Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1031.7100

1 - TST Horas extras. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Coisa julgada.

«1. Sustenta o agravante que «ao respaldar a decisão de 1ª instância, que interpreta as horas extras deferidas originalmente, subtraindo uma hora extra do agravante, ofende o inciso XXXVI do CF/88, art. 5º, porque altera a coisa julgada, em prejuízo do agravante. 2. Colhe-se da decisão, o registro de que «não fez parte da lide, porque incontroversa, a regular fruição de uma hora de intervalo para refeição, como expressamente mencionado na petição inicial, daí ter o Colegiado de origem concluído que «a ausência de menção do intervalo na decisão exequenda não pode justificar a interpretação ora defendida. 3. Constata-se que a controvérsia ficou restrita a melhor interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, a qual não implica a suposta violação literal e direta do CF/88, art. 5º, XXXVI. É que conforme diretriz jurisprudencial traçada pela OJ-SDI2 123, observável por analogia, «O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.- 4. Significa dizer que a ofensa à coisa julgada, contida no art. 5º, XXXVI da Constituição só se vislumbra no caso de erro de clara visibilidade quanto a seu conteúdo e autoridade. 5. Se a averiguação da alegada violação depende do exame em concreto dos limites objetivos da coisa julgada, não se tem ofensa direta e imediata àquela garantia constitucional.... ()

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