teria atuado com a fidúcia especial a enquadrá-lo na hipótese do § 2º do CLT, art. 244. Ademais, o depoimento do autor, de que «nas ocasiões em que substituía o Gerente de Negócios Pronaf realizava funções que não estavam dentro da sua rotina normal de trabalho não conduz à conclusão de que tais funções, por serem alheias à sua rotina de trabalho, exigiam fidúcia especial. Dessa forma, não envolvendo a demanda valores elevados, nem tampouco omissão relevante sobre questão pacificada no âmbito do TST, nem se tratando de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou de pretensão do reclamante sobre direito constitucionalmente assegurado, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA COM PODERES DE MANDO PRÓPRIOS DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, consoante se extrai do acórdão recorrido, a testemunha contraditada «na condição de gerente comercial do banco demandado, detinha poderes de mando próprios da figura do empregador". Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que a testemunha, em verdade, não ostentava poderes próprios do empregador, devendo ser afastada a contradita, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido. 3 - HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas, sobretudo a oral, as quais atestaram que, a despeito da denominação dos cargos ocupados pelo reclamante, em caráter de substituição, na prática, o labor se desenvolvia sem fidúcia especial. Por tal razão, entendeu devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. 4 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a conclusão da Corte de origem encontra-se amparada na efetiva análise das provas, sobretudo a testemunhal, que atestou que os horários de trabalho registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada laboral praticada pelo autor, uma vez que havia um limite do número de horas extras a ser anotado, conforme autorização da chefia. Por tal razão, entendeu devidas as horas extras pleiteadas. Nesse contexto, descabe cogitar de violação das regras de distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido. 5 - PLR. PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, a controvérsia sobre A «PLR proporcional se exaure na instância ordinária. O Tribunal Regional, na análise do acervo fático probatório dos autos, consignou que o autor faz jus à parcela, tendo em vista que a data da extinção do seu contrato de trabalho encontra-se dentro do intervalo previsto em norma coletiva que regula os destinatários da verba. Assim, a discussão posta pela reclamada, sobretudo de que a norma coletiva não garante ao reclamante o direito à PLR proporcional, limita-se apenas à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126/TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo de instrumento não provido. 6 - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, esta Corte já firmou entendimento de que, «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105), diretriz cristalizada na Súmula 463/TST, I. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA S/A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a aplicação ao contrato de trabalho do autor do § 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2018/2020, que prevê a compensação e/ou dedução da gratificação paga ao empregado com as horas extras. 2. Consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva 2018/2020 dos Bancários estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. Assim, em que pese a Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos Bancários, ao prever a compensação das 7ª e 8ª horas do empregado afastado do enquadramento no art. 244, § 2º da CLT, com a gratificação de função, ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O exame do agravo de instrumento encontra-se prejudicado, porquanto se refere à validade da compensação das horas extras deferidas em juízo com os valores de gratificação de função percebidos pelo autor, nos termos da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos Bancários, matéria já apreciada na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. LEGJUR 215.6635.9634.4658

35 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CRITÉRIO OBJETIVO DELINEADO PELA CORTE REGIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, ainda que por fundamento diverso. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da gratificação especial, sob o fundamento de que «o pagamento aleatório da parcela a apenas alguns funcionários, sem qualquer critério objetivo, entre empregados em igualdade de condições, denota tratamento discriminatório, o que deve ser rechaçado na relação contratual . Registrou, ainda, em análise ao conjunto fático probatório, a existência de critério objetivo único [temporal] para o pagamento da gratificação especial pelo banco reclamado. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que « de fato, havia o pagamento de referida parcela, cujo critério de pagamento é objetivo, qual seja, mais de dez anos de trabalho no reclamado e considerando-se que a obreira preencheu tal requisito, faz jus ao pagamento da verba em questão . 3. Assim, não há respaldo para a tese recursal no sentido de que « restou comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento diferenciado , uma vez que a Corte Regional assentou nitidamente a existência apenas do critério temporal para o pagamento da verba em comento, e que a demandante cumprira tal requisito. 4. Acrescenta-se, ainda, que não consta do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional a premissa de que a gratificação especial foi paga por mera liberalidade do banco demandado até o ano de 2012 ou de que referida parcela foi extinta antes da rescisão contratual da parte autora. 5. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo não provido. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no CLT, art. 790, § 3º poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula 463/TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. LEGJUR 182.1956.0325.1702

36 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM PEDIDO IDÊNTICO AO DESTA AÇÃO. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula 268/TST, in verbis : « a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos «. Na hipótese dos autos, consignou o Regional que « o reclamante juntou cópia da inicial e comprovou a identidade dos pedidos no momento da propositura da inicial da presente ação «. Dessa forma, considerando que ficou comprovada a identidade de pedidos entre as reclamações trabalhistas invocadas pelo reclamante, conforme asseverou expressamente o Regional, não há falar em afronta ao CF/88, art. 7º, XXIX, tampouco em contrariedade à Súmula 268/TST. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia relativa à prescrição da pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes da remuneração variável não foi analisada pelo Regional, tampouco foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio da interposição de embargos de declaração, o que atrai à hipótese a aplicação do teor da Súmula 297, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA DENOMINADA «SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL". NATUREZA SALARIAL. No caso, concluiu o Regional que o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças da parcela denominada «Sistema de Remuneração Variável, ao fundamento de que o reclamado não demonstrou os critérios adotados para o pagamento da parcela. Desse modo, com base no princípio da aptidão para a produção de prova, era, de fato, o reclamado quem detinha os meios necessários para infirmar as alegações do autor e comprovar a regular quitação da parcela, o que não foi observado no caso concreto. Além disso, o Tribunal a quo manteve a sentença em que se determinou a integração da parcela «Sistema de Remuneração Variável à remuneração do reclamante, em razão da habitualidade no pagamento da mencionada verba, que tinha a natureza de prêmio produtividade. Verifica-se, assim, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a natureza salarial das parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, independentemente da denominação recebida. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETIVADO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se o pagamento da intitulada «Gratificação Especial para uma parcela limitada de empregados do banco reclamado, por ocasião da rescisão contratual, afronta o princípio da isonomia. O Regional, com amparo na confissão do reclamado e nas regras de distribuição do ônus da prova, confirmou a sentença na qual se condenou o reclamado ao pagamento da gratificação especial. Em caso como o destes autos, esta Corte tem adotado o entendimento de que a prática adotada pelo banco reclamado, ao restringir o pagamento da gratificação especial para um grupo de empregados, no momento da extinção do vínculo empregatício, sem a fixação prévia de aspectos objetivos para a sua concessão, fere o princípio constitucional da isonomia ou da não discriminação. Agravo de instrumento desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO art. 7º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, concluiu o Regional que o reclamante tem direito às diferenças decorrentes da parcela participação nos lucros e resultados, haja vista que o reclamado não se desvencilhou do encargo de provar que o empregado não cumpriu os requisitos necessários à percepção da parcela, na forma exigida pelos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. Assim, considerando que a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da CF/88, art. 7º, XXXV, e sim sob a ótica do ônus da prova, descabe falar em afronta ao dispositivo constitucional mencionado. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA PROCESSUAL CONTIDA NO art. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT . No caso, a parte não cuidou em indicar os trechos da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca das questões apontadas como não analisadas por aquele Tribunal, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do CLT, art. 896, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão «. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, mais precisamente nos comprovantes de pagamento, concluiu que « houve a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores concernentes à gratificação de função «, nos exatos termos em que dispõem a Cláusula 11 da CCT e a Súmula 240/TST. Desse modo, considerando que o reclamado observou a norma coletiva que previa a integração do adicional de tempo de serviço na base de cálculo da gratificação de função, conforme asseverou o Regional, não há falar em violação da CF/88, art. 7º, XXVI, tampouco em contrariedade à Súmula 240/TST. Ademais, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, constou expressamente da decisão recorrida que « o reclamante sempre recebera a gratificação com base no percentual convencional de 55% . Assim, considerando que foram observados os parâmetros de cálculo definidos por norma coletiva, que determina sua incidência no percentual de 55%, não há falar em afronta aos arts. 7º, VI e XXVI, da CF/88 e 9º e 10 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula 372, item II, do TST. Ademais, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DA PARCELA SRV - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO . No caso, consoante destacado na decisão recorrida, « o reclamante demonstrou nos autos que sempre recebera gratificação de função em valor convencional de 55% do salário base acrescido do adicional por tempo de serviço e remuneração variável « (destacou-se). Desse modo, considerando a expressa menção na decisão recorrida acerca da incidência da parcela SRV (Sistema de Gratificação Variável) sobre a comissão de cargo, não há falar em afronta aos arts. 7º, VI, X, XXVI, da CF/88 e 457, caput e § 1º, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmula 93/TST e Súmula 264/TST. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 269.8745.5115.3478

37 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base no conteúdo fático probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, concluiu que as atividades do reclamante não se enquadravam na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Consignou que o reclamado não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante à condenação ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da sexta diária. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102/TST, I. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia não somente pela ótica da distribuição do ônus da prova, mas também com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos. Assim, incólume o CLT, art. 818. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126/TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela supressão dos intervalos intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437/TST, «a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho . A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST, I. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. O recorrente alega que o cálculo do trabalho extraordinário deve ser composto apenas pelas verbas fixas previstas no regulamento do banco. O Tribunal Regional consignou que «não há norma interna a definir a base de cálculos das horas extras . Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao art. 114 e 444 da CLT. A questão não restou analisada sob o enfoque de norma coletiva, revelando-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Incide o óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . A decisão que determinou a incidência das horas extras habituais nas gratificações semestrais está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL . O Tribunal Regional, após análise dos fatos e provas, registrou que o abono de dedicação integral é «vantagem criada pelo réu em norma interna (Resolução 3.320 ... ) destinada aos empregados ocupantes de cargo comissionado, não sujeitos à jornada normal de oito horas. Não há qualquer autorização para compensação com a contraprestação de horas extras . Para se acolher a tese recursal do reclamado, no sentido de que o adicional de dedicação integral possui a mesma característica das horas extras, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa aos arts. 224, § 2º, da CLT e 884 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a integração do adicional de dedicação integral na gratificação semestral. Com efeito, a jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o Adicional de Dedicação Integral, previsto por norma interna, possui nítido caráter salarial, porquanto se destina a remunerar os empregados exercentes de função comissionada, devendo integrar a base de cálculo da gratificação semestral. Precedentes. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O TRT, após análise dos fatos e provas, consignou que a natureza do adicional de dedicação integral é salarial, que «em qualquer hipótese se confunde com a gratificação fixa paga de forma destacada do salário e que deve integrar as horas extras. Determinou a aplicação da Súmula 264/TST. Para o acolhimento dos argumentos deduzidos na revista seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. A alegação genérica de violação da CF/88, art. 37, sem impugnação do, contraditado, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221/TST e do art. 896, §1º-A, II, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal Regional consignou que as parcelas «bônus são salariais, pagas de forma não eventual, conforme contracheques do autor. Assim, constatada a natureza salarial das parcelas variáveis, é devida sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do CLT, art. 457, § 7º. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, não prospera a arguição de violação ao CLT, art. 444, nos termos da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. «FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. Hipótese em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende ser aplicável a prescrição total para a verba denominada «férias-antiguidade, pois prevista em regulamento do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e não em lei. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . REGISTRO DE JORNADAS. CARTÕES DE PONTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT, após cotejo da prova oral e documental, concluiu que «os documentos de registros de ponto representam a efetiva jornada de trabalho do autor e não podem ser excluídos . Para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte reclamante no sentido de que «os cartões de ponto do recorrente não refletem a jornada efetivamente cumprida, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, consoante a Súmula 126/TST, cuja incidência inviabiliza a análise de ofensa ao CLT, art. 74, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA NOS RSRs. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. BIS IN IDEM. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional indeferiu os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória derivado da repercussão de horas extras em repousos semanais e feriados. A decisão regional está de acordo com o entendimento sedimentado na OJ 394 da SDI-I do TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Acrescenta-se que a SDI-1 do TST, em 30/09/2021, ao analisar o TST-Ag-E-Ag-RR-1180-72.2012.5.09.0093, em voto do Ministro Renato de Lacerda Paiva, consignou que ainda persiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Tal é o entendimento expresso na Súmula 368, item II, do TST . Incide o óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. Ante a possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional registrou que a verba cheque-rancho foi instituída em 17/07/1990, sem definição específica a respeito da sua natureza jurídica, e que o dissídio coletivo vigente de 1/9/1990 a 31/8/1991 convencionou expressamente que a verba é indenizatória. Manteve a sentença na qual foi declarada a natureza indenizatória da parcela e julgou improcedente a integração à remuneração. Consta do acórdão que a filiação do reclamado no PAT se deu em 1992. Nesse contexto, extrai-se do acórdão que tanto a filiação do reclamado no PAT quanto a instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva ocorreram em data posterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88 e 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que «os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado . Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. LEGJUR 699.5259.8886.2835

38 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTES DA LEI 13.647/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente os trechos da petição dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338/TST, I. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. A Súmula 338/TST, I preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que «há prova testemunhal em sentido contrário, onde se registra, à fl. 181, que o trabalho da depoente e da reclamante é feito por telefone com os prestadores em horário comercial, não havendo justificativa para ao labor após às 18h30. 3. Nesse diapasão, embora os cartões de ponto não tenham sido apresentados, afastou-se a presunção da veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, em razão da existência de prova testemunhal em contrário. 4. Logo, a controvérsia foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, estando em consonância com a Súmula 338/TST, I. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA ANTERIOR. ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 323 MC/DF PELO SUPREMO TIRBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277/TST. 1. A alegação de contrariedade à Súmula 277/TST não pode prosperar, na medida em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado no referido verbete, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. 2. Impertinente a apontada contrariedade à Súmula 372/TST, I, que trata da garantia de manutenção financeira pela supressão, sem justo motivo, de gratificação de função percebida por mais de dez anos. 3. É de se notar que, à época da rescisão, vigia norma coletiva prevendo que «ante a supressão da cláusula 27ª, Intitulada ‘Proteção à relação de emprego’, então prevista no Acordo Coletivo 2000/2002, a Fundação CESP, caso rescinda o contrato de trabalho, sem justa causa, de empregados admitidos até 31 de dezembro de 1987, pagará na rescisão contratual, a título de Indenização Compensatória, uma importância equivalente a 5 (cinco) salários nominais, o que afasta a alegada estabilidade. 4. Acrescente-se, ademais, que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". BÔNUS ANUAL. PAGAMENTO PELO ATINGIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA. Pode-se inferir do acórdão regional que o bônus era pago com habitualidade anual em razão do atingimento de metas fixadas pelo empregador, devendo, por essa razão, ser reconhecida sua natureza jurídica salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Do cotejo entre o CLT, art. 462 e a Lei 10.820/2993, art. 1º, bem da autorização expressa da autora para, em caso de rescisão do contrato de trabalho, antecipar o vencimento antecipado das parcelas e a dedução do saldo devedor, não prospera a pretensão à devolução dos valores. 2. Quanto à limitação do valor do desconto, verifica-se que o CLT, art. 477, § 5º e a Súmula 18/TST, invocados pela autora, são impertinentes ao deslinde da controvérsia, considerando que o CLT, art. 477, § 5º, ao estabelecer que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado, se refere a verbas de natureza trabalhista, tal como a Súmula 18/STJ, fruto da interpretação desse artigo e, no caso, o desconto de valores relativos ao saldo devedor do empréstimo consignado é dívida de natureza civil. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 187/TST. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalva a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. 2. Por sua vez, a Súmula 187/TST dispõe que «A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Logo, não há falar em incidência de atualização monetária sobre o valor da multa imposta à parte autora. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 516.3949.4451.5507

39 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma exaustiva, os fundamentos pelos quais entendeu que o Reclamante não fazia jus à gratificação especial, bem como expôs, de forma didática, as razões para afastar a gratuidade de justiça anteriormente deferida. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional manifestou-se de forma clara e inequívoca a respeito das omissões apontadas pela parte. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, «ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. , representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC/2015, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC/2015, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios de prova admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos (testemunhas, documentos, perícias etc.) ou indiretos (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF/88c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (Lei 7.115/83, art. 1º c/c o CPC, art. 99, § 3º). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC/2015, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, LXXIV, expressamente prevê que « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; «. 3. Nada obstante, esta Turma passou a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. 4. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que « auferiu o demandante como última remuneração o importe de R$ 17.378,09 (fls. 3), valor bem superior aos 40% do teto do INSS. Não bastasse, recebeu montante significativo quando do despedimento (cerca de R$ 124.720,90 líquidos; fls. 21), sem contar a indenização de 40% do FGTS referente ao longo contrato de trabalho mantido com o banco-réu". Por conseguinte, concluiu no sentido de que, «porque existentes nos autos elementos dando conta de que possui o demandante condições de arcar com as despesas processuais, acolho o recurso do banco para afastar a concessão da benesse . 5. Nesse cenário, o acórdão regional deve ser mantido, negando-se provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . 3. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. EMPREGADO DEMITIDO ANOS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL NO ANO DA RESCISÃO CONTRATUAL DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferida a pretensão inicial de pagamento da parcela relativa à gratificação especial, porquanto concluiu pela ausência de violação do princípio da isonomia. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial de forma injustificada a apenas alguns empregados no momento da rescisão contratual. 3. Contudo, na hipótese, consta do acórdão regional que, no ano em que se efetivou a rescisão contratual do Reclamante (2017), a gratificação paga aos empregados indicados pelo Autor não guarda qualquer relação com a gratificação especial noticiada na inicial, sendo informado ainda que, na sentença, foi indeferido o respectivo pagamento, porquanto comprovado « somente em relação a período bem anterior à rescisão contratual do ora demandante «. Nesse contexto, a Corte de origem, evidenciando que o Reclamante não tinha as exatas condições dos empregados que receberam a gratificação especial, concluiu que não houve « ofensa ao princípio da isonomia, porquanto não demonstrado nos autos que o demandado agiu de forma discriminatória ao não pagar ao autor a gratificação especial «. 4. O princípio da isonomia consiste em conferir tratamento igual a pessoas em situações equivalentes, o que não é o caso dos autos, como explicitado. 5. Considerando, pois, que o Reclamante encontrava-se em situação distinta daquela relativa aos empregados indicados como paradigmas, não há se falar em aplicação do princípio da isonomia. 6. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 363.7522.3332.3811

40 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que tange ao tema «Minutos Residuais, em razão do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, limita-se a afirmar, de forma equivocada, que a admissibilidade do referido tema não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, não investindo especificamente contra o fundamento adotado na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado, no tópico (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO DE CAIXA. VIOLAÇÃO DO art. 7º, XXVI, DA CF. INOCORRÊNCIA. Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento da gratificação de caixa. Registrou que « O instrumento normativo (cláusula 36ª, CCT 2007/09) prevê expressamente que: ‘Os empregados no cargo de caixa, perceberão uma gratificação mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário nominal, independentemente de haver ou não quebra de caixa.’ . Entendeu que « A análise do conjunto probatório demonstra que o ex-empregado atuava no caixa ocasionalmente, até porque na função de gerente possuía outras diversas atribuições . E concluiu « considerando a literalidade do instrumento normativo, acolho o apelo da Reclamada para excluir da condenação a gratificação de função/caixa .. Conforme expressamente descrito na norma coletiva, somente os ocupantes do cargo de caixa teriam direto à gratificação pelo exercício da função. De acordo com as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, o Reclamante exercia a função de gerente adjunto e possuía diversas atribuições. O exercício ocasional da tarefa de caixa pelo Autor, não o enquadra na literalidade do comando normativo, o qual é claro ao dispor acerca da gratificação destinada aos ocupantes do cargo de caixa. Incólume, pois, o CF/88, art. 7º, XXVI. Os arestos trazidos a fim de demonstrar o dissenso de teses são inservíveis, porque inespecíficos (Súmula 296, I do TST). Vale dizer, ainda, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DA CTPS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO CLT, art. 896. Caso em que o recurso de revista não merece ser processado, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento, mediante alegação de infração à ordem jurídica, contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou à Súmula Vinculante do STF e/ou existência de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219/TST. O Tribunal Regional entendeu indevida a indenização por perdas e danos para ressarcimento de despesas com advogado, com base no CCB, art. 404. Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento nas disposições do Código Civil, constitui verdadeira indenização por perdas e danos, por meio da qual se busca recompor os prejuízos sofridos em razão da contratação de advogado, o que se distancia das hipóteses previstas nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, que tratam especificamente da concessão de honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

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Doc. LEGJUR 610.2830.5873.5151

41 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais considerou que o autor se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, II. A Corte Regional, examinando a prova testemunhal, concluiu que o autor, no exercício da função de gerente geral, « detinha maior parcela do poder decisório e administrativo conferido pelo empregador, destacando-se na hierarquia bancária em relação aos demais empregados, inclusive em relação ao Gerente Operacional «. O Tribunal local destacou, também, que « fichas financeiras do reclamante de todo o período imprescrito revelam que ele recebia gratificação de função superior a 40% do salário base (id. al ld43a), sendo certo que o total de proventos brutos destacado nos demonstrativos de pagamento (id. 992feb7 e seguintes) indica que a remuneração do autor de fato se diferenciava dos empregados bancários comuns ou mesmo daqueles com fidúcia especial enquadrados no art. 224, % 2º da CLT «. Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CLT, art. 62, II. GERENTE GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na esteira da segunda parte da Súmula 287/TST, « Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o CLT, art. 62 «. O Tribunal Regional, de acordo com a prova documental produzida na ação trabalhista, concluiu que restou demonstrado o requisito objetivo do art. 62, parágrafo único, da CLT, consignando o percebimento de « gratificação de função superior a 40% do salário base «. Por sua vez, confrontando os depoimentos colhidos no processo, o Tribunal local delimitou que o autor, no exercício do cargo de gerente geral, « detinha maior parcela do poder decisório e administrativo conferido pelo empregador, destacando- se na hierarquia bancária em relação aos demais empregados, inclusive em relação ao Gerente Operacional «. Infere-se que a moldura fática do acórdão regional, longe de afastar a presunção de aplicação do CLT, art. 62 ao gerente-geral de agência bancária, corrobora o preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo previstos no, II e no parágrafo único do art. 62 Consolidado. Destaca-se, em relação à alegação de violação do parágrafo único do CLT, art. 62 pela suposta inexistência de acréscimo salarial quando da promoção a gerente-geral, que o TRT registrou que não é possível « verificar a ausência de aumento real de remuneração quando da suposta promoção, como alega o autor «. Considerando que as razões veiculadas no recurso de revista estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja inexistência de fidúcia especial e não preenchimento do requisito objetivo do parágrafo único do CLT, art. 62, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional concluiu que o autor e os paradigmas laboravam em agencias de portes distintos, havendo diferença de produtividade. Ao contrário do alegado pelo reclamante, a Corte Regional não presumiu a ausência de igualdade de funções e de produtividade pelo mero fato de o autor e os paradigmas trabalharem em agências distintas. Sopesando os depoimentos colhidos, o TRT verificou que « Cláudio trabalhava em agência de grande porte, Paula em agência de médio porte e o autor em agência de pequeno porte, sendo que (...) a diferença do porte das agências implicava na diferença de complexidade das atribuições, inclusive no que diz respeito ao número de empregados a serem coordenados e às metas a serem atingidas «. Estabelecida a ausência de igualdade de produtividade, a partir do conjunto fático probatório da ação trabalhista, não se cogita de contrariedade ao item X da Súmula 6/TST, tampouco de violação dos dispositivos legais que disciplinam a distribuição do ônus da prova. O julgado oriundo do TRT da 15ª Região colacionado pelo agravante encontra óbice no item I da Súmula 296/TST, pois a Corte Regional concluiu que há diferenças de metas e de atribuições nas agências do reclamante e dos paradigmas indicados, premissa fática não constante no paradigma indicado. Agravo não provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Houve modulação dos efeitos desta decisão, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão agravada em harmonia com esse entendimento. Agravo não provido

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Doc. LEGJUR 905.5440.5694.4667

42 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, no caso de suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever no recurso de revista o trecho dos seus embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os rejeitou. No caso, a transcrição do inteiro teor da petição de ED e do acórdão regional respectivo, sem destaques, não atende à exigência legal, pois impede a verificação, de plano, da ocorrência de omissão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSAÇÃO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. No caso, a parte transcreveu o inteiro teor do acórdão recorrido quanto ao tópico impugnado, sem destaques, o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Uma vez configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente examinada na decisão impugnada, não há óbice à aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a qual foi devidamente fundamentada pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. EXAME DOS TEMAS SOBRESTADOS. TRANSFERÊNCIA . O TRT entendeu que não houve ilegalidade na transferência do autor de Sertanópolis/PR para Londrina/PR, por se tratar apenas de retorno à localidade em que originalmente contratado, conforme comprovado nos autos. Registrou, ademais, que a condenação não poderia abranger a referida transferência, pois não postulado o adicional respectivo. Para analisar as alegações recursais no sentido que a transferência efetivada pela reclamada causou prejuízos ao autor, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . O TRT consignou que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória desde a norma coletiva de 1987, e que a admissão do reclamante ocorreu apenas posteriormente, em 1989. Registrou, ainda, que a adesão da reclamada ao PAT se deu em 1991. Assim, afastou o pedido de reconhecimento da natureza salarial da parcela. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual não há falar em integração do auxílio-alimentação à remuneração do empregado quando expressamente prevista em norma coletiva a sua natureza indenizatória. Não altera tal conclusão o fato de a adesão da reclamada ao PAT ter ocorrido após a admissão do autor, pois, como dito, a natureza indenizatória já estava anteriormente prevista em norma coletiva. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO . A matéria já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas normas regulamentares internas que dispõem sobre as promoções, ainda que configurada a omissão do empregador. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CTVA E PORTE UNIDADE. INCORPORAÇÃO . O TRT manteve a sentença no ponto em que deferida a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos da Súmula 372/TST, I. Contudo, afastou a incorporação das parcelas «CTVA e «porte unidade". Ocorre que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que tais parcelas possuem natureza jurídica salarial e integram o valor da função ou cargo de confiança exercido para todos os fins. Assim, em observância aos princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas «CTVA e «porte unidade, em observância ao disposto na Súmula 372/TST, I. Ademais, cumpre ressaltar que esta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebidas tais parcelas por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, não as parcelas que compõem a gratificação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). INCLUSÃO DO CARGO COMISSIONADO . O Tribunal Regional indeferiu a integração do valor do cargo comissionado na base de cálculo das rubricas 062 e 092. Contudo, esta Corte Superior adota o entendimento de que a parcela paga a título de cargo em comissão deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . DEZESSETE REMUNERAÇÕES ANUAIS . Inicialmente, registre-se que, ao afastar a prescrição total e decidir desde logo o mérito, o TRT atendeu ao disposto no CPC/2015, art. 1.013, não havendo falar, portanto, em supressão de instância. No mérito, o TRT indeferiu o pedido de diferenças salariais sob o entendimento de que o reclamante não foi alcançado pela alteração salarial ocorrida em 1982, pois sua admissão aos quadros da reclamada se deu em 1989. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há falar em alteração contratual lesiva. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . O TST já pacificou a controvérsia por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais, nos processos anteriores à reforma trabalhista, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o reclamante não está assistido pelo sindicato, o que obsta o deferimento da verba honorária. Ademais, quanto à indenização por perdas e danos relativa ao ressarcimento dos honorários contratuais, o posicionamento da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que, em razão da existência de dispositivo legal específico quanto à matéria (Lei 5.584/1970, art. 14), não há que se aplicar, de forma subsidiária, o disposto nos arts. 389 e 404 do CC. Precedente. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . O TRT entendeu que a responsabilidade do empregador de recolher as contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de condenações judiciais não exclui a responsabilidade do empregado de pagar o imposto de renda e as contribuições previdenciárias. A decisão regional está em consonância com a Súmula 368/TST, II, segundo a qual «é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7 . º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) . Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. LEGJUR 711.5838.7478.6327

43 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. «HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado hiring bonus ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas «luvas pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o hiring bonus, oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do CCB, art. 422, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista « nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de «hiring bônus, de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade eboa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o CLT, art. 8º). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada «cláusula de permanência, em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do «hiring bônus « . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 150.1336.7138.4671

44 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO.


O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, consignou expressamente que não é possível enquadrar o reclamante na exceção contida no CLT, art. 62, II, na medida em que, « No tocante ao preenchimento do requisito formal (percepção de gratificação de função nos termos previstos no parágrafo único), incontroverso que o autor desempenhava atividades de gerente de loja, bem como o preposto admite em depoimento pessoal que inexistia gratificação de função. Com efeito, sequer transita nos contracheques quaisquer valores repassados a tal título, bem como não há prova de que o autor recebesse quantia superior em 40% de remuneração a tal título «. Constou ainda do acórdão regional que « não há elementos capazes de demonstrar uma fidúcia especial e diferenciada depositada na pessoa da demandante. A rigor, conquanto tenha mantido subordinados na escala hierárquica da empresa, suas decisões estavam atreladas a chancela de supervisor ao que se verifica dos autos e neste sentido, o depoimento da testemunha Fábio que inclusive relata que par ao gerente se ausentar da loja precisa de autorização do supervisor «. Desse modo, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que o autor ocupava cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do quanto disposto no CLT, art. 62, II, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST 126. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já consolidou sua jurisprudência no sentido de que é ônus do empregador comprovar que o obreiro não se encontra submetido à jornada normal de trabalho, em razão de exercer cargo de confiança, tendo em vista constituir fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 913.8771.4519.0481

45 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO SOBRE OS ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu pelo caráter salarial da Função Comissionada Técnica - FCT, destacando que « o reclamante recebe a gratificação FCT, de forma contínua, desde 2009. Outrossim, o reclamado não comprovou que o reclamante realizava atividades adicionais ou extraordinárias, ônus que lhe competia a teor do CLT, art. 818 e 373, II, do CPC . Assentou, ainda, que « o SERPRO não apresentou qualquer ato de designação que vinculasse o recebimento da referida parcela ao desempenho de atividades não incluídas no rol de atribuições ordinárias do cargo ocupado pelo autor . Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Ademais, a controvérsia não restou solucionada com base na existência de acordo coletivo de trabalho em que prevista a vedação de reflexos da função comissionada técnica (FCT) em anuênios e adicional de qualificação, motivo pelo qual carece do devido prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. 2. Cumpre acrescentar, por fim, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a Função Comissionada Técnica (FCT), estabelecida em norma interna do Reclamado, paga com habitualidade, como contraprestação ao trabalho realizado, sem correspondência com o desempenho de atividade extraordinária, possui natureza salarial e deve integrar a remuneração do empregado, inclusive para fins de cálculo dos anuênios e da gratificação de qualificação. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. LEGJUR 587.1017.8361.7812

46 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.


Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) o óbice da Súmula 126/TST, uma vez que o acórdão decidiu com base no conjunto fático probatório dos autos; II) a ausência de violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, pois a controvérsia não foi solucionada com base no ônus da prova, mas pela consideração de que as provas produzidas nos autos foram desfavoráveis à ré; III) ausência de violação direta da CF/88, art. 5º, II, que consagra o princípio da legalidade. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, no particular. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem apontou que os registros de ponto evidenciam que houve trabalho em mais de sete dias consecutivos, sem a concessão de folga, e trabalho em feriados, sem a devida contraprestação. 2. Considerando a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, a decisão encontra-se em conformidade com a Súmula 146/TST, verbis: «o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal . INTERVALO INTERJORNADAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas acarreta, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte Superior, acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do CLT, art. 71 atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada. 2. Assim, ainda que tenham sido pagas as horas excedentes do limite legal diário, permanece hígida a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, com adicional. O entendimento está consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I do TST. MULTAS NORMATIVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático probatório dos autos, concluiu que ficaram caracterizadas duas violações normativas. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT registrou que a gratificação de férias não foi quitada nos meses de agosto de 2014 e junho de 2015 e que « a ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve ausências injustificadas em quantidade suficiente para a perda do benefício normativo . Para se chegar à conclusão diversa, nesses temas, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O contrato de trabalho foi extinto antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Sendo assim, em respeito ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a norma de direito material prevista do CLT, art. 4º, em sua atual redação, é inaplicável ao presente caso. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme sua redação vigente anteriormente à Lei 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula 366/TST. 3. Registre-se, ainda, que o Tribunal Regional não examinou a questão à luz dos ACTs da categoria ou de Portarias Ministeriais, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula 297/TST. Assim, não há aderência entre o presente caso e o Tema de repercussão geral 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 916.3478.8406.2941

47 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 224, § 2º. NÃO COMPROVAÇÃO DA FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.


1. O quadro fático delineado no acórdão regional é claro no sentido de que «o banco não demonstra a existência de poderes especiais de representação atribuídos à reclamante, pois os depoimentos são firmes quanto à inexistência de poderes de representação ou outro indício que permitisse o reconhecimento de fidúcia diferenciada em favor da autora. 2. Nesse contexto, somente o reexame do acervo fático probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos das Súmula . 102 e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional analisou a validade dos cartões de ponto à luz do conjunto probatório, cotejando as provas oral e documental, e não considerando as regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, nesse sentido, registrando que «a prova oral fornece elementos suficientes para a invalidação dos registros, concluiu pela «nulidade dos cartões de ponto, aplicando-se a Súmula 338/TST, I, presumindo-se a veracidade da jornada apontada na inicial. Em não tendo a demandada produzido a prova documental (registros de horário), tenho que a jornada informada pela autora pode apenas ser limitada por testemunhas ouvidas a seu próprio convite, e não refutadas por testemunhas ouvidas a convite da ré. 2. A aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que os cartões de ponto eram fidedignos ou de que a prova oral não teria sido robusta, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. VÍNCULO EXTINTO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. 1. Registrado no acórdão regional o labor habitual em jornadas de mais de 8 horas e a concessão de intervalo intrajornada de 30 a 45 minutos, incide na hipótese o item IV da Súmula 437/TST, que dispõe que, «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que «a prova oral confirma a tese de identidade de funções entre autora e paradigma, destacando que «a alegação de que havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos é irrelevante diante do conteúdo da prova oral, pois a testemunha Ricardo informa que, independentemente do efetivo exercício da função de ‘Gerente Van Gogh’, na prática inexistia tal distinção, pois não havia a alegada diferença de segmentos. 2. Noutra perspectiva, inexiste qualquer manifestação da Corte de origem acerca do alegado labor da autora em localidade distinta de onde a paradigma desenvolvia suas funções. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula 126/TST, seria possível afastar a equiparação salarial. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que «a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado «ordenado, mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b) consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS EM PLR. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que possui natureza salarial a gratificação semestral, paga de forma fixa, com habitualidade, mesmo que a cada seis meses. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. ABONO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA IMPOSTA PELO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, por meio do exame de fatos e provas, que «a conversão de dez dias de férias em pecúnia era uma imposição do empregador. Logo, eventual conclusão no sentido de que o autor jamais foi obrigado a vender o terço de férias, como defende a ré, só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o § 3º do CLT, art. 790, momento em que referido dispositivo registrava expressamente a suficiência da declaração de pobreza para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Logo, correta a conclusão de que o benefício da gratuidade de justiça prescindia de comprovação da situação de pobreza, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora, salvo se demonstrado nos autos a falsidade da declaração. Esse era o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, o qual permanece hígido mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, e conversão do referido verbete, com as alterações decorrentes do CPC/2015, na Súmula 463/TST. 3. Constatada a apresentação de declaração de hipossuficiência, e não sendo possível extrair do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional qualquer prova em sentido contrário, inafastável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 264.5136.2081.8460

48 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Do acervo probatório, depreende-se também que em 03-08-2020 o Estado de Santa Catarina já havia sido notificado extrajudicialmente, pelo sindicato profissional, acerca das profusas irregularidades trabalhistas cometidas pela OZZ SAÚDE (fls. 836-837). No aludido documento, o ente sindical denuncia a falta de recolhimento de FGTS, a não concessão de férias, de reajustes convencionais e de gratificação natalina aos empregados. Alerta, por fim, que a ausência de fiscalização efetiva do ente público poderia culminar com situação similar à da empresa SPDM, em que centenas de trabalhadores foram dispensados sem, ao menos, receber o pagamento das verbas rescisórias. Assim, malgrado tivesse conhecimento das irregularidades referentes a obrigações e encargos financeiros imputados à empresa contratada, conforme decisões exaradas nos processos administrativos SES 162724/2020 (fl. 840) e 12055/2021 (fl. 847), reputo que houve falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Com efeito, as providências adotadas pelo ente público não foram minimamente suficientes para evitar o inadimplemento de parcelas trabalhistas de inúmeros trabalhadores, resultando em diversas demandas submetidas a esta Justiça Laboral. Ressalto que, no caso sub examine, houve inadimplência de verbas rescisórias, gratificação natalina, além de constatada irregularidade, desde abril de 2021, no recolhimento de parcelas do FGTS. Desse modo, a situação retratada nos autos conduz ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas deferidas à autora. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 830.7732.1183.9980

49 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A Corte Regional, com esteio no conjunto fático probatório, em especial os depoimentos testemunhais, reformou a sentença para deferir o pedido de horas extras, consignando que « logrou o reclamante se desincumbir parcialmente do seu encargo probatório, porquanto o autor demonstrou que nem todas as horas de trabalho eram anotadas nos cartões. Em audiência (ID. 5398158), a testemunha obreira, exercente das mesmas funções do reclamante e integrante de sua mesma equipe no último ano do contrato laboral do demandante, asseverou que os empregados laboravam das 7h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira, com pausa de 40 minutos e com horas extras aos sábados e domingos era hora, bem como que era possível receber ordem de serviço (OS) até às 17h30, a qual não podia ser recusada pelo trabalhador . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que « o reclamante logrou igualmente se desincumbir do seu ônus probatório mediante a prova oral por ele produzida, a qual confirmou a concessão de apenas 40 minutos de intervalo, informação dotada de credibilidade dado o volume de ordens de serviços a serem cumpridas pelos empregados e as dificuldades de deslocamento no trânsito desta capital . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte ora agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o autor não tenha provocado o acidente que causou danos ao veículo da empresa, bem como que não «há prova de que o obreiro tenha incorrido em dolo ou culpa no extravio ou perda desses materiais, o que configura, no fim das contas, indevida transferência do risco empresarial ao empregado . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado exige, além da previsão contratual autorizando os descontos salariais por danos, a efetiva comprovação do dolo ou culpa do empregado. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A apontada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, não impulsiona o seguimento do recurso, visto que somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula 636/STF, apenas autorizando o prosseguimento do recurso de revista em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica no caso dos autos. Afiguram-se impertinentes as mencionadas ofensas ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Já a alegação de ofensa aos CLT, art. 457 e CLT art. 458 não viabiliza o apelo, porquanto as citadas normas contêm diversos parágrafos e incisos, não tendo a reclamada apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, incidindo a Súmula 221/STJ como obstáculo ao prosseguimento da revista. Vale frisar que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Os arestos regionais trazidos a cotejo revelam-se inservíveis para o confronto de teses, uma vez que não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, deixando de atender ao pressuposto da Súmula 296, I, desta Corte. Bem como, os arestos de Turmas desta Corte Superior, não viabilizam o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 896, «a, da CLT. Agravo não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 942.8431.5162.0096

50 - TST RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. JULGMENTO EXTRA PETITA. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST .


No tocante ao julgamento ultra petita, não prospera a alegação recursal, pois o pedido de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados e demais verbas rescisórias consta da petição inicial. Por outro lado, o Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula 357/TST, que não excepciona tal hipótese. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. De início, a decisão recorrida não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim na análise dos elementos probatórios produzidos nos autos, os quais foram considerados suficientes para a formação do convencimento do julgador, em harmonia com o princípio da persuasão racional do juiz, nos termos do CPC, art. 371. Nesse contexto, não se há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973 ou de divergência com os arestos colacionados. Por outra senda, as instâncias anteriores, com amplo acesso ao acervo probatório dos autos, concluíram que os documentos apresentados pela reclamada não refletiam a real jornada do reclamante, tendo a Corte Regional consignado que « a prova testemunhal produzida nos autos levou a inequívoca conclusão de que o Autor chegava pelo menos 40 minutos antes do horário registrado nas guias ministeriais. As dobras efetuadas, cinco vezes por semana, também foram corroboradas pela prova oral produzida «. Ante o cenário fático traçado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, a decisão que considerou descaracterizado o acordo de compensação de jornada está em sintonia com a Súmula 85, IV, desta Corte e não viola os artigos apontados. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. REDUÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Trata-se de contrato de trabalho encerrado em 08/02/2011. Antes da edição da Lei 12.619/2012, a qual introduziu o § 5º ao CLT, art. 71, a matéria encontrava-se pacificada nesta Corte, por meio do item II da OJ 342 da SBDI-1. Contudo, com a inserção do referido parágrafo, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 186/2012, houve por bem cancelar a OJ 342 da SDI-1 do TST, convertendo-a no item II da Súmula 437/TST, segundo o qual «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, não havendo nesse item qualquer exceção à categoria dos condutores e cobradores empregados em empresa de transporte público coletivo. Por outro lado, embora tenha sido cancelada a Orientação Jurisprudencial 342, remanesce nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a validade das normas coletivas que tratavam do intervalo intrajornada dos condutores e cobradores de veículos rodoviários, durante sua vigência, observados os requisitos previstos no seu item II, no período anterior à vigência da Lei 12.619/2012. No caso, ante a existência de horas extras habituais, não estão satisfeitos os referidos requisitos, sendo inválida a redução do intervalo intrajornada . Por fim, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo interjornada de 11 horas ficou evidenciado na jornada fixada em juízo, em razão da invalidação dos controles de jornada apresentados. No mais, a decisão recorrida está em sintonia com a OJ 355 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. O Regional entendeu que o ônus de comprovar a regularidade dos descontos realizados no salário do empregado é da reclamada, ônus do qual ela não se desincumbiu, pois «não restou comprovado que tais descontos tivessem sido autorizados pelo Autor ou mesmo que decorressem de acordo entre as partes". Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos arts. 333, I, do CPC/1973, 462, §1º, e 818 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUAL DOS EMPREGADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso concreto, o TRT concluiu que « ainda que a contribuição assistencial tenha resultado de deliberação em assembleia geral, não há previsão legal que admita a extensão do desconto nos salários dos trabalhadores não-filiados ao sindicato profissional. Tal entendimento significaria, na prática, imposição à filiação sindical, eis que o empregado já estaria assumindo o ônus que cabe a cada associado, em franca colisão com o disposto no art. 5º, XX, e no caput do art. 8º ambos da CF/88. Assim, a interpretação do art. 513, «e da CLT, deve ser feita conforme a Constituição, o que significa dizer que a prerrogativa dos sindicatos de impor contribuições (assistenciais e sociais) está adstrita aos seus associados. O mesmo se aplica no caso de a contribuição ser resultante de convenção coletiva, pois não se pode admitir que uma obrigação firmada entre os sindicatos patronal e de empregados possa alcançar quem deles não participa. Percebe-se que as normas coletivas não devem ser cumpridas sem restrições, uma vez que estão submetidas à legislação infraconstitucional e à CF/88. «. Extrai-se do acórdão regional ter a Corte a quo entendido ser inaplicável a norma coletiva que previa descontos dos salários dos empregados da reclamada relativos à contribuição assistencial. Ainda que não esteja sob apreciação desta instância recursal, no caso que ora se examina, objeção patronal relacionada ao fato impeditivo do direito de oposição, cabe observar ter o TRT esclarecido que a contribuição assistencial fora deliberada em assembleia geral e positivada por norma coletiva de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese da repercussão geral: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. Em voto que influenciou na mudança de entendimento do relator, o Ministro Roberto Barroso afirmou vislumbrar « uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e esvaziar a possibilidade de sua realização. Ponderando todos os elementos em jogo, considero válida a cobrança de contribuição assistencial, desde que prevista em acordo ou convenção coletivos, assegurando-se ao empregado o direito de oposição (opt-out) «. Ao proferir o seu voto, o Ministro Barroso observou, a propósito de ser adequado viabilizar o direito de oposição: «Trata-se de assegurar ao empregado o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado. No voto condutor, o Ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, caso mantido o entendimento por ele originalmente encabeçado - quanto à inconstitucionalidade das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados -, as entidades sindicais ficariam sobremaneira prejudicadas financeiramente, ante as alterações legislativas decorrentes da denominada «reforma trabalhista, a qual, ao retirar o caráter compulsório das contribuições sindicais, impactou sua principal fonte de custeio. Ante todo o exposto, observa-se que o Regional decidiu em dissonância do entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao exigir autorização expressa e individual dos trabalhadores, para desconto em folha de pagamento da contribuição assistencial ao sindicato. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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