1 - STJ Agravo regimental no agravo de instrumento. Ultraje a culto religioso.
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2 - TJSP Apelação Criminal. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - CP, art. 208. Ação Pública Incondicionada. Sentença condenatória. Irresignação do réu. Arguição de nulidade processual afastada. Encerrada a fase de instrução processual, com a intimação das partes para alegações finais, resta precluso o direito de produzir provas. Prova colhida em Juízo a comprovar a Ementa: Apelação Criminal. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - CP, art. 208. Ação Pública Incondicionada. Sentença condenatória. Irresignação do réu. Arguição de nulidade processual afastada. Encerrada a fase de instrução processual, com a intimação das partes para alegações finais, resta precluso o direito de produzir provas. Prova colhida em Juízo a comprovar a acusação. Tipicidade caracterizada. Dolo bem demonstrado. Absolvição incabível. Dosimetria correta. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Regime inicial aberto em caso de reconversão. Possibilidade de redução do valor da prestação pecuniária em razão da capacidade econômica do apelante. Sentença em parte reformada. Recurso parcialmente provido.
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3 - STJ Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. CP, art. 208 (ultraje a culto religioso). Lei 7.716/1989, art. 20 (discriminação religiosa). Pedido de anulação do ato de indiciamento. Alegação de incompetência territorial da autoridade policial. Decisão judicial que reconheceu a incompetência proferida após o indiciamento. Autoridade competente à época do ato. Ausência de nulidade. Prejuízo não demonstrado. Recurso ordinário não provido.
«I - Inviável o acolhimento do pedido de anulação do ato de indiciamento praticado pela autoridade policial 2º Distrito Policial de Maceió/AL em 21/09/2015 pelos crimes previstos no CP, art. 208 - Código Penal (ultraje a culto religioso), e Lei 7.716/1989, art. 20 (discriminação religiosa), pois a decisão judicial que reconheceu a incompetência da Polícia Alagoana para investigar os fatos, foi proferida em 30/09/2015, ou seja após o ato de indiciamento. ... ()
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4 - TJRJ Imprensa. Escárnio por motivo de crença ou função religiosa. Pena restritiva de direitos. CP, art. 44 e CP, art. 208.
«... De outra forma, é inquestionável a consumação do crime previsto no CP, art. 208, com relação a Delmo, pois os textos destacados na denúncia demonstram o claro e evidente objetivo de escarnir ou zombar da vítima em razão de sua crença, o que é confirmado pela prova testemunhal produzida. ... ()
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5 - TJPE Mandado de segurança. Fornecimento gratuito de bomba de insulina paradigm real time, da marca medtronic, e dos insumos específicos necessários ao seu funcionamento. Paciente portadora de diabetes mellitus tipo 1 (cid. E10). Pretensão mandamental apoiada em «declaração médica prestada por médico particular. Ausência de direito líquido e certo. Necessidade do contraditório para fins de averiguação das condições clínicas e pessoais da impetrante. Paciente portadora de capacidade física e mental para autoministrar a dosagem de insulina apropriada e aferir a glicemia pela sistemática tradicional. Não comprovada a existência da enfermidade alegada (hipoglicemia assintomática). Dilação probatória incabível no mandado de segurança. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem julgamento do mérito.
«1. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - as circunstâncias factuais do caso concreto devem definir os limites da intervenção judicial. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO CONSERTO DA PARTE ELÉTRICA DE SEU IMÓVEL, BEM COMO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, SUSTENTANDO QUE ADQUIRIU IMÓVEL DO RÉU COM VÍCIOS NA PARTE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDADO QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE OS CABOS QUE ALIMENTAM A PRUMADA DO APARTAMENTO DA DEMANDANTE SE ENCONTRAVAM EM CURTO, SEM QUE TOMASSE QUALQUER PROVIDÊNCIA, O QUE SÓ FOI FEITO APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE USO EFETIVO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO PRÓPRIO IMÓVEL ADQUIRIDO, POR MESES, ALIADO AO FATO DE QUE A FIAÇÃO ELÉTRICA SE ENCONTRAVA EM CURTO CONSTATANDO-SE O PERIGO DE DANO, ANTE A POSSIBILIDADE DE INCÊNDIO NAS INSTALAÇÕES. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. SÚMULA 343/TJERJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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7 - TJPE Administrativo e constitucional. Terminativa. Recurso de agravo. Direito humano à saúde. Fornecimento de medicamento. Glagina (insulina lantus). Insulina apidra, ultra rapid. Agulhas, glicosímetro e lancetas. Portador de diabetes mellitus tipo II. Alegação de fornecimento do medicamento apenas para pacientes insulino-dependentes. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado de Pernambuco. Rejeitada. Pedido de exclusão ou redução das astreintes as quais foram fixadas em R$1.000,00 (um mil reais). Valor adequado. Entendimento pacificado neste egrégio tribunal. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
«1. O objeto da presente lide resume-se em saber se há dever do Estado de Pernambuco em custear o fornecimento dos medicamentos GLAGINA (INSULINA LANTUS) 03 (três) refis de 300 (trezentos) UI por mês, INSULINA APIDRA, ULTRA RAPID 02 (dois) refis de 300 (trezentos) UI por mês, além de 100 (cem) agulhas de 5mm para aplicação de insulina com caneta 01 glicosímetro, tiras reagentes para dosagem de glicose (100 tiras por mês), e 100 (cem) lancetas adequadas ao lancetador, para o recorrido, o qual é portador de Diabete Mellitus tipo II, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nas razões deste recurso, o Estado de Pernambuco alega que a Secretaria Estadual de Saúde disponibiliza a insulina Glargina (lantus) e outras para pacientes portadores de diabetes mellitus tipo I. Entretanto, o recorrido é portador de diabetes mellitus tipo II, patologia que não é contemplada com o fornecimento dos fármacos destinados aos insulino-dependentes. Diz, também, que a legitimidade para fornecer gratuitamente medicamentos e materiais necessários à aplicação e à monitoração de glicemia é do SUS, através dos municípios, e não do Estado de Pernambuco. ... ()
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8 - TJSP Evicção ou Vicio Redibitório. Ação Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais. Veículo adquirido pela autora oriundo de leilão. Ciência do vício em momento posterior ao negócio. Ação julgada parcialmente procedente, determinada a devolução do valor da entrada e pagamento das parcelas do financiamento e afastamento dos danos morais.
Apelação da empresa ré. Renovação dos argumentos anteriores. Apelada que teve ciência de que o veículo era procedente de leilão somente após a compra. Rescindida a compra e venda, o financiamento realizado exclusivamente em função do primeiro contrato seguirá a sorte do negócio principal, também sendo rescindido. Dever de restituir os valores pagos com financiamento. Danos materiais que devem ser suportados pela ré, responsável pelo ilícito ao dar causa à compra do veículo com vício oculto. Julgamento «ultra petita não evidenciado. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do art. 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS ESCOLARES. Apelado nascido em 15.12.2017, ajuizou a presente ação em face da instituição de ensino em que é matriculado. Após brincar no escorregador da escola, colidiu com grade de segurança e fraturou o nariz, submetendo-se a cirurgia. Pedidos indenizatórios acolhidos em parte. Inconformismo do demandado. SENTENÇA ULTRA PETITA. Violação aos limites objetivos da lide constatados. A despeito da condenação ao pagamento de tratamentos médicos do autor, não houve pedido de indenização por danos materiais. Capítulo extirpado, posto que fulminado de nulidade. CERCEAMENTO DE DEFESA. Desnecessidade de produção de novas provas. Responsabilidade DA ESCOLa. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Irrelevância da discussão sobre a culpa. Inteligência do CDC, art. 14. Presença de nexo causal entre a condução do menor apelado ao parque da escola por parte do apelante e os danos sofridos. Cuidado que havia de ser redobrado, mormente ante a tenra idade do lesionado. Apelante, inclusive, que afirma ter ciência de comportamento repetitivo do apelado de saltar após o percurso do escorregador; não tendo, mesmo assim, evitado que o menor se utilizasse do brinquedo. QUANTUM DEBEATUR. Colégio de alto custo. Lesão considerável, mormente ante a idade do recorrido. Manutenção do valor correspondente a 20 mensalidades escolares. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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10 - TJSP SENTENÇA «ULTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA TENHA DECLARADO «NULA A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, REFERE-SE, TÃO SOMENTE, À CLÁUSULA QUE POSSIBILITA A EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE, E NÃO ÀS DEMAIS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO OU ATÉ MESMO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ATACA FUNDAMENTADAMENTE A SENTENÇA GUERREADA, BUSCANDO SEU AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CAUSA. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ART. 292, §3º, DO CPC. VALOR, POIS, ADEQUADAMENTE ARBITRADO PELO AUTOR, COM BASE NO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO. MATÉRIA ACOLHIDA. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DAS AUTORAS COMO BENEFICIÁRIAS DO PLANO, NA QUALIDADE DE DEPENDENTES DA TITULAR. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES, A PARTIR DO ADVENTO DA IDADE DE 21 ANOS (LEI 8.213/91, art. 16). CLÁUSULA CLARA E QUE NÃO GERA DÚVIDAS. PRINCÍPIO DO ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’. INAPLICABILIDADE. MERA LIBERALIDADE DA OPERADORA DO PLANO, NO SENTIDO DE TOLERAR A PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE POR ALGUM PERÍODO, APÓS COMPLETAR A IDADE-LIMITE, QUE NÃO CONSUBSTANCIA A ‘SUPRESSIO’. COMPORTAMENTO DA REQUERIDA QUE NÃO ENCERRA CIRCUNSTÂNCIA IDÔNEA A CRIAR JUSTA EXPECTATIVA DE QUE TAL DIREITO JAMAIS SERIA EXERCIDO. DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À PARTE DEMANDADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TRT2 Equipamento. Uniforme. Despesas com uniforme de uso obrigatório. Obrigação do empregador.
«O documento id 9ffa188 evidencia que era obrigatório o uso de uniforme na empresa e esta forneceu ao autor apenas uma camiseta e um terno, contrariando o disposto na cláusula 36ª da CCT, que determina que as peças sejam entregues em duplicidade. Assim, evidente que deixou a ré de fornecer de forma satisfatória uniforme para o autor, restando presumido que este arcou com gastos para a compra de outras peças para a composição de seu traje de trabalho durante todo o período trabalhado. Cumpre salientar que a exigência de uso de uniforme torna o empregador responsável pela respectiva aquisição: a uma, porque na situação sub judice a obrigação estava prevista em norma coletiva; a duas, porque ainda que assim não fosse, o empregado, na relação de trabalho, entra apenas com sua força de trabalho; a três, porque o custeio regular da indumentária obrigatória importaria transferência de custos do negócio para o empregado, além da redução indireta do salário do obreiro, ao arrepio do CLT, art. 468; a quatro, porque há sinonímia entre uniforme obrigatório e os instrumentos de trabalhos, cujo fornecimento deve ser gratuito ao obreiro. O trabalhador não pode, assim, estar sujeito a pagar do próprio bolso o uniforme de que se utiliza em seus misteres. In casu, o valor gasto com uniforme efetivamente transferiu ao reclamante o custo de indumentária de trabalho de uso obrigatório, repassando-lhe ônus que é da empresa, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do CLT, art. 2º o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada. Tendo em vista a ausência de produção de contraprova pela reclamada, é correto acolher o valor indicado na inicial, a cujo ressarcimento fica obrigada a reclamada. Sentença mantida. 2. Responsabilidade Subsidiária da tomadora. É da tomadora dos serviços o ônus de prova de que procedeu à fiscalização da execução integral do contrato, sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilização subsidiária formulado pelo autor (arts. 818, CLT, e 333, II, CPC). Destaca-se que não há nos autos qualquer documento a atestar que houve a indispensável fiscalização, não se afastando, sob qualquer ponto de vista a culpa da tomadora. Assim, por ser beneficiária da atividade laborativa do empregado terceirizado, a empresa tomadora responde por sua culpa nas modalidades in vigilando e in eligendo, quanto aos direitos inadimplidos que remontem à vigência do contrato de trabalho (Súmula 331/TST).... ()
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12 - STJ Administrativo. Desapropriação. Embargos de declaração. Omissão. Loteamento misto. Unidade de medida. Obscuridade. Custo das despesas. Gastos para exploração do bem. Julgamento ultra petita. Via inadequada.
«1. Considerando que se trata de loteamento misto, a unidade de medida a ser aplicada para as chácaras loteadas é o metro quadrado e para as chácaras não loteadas é o hectare. ... ()
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13 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença de parcial procedência da ação alterada em embargos de declaração do autor com julgamento de improcedência. Decisão ultra petita e reformatio in pejus. Nulidade dessa decisão integrativa, nessa parte. Prosseguimento, não obstante, do julgamento da ação neste segundo grau de jurisdição. Recurso oficial e art. 1013, § 3º, II do CPC. Legitimidade ativa do consumidor final. Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à incidência e cobrança do ICMS sobre as tarifas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUSD e TUST). Precedentes do C. STJ. Divergência jurisprudencial. Tarifas que integram o custo final da energia elétrica devem compor a base de cálculo do ICMS. Decisão ultra petita nula. Ação improcedente. Acórdão mantido... ()
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14 - TJSP Apelação - Ação de rescisão de contrato de compra e venda e o de financiamento - Vício oculto em veículo - Sentença de parcial procedência.
1. Juízo de admissibilidade - Não conheço da alegação relativa à indenização por dano moral - Nesse ponto, o apelante ficou vencedor na sentença - Falta de interesse recursal. 2. Ilegitimidade passiva do banco - Rejeição - As condições da ação são analisadas pelos fatos alegados na inicial (teoria da asserção) - Na espécie, o autor pretende a rescisão, não só da compra e venda, como também do contrato de financiamento, com inequívoco interesse jurídico do banco - A suposta ausência de responsabilidade é questão de mérito. 3. Contratos coligados, conexos interconectados - É incontroverso que o banco se utilizou do vendedor do veículo para a conclusão do contrato de crédito (financiamento), que foi ofertado no local da celebração do contrato principal - Subsunção do art. 54-F, e § 4º, do CDC - A rescisão da compra e venda, em razão do vício oculto no automóvel (fato incontroverso), macula o contrato de financiamento, que lhe é conexo - Precedente específico desta C. Câmara. 4. Indenização por dano material - A responsabilidade do banco é restrita à restituição do valor das parcelas do financiamento - No caso, o autor pagou apenas duas prestações - Restituição devida - Reforma, em parte, da sentença, quanto ao valor da condenação, para se evitar sobreposição de juros - Em se tratando de relação contratual, os juros incidem desde a citação (art. 405, CC), e não do desembolso - Correção monetária, a partir de cada pagamento - Observância da Lei 14.905/2024, a partir da sua entrada em vigor. 5. Art. 1.013, § 3º, III, do CPC - Sentença que foi omissa em relação a alguns requerimentos formulados pelo réu em contestação - Conhecimento direto pelo Tribunal - Teoria da causa madura. 6. Domínio do veículo - Com a rescisão dos contratos, a propriedade do automóvel retorna ao vendedor - A garantia fiduciária, cláusula acessória do contrato de financiamento, não subsiste autonomamente - Rejeição do argumento recursal. 7. Restituição pelo vendedor do que recebeu do banco - Necessidade - Segundo entendimento jurisprudencial, o retorno das partes ao estado anterior, em razão da rescisão, anulação ou nulidade de negócio jurídico, é medida impositiva, que não exige requerimento expresso, tampouco implica em julgamento extra ou ultra petita - A eficácia restitutória também atinge aqueles que estão no mesmo polo processual (réu contra réu), e não apenas os de polos opostos (autor contra réu, e vice-versa) - Devolução necessária para se evitar enriquecimento indevido - Precedente TJSP - O vendedor deverá restituir ao banco o valor que dele recebeu, com juros de mora da citação, e correção monetária, do recebimento - Observância da Lei 14.905/2024, a partir da sua entrada em vigor. Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - TJRJ Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade subjetiva do advogado no exercício de sua profissão. Contrato para atuação em 4 demandas e em negociação extrajudicial. Quitação antecipada dos honorários. Rescisão antecipada. Reconhecimento judicial ¿ sem recurso dos réus ¿ de falha na atuação em duas demandas e condenação à devolução integral dos honorários respectivos. Pedido restrito à devolução de apenas 50% dos honorários. Sentença ultra petita, que se reconhece de ofício. Atuação integral dos réus na intermediação extrajudicial. Descabimento da devolução de quaisquer quantias. Atuação nas demandas de separação judicial e alimentos limitado ao acompanhamento processual e pedido de provas. Obrigação de defesa ¿até o final da causa¿. Revogação do mandato após 6 meses de atuação efetiva. Devolução proporcional dos honorários respectivos. Dano moral não configurado. Sucumbência.
1. Quanto à falha na prestação dos serviços ¿ representação nas ações de conversão de separação em divórcio e suprimento de outorga uxória ¿, a sentença concedeu ao autor mais do que foi requerido, incorrendo no vício de julgamento ultra petita. A inicial pleiteou a condenação dos réus a devolver 50% dos valores pagos a título desses contratos, mas a sentença determinou a devolução de 100% dessas quantias, em violação ao princípio da adstrição. Necessário decote da sentença, que se determina de ofício. 2. No que respeita à intermediação extrajudicial, a prova dos autos é abundante acerca da efetiva atuação dos réus até a véspera da assinatura do acordo, de cuja elaboração também participaram, não sendo devida qualquer devolução a esse título. 3. Não houve nenhuma atuação dos réus na demanda de separação, senão mero acompanhamento do andamento processual pelo curto período de cerca de 6 meses em que vigorou a relação contratual. De forma semelhante, a atuação dos réus na ação de alimentos consistiu na juntada de procuração, informação da realização de transação com terceiros envolvendo imóvel e petição requerendo a produção de prova oral e pericial. Considerando que os serviços de advocacia consistiam no ¿acompanhamento e defesa dos interesses do contratante até o final da causa¿, a rescisão antecipada dos contratos reclama a devolução proporcional dos honorários recebidos, que considero razoável fixar no percentual de 90% e 80% da remuneração de cada uma das demandas, respectivamente. 4. Não restou comprovada qualquer lesão imaterial em razão dos fatos narrados, mesmo considerando a falha na prestação do serviço, que não inviabilizou a persecução dos interesses do apelante. 5. O marco temporal para definição da legislação processual aplicável é a data da sentença, independentemente da propositura da demanda na vigência do revogado CPC-2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incabível compensação de honorários. Em que pese a sucumbência mínima dos réus de apenas 12% dos pedidos ¿ R$ 27.500,00, frente ao pedido de R$ 230.500,00 ¿, que autorizaria a aplicação da regra do art. 86, p. único, do CPC-2015, deixo de modificar a sucumbência quanto às custas, em aplicação do princípio da ne reformatio in pejus. 6. Parcial provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJSP Ação revisional de alimentos - Procedência da ação - Inocorrência de julgamento ultra petita - Obrigação alimentar não vincula o magistrado ao princípio da adstrição/congruência, podendo fixar o quantum devido além ou aquém do requerido pelas partes - Precedente do STJ - Encargo alimentar estipulado em 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego, sendo de 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo 13º salário, férias, horas extras, FGTS e verbas rescisórias em razão do caráter remuneratório, com exclusão das verbas de natureza indenizatória para a hipótese de existência de emprego formal - Legitimidade da incidência do percentual referente à obrigação alimentar sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias, eventuais horas extras, gratificações pagas habitualmente, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, bem como todas as demais verbas de caráter habitual e remuneratório - Não incidência sobre os vencimentos recebidos sob a denominação de participação nos lucros e resultados (PLR), prêmios, gratificações esporádicas e dependentes exclusivamente do sucesso empresarial, além das férias indenizadas, diárias e ajudas de custo, observado que também deverão ser excluídas as verbas rescisórias, diante do caráter indenizatório de tais quantias (que não integram a remuneração do alimentante, mas apenas e tão somente compensam os prejuízos sofridos), o imposto de renda, o FGTS e contribuições sindicais e previdenciárias - Recurso provido, em parte.
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. Improbidade administrativa. Ofensa ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Acórdão suficientemente fundamentado. Alegada decisão ultra petita. Inovação recursal. Inviabilidade. Fraude a licitação. Proporcionalidade da multa cominada. Temas afirmados com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
«1 - É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. ... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.SÚMULA 422/TST, I. 1 - Fica obstaculizada a análise da transcendência relativa à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica. 2 - Nas suas razões de agravo de instrumento, a reclamada não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado no tocante ao tema «TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA, qual seja, o de que incidia como óbice a Súmula 126/TST. 3 - Bem examinando as razões de agravo de instrumento, colhe-se que a reclamada desconsidera por completo o óbice processual indicado no despacho negativo de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRT de origem. 4 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece.
TRANSCENDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a decisão recorrida que considerou que não houve decisão extra ou ultra petita . Nesse contexto, registrou que - Contrariamente do que afirma a embargante, o v. acórdão a condenou ao pagamento de indenização no montante de R$200,00 mensais, considerando tanto a depreciação do veículo quanto a sua manutenção. Já o autor, na exordial, fixou o valor de R$150,00 apenas referente ao custo de manutenção do veículo, apesar de pleitear, também, os custos de desgaste do automóvel (...) Assim, não há se falar em julgamento ultra ou extra petita, visto que a condenação se limitou aos pedidos do autor, assim como as provas juntadas aos autos. No acórdão foi clara e expressamente registrado o entendimento de que faz jus o autor ao recebimento de indenização correspondente à depreciação e manutenção do veículo, no importe de R$200,00 por mês, e não apenas à manutenção como alega a embargante, sem razão. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade quanto à análise da matéria posta em Juízo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Delimitação do acórdão recorrido : o TRT manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição de suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos. Para tanto, o Colegiado consignou - [...] o crédito que o reclamante obteve com o sucesso em outros pedidos não é hábil a suportar a despesa processual, o que conduz à suspensão da exigibilidade da obrigação. Com efeito, a norma do § 4º do CLT, art. 791-A ao condicionar a suspensão da exigibilidade da obrigação à não obtenção de créditos em juízo pelo reclamante, ainda que em outro processo, não deve ser interpretada em sua literalidade, devendo ser interpretada como sendo os créditos na ação capazes de modificar substancialmente a situação econômico-financeira do trabalhador, o que não ocorre no caso. Destarte, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante aos advogados das reclamadas ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados da publicação desta sentença e extinguir-se-á automaticamente passado esse tempo, salvo se o credor demonstrar, dentro do biênio, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Destaque-se que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Min. Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que « o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios ( os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade )". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJSP ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Consórcio de imóvel. Parcial procedência. Inconformismo da ré. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO RÉU COMO SÓCIO OCULTO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIZAÇÃO PELAS DÍVIDAS ORUNDAS DE LOCAÇÃO DE LOJA NO RECREIO SHOPPING. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO RÉU NO PROTESTO REALIZADO PELO CREDOR. SENTENÇA CITRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
-Alegação do autor de que existem dívidas decorrentes de locação de loja no Shopping Recreio, requerendo seja o réu, ora apelante, responsabilizado por metade dos valores devidos à credora, bem como seja o seu nome incluído no protesto realizado pela credora Barra Bonita Shopping Empreendimentos e Participações LTDA. ... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 944 do Código Civil . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO CITRA / EXTRA / ULTRA PETITA 1- Nas razões em exame, a parte sustenta que o « contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 « e que « o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional «. Defende que seja indeferido o pagamento de valores vencidos, « não pleiteados e não comprovados pelo recorrido nos autos . 2 - Em relação ao primeiro argumento - de que o «contrato de trabalho do recorrido permaneceu ativo até 04/07/2018 e o convênio médico foi concedido até 01/08/2018, sendo que usufruiu do benefício do plano de saúde sem qualquer custo até 01/08/2018, portanto, se devido algum ressarcimento, só o poderá ser a partir de 02/08/2018 -, incide o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, à mingua do necessário prequestionamento. 3 - Em relação ao segundo argumento - de que «o pedido do recorrido, se limita a pleitear, apenas e tão somente, que a recorrente mantenha o plano de saúde de forma vitalícia em razão da suposta doença ocupacional, não há que se falar em julgamento ultra petita, porque o reclamante não teria mencionado em sua inicial o lapso temporal para o recebimento da pensão, importa notar que, no processo do trabalho, no qual se aplica a regra do CLT, art. 840, § 1º, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. 4 - Ao contrário do que ocorre no processo civil (CPC/2015, art. 319, III), no processo do trabalho, não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de Lei ou da Constituição, considerando-se a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - dá-me o fato, que eu te darei o direito - e jura novit curia - o juiz conhece o direito). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente. 5 - A causa de pedir é que justifica o pedido, ou seja, a causa de pedir integra o pedido; assim, havendo correspondência entre o pedido e a causa de pedir há julgamento dentro dos limites da lide. No caso dos autos, não se constata julgamento ultra petita. 6 - Constou na inicial o pedido de plano de saúde vitalício (fls. 21), nos seguintes termos: «g) Pleiteia a Reclamante seja a Ré condenada na manutenção de plano de saúde vitalício, do qual suprirá os gastos da reclamante com tratamentos médicos. 7 - Tendo sido julgada procedente a pretensão da reclamante, nos termos da causa de pedir e do pedido - de forma vitalícia -, estava o magistrado autorizado a dar o enquadrado jurídico pertinente, sobre o pedido da pensão pelo dano material sofrido pelo reclamante. 8 - Portanto, não há julgamento ultra petita, porque o Tribunal Regional não decidiu fora do pedido, mas em atenção aos limites da lide. Intacto o dispositivo apontado pela recorrente. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATORIA NO CASO CONCRETO. 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, assentou que restou comprovada a existência do nexo concausal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado na reclamada e a incapacidade parcial e permanente do reclamante por conduta negligente empresarial. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou que ficou constatado o nexo de concausalidade entre a lesão do reclamante e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa da empregadora. 2 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 422/TST 1 - Da leitura atenta das razões do recurso de revista percebe-se que a reclamada restringe sua impugnação à aplicação do redutor. 2 - Com efeito, o Tribunal Regional fez uma construção extensa e minuciosa quanto aos critérios e parâmetros a serem considerados na fórmula matemática para se chegar ao valor da parcela única. O Regional não fez, entretanto, uma análise específica quanto à mera incidência do redutor. 3 - Desse modo, evidente a circunstância de a recorrente ter tangenciado a fundamentação que norteou o julgador de origem, deparando-se com a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de modo a impor o não conhecimento do recurso de revista com fundamento no item I da Súmula 422/TST, segundo o qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . 4 - Cabe ressaltar, por oportuno, não estar configurada a exceção prevista no item II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO VITALÍCIO. TRECHO INSUFICIENTE 1 - Nas razões em exame, a parte sustenta que inexiste previsão legal ou normativa para concessão vitalícia de plano de saúde empresarial e que « o recorrido JAMAIS contribuiu para o plano de saúde do qual era beneficiário quando era empregado da recorrente, sendo tal benefício custeado integralmente pela empresa ré, motivo pelo qual não há se falar em manutenção do benefício após a dispensa". 2 - Ocorre que a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Verifica-se que não há prequestionamento quanto à questão fática acerca da fonte de custeio e da questão jurídica acerca do impacto disso na manutenção do plano de saúde. 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO 1 - Acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, ressalte-se que a lei não estabelece parâmetros específicos. O montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 2 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 3 - Sendo assim, quando o valor fixado à título de indenização é extremamente irrisório ou exorbitante, fugindo aos limites do razoável, a questão deixa de ter cunho meramente fático e interpretativo e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico e de direito, passível de revisão em sede extraordinária. 4 - Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da doença ocupacional. 5 - Incontroverso nos autos que o reclamante é portador de doença álgica nos ombros, inclusive sendo submetido à cirurgia, que causa incapacidade laboral parcial e permanente para o exercício de algumas atividades no percentual de 5% na coluna cervical, em razão do nexo concausal. 6 - Diante do exposto, entende-se que os valores arbitrados pelo Regional revelam-se desproporcionais aos danos suportados pelo reclamante, não obstante a conduta repreensível da reclamada. Sendo assim, impõe-se reduzir a indenização arbitrada a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento .
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22 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, o exequente alega a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por falta de fundamentação. Aduz que o juízo primeiro de admissibilidade não apreciou detidamente e de forma individualizada a questão relativa à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que foi proferida decisão «genérica e inespecífica, em desatendimento à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2 - Contudo, o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT enfrentou expressamente a viabilidade do recurso de revista quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, afastando a versão de que o TRT se negou a enfrentar aspectos relevantes referentes à «compra de ações na forma da coisa julgada, assinalando que « A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF/88« (fl. 1387). 3 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto ao aspecto suscitado pela parte agravante. Incólume o CF/88, art. 93, IX. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de que melhor se examine a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGADO NO AIRR NA SESSÃO DE 04/05/2022. 1 - Na Sessão de 04/05/2022 foi negado provimento ao AIRR quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com aplicação do CPC/2015, art. 282 (superação da alegação de nulidade ante o provimento do AIRR quanto ao tema de fundo - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES - na mesma Sessão de 04/05/2022 e a possibilidade de provimento do RR em sessão futura). 2 - Porém, na Sessão de 19/04/2023, no julgamento do RR convertido, verifica-se que o caso é de não conhecimento quanto ao tema de fundo (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES), pelo que se torna imperioso o exame da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que antes se considerava superada. 3 - Por essa razão, chama-se o feito a ordem para: I - anular a proclamação do resultado do julgamento do AIRR na Sessão de 04/05/2022 quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, bem como a certidão de julgamento nesse particular; II - na Sessão de 19/04/2023 seguir no exame do AIRR quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e na análise do RR quanto ao tema «VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES". III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A despeito da alegação do ora recorrente, de que o Tribunal Regional - embora oportunamente provocado - teria sido omisso, contraditório e obscuro « NO TOCANTE A DEFINIÇÃO EXATA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AS AÇÕES, NA FORMA DA COISA JULGADA « (fl. 1356), o certo é que o TRT declinou os fundamentos pelos quais concluiu que deveriam ser refeitos os cálculos dos valores devidos ao exequente. 3 - Com efeito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo exequente, o TRT expressamente assinalou no acórdão do agravo de petição que, a despeito de não constar do comando exequendo « a pretendida limitação, porquanto, dele não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações « (fl. 1312), na decisão dos embargos de declaração proferida na fase de conhecimento constou « apenas o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (fl. 1312). 4 - O TRT ressaltou, ademais, no acórdão ora recorrido que, « nem precisaria haver a determinação da dedução, porque este foi o pedido do autor e interpretar de modo diverso seria imaginar que a r. sentença exequenda seria ultra petita e, portanto, sujeita a nulidade, o que não ocorre no caso vertente. Na fundamentação da petição inicial, o autor deixa claro que pretende apenas a diferença entre o valor subscrito da ação à época da opção e o valor do mercado; transcrevo um dos trechos da fundamentação da petição inicial que esclarece de forma bastante objetiva a questão, para melhor entendimento: (...) O acórdão apenas definiu o número de ações e o seu preço de mercado. Nada mais. Mas isso não quer dizer que deferiu além do postulado. Não bastasse isso, o pedido inicial é claro e consiste apenas na diferença, conforme se pode verificar dos textos dos diversos pedidos sucessivos sobre a questão, que deixam claro que o autor postulou apenas a diferença entre o valor de mercado e o referente a subscrição da ação: (...) Em todos eles resta claro que assiste razão à reclamada quanto à forma de cálculo das diferenças em questão. O direito do autor é apenas a diferença entre o valor da ação no mercado e o valor subscrito . Reformo, para que os cálculos sejam refeitos observando-se o constante acima « (destaque acrescido, fls. 1312/1313). 5 - Nesse contexto, não se depara com a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o CF/88, art. 93, IX. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, no qual esta sustentou excesso no cálculo do valor da parcela «indenização pela compra de ações". Naquele recurso, argumentou a empresa executada que o valor correto seria o correspondente ao número de ações multiplicado pela diferença entre R$5,79 (valor do mercado na data indicada no título judicial) e o valor do preço de subscrição (R$5,174). 3 - O TRT, embora afirmando no acórdão do agravo de petição que no título judicial que transitou em julgado não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações, interpretou o pedido inicial, e concluiu que teria sido essa a pretensão do reclamante-exequente, de modo que também seria essa a determinação da sentença, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita . Por isso, determinou o refazimento dos cálculos, apurando-se a diferença entre o valor da ação no mercado (R$5,79) e o valor da subscrição (R$5,174). 4 - Por sua vez o exequente, ora recorrente, sustenta que os cálculos homologados estão corretos, ou seja, que lhe foi reconhecido no comando exequendo direito a « uma indenização, pura e simples, cujo cálculo está definido, na própria sentença exequenda, como 4/12 de 560.000 ações, ao valor unitário de R$ 5,174, no dia 31.10.2008 «, sem dedução do valor da subscrição (R$ 5,174). 5 - A despeito das alegações declinadas nas razões em exame, constata-se que, tal como entendeu o TRT no acórdão do agravo de petição, o valor de R$ 5,174 diz respeito apenas ao valor subscrito da ação. Isso porque, reportando-se às decisões proferidas na fase de conhecimento, observa-se que no acórdão de recurso ordinário o TRT acolheu a pretensão do trabalhador para deferir-lhe «valor equivalente a 4/12 de 560.000 ações no valor equivalente a 31 de outubro de 2008 « (fl. 566). Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de recurso ordinário, a ora recorrida (executada) questionou o seguinte : « De outro lado, na parte dispositiva do v. aresto constou que o pagamento da proporcionalidade das ações deferidas, em relação ao Programa de Compra de Ações, deverá ser feito pelo valor da ação na data de 31/10/2008 (término da relação contratual, reconhecida em sentença e confirmada pelo acórdão). Ocorre que a r. decisão nada referiu quanto ao custo de aquisição das ações. Conforme evidenciado pelo próprio Reclamante, em sua petição de ingresso (item IX, i), as ações deveriam ser subscritas e exercidas ao custo de R$ 5,174, por ação (explica-se: para ter direito às ações a que faz menção o programa de Compra de Ações, o funcionário deveria exercer a opção e pagar pelo custo de aquisição, o valor de R$ 5,174, por cada ação). E essa determinação encontra-se contida na Lei 6.404/78, art. 168, § 3º. Assim, embora o Embargante discorde da conclusão esposada no v. acórdão, em sendo ela mantida, sob pena de caracterização de julgamento extra petita (art. 128 e 460, do CPC), deverá ser determinado o desconto - do valor a ser pago ao reclamante - do custo referente à subscrição e integralização das ações, no valor unitário de R$ 5,174, como mencionado e requerido pelo autor, na alínea i, do mesmo item IX, da petição inicial) « (destaques acrescidos, fls. 572/573). 6 - O TRT acolheu os referidos embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, concluindo nos seguintes termos: « (...). Sana-se omissão quanto ao custo de aquisição dessas ações, no importe de R$ 5,174, para cada ação adquirida, consoante item IX, letra i de fl. 39 da inicial « (destaquei, fl. 590), fazendo constar, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, que acolhia em parte « os embargos de declaração da reclamada para sanar erro material e a omissão, relativos à opção de compra das ações, observada a fração de 4/12 e o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (destaquei, fl. 593). Ou seja, ao acolher os embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, o TRT apenas confirmou a forma de cálculo a ser observada: deduzir o valor de R$ 5,174 do valor de mercado das ações apurado em 31/10/2008 - tal como determinado pelo TRT no acórdão proferido em sede de agravo de petição. 7 - Diante do exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em desrespeito ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa, estando incólumes os preceitos constitucionais indicados. 8 - Recurso de revista de que não se conhece.
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23 - STJ Direito administrativo. Agravo interno. Recurso especial. Abono de engenheiro em proventos de aposentadoria. Provimento negado.
1 - Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra a decisão que manteve a concessão de segurança para impedir a exclusão do abono de engenheiro dos proventos de aposentadoria de servidor, conforme o Decreto 14.547/1992.... ()
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO, ADULTERA-ÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO EM PEDRA DE GUARATIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECO-NHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA PESSOAL ILÍCITA, APREENSÃO ILEGAL DO APARELHO CELULAR, E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHI-DA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE AO VEÍCULO, DA MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA/ALTIS, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INFORME CONTIDO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 007-01096/2023, ATES-TANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE, MAURO, RAFAEL ANTÔNIO, CARLOS EDUARDO E LUIZ PHELI-PE, DANDO CONTA DE QUE, NO CURSO DE UMA OPERAÇÃO COORDENADA ENTRE AS EQUIPES POLICIAIS, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE UM VEÍCULO, VOLKSWA-GEN/VIRTUS, CONDUZIDO POR FERNANDO, O QUAL, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, ALEGOU TÊ-LO ADQUIRIDO DO RECORRENTE, FORNECEN-DO ENTÃO O ENDEREÇO DESTE, O QUE EN-SEJOU O DESLOCAMENTO DOS AGENTES ESTATAIS AO LOCAL INDICADO EM VIATU-RAS DESCARACTERIZADAS, ONDE PERMA-NECERAM EM CAMPANA OBSERVATÓRIA, E A PARTIR DO QUE AVISTARAM OUTRO VEÍ-CULO TOYOTA/COROLLA, IGUALMENTE SOB SUSPEITA DE CLONAGEM, ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, E AO OBSERVAREM-NO DEIXANDO O IMÓ-VEL E INGRESSANDO NO ALUDIDO VEÍCU-LO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE A DESCRIÇÃO FÍSICA DO MESMO CORRES-PONDIA ÀQUELA ANTERIORMENTE FORNE-CIDA POR FERNANDO, OS POLICIAIS CIVIS PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A COR-RESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, SENDO CERTO QUE TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, MODELO PT58, CA-LIBRE .380, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UMA) PISTOLA DE PRESSÃO (AIRSOFT), CHAVES E PLACAS DE VEÍCULOS, ALÉM DE 02 (DOIS) APARE-LHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO UM DELES DA MARCA SAMSUNG, MODELO GA-LAXY S22, QUE CONSTAVA NA ANATEL UM IMPEDIMENTO DE USO PELO IMEI 351.219.510.037.865, ENQUANTO O OUTRO DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 14 PROMAX, IMEI 357.650.613.683.102, DE ORIGEM ILÍCITA, CONFORME O TEOR DO RO 019-03237/2023, TUDO ISSO SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, AO SER QUESTIONADO, TERIA ADMITIDO A POSSE DE UMA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊN-CIA, ONDE O INGRESSO DOS AGENTES TE-RIA SUPOSTAMENTE SIDO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE E POR SUA ESPOSA, MARIA ISABELLA, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIR-MAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, SUA CONSORTE HISTORIOU QUE, NO INS-TANTE DA CHEGADA DOS POLICIAIS CIVIS, ENCONTRAVA-SE TOMANDO BANHO, SENDO ENTÃO SURPREENDIDA AO DEIXAR O APO-SENTO E DEPARAR-SE COM A PRESENÇA DOS MESMOS JÁ NO INTERIOR DO DOMICÍ-LIO DO CASAL, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCEL-SO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍ-LIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MA-CULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENCONTRADO NO IN-TERIOR DO IMÓVEL, A CONDUZIR AO DES-FECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO QUANTO À DÚPLICE RECEPTA-ÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR, COMO O ÚNICO DESENLACE QUE SE APRESENTOU COMO SATISFATÓRIO E ADE-QUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CON-DENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ-CULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE A MENÇÃO NO TEXTO DENUNCI-AL QUANTO A ESSA INFRAÇÃO PENAL PER-FILOU-SE COMO LACÔNICA E INÓCUA, CA-RECENDO DE QUALQUER PARTICULARIZA-ÇÃO DE SEU ESPECÍFICO COMPORTAMENTO PERPETRADO, OU SEJA, QUANTO AO ELE-MENTO CENTRAL QUE EVIDENCIASSE A RA-ZÃO PELA QUAL O RECORRENTE ¿DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO¿, LIMITANDO-SE A DESCREVER, GENERICAMENTE, QUE: ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UTILIZA-VA O REFERIDO VEÍCULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, DE COR PRETA, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, NA MEDIDA EM QUE A PLACA ORIGINAL RKE1I37 FOI TROCADA PELA PLACA¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB O FUN-DAMENTO DE QUE: ¿RESTOU CONSTATADO QUE O RÉU ADULTEROU OS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍ-CULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, EIS QUE RETIROU A PLACA ORIGINAL RKE1I37 E INSERIU A PLACA EXU0G73 EM SEU LUGAR, CONFORME LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS OU PARTE DE VEÍ-CULOS NO ID 67185460. EMBORA O RÉU NEGUE QUE TENHA ADULTERADO AS PLACAS, NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLI-CAÇÃO PARA A ADULTERAÇÃO, AFIRMANDO APENAS QUE AD-QUIRIU O VEÍCULO DAQUELA MANEIRA. OCORRE QUE, CON-FORME RELATADO, O CRLV ORIGINAL DO VEÍCULO RECEPTADO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO E QUE A PLACA HAVIA SIDO ADULTERADA, IMPORTA RESSALTAR QUE FORAM EN-CONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU DIVERSOS DOCUMENTOS, PLACAS, MANUAIS E CHAVES DE CARROS, OS QUAIS ALEGOU QUE SERIAM DOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM OU ESTIVERAM EM SUA POSSE E TIVERAM AS PLACAS RETIRADAS PARA A REALIZAÇÃO DE ALGUM SERVIÇO, COMO PINTURA. CONTUDO, NÃO COMPRO-VOU A REGULAR POSSE DESSES VEÍCULOS, CUJOS REFERIDOS ITENS ESTAVAM NO SEU IMÓVEL¿, CARACTERIZA-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA MANIFESTA E SENTENCIAL CONFUSÃO OPERADA ENTRE AS FIGURAS TÍPICAS DESCRITAS NO CAPUT E NO §2º, INC. III, DO ART. 311 DO CODEX PENAL, AO EN-GLOBAR DE MANEIRA INDISTINTA AS CON-DUTAS ALI DELINEADAS, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIA-MENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR RESIDUALMENTE IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍ-NIMA COMINADA É DE 01 (UM) ANO DE RE-CLUSÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FO-LHA PENAL DA RECORRENTE (DOC. 59853964) CONSTA SOMENTE UMA ANOTA-ÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM CO-MO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PAR-QUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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25 - STJ Processual civil. Administrativo.servidor estadual. Sexta parte. Base de cálculo. Pretensão para que o adicional seja calculado sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterização. Decisão ultra petita não configurada.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando provimento jurisdicional que declare que a vantagem denominada «sexta-parte seja calculada tendo por base seus vencimentos integrais. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso da Fazenda Estadual e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para que a correção monetária ocorra pelo IPCA. ... ()
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26 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência. Apelo do réu. PRELIMINARES. Ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Imputação de responsabilidade por falha na prestação dos serviços bancários, decorrente da relação jurídica existente entre as partes. Nulidade parcial da r. sentença. Julgamento ultra petita. Ausente pedido de ressarcimento de valores na forma dobrada. A r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, de modo que eventual valor a ser restituído ao autor observará a forma simples e não dobrada. Preliminar acolhida. MÉRITO. Operações financeiras realizadas por aplicativo bancário instalado no celular do autor que fora furtado. Responsabilidade objetiva da instituição ré. (CDC, art. 14). Ausentes causas de excludentes. Meio eletrônico oferecido aos consumidores cuja ingerência e constante fiscalização de regularidade é conferida ao réu. Falha no sistema de segurança evidenciada. Empréstimo bancário seguido de transferência do crédito, via Pix, em prol de terceiros. Operações em curto espaço de tempo e fora do perfil do cliente. Inexistência de negócio jurídico mantida. Retorno das partes ao «status quo ante". Dano moral. Dissabor, transtorno e incômodo experimentados pelo autor que ultrapassam o mero aborrecimento não indenizável. Valor fixado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, pois razoável e adequado à hipótese dos autos. Sentença reformada apenas para decotar a devolução na forma dobrada, mantida a carga sucumbencial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA, ACOLHIDA A DE NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA, RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO AO MÉRITO.... ()
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27 - STJ Recurso especial. Direito empresarial, civil e processual civil. Ação de cumprimento de obrigação e não fazer cumulada com devolução de valores retidos de conta corrente e utilizados e indenização por danos materiais. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Concessionária de energia elétrica controlada. Aplicações financeiras resgatadas para liquidação de débitos da holding. Cédulas de crédito bancário representativas de mútuos. Inaplicabilidade do CDC. Teoria finalista mitigada. Não comprovação da vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. Autorização concedida pela controlada fora da cártula (CCB) para transferir recursos para a conta da controladora com a finalidade de liquidar débitos. Eficácia perante as partes contratantes. Obrigação extracartular. Vinculação à relação jurídica extracartular ou fundamental. Princípio da probidade e boa-fé. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Reanálise do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Teoria dos atos ultra vires societatis. Impossibilidade de aplicação no caso em questão. Decisão do tribunal com base nas provas dos autos. Invocação de dispositivos tendentes a responsabilizar os administradores perante a própria companhia ( interna corporis ). Avenças não vinculadas à prestação do serviço. Comprometimento da operacionalização e continuidade do serviço. Apreciação de fatos. Impossibilidade. Vencimento antecipado das cédulas de crédito bancário. Possibilidade de pactuação. Demais questões apreciadas à luz do conjunto fático probatório. Honorários sucumbenciais. CPC/1973. Flagrante excesso. Redução. Recurso provido em parte.
1 - O Tribunal de origem apreciou de maneira suficiente todas as omissões e contradições apontadas em acórdão anterior proferido pelo STJ que determinou o retorno dos autos para o julgamento dos embargos de declaração. Inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. ... ()
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28 - TJRJ Consumidor. Apelação cível. Ação civil pública. Relação jurídica de consumo. SAC gratuito. Indenização por danos morais e materiais coletivos. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu pela improcedência dos pedidos. Apelo do autor pelo reconhecimento do dano moral difuso. Lei estadual 5.273/2008. Inexistência de liminar, concedida na ADI 4.118, determinando a suspensão dos efeitos do diploma legal. Lei estadual que produz efeitos a partir de sua publicação. Reconhecida a falha na prestação de serviço. Transferência para o consumidor do custo da ligação. Conduta abusiva. CDC, art. 39, V e CDC, art. 51. Condenação da ré para disponibilizar serviço telefônico gratuito de atendimento ao cliente. Danos materiais devidos. Ocorrência de julgamento ultra petita. Redução do excesso para adequar o julgado aos limites do pedido. Devolução em dobro. CDC, art. 42. Natureza genérica da condenação na sentença coletiva. Necessidade de individualização dos valores, com a devida comprovação e amplo contraditório, em liquidação individual. Dano moral difuso não configurado. Inexistência de notória intolerabilidade. Fatos narrados que não são capazes de gerar dano moral individual ou coletivo. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido e recurso do autor conhecido e desprovido. CDC, art. 33.
«1 - «O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, art. 14). ... ()
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29 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação regressiva de ressarcimento de danos. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pela autora. Controvérsia sobre a responsabilidade pelo prejuízo decorrente das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro firmado com a autora (Fiat/Bravo, placa BYJ-6765) sofreu em sua traseira, em razão de ter sido abalroado por trás pelo veículo do réu (Volkswagen/Fox, placa FTA-2963), logo após ter colido com a traseira de um terceiro veículo (Honda/Civic, placa FWX0D84), que, por sua vez, havia colidido com a traseira de um quarto veículo não identificado, que estava à frente de todos e teria freado repentinamente. Tratando-se de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor que colide por trás, que, no caso da colisão ora analisada, foi o réu, por se supor o descumprimento dos deveres de manter atenção e de guardar distância segura em relação ao veículo que segue à sua frente, conforme determinam os arts. 28 e 29, II, do CTB. Ainda que o quarto veículo não identificado, que seguia à frente de todos, tenha freado repentinamente, verifica-se que a causa determinante para ocorrência da colisão ora analisada foi o fato de o réu não ter guardado a distância frontal necessária para permitir que ele freasse o seu veículo em situação de emergência, tal como no caso de frenagem repentina do veículo que estava imediatamente à sua frente. Colisão traseira ora analisada ocorreu por culpa do réu, que não guardou distância frontal segura, tampouco manteve a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, violando os arts. 28 e 29, II, do CTB, e, por consequência, abalroou por trás o veículo objeto do contrato de seguro, que ficou imobilizado na sua frente em razão de engavetamento de veículos ocasionado por sucessivas colisões traseiras. Obrigação de o réu ressarcir o prejuízo que a autora suportou em decorrência das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em sua traseira, conforme os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Análise do prejuízo suportado pela autora. Seguradora, ora autora, não teria interesse em pagar valor superior ao devido, pois o ressarcimento, pela via regressiva, é sempre incerto. Custo de reparação das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em razão do acidente narrado nestes autos, considerando tanto a parte traseira como a dianteira, foi estimado em R$ 45.752,68, o que correspondia a aproximadamente 97% do preço de mercado do bem à época do acidente (R$ 46.746,70). Diante da proximidade entre os valores em questão, a seguradora optou por reconhecer a perda total do bem e pagar indenização securitária de valor equivalente ao preço de mercado do veículo objeto do contrato de seguro à época do acidente (R$ 46.746,70), tomando para si o salvado, o qual foi vendido a terceiro pelo valor de R$ 18.900,00, resultando-lhe o prejuízo de R$ 27.846,70. Iniciativa da seguradora de pagar a indenização de valor equivalente ao preço de mercado do veículo objeto do contrato de seguro buscou tão somente atender da melhor maneira o interesse do segurado, pois, conforme acima mencionado, não haveria sentido em pagar valor superior ao devido, dada a incerteza do ressarcimento pela via regressiva. Obrigação de ressarcimento do réu alcança apenas o prejuízo que a seguradora suportou em razão das avarias que o veículo objeto do contrato de seguro sofreu em sua parte traseira, cujo custo de reparação foi estimado em R$ 11.959,77, o que equivale a cerca de 26,13% do custo total da reparação (R$ 45.752,68). Considerando o limite da responsabilidade civil do réu, seria razoável que o referido litigante ressarcisse 26,13% do prejuízo que a seguradora suportou em razão do acidente narrado nos autos, o que corresponderia à importância de R$ 7.276,34. Ressarcimento pleiteado na peça exordial foi de R$ 6.688,97, de sorte que não é cabível a condenação do réu a ressarcir importância superior, sob pena de julgamento ultra petita, o que violaria o princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Reforma da r. sentença, para julgar procedente a presente ação, de modo a condenar o réu a ressarcir à autora a importância de R$ 6.688,97, devidamente atualizada, conforme os fundamentos expostos. Apelação provida... ()
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30 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTOS -
Pretensão de compelir o Poder Público a substituir os medicamentos, aparelhos e insumos, já fornecidos por força do título judicial, em razão da evolução de sua enfermidade e da maior eficácia do novo tratamento - Decisão recorrida que indeferiu a substituição da medicação, aparelhos e insumos pleiteados - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - «Bem jurídico pretendido que não está adstrito ao fornecimento dos medicamentos, aparelhos e insumos listados na petição inicial, os quais podem sofrer alteração no curso da demanda diante da resposta clínica da agravante ao tratamento médico - Continuidade do mesmo tratamento com alternativas mais eficazes - Medicamentos, aparelhos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS, sendo, portanto, aplicável ao caso o TEMA 106, de 04/05/2.018, do STJ - Agravante que comprovou (i) a imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, aparelhos e insumos para o tratamento de sua enfermidade e a ineficácia dos similares fornecidos pelo SUS; (ii) a sua incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento prescrito e (iii) o seu registro na ANVISA - Dever da Administração Pública de fornecer atendimento integral à saúde - Competência do Poder Judiciário para determinar o cumprimento de normas constitucionais e legais em vigor - Direito que, a princípio, não está vinculado à marca do medicamento, podendo ser substituído por fármacos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica, desde que autorizados pelo médico responsável pela prescrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para determinar à agravada o pronto fornecimento de (1) insulina Tresiba (Degludeca) (03 canetas/mês); (2) insulina Fiasp (Asparte + Nicotinamida) (04 frascos/mês); (3) Hipokit Glucagen (01 ampola a cada 02 anos); (4) 01 caneta Novopen Echo (1/2 em ½ unidade); (5) agulhas para caneta BD ultra-fine 5mm (150/mês); (6) sensor de glicose Freestyle Libre (02/mês); (7) tiras reagentes de glicemia Accu-Chek Performa (100 unidades/mês); (8) lancetas para glicemia capilar (100 unidades/mês), à agravante, prevalecendo, sempre que possível, o «princípio ativo e não «marca do medicamento/insumo"... ()
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31 - TJSP ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela autora e pelas rés. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelas rés. Rejeição. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Exame do mérito. Controvérsia sobre a culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão do caminhão da parte ré com a traseira do ônibus da autora. Conjunto probatório coligido aos autos revela que o acidente objeto da lide ocorreu por culpa exclusiva do motorista do caminhão das rés, que trafegava pelo acostamento da rodovia e deixou de guardar distância frontal segura, bem como de manter a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, violando os arts. 28 e 29, II, e 193, todos do CTB, e, por consequência, abalroou por trás o ônibus da autora, que estava parado em um ponto de embarque e desembarque de passageiros situado no acostamento, sem deixar qualquer parte de sua carroceria sobre a pista de rolamento da rodovia onde ocorreu o infortúnio. Obrigação de as rés indenizarem os danos que a autora suportou em razão do acidente em discussão, conforme a teoria da guarda e a incontroversa responsabilidade solidária decorrente de identidade de grupo econômico. Análise da extensão dos danos suportados pela autora. Petição inicial que foi instruída com três orçamentos que estimaram o custo de reparação das avarias que o ônibus da autora sofreu em razão do acidente discussão. Orçamento de menor valor que estimou em o custo de reparação das aludidas avarias no importe de R$ 40.700,00. Ausência de assinatura e o fato de ter sido elaborado por oficina da própria autora não têm o condão de infirmar o orçamento de menor valor apresentado nestes autos, mormente se for levado em consideração que o aludido orçamento se mostra condizente com a estimativa feitas por outras oficinas, indica o ônibus objeto da reparação e discrimina serviços e peças compatíveis com as avarias causadas pelo acidente em discussão, circunstâncias que denotam a idoneidade do referido documento. Ausência de apresentação de notas fiscais é irrelevante no caso em tela, haja vista que o acolhimento do pedido de indenização do custo de reparação do ônibus da autora não depende da demonstração do efeito desembolso pela parte lesada, mas apenas da comprovação do prejuízo suportado, o que ocorreu por meio do orçamento de menor valor que instrui a petição inicial. Fixação de indenização em favor da autora no importe de R$ 40.700,00 se mostra cabível, a fim de compensar o prejuízo suportado em decorrência das avarias que o seu o seu ônibus sofreu em razão do acidente em discussão. Condenação imposta pela juíza a quo realmente excedeu os limites do pedido formulado na inicial, violando o princípio da adstrição previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, pois impôs às rés o ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de indenizações fixadas em favor de terceiros ofendidos pelo acidente em discussão, quando, na verdade, o pedido formulado na peça exordial havia limitado a pretensão de ressarcimento aos valores pagos pela autora a título de indenizações fixadas em juízo em favor dos passageiros feridos em decorrência do acidente em discussão. No caso em tela, a ocorrência de julgamento ultra petita não implica a anulação da r. sentença, uma vez que o equívoco pode ser sanado por meio da adequação do pronunciamento judicial aos limites da lide. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para julgar procedente a ação, de modo a condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização, no importe de R$ 40.700,00, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde a data da elaboração do orçamento de menor valor (dia 18.02.20213) e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente em discussão (28.01.2013), conforme a Súmula 54 do C. STJ, bem como ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de indenizações fixadas em juízo em favor dos passageiros feridos em decorrência do acidente em discussão, mantidos os critérios de atualização e de apuração do montante que foram estipulados pela juíza a quo. Condenação das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme os arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC. Apelação da autora provida e apelação da ré parcialmente provida... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE REITERADAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.
1.A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do CDC, art. 14, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRIBUIÇÃO, OFERTA E DOAÇÃO DE BENS À ENTIDADE RELIGIOSA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL E PROMESSA DE GRAÇA DIVINA. VULNERABILIDADE PSICOLÓGICA E EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO. DEFEITO NÃO COMPROVADO. VENDA DE IMÓVEL SEGUIDA DE DOAÇÃO DE ALTA SOMA EM DINHEIRO À IGREJA. HIPÓTESE DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA DÍZIMO. DOAÇÃO REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM O CODIGO CIVIL, art. 541. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.O propósito recursal consiste em verificar a alegada coação moral irresistível na doação de bens (carro, joias e dinheiro da venda de imóvel) feita pela parte autora em favor da Igreja Universal do Reino de Deus - IURD, bem como a necessidade de observar a forma prescrita em lei para doação de alta soma em dinheiro, nos termos do CCB, art. 541. ... ()
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34 - STJ Administrativo. Improbidade administrativa. Art. 17, §§ 8º e 9º agravo em recurso especial. Decisão vestibular para processamento da demanda. Cognição sumária. Brocardo in dubio pro societate. Ausente a ofensa ao CPC, art. 535. Cabimento da ação civil pública. Dano moral coletivo. Fundamentação adequada. Elemento subjetivo e nexo de causalidade suficientemente bem narrados. Ausência de inépcia. Justa causa. Revolvimento de matéria fática. Decisões da segunda turma em casos idênticos. Introdução
«1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida contra os então Prefeito, Secretários de Obras e das Culturas do Rio de Janeiro, Diretor Presidente, Diretor de Administração e Finanças da Riourbe e quatro pessoas jurídicas. A inicial questiona concepção e realização da obra denominada Cidade das Artes/da Música no Rio de Janeiro, para a qual já haviam sido destinados mais de R$ 490 milhões (em 2009). A demanda questiona a impossibilidade de realização de obra de vulto sem previsibilidade adequada do custo total; a ilegalidade dos aditivos e da prorrogação de prazo; a contratação de empresas inidôneas; a pessoalidade na inauguração, em 2009, de obra inacabada e a falta de cuidado com o dinheiro público. O Parquet aponta que a falta de projeto básico/executivo impediu a definição da respectiva previsão orçamentária e deveria ter obstado a realização da obra e os certames a ela correlacionados. Tais condições levaram à oneração excessiva e a um gasto desmesurado, o que frustrou o procedimento licitatório. Pede condenação por danos morais, além da fixação das sanções da LIA. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÍCIO OCULTO E FATO DO SERVIÇO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. BOA-FÉ OBJETIVA. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO DO ESTADO DE COISAS ANTERIOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. PRELIMINARES. 1.1.
No que concerne à nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa causado, segundo a apelante, pela ausência de intimação regular da parte para o recolhimento dos honorários periciais para a realização da prova requerida, entendo que não assiste razão à ré, ora apelante. Isso porque, como bem destacou o juízo de primeiro grau na decisão do indexador 410, inexiste pedido expresso de intimação exclusivamente em nome de um ou de todos os advogados, conforme se extrai da contestação, em que apenas se pleiteia a intimação em nome dos patronos de forma genérica. Nesse contexto, a intimação de um dos patronos indicados é suficiente para a validade do ato. Precedentes do STJ. Exsurge daí a validade da intimação da parte, por meio de seu advogado, para o pagamento dos honorários periciais, que, não atendida ensejou a perda da prova. Registre-se que é desnecessária a intimação pessoal diretamente da parte para a prática de ato processual consistente no pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que se trata de hipótese diversa do abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º. Do CPC/2015 . 1.2. No que concerne aos demais fundamentos para o reconhecimento da nulidade da sentença (i) ao valor da indenização fixada em valor maior que o requerido, (ii) à realização de perícia em fase de liquidação de sentença para que seja aferido o preço de mercado do automóvel e (iii) à necessidade de constar da decisão a determinação para que o autor apresente o DUT em favor da ré), entendo que tais questões confundem-se com o mérito e melhor serão abordados quando do enfrentamento da questão de fundo. 2. MÉRITO. Reside a controvérsia acerca da responsabilização da parte ré, em razão dos vícios apresentados no veículo zero quilômetro adquirido pelo autor; 3. Relação de consumo de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do nos casos de vício do produto e fato do serviço, na forma do art. 18 e do CDC, art. 14; 4. Tratando-se, pois, de relação consumerista, autorizada está a adoção da inversão do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente, frente à verossimilhança das alegações apresentadas, que não o exime, contudo, quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente, nos moldes do CPC, art. 373, I e da Súmula 330/TJERJ. Nesse particular, entendo que se desincumbiu o autor de seu ônus, trazendo aos autos elementos que lastreiam satisfatoriamente a sua pretensão. Extrai-se do documentos que instruem a inicial a aquisição de veículo 0 km, modelo Renault Kwid, 30/08/2017, bem como nos indexadores 25-27 as sucessivas entradas do veículo na concessionária para reparos. 5. Cumpre esclarecer que, na presente hipótese, por se tratar de matéria eminentemente técnica, o laudo pericial ganha importância destacada, haja vista a impossibilidade de se aferir, sem auxílio, a existência dos vícios alegados, afeta a campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. É verdade que este não está vinculado ao que foi constatado pelo perito, mas nem por isso se pode negar a relevância da perícia em casos tais, podendo ser divisor de águas para um julgamento justo. Nada obstante, em que pese tenha sido deferida a prova pericial requerida pela parte ré diante da inversão do ônus da prova, esta quedou-se inerte quando devidamente intimada para o recolhimento dos honorários periciais. Assim, foi decretada a perda da prova, tendo sido julgado o feito de acordo com a regra de distribuição dos ônus da prova. Nesse sentido, tendo sido invertido o ônus da prova em favor do consumidor e, ainda, considerando que, por força de lei, cabe ao fornecedor a tanto a prova de que os produtos não são impróprios ao uso ou consumo, nos termos do CDC, art. 18, § 6º, como acerca da inexistência do defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, entendo que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ausência de vício apontado. 6. Não se pode admitir que um veículo zero Km, em tão pouco tempo de uso retorne à concessionária para reparos que não são - e nem poderiam ser, considerando se tratar de um produto novo - decorrentes de desgaste natural. Por isso, entendo que legítima a expectativa do consumidor em relação ao perfeito estado de qualidade que se espera quando da aquisição de veículo novo foi quebrada. Sendo esta relação de confiança rompida entre as partes diante dos incontáveis vícios apresentados logo após a sua compra, em contrariedade aos ditames da boa-fé objetiva, que se desdobra em ato ilícito a justificar tanto a pretensão de resolução do contrato, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, já que o vício não foi consertado no prazo de trinta dias, como o dever da ré de reparar/compensar os danos causados, na forma da parte final do citado dispositivo. 7. No que concerne à resolução do contrato, decerto que deve ocorrer a restituição ao estado anterior de coisas, com a restituição do veículo à vendedora, obviamente, com a entrega do DUT, a fim de permitir a transferência de titularidade junto ao DETRAN. Contudo, o valor a ser restituído, nos termos do dispositivo legal mencionado, deve ser realizado com a correção monetária respectiva, não havendo se falar em utilização de tabela FIPE para a apuração do valor de mercado do veículo. 8. Ilícito civil que ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, vindo a caracterizar lesão de ordem moral. Dano in re ipsa, ou seja, dispensa provas materiais concretas, pois deriva do próprio fato ofensivo; 9. Todavia, deve-se ter em mente que a fixação do valor da indenização deve estar limitada ao pedido autoral, sob pena de violação dos princípios dispositivo e da congruência. Precedentes do STJ. No caso dos autos, o pedido de indenização a título de danos morais limitou-se ao valor de R$ 5.000,00. No entanto, quando da prolação da sentença, o juízo arbitrou a indenização compensatória em R$ 10.000,00, o que revela o acolhimento de pedido em maior quantidade do que foi pleiteado, portanto, constituindo-se em sentença ultra petita, passível de reconhecimento de nulidade naquilo que exceder o pedido. Entendo por isso, que, sendo o valor de R$ 5.000,00 razoável e suficiente a cumprir todas as funções a que se destina a indenização, inclusive sua função punitivo-pedagógica, a sentença deve ser decotada naquilo para afastar a parte que se revelou nula, devendo ser reduzida a indenização para que seja fixada em R$ 5.000,00. 10. Provimento parcial do recurso.... ()
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36 - STJ Recurso especial. Responsabilidade civil. Acidente de consumo. Alimento infantil contaminado. Infecção gastrointestinal severa. Prescrição de antibiótico agressivo. Perda auditiva. Danos materiais e morais devidos aos pais e à menor. Suspeição da juíza. Parentesco entre seu cônjuge e o advogado da parte. Hipótese não prevista em lei. Interesse na causa não comprovado. Impedimento do presidente da câmara julgadora anunciado no início do julgamento. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Julgamento ultra petita. Ocorrência em relação à pensão mensal vitalícia. Nexo de causalidade. Tese amparada exclusivamente no voto vencido. Incidência das Súmula 7/STJ. Súmula 320/STJ. Dano moral. Indenização. Excesso configurado. Redução.
«1. O parentesco existente entre o cônjuge do magistrado e o advogado da parte não encontra previsão no CPC/1973, art. 135, cujas hipóteses devem ser interpretadas de forma restritiva. ... ()
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37 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Mandado de segurança. Tratamento da saúde e fornecimento de medicamentos. Alegação de sentença ultra petita. Fundamento constitucional não atacado. Súmula 126/STJ.
«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. ... ()
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38 - TJSP APELAÇÃO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - «GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO -
Ação indenizatória por danos morais e materiais - Sentença de parcial procedência - Apelo dos requeridos. ... ()
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39 - TJSP APELAÇÃO.
Ação de rescisão de contratos com restituição de quantia paga cumulada com ação de reparação de dano moral e material. Venda de veículo zero quilômetro pela concessionária corré. Pagamento por meio da entrega de veículo usado e financiamento do restante do valor com o banco corréu. Sentença de parcial procedência. RECURSOS manejados pelo banco e concessionária corréus. EXAME: Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Trecho do apelo do banco corréu que argumenta a ausência de sua responsabilidade solidária pela restituição do valor correspondente ao veículo usado dado como entrada do pagamento do contrato de compra e venda. Questões que sequer foram aventadas na r. sentença. Razões recursais que não se apresentam condizentes com os termos fixados pela r. sentença, nos termos do CPC/2015, art. 932, II. Não conhecimento. Preliminares de ilegitimidade passiva do banco e da concessionária e de carência da ação afastadas. Pela aplicação da teoria da asserção. Relação jurídico-obrigacional existente entre a parte autora e a instituição financeira corré. Contratos de financiamento e de compra e venda do automóvel que são coligados, de modo que a rescisão de um importa necessariamente na do outro. Ademais, concessionária que não é mera intermediadora, haja vista que consta na nota fiscal como a alienante do veículo, integrando inequivocamente a cadeia de fornecimento. Mérito: Compra de veículo novo com vício oculto. Reconhecimento da relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC. Vício em bem durável que não foi sanado no prazo legal de 30 dias. Integrantes da cadeia de fornecimento que respondem independentemente de culpa. Alegação de que a responsabilidade de fornecer peças necessárias ao reparo é da fabricante. Risco inerente ao desenvolvimento da atividade econômica. Fortuito interno. Impossibilidade de transferência do risco do negócio ao consumidor, que tem o direito potestativo de exigir a restituição ao status quo, com restituição das quantias pagas, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inteligência do art. 18, § 1º, II, do CDC. Ressarcimento pelos gastos com o IPVA que é de rigor, tendo em vista que se trata de dispêndio inerente à aquisição do bem e relacionado diretamente ao negócio mal sucedido. Ressarcimento pelos gastos com seguro, por outro lado, que não se mostra possível, diante do efetivo usufruto do serviço. Precedentes. Concessionária apelante que sustenta a insubsistência do valor do dano material, uma vez que não tem relação com os juros bancários do acordo de financiamento. Sentença que tão somente condenou a concessionária a restituir os valores pagos pela requerente a ela. Restituição das parcelas do financiamento que incumbe tão somente ao banco. Sentença que condenou a concessionária a restituir o valor atribuído ao veículo usado entrega pela requerente a título de entrada de pagamento com base no valor da Tabela Fipe. Ultra petita. Retificação para adequar ao valor atribuído pelas partes. Dano moral. Caracterização reconhecida. Teoria do desvio produtivo. Quantum indenizatório adequadamente fixado em R$ 5.000,00. Impossibilidade de responsabilização do banco, todavia, pelo prejuízo imaterial para o qual não contribuiu, de modo que a indenização a esse título caberá somente às demais corrés, assim como constou da sentença. Sentença modificada. RECURSO DO BANCO CORRÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA E RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CORRÉ PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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40 - TST RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DO SINDICATO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 .
Discute-se, com amparo no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), a possibilidade de extensão dos efeitos de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) a empregados cujo sindicato se recusou a aderir ao pacto. 2 . A questão jurídica objeto do recurso de revista representa « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista «, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3 . Diversamente da maioria dos negócios jurídicos, que produzem efeitos apenas entre os pactuantes ( inter partes ), o ACT interfere na esfera jurídica de terceiros (eficácia ultra partes ), porquanto envolve não apenas os entes coletivos, mas também os próprios integrantes da categoria profissional, mesmo que não filiados ao sindicato. Não obstante, a norma coletiva não tem natureza erga omnes, porquanto sua eficácia subjetiva é limitada à base territorial da associação sindical signatária (CLT, art. 516 e CLT, art. 520). Aplicação analógica da OJ 2 da SDC/TST. 4 . A negociação coletiva, assim como qualquer transação, envolve concessões recíprocas, com perdas e ganhos, motivo pelo qual as partes, em tese, ponderam previamente as vantagens e desvantagens, a relação custo-benefício das trocas convencionadas, a fim de verificar se os benefícios compensam eventuais condições desfavoráveis. 5 . No caso presente, é incontroverso que o Autor, sindicato de base estadual, teve a oportunidade de aderir ao ACT que majorou o valor da PLR de 2013, contudo, respaldado por decisão dos próprios empregados interessados, em assembleia geral (CLT, art. 612), optou por não fazê-lo. Ademais, a pretensão sindical com a presente ação não é submeter seus substituídos à referida norma coletiva, em sua integralidade, mas apenas ao trecho que lhe beneficia (PLR de 2013). 6 . Sobre o debate proposto, o Tribunal Regional concluiu que, em que pese a não adesão espontânea do Sindicato Autor ao ACT em que previsto o pagamento da participação nos lucros e resultados, o pagamento de valores menores de PLR apenas aos empregados substituídos ofende o princípio da isonomia. Consignou que « qualquer que tenha sido a base territorial, todos os empregados contribuíram para a geração de lucros e dividendos, não se justificando o pagamento a menor àqueles cujos sindicatos se recusaram a assinar o acordo «. Registrou que « o pagamento em valor inferior constitui discriminação, em ofensa ao princípio da isonomia consagrado na CF «. 7 . Ocorre que, ao estatuir que « todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... « (CF, art. 5º, caput ), o constituinte buscou repudiar apenas a discriminação injusta, injustificada, arbitrária, considerando que as condições jurídicas desiguais demandam tratamento desigual, na exata medida dessa desigualdade, a fim de promover a igualdade material, substancial. Nesse sentido, a situação jurídica de quem realiza uma transação, submetendo-se, assim, a direitos e deveres, não é a mesma de quem opta por não fazê-lo, pois, neste caso, ao mesmo tempo em que não se vincula às obrigações, também deixa de usufruir os benefícios decorrentes da avença. 8 . A conclusão adotada pelo TRT, além de implicar afronta ao princípio constitucional da isonomia, também vai de encontro à teoria do conglobamento, porquanto não se admite a aplicação meramente parcial de uma norma coletiva, apenas no que for benéfico. 9 . Por fim, convém ressaltar que conceder direitos à parte com base em norma coletiva que não lhe é aplicável, com fundamentação genérica no princípio da isonomia, não contribui para a segurança jurídica que se espera como efeito das decisões judiciais, à medida que pode estimular condutas contrárias à boa-fé objetiva (CC, art. 422), princípio que deve nortear todas as relações privadas, inclusive as de trabalho. 10 . Ante o exposto, ao estender o bônus de um negócio jurídico para quem não aceitou o seu respectivo ônus, o Colegiado Regional conferiu tratamento igual para situações desiguais, em desalinho com o princípio da isonomia. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - STJ Recurso especial. Omissão. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Legitimidade das empresas recorrentes afirmada pelo tribunal a quo. Julgamento extra petita. Nulidade. Exclusão do excesso verificado. Devedor. Mora. Interpelação verificada. Vícios redibitórios. Decadência. Descabimento. Recursos não conhecidos. Inadimplemento absoluto do contrato. Matéria probatória. Enunciado 7/STJ. Cláusula penal. Moratória. Pré-fixação de perdas e danos. Não ocorrência. Alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 282. Inovação recursal. Culpa concorrente afastada nas instâncias ordinárias. Lucros cessantes. Comprovação. Liqüidação dos prejuízos sofridos. Verba honorária. Majoração. Revisão. Impossibilidade. Responsabilidade das recorrentes. Individualização. Impossibilidade. Arranjo contratual.
«1. Inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão guerreado, porquanto analisadas todas as questões devolvidas à Corte mineira; assim, vão afastados quaisquer alvitres de violação ao CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, como os suscitaram, em suma, os três recursos especiais, ainda que sob variegadas abrangências. ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O PROCESSO FOI DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU LUCAS E CRISTIANO COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A inicial acusatória narra que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J. G. B. dos S. D. e mediante ajuste, auxílio e determinação de Cristiano e Fábio, subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo um automóvel Onxi - Joy, placa PZY-8251, R$ 170,00, 02 HDs externos, um celular Iphone 7, documentos pessoais e cartões de banco da vítima. O ofendido foi ouvido em Juízo. Interrogado, Lucas negou os fatos. Cristiano não foi interrogado. A Defesa técnica abriu mão deste ato processual afirmando que o réu exerceria o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda integram os autos do processo a oitiva da vítima e o auto de reconhecimento realizado em sede policial. E postas as coisas nesses termos, fica evidenciado que a materialidade está suficientemente demonstrada, mas a autoria não. O Crime ora em análise de deu no dia 02/02/2018. No mesmo dia, a vítima registrou os fatos na 53ª Delegacia de Polícia e prestou declarações. Nesta oportunidade, Tadeu disse que cinco pessoas participaram da dinâmica delitiva. Duas ficaram dentro do carro Honda Civic e nada sabia informar sobre as características físicas deles. Sobre os três indivíduos que desembarcaram do veículo Honda disse que «Perguntado sobre a descrição física dos criminosos, altura, tipo físico, cor da pele, cor do cabelo, tatuagens, tipo e cor das roupas usadas (IMPORTANTE PARA PESQUISAS!), responde: AUTOR DO FATO 1 -pardo, baixo, magro, pardo, cabelo curto, usando cordão prateado, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda jeans e camiseta branca; AUTOR DO FATO 2 - negro, magro, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda e camiseta branca; AUTOR DO FATO 3 - negro, alto, magro, vestindo camiseta amarela e bermuda". Observando o álbum de fotografias a ela apresentado, a vítima não foi capaz de reconhecer nenhum dos roubadores (e-doc. 14). No dia 05/06/2018 Tadeu foi à 54ª DP e lá reconheceu, por fotos, Lucas e o adolescente J. G.. No auto de reconhecimento, o ofendido descreve Lucas como tendo cerca de 20 anos, cor parda, estatura baixa, magro, cabelo curto, possuindo tatuagens nos braços (e-doc. 20). Em Juízo, a vítima disse que não podia apontar Lucas como sendo um dos autores do roubo. Disse também que os três indivíduos que participaram do crime tinham mais ou menos o mesmo tipo físico, eram jovens, magros e esguios e que talvez Lucas tivesse o tom da pele um pouco mais claro. Declarou também que Lucas parece com uma das pessoas que praticou o crime por causa de uma tatuagem. Esclarece eu um dos roubadores era tatuado e acrescentou que «que optou por fazer o registro em Mesquita, onde mora, e foi chamado em Belford Roxo para ver um álbum de fotografias; que como era recente se sentou muito mais confortável do que hoje; que se passaram dois anos do episódio; que confrontado com outros com a mesma roupa e mesmo biotipo, veio a dúvida; que em sede policial não teve dúvidas quando apresentadas as fotografias; que o traje os deixa muito parecidos; que a tatuagem o aproxima muito do autor; que a tatuagem da pessoa reconhecida fica no mesmo local e mesmo braço, mas não pode dizer que se trata da mesma imagem porque não tem a lembrança exata, mas poderia dizer que se trata do mesmo «borrão (...) que não sabe precisar quanto tempo depois do roubo foi convidado a comparece à delegacia, mas talvez trinta dias; que deixaram o depoente com um portfólio sem nomes, e ficou vendo; que depois pode sinalizar pela numeração e assim foi feito; que em nenhum momento foram citados nomes; que eram cinco pessoas; que esses três foram mais dinâmicos; que para o depoente, a pessoa reconhecida em juízo é pardo; que considera os três colocados na sala de reconhecimento como mestiços; que ele é mais claro que o depoente; que o tom de pele dele mais claro remonta à figura do autor; que não mostraram um álbum de fotos em Mesquita no dia; que em Mesquita mandaram o depoente voltar a Belford Roxo; que fez o registro em Belford Roxo; que em Mesquita não viu nenhum álbum (fls. 797 do e-doc. 794). Nesse ponto, considera-se importante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante do cenário acima delineado, o que se tem acerca da autoria é o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, por fotos e não confirmado em sede judicial, pessoalmente. E a enfraquecer a identificação de Lucas chama atenção o fato de que, em seu primeiro depoimento, em sede policial, a vítima não tenha citado a tatuagem do réu. Chama a tenção também o fato de que, quando do reconhecimento por foto, Tadeu tenha dito que Lucas tinha tatuagens nos braços. Já em sede judicial, o ofendido declarou que lhe chamou a atenção uma tatuagem do réu que estaria no mesmo lugar que a tatuagem que o roubador possuía. E a enfraquecer os atos que se deram em sede de inquérito, é importante salientar, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e perante a autoridade judicial, a vítima asseverou que não viu nenhum álbum de fotos quando foi à delegacia de Mesquita. Entretanto, no termo assinado por Tadeu contas a seguinte informação: «APÓS ANALISAR AS FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS DO ALBUM DA DELEGACIA, perguntado se reconhece algum nacional como sendo o autor do crime comunicado, o declarante responde (COLOCAR NOME E DE IDENTIFICAQAO DO RECONHECIDO - RG, PF, ETC!): não os reconhece. (fls. 03 do e-doc. 14). E diante de tantas incertezas, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor do réu e a absolvição é o único resultado possível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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43 - STJ Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Semelhança com a ação revocatória falencial e com a ação pauliana. Inexistência. Decadência. Prazo decadencial. Ausência. Direito potestativo que não se extingue pelo não-uso. Deferimento da medida nos autos da falência. Possibilidade. Ação de responsabilização societária. Instituto diverso. Extensão da disregard a ex-sócios. Viabilidade. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 11.101/2005, art. 82, Lei 11.101/2005, art. 129 e Lei 11.101/2005, art. 130. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 165 e CCB/2002, art. 178. Decreto-lei 7.661/1945, art. 6º.
«... 3. Para o desate da controvérsia, notadamente quanto à tese relativa ao prazo para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é imperiosa a análise minuciosa de institutos e conceitos da teoria geral do direito privado, como prescrição e decadência - aos quais se ligam os conceitos de pretensão, direitos subjetivo e potestativo -, desconsideração da personalidade jurídica, além do alcance da próprias ações revocatória e pauliana. ... ()
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44 - STJ Petição inicial. Pedido. Interpretação ampla. Hermenêutica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Inexistência de violação. CPC/1973, arts. 282, III e 286.
«... (iii) Da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Violação dos arts. 1.059 e 1.060 do CC/16; e 264, 282, III, e 460 do CPC/1973. ... ()