Jurisprudência Selecionada
1 - TJPE Direito administrativo e processual civil. Apelação. Recurso de agravo. Concurso para preenchimento de cargo público. Resultado final do concurso. Nomeação. Longo lapso temporal. Publicação. Internet. Acompanhamento. Inviabilidade. Notificação pessoal. Princípio da razoabilidade e publicidade. Agravo legal a que se nega provimento.
«Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Pacheco de Moura em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina (fls. 128/132) que, nos autos da Ação Ordinária 0013374-26.2012.8.17.1130, julgou improcedente o pedido de nomeação da apelante ao cargo de Agente de Endemias do Município de Petrolina por não ter tomado ciência da nomeação, sob o fundamento de que «o manual do candidato (Edital 04/2010), parte integrante do edital do certame, prevê expressamente a possibilidade de divulgação de atos referentes ao concurso através do site www.petrolina.pe.gov.br, consoante observado no preâmbulo do item 10.4 (fls. 130), salientando, ainda, inexistir lapso temporal excessivo entre a homologação do concurso e a nomeação da apelante, o que poderia ensejar a necessidade de notificação pessoal para a nomeação.Em suas razões recursais (fls. 135/143), alega a apelante, em apertada síntese, que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade, pois o edital de abertura determinava em seu item 12.3 que os candidatos deveriam acompanhar as convocações através do sítio eletrônico www.facape.br, sendo certo que como a convocação fora realizada através do sítio eletrônico do Município de Petrolina, não teve a candidata ciência do ato de nomeação, ferindo, portanto, o direito subjetivo à nomeação.Defende, ainda, a existência de quebra na ordem de classificação, porquanto após a nomeação infrutífera da apelante os demais candidatos aprovados em classificação posterior foram convocados, o que gerou desrespeito às regras do certame. Contrarrazões apresentadas às fls. 147/152, oportunidade na qual os apelados pugnam pela manutenção da sentença recorrida. Parecer Ministerial às fls. 167/171, onde a Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Cível defende que a nomeação da apelante obedeceu às disposições contidas no Edital inaugural do certame e em posteriores retificações, opinando, contudo, pelo provimento do apelo sob o fundamento de violação ao princípio da razoabilidade na ausência de notificação pessoal para a nomeação haja vista a demora na prática de tal ato administrativo.A matéria ora em análise versa, de um lado, acerca de uma suposta violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, alegando a apelante que apesar de o Edital inaugural do certame prevê que os candidatos deveriam acompanhar as nomeações através do sítio eletrônico da organizadora do concurso (FACAPE), sua nomeação ocorreu mediante publicação no sítio eletrônico do Município de Petrolina, razão pela qual não tomou ciência da nomeação e deixara transcorrer o prazo para apresentação dos documentos exigidos, do que daí adveio a nomeação de outro candidato para ocupar a vaga a ela destinada.No ponto, não há como deixar de encampar o posicionamento adotado na sentença recorrida, pois a despeito de o Edital inaugural (fls. 49/53) prescrever em seu item 12.3 que «o candidato deverá, OBRIGATORIAMENTE, acompanhar as convocações, avisos e ou comunicados, inclusive alterações no presente Edital, em publicação oficial no site da FACAPE (www.facape.br), o manual do candidato (Edital 04/2010 às fls. 95/110) publicado no site da FACAPE posteriormente à publicação do primeiro instrumento convocatório trouxe a seguinte disposição em seu item 10.4, in verbis: «10.4 Todos os atos relativos ao presente Concurso, editais, comunicados, convocações, avisos, resultados, homologação e eventuais alterações no presente manual, serão publicados no site da FACAPE, www.facape.br, e/ou no site www.petrolina.pe.gov.br, e/ou na imprensa local, sendo de inteira responsabilidade do candidato o acompanhamento das publicações (fls. 110).Como se vê, houve a alteração, em posterior edital publicado no site da FACAPE, acerca do modo pelo qual seriam divulgadas as nomeações, devendo a candidata, a partir de então, acompanhar as nomeações pelos meios ali explicitados, de modo que inexiste qualquer violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório pela publicação da nomeação no site contido no Edital 04/2010, como bem apontado na sentença de primeiro grau.Por oportuno, cumpre salientar que a própria apelante afirma em suas razões recursais que «acessava diariamente o endereço eletrônico indicado no edital para não perder a sua convocação e se apresentar para assumir a vaga que lhe é de direito (fls. 138). Ora, se a apelante, de fato, acompanhava diariamente a publicação do site oficial teria conhecimento do Edital 04/2010 que dispôs sobre a alteração das formas de divulgação da nomeação.Por outro lado, se é certo que inexiste ilegalidade na publicação da nomeação da candidata no sítio eletrônico do Município de Petrolina, não é menos certo apontar, como muito bem esclarecido pela Douta Procuradoria de Justiça, que o lapso temporal entre a divulgação do resultado final do certame (fato ocorrido em 30/06/2010 cf. fls. 41/42) e data da nomeação da candidata (22/05/2012 cf. fls. 47) reclamaria a notificação pessoal da candidata para fins de nomeação, pois não é razoável admitir que alguém tenha o dever de acompanhar, por quase dois anos, os atos relativos ao concurso público.Como bem apontado pela Douta Procuradoria de Justiça: «(...) mostra-se de suma importância analisar que, em que pese o ato de nomeação da apelante ter atendido ao princípio da vinculação ao Edital (pois respeito a forma prevista no Edital 04/2010), houve uma grave violação ao princípio da razoabilidade. Evidentemente, não é razoável exigir de um candidato aprovado em concurso público que acompanhe por mais de um ano e meio a publicação de sua nomeação para o cargo público almejado (fls. 169). Isso porque ultrapassa a barreira do razoável impor a um candidato aprovado em concurso público, mesmo após a divulgação do resultado final do certame, uma dedicação diária de acompanhar publicações relativas ao certame para o qual fora aprovado, sobretudo após vasto lapso temporal, pois não é dado à Administração Pública exigir a vinculação diuturna dos aprovados às publicações referentes ao certame quando não raras vezes o próprio Poder Público não demonstra o mesmo zelo no preenchimento imediato das vagas divulgadas, como na presente hipótese. O STJ possui entendimento em sentido semelhante, razão pela qual resumo-me a citar o seguinte precedente oriundo da Primeira Seção: MS 201001159335, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:12/11/2012. A Corte Especial deste eg. TJPE já se pronunciou sobre o tema em caso análogo, consoante seguinte aresto: TJ-PE - MS: 190757 PE , Relator: Leopoldo de Arruda Raposo, Data de Julgamento: 21/12/2009, Corte Especial. Dessa forma, tenho que merece ser reformada a sentença de primeiro grau para que seja assegurado à candidata o direito à nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, haja vista que a nomeação apenas na internet e imprensa oficial após transcorrido grande lapso temporal entre o resultado final e a convocação caracterizam violação ao princípio da razoabilidade. Ante todo o exposto, como a sentença recorrida está em confronto com jurisprudência do STJ e da Corte Especial deste eg. TJPE, DOU PROVIMENTO ao apelo, o que o faço com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973. Condeno os apelados ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante apreciação equitativa estabelecida no CPC/1973, art. 20, § 4º. Por unanimidade, negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, mantendo-se a decisão terminativa concedida no bojo da apelação cível 0307662-4.... ()
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